CVM · Colegiado · 20/05/2014
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2013/12051
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - OBOÉ DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12051
Trata-se de apreciação de pedido da Sra. Valéria Previtera da Silva, na qualidade de administradora judicial da Oboé DTVM S.A. – Massa Falida, administradora do Trombone FIDC-NP, Jazz FIDC Multissegmentos e Batuta FIP, de dispensa de apresentação de pareceres de auditor independente, exigidos nos termos do caput do art. 44 e do art. 57-A, ambos da Instrução CVM 356/2001 e do parágrafo único do art. 29 e art. 32, inciso III alínea “a” da Instrução CVM 391/2003. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) não vislumbrar ameaças à proteção ao investidor e à prestação de informações ao mercado, já que todos os fundos pertencem ao mesmo grupo econômico; e (ii) que interpretando o caso concreto, o interesse público não está sendo prejudicado, uma vez que ele é imprescindível para conclusão da falência da Oboé DTVM S.A. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/N° 89/2014, deliberou o deferimento da dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 89/2014
DE: GIE Data: 15/4/2014
Assunto: Dispensa de Requisitos Normativos das Instruções CVM nº 391/03 e n° 356/01 – Processo CVM N°
RJ-2013-12051
Analista Responsável: Danilo Vieira Feitosa
Senhor Superintendente,
Valéria Previtera da Silva, na qualidade de administradora judicial da Oboé DTVM S/A – Massa Falida,
administradora do TROMBONE FIDC-NP, JAZZ FIDC MULTISSEGMENTOS e BATUTA FIP solicita a dispensa de
apresentação de pareceres de auditor independente. Tais documentos são exigidos tanto para o regular o
funcionamento dos FIDCs, nos termos do caput do artigo 44 e do artigo 57-A, ambos da Instrução CVM n°356/01;
quanto para o regular funcionamento dos FIPs, por força do parágrafo único do artigo 29 e da alínea “a” do inciso
III do artigo 32, ambos da Instrução CVM n° 391/03. Os mencionados dispositivos foram transcritos, a seguir:
ICVM n° 356/01
Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas
contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado
na CVM. (grifo nosso)
Art. 57-A. Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou
transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir
opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas
datas-base do evento. (grifo nosso)
ICVM n° 391/03
Art. 29. As normas aplicáveis à elaboração das demonstrações contábeis do fundo
devem estar previstas no regulamento do fundo, aplicando-se subsidiariamente, e
naquilo que não dispuser em contrário, a Instrução CVM No 305, de 05 de maio de
1999.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis do fundo, elaboradas ao final de cada
exercício, deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. (grifo
nosso)
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio
de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores,
conforme modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes
informações:
(..)
III – anualmente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do
exercício social, as seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor
independente; (grifo nosso)
Segundo a Administradora dos Fundos, “em maio de 2013, conforme publicação no Diário de Justiça do Estado do
Ceará, às páginas de n°s. 443 e 444, houve a decretação da falência, por parte do Banco Central, dos regimes de
intervenção, através do Ato-Presi n°.1202, de 15 de setembro de 2011, e de liquidação extrajudicial, através do
Ato-Presi n°1.212, de 09 de fevereiro de 2012, ambos tendo como interventor e liquidante nomeado o Sr. Luciano
Marcos Souza de Carvalho”.
Em virtude de os cotistas dos Fundos - Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Holding Financeira
e Advisor Gestão de Ativos S.A. - comporem o mesmo grupo empresarial da Administradora, a decretação de
falência se estendeu a eles. Para facilitar a exposição, os cotistas dos Fundos foram listados, por meio da Tabela
1.
Tabela 1 – Relação de Cotistas dos Fundos;
Fundo Cotistas
Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
BATUTA FIP Oboé Holding Financeira
Advisor Gestão de Ativos S.A.
Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
JAZZ FIDC MULTISSEGMENTOS
Advisor Gestão de Ativos S.A.
TROMBONE FIDC NP Advisor Gestão de Ativos S.A.
Quanto aos patrimônios líquidos dos Fundos - retratados na Tabela 2 -, foi constatado que os patrimônios do JAZZ
FIDC MULTISSEGMENTOS e do TROMBONE FIDC NP permaneceram em patamares maiores do que R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), o que está em conformidade com inciso III do art. 9° da ICVM n°356/01.
Tabela 2 – Patrimônios Líquidos dos Fundos;
Fundo Patrimônio Líquido Referência
BATUTA FIP[1] R$ 10.437.906,84 dez/13
TROMBONE FIDC-NP R$ 1.792.517,34 fev/14
JAZZ FIDC MULTISSEGMENTOS R$ 700.563,76 fev/14
MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR
Com relação ao TROMBONE FIDC-NP e JAZZ FIDC MULTISSEGMENTOS, a empresa de auditoria independente, a
BDO Auditores Independentes, até então contratada pelos fundos para emitir parecer das demonstrações
financeiras anuais, desistiu de prestar tal serviço. Após a desistência, os dois fundos não contrataram outra
empresa de auditoria e, por isso, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em
31/12/2011 e 31/12/2012 não apresentam o obrigatório parecer de auditoria independente.
Quanto ao BATUTA FIP, a empresa de auditoria independente contratada foi a KPMG Auditores Independentes,
mas, assim como nos outros dois fundos, desistiu de prestar tal serviço. Após a desistência, o fundo não
contratou outra empresa de auditoria e, por isso, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais
findos em 31/12/2010, 31/12/2011 e 31/12/2012 não apresentam o obrigatório parecer de auditoria
independente.
Considerando a decretação de falência da Administradora e dos seus respectivos cotistas, a primeira decidiu
liquidar antecipadamente os Fundos. Por isso, solicita a dispensa da apresentação dos pareceres de auditoria
independente das mencionadas demonstrações financeiras e das relacionadas ao período anterior à liquidação de
cada fundo.
CONSIDERAÇÕES DA GIE
Em face de ter sido decretada a falência dos cotistas e da Administradora dos Fundos, a GIE não vislumbra
ameaças à proteção ao investidor e à prestação de informações ao mercado, ao conceder a dispensa de
apresentação do parecer de auditoria independente das mencionadas demonstrações, já que todos pertencem ao
mesmo grupo econômico.
Ademais, a GIF já se manifestou, no âmbito do Processo CVM N° RJ-2013-11596, favoravelmente ao pleito
semelhante de dispensa de parecer de auditoria independente para demonstrações financeiras referentes ao
Regente FIM Crédito Privado, administrado também pela Oboé DTVM S/A . Tal posicionamento foi ratificado pelo
Colegiado em 01/04/2014.
Destaca-se ainda que a exigência de apresentação de pareceres de auditoria independente para as
demonstrações financeiras atualmente decorre de dispositivos expressamente previstos na ICVM 391 e na ICVM
356, em função do disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.385/76. Logo, em face de tais dispositivos, esta Autarquia
possui a competência para conceder a dispensa requerida pelo referido pleito.
Considerando os princípios consagrados no art. 37 da Constituição c/c art. 2º da Lei nº 9.784/99, a concessão de
dispensas normativas requer extremo cuidado, devendo ocorrer em casos nos quais fique clara a existência de
interesse público que a justifique (Reg. COL nº 6.968/10). Interpretando o caso concreto sob o prisma desses
argumentos, chega-se ao entendimento de que o interesse público não está sendo prejudicado, ao conceder tal
dispensa, uma vez que ela é imprescindível para conclusão da falência da Oboé DTVM.
Logo, diante do exposto e tendo em vista as especificidades do presente caso em tela, não foram encontrados
óbices para conceder a dispensa requerida.
Finalmente, propomos encaminhar a matéria à apreciação do Colegiado desta CVM, com sugestão de relatoria
por parte desta SIN/GIE.
Atenciosamente,
Original assinado por
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e a proposta de encaminhamento da GIE.
Original assinado por
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1] As informações de PL dos FIP são em base semestral, conforme o art. 32, I, da ICVM 391.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.