CVM · Colegiado · 20/05/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11562
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA COBRANÇA DE MULTA DE MORA – MARTINEZ E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA - ME - PROC. RJ2012/11562
Trata-se de recurso apresentado por Quórum Auditores Independentes, atual Martinez e Associados Auditoria e Consultoria – ME, Ferreira contra decisão da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador Termo de Acusação CVM RJ2006/6017. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 071/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/CVM/SAD/GAC/N.º 71/2014
DE: GAC Rio de Janeiro, 06 de maio de 2014
ASSUNTO: Manifestação contra Notificação Complementar– Multa de Mora
QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES
Processo CVM nº RJ-2012-11562
Trata-se de recurso apresentado em 08/11/2013 pela empresa Quorum Auditores Independentes, atual Martinez e Associados Auditoria e Consultoria - ME, contra a
notificação complementar de multa de mora, efetuada por meio do OFÍCIO/CVM/SAD/Nº 137/2013 (fls. 33 a 35), recebido em 24/10/2013 (fls. 37 a 70).
Em grau recursal, o interessado alega que:
(i) A somatória da multa pecuniária e da multa de mora ultrapassa 50% do seu faturamento bruto;
(ii) Não houve afronto por parte do interessado aos regulamentos da CVM; e
(iii) A multa de mora aplicada deveria ser proporcional, considerando o lapso temporal entre o inicio da mora e a efetivação da obrigação tributária.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/11/2013 (fl. 30 e 31) dentro do prazo de 15 dias a contar da data de ciência da comunicação (24/10/2013, cf. à fl.
36), nos termos da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No mérito, não procedem às alegações da recorrente.
Inicialmente, faz-se necessário discorrer sobre a cobrança originária, a qual se deu por meio da instauração do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2006/6017,
por descumprimento da regra que estabeleceu o rodízio obrigatório de auditorias após 5 anos de prestação dos serviços à mesma companhia, insculpida no art. 31 da instrução CVM nº
308/99.
O julgamento do processo ocorreu em 05.06.2007. A partir da ciência ao interessado em 31.07.2007, do resultado do julgamento, foi aberta a possibilidade de
impetração de recurso junto ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Em decisão datada de 08.06.2010, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negou provimento ao recurso impetrado, e manteve as penas pecuniárias
aplicadas.
A recorrente restou ciente da decisão do CRSFN por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/N.º 180/2011 recebido em 25.04.2011, resultando assim, na constituição definitiva do
crédito não tributário. Nota-se que após a ciência do resultado, a cobrança já se encontrava sob a vigência da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009, logo,
iniciou-se a incidência da multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, contados a partir do dia subsequente ao do vencimento do prazo para
pagamento, que é aquele que consta na guia de recolhimento da União à folha n.º 01.
A empresa Martinez/ Quorum requer o cancelamento da multa ou, não sendo isso possível, a redução de seu valor, argumentando, em sua defesa, que a multa ora em
discussão contribuiria para inviabilizar sua atividade econômica.
A recorrente procura demonstrar que a “multa/tributo que se revele desproporcional ou se revista dos fundamentos do confisco, haverão de ser revistos pelo ente
estatal, de modo a adequar a relação entre contribuinte e fisco, de forma a fomentar a continuação da atividade empresarial, evitando a inviabilização desta atividade.”
Em sua alegação, a empresa apresenta como fundamentos o fato de o caráter impositivo da norma tributária que obriga o sujeito passivo a adimpli-la, e a constatação
de “que a sanção é o meio utilizado pelo ente tributante para ver cumprida a ordem jurídica vigente.” Acrescenta que esse instrumento (a sanção) pode assumir função reparatória ou
punitiva.
A recorrente, contrariamente à maioria da doutrina pátria, atribui à multa de mora caráter punitivo e não reparativo, justificando esse entendimento pela característica
de não proporcionalidade dessa multa, “indispensável às sanções de cunho civis, tendo em vista que visam estritamente à reparação do dano ocasionado ao patrimônio lesado da
Fazenda.”
A recorrente menciona ainda em sua alegação o Princípio do não confisco (art. 150, inciso IV da CRFB), “que proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco”.
Sobre esse Princípio, a recorrente conclui que “mesmo que o princípio do não confisco não se estenda às multas punitivas, tem-se que as multas excessivas indiscutivelmente se
submetem ao princípio da proporcionalidade, sem, todavia, considerar o elemento da necessidade do confisco.”
Finalmente, a recorrente tece considerações quanto à interpretação do art. 136 do CTN, no sentido de interpretá-lo conjugadamente com o art. 112, incisos I a IV do
mesmo código. Assim, pretende argumentar que o legislador objetivou aplicar o art. 136 com foco no princípio da responsabilidade objetiva com atenuações interpretativas, segundo o
princípio do “in dubio pro” contribuinte.
As alegações da recorrente não procedem, uma vez que a cobrança em questão tem respaldo em leis específicas que tratam, não só da pertinência da aplicação da
multa de mora, como também da forma de cálculo dela.
No que diz respeito às argumentações acerca do Princípio do não confisco, não procede às alegações, uma vez que a multa de mora aplicada tem como finalidade
desestimular o cumprimento da obrigação fora do prazo. A sua aplicabilidade, conforme previsto na norma legal, é calculada pelo percentual de 0,33% por dia de atraso limitado em
20%. A forma de calculo dos dias em atraso é realizada com o somatório dos dias, iniciando a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento, e finalizando-a no dia em que
ocorrer o pagamento. Se o percentual encontrado for maior que o 20%, descartá-lo e utilizar o 20% como multa de mora. Portanto, não se trata aqui de aplicação do Princípio do não
confisco, uma vez que a referida notificação complementar aplicada, objetivou rever um ato administrativo legal.
Cabe ainda ressaltar, que a obrigação principal, isto é, a multa aplicada em razão do processo administrativo CVM n.º TA/RJ2006/6017, não tem caráter de imposto,
mas sim de pena, conforme previsto na Lei n.º 6385/76, artigo 11, inciso II.
Em relação ao fundamento legal da aplicabilidade da multa de mora, de acordo com o artigo 37-A da Lei n.º 10.522/2002, com redação dada pela Lei n.º 11.941/2009,
“os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados
nos termos e forma da legislação aplicável aos tributos federais”. No caso concreto, a multa pecuniária foi aplicada em 25/04/2011 quando do transito final do processo, o vencimento
para pagamento da obrigação ocorreu em 29/04/2011. Não observado nos controles da Gerência de Arrecadação o pagamento ou qualquer outra causa de quitação da multa
pecuniária, deu-se prosseguimento à cobrança. No entanto, verificado que o vencimento para quitação da obrigação ocorreu sob a vigência da Medida Provisória n.º 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o inadimplemento se submete as suas disposições, sendo, portanto, devido o valor correspondente à multa
moratória.
É mister salientar que o pagamento da multa de mora decorre de imposição legal, logo não pode ser afastado.
Em relação à forma de cálculo, a Gerência de Arrecadação recebeu orientação da Procuradoria da CVM através do Memorando n.º 115/2013/GJU-/PFE-CVM/PGF/AGU,
que por sua vez, seguiu a orientação da PGF/CGCOB explicitada no Parecer nº. 11/2012/DIGEVAT/CGCOB/PGF, que o percentual da taxa da multa de mora deve recair sobre o valor
do crédito atualizado pela taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002, c/c art 61 da Lei n.º 9.430/96.
Acrescente-se que não é possível a concessão de deduções ou abatimentos, devido à inexistência de autorização legal e por estar a Administração jungida ao princípio
da legalidade.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Quorum Auditores Independentes, atual Martinez e Associados Auditoria e Consultoria - ME.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
JULIANA PASSARELLI ALVES
Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO
Superintendente Administrativo-Financeiro
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