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CVM · Colegiado · 20/05/2014

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2013/12051

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - OBOÉ DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12051

Trata-se de apreciação de pedido da Sra. Valéria Previtera da Silva, na qualidade de administradora judicial da Oboé DTVM S.A. – Massa Falida, administradora do Trombone FIDC-NP, Jazz FIDC Multissegmentos e Batuta FIP, de dispensa de apresentação de pareceres de auditor independente, exigidos nos termos do caput do art. 44 e do art. 57-A, ambos da Instrução CVM 356/2001 e do parágrafo único do art. 29 e art. 32, inciso III alínea “a” da Instrução CVM 391/2003. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) não vislumbrar ameaças à proteção ao investidor e à prestação de informações ao mercado, já que todos os fundos pertencem ao mesmo grupo econômico; e (ii) que interpretando o caso concreto, o interesse público não está sendo prejudicado, uma vez que ele é imprescindível para conclusão da falência da Oboé DTVM S.A. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/N° 89/2014, deliberou o deferimento da dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 89/2014

DE: GIE Data: 15/4/2014

Assunto: Dispensa de Requisitos Normativos das Instruções CVM nº 391/03 e n° 356/01 – Processo CVM N°

RJ-2013-12051

Analista Responsável: Danilo Vieira Feitosa

Senhor Superintendente,

Valéria Previtera da Silva, na qualidade de administradora judicial da Oboé DTVM S/A – Massa Falida,

administradora do TROMBONE FIDC-NP, JAZZ FIDC MULTISSEGMENTOS e BATUTA FIP solicita a dispensa de

apresentação de pareceres de auditor independente. Tais documentos são exigidos tanto para o regular o

funcionamento dos FIDCs, nos termos do caput do artigo 44 e do artigo 57-A, ambos da Instrução CVM n°356/01;

quanto para o regular funcionamento dos FIPs, por força do parágrafo único do artigo 29 e da alínea “a” do inciso

III do artigo 32, ambos da Instrução CVM n° 391/03. Os mencionados dispositivos foram transcritos, a seguir:

ICVM n° 356/01

Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas

contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado

na CVM. (grifo nosso)

Art. 57-A. Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou

transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir

opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas

datas-base do evento. (grifo nosso)

ICVM n° 391/03

Art. 29. As normas aplicáveis à elaboração das demonstrações contábeis do fundo

devem estar previstas no regulamento do fundo, aplicando-se subsidiariamente, e

naquilo que não dispuser em contrário, a Instrução CVM No 305, de 05 de maio de

1999.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis do fundo, elaboradas ao final de cada

exercício, deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. (grifo

nosso)

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio

de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores,

conforme modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes

informações:

(..)

III – anualmente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do

exercício social, as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor

independente; (grifo nosso)

Segundo a Administradora dos Fundos, “em maio de 2013, conforme publicação no Diário de Justiça do Estado do

Ceará, às páginas de n°s. 443 e 444, houve a decretação da falência, por parte do Banco Central, dos regimes de

intervenção, através do Ato-Presi n°.1202, de 15 de setembro de 2011, e de liquidação extrajudicial, através do

Ato-Presi n°1.212, de 09 de fevereiro de 2012, ambos tendo como interventor e liquidante nomeado o Sr. Luciano

Marcos Souza de Carvalho”.

Em virtude de os cotistas dos Fundos - Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Holding Financeira

e Advisor Gestão de Ativos S.A. - comporem o mesmo grupo empresarial da Administradora, a decretação de

falência se estendeu a eles. Para facilitar a exposição, os cotistas dos Fundos foram listados, por meio da Tabela

1.

Tabela 1 – Relação de Cotistas dos Fundos;

Fundo Cotistas

Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

BATUTA FIP Oboé Holding Financeira

Advisor Gestão de Ativos S.A.

Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

JAZZ FIDC MULTISSEGMENTOS

Advisor Gestão de Ativos S.A.

TROMBONE FIDC NP Advisor Gestão de Ativos S.A.

Quanto aos patrimônios líquidos dos Fundos - retratados na Tabela 2 -, foi constatado que os patrimônios do JAZZ

FIDC MULTISSEGMENTOS e do TROMBONE FIDC NP permaneceram em patamares maiores do que R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais), o que está em conformidade com inciso III do art. 9° da ICVM n°356/01.

Tabela 2 – Patrimônios Líquidos dos Fundos;

Fundo Patrimônio Líquido Referência

BATUTA FIP[1] R$ 10.437.906,84 dez/13

TROMBONE FIDC-NP R$ 1.792.517,34 fev/14

JAZZ FIDC MULTISSEGMENTOS R$ 700.563,76 fev/14

MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR

Com relação ao TROMBONE FIDC-NP e JAZZ FIDC MULTISSEGMENTOS, a empresa de auditoria independente, a

BDO Auditores Independentes, até então contratada pelos fundos para emitir parecer das demonstrações

financeiras anuais, desistiu de prestar tal serviço. Após a desistência, os dois fundos não contrataram outra

empresa de auditoria e, por isso, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em

31/12/2011 e 31/12/2012 não apresentam o obrigatório parecer de auditoria independente.

Quanto ao BATUTA FIP, a empresa de auditoria independente contratada foi a KPMG Auditores Independentes,

mas, assim como nos outros dois fundos, desistiu de prestar tal serviço. Após a desistência, o fundo não

contratou outra empresa de auditoria e, por isso, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais

findos em 31/12/2010, 31/12/2011 e 31/12/2012 não apresentam o obrigatório parecer de auditoria

independente.

Considerando a decretação de falência da Administradora e dos seus respectivos cotistas, a primeira decidiu

liquidar antecipadamente os Fundos. Por isso, solicita a dispensa da apresentação dos pareceres de auditoria

independente das mencionadas demonstrações financeiras e das relacionadas ao período anterior à liquidação de

cada fundo.

CONSIDERAÇÕES DA GIE

Em face de ter sido decretada a falência dos cotistas e da Administradora dos Fundos, a GIE não vislumbra

ameaças à proteção ao investidor e à prestação de informações ao mercado, ao conceder a dispensa de

apresentação do parecer de auditoria independente das mencionadas demonstrações, já que todos pertencem ao

mesmo grupo econômico.

Ademais, a GIF já se manifestou, no âmbito do Processo CVM N° RJ-2013-11596, favoravelmente ao pleito

semelhante de dispensa de parecer de auditoria independente para demonstrações financeiras referentes ao

Regente FIM Crédito Privado, administrado também pela Oboé DTVM S/A . Tal posicionamento foi ratificado pelo

Colegiado em 01/04/2014.

Destaca-se ainda que a exigência de apresentação de pareceres de auditoria independente para as

demonstrações financeiras atualmente decorre de dispositivos expressamente previstos na ICVM 391 e na ICVM

356, em função do disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.385/76. Logo, em face de tais dispositivos, esta Autarquia

possui a competência para conceder a dispensa requerida pelo referido pleito.

Considerando os princípios consagrados no art. 37 da Constituição c/c art. 2º da Lei nº 9.784/99, a concessão de

dispensas normativas requer extremo cuidado, devendo ocorrer em casos nos quais fique clara a existência de

interesse público que a justifique (Reg. COL nº 6.968/10). Interpretando o caso concreto sob o prisma desses

argumentos, chega-se ao entendimento de que o interesse público não está sendo prejudicado, ao conceder tal

dispensa, uma vez que ela é imprescindível para conclusão da falência da Oboé DTVM.

Logo, diante do exposto e tendo em vista as especificidades do presente caso em tela, não foram encontrados

óbices para conceder a dispensa requerida.

Finalmente, propomos encaminhar a matéria à apreciação do Colegiado desta CVM, com sugestão de relatoria

por parte desta SIN/GIE.

Atenciosamente,

Original assinado por

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e a proposta de encaminhamento da GIE.

Original assinado por

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

[1] As informações de PL dos FIP são em base semestral, conforme o art. 32, I, da ICVM 391.

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