CVM · Colegiado · 06/05/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/8699
Decisão
Reg. nº 9114/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, administradores da Companhia Celg de Participações - CELGPAR, previamente à intimação nos autos do Proc. RJ2013/8699, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. As seguintes irregularidades foram detectadas: Braulio Afonso Morais, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - atraso e não envio de informações periódicas (possível infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 480/09, c/c o art. 45 da mesma Instrução). José Fernando Navarrete Pena, na qualidade de Diretor Presidente - não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12 até 3 meses após o encerramento do exercício (possível infração ao disposto no art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76) Simão Cirineu Dias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração - não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12 dentro do prazo (possível infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00, sendo R$35.000,00 para Bráulio Afonso Morais e R$20.000,00, individualmente, para José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, estando em consonância com precedentes de casos com características gerais similares, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos
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Reg. nº 9114/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, administradores da Companhia Celg de Participações - CELGPAR, previamente à intimação nos autos do Proc. RJ2013/8699, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. As seguintes irregularidades foram detectadas: Braulio Afonso Morais, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - atraso e não envio de informações periódicas (possível infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 480/09, c/c o art. 45 da mesma Instrução). José Fernando Navarrete Pena, na qualidade de Diretor Presidente - não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.12 até 3 meses após o encerramento do exercício (possível infração ao disposto no art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76) Simão Cirineu Dias, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração - não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12 dentro do prazo (possível infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$75.000,00, sendo R$35.000,00 para Bráulio Afonso Morais e R$20.000,00, individualmente, para José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, estando em consonância com precedentes de casos com características gerais similares, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos