CVM · Colegiado · 20/05/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3973
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2014/3973
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Santos Credit Plus Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Demonstrações Contábeis” do Fundo referente ao mês de agosto/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 105/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº 105 /2014
DE: SIN/GIF Data: 30/04/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega das Demonstrações Contábeis
de Agosto/2008
Santos Credit Plus Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado
Processo CVM Nº RJ-2014-3973
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória pela não
entrega, até 01/12/2008, das Demonstrações Contábeis de Agosto/2008 prevista no artigo 71, Inciso III, da
Instrução CVM Nº 409/2004. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação do valor diário de R$
200,00, calculado sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 1 e 2), o interessado argumentou que em casos similares esta CVM reconsiderou a decisão
de aplicar a multa cominatória uma vez que o Fundo pertence ao grupo de fundos outrora administrados pelo
Banco Santos e transferidos para a administração da BNY Mellon. Informou, ainda, que a referida multa foi
inscrita em dívida ativa e que a mesma foi paga em 17/03/2014. Solicitam, então, que caso a decisão da multa
seja reconsiderada, que o valor pago lhes seja ressarcido.
Como já citado acima, o envio do documento Demonstrações Contábeis é obrigação imposta pelo artigo 71,
Inciso III, da Instrução CVM Nº 409/2004. As mensagens de alerta de atraso foram devidamente emitidas em
4/12/2008 e o documento não foi enviado no prazo determinado pela regulamentação da CVM (a data de envio
foi somente em 6/11/2009, com 11 meses de atraso – fl.9).
Quanto às alegações apresentadas, entendemos que não devem prosperar, uma vez que os cancelamentos das
multas referentes aos fundos, cuja administração foi transferida do Banco Santos, somente ocorreram após a
análise dos Recursos de Multa enviados pelo BNY Mellon.
Neste caso, simplesmente o administrador não cumpriu o procedimento de recorrer da multa quando a mesma foi
aplicada, há 5 anos atrás. Logo, o Recurso é intempestivo e o prazo preconizado no artigo 13 da Instrução CVM
Nº 452/2007 foi totalmente descumprido.
Também cabe ressaltar que o Recurso só foi enviado a esta CVM após o pagamento da multa, que já se
encontrava em execução fiscal.
Na verdade, ao que tudo indica, pelo teor do argumento apresentado, o recorrente simplesmente está cumprindo
um protocolo de procedimentos internos, para que fique documentado que foram esgotadas as possibilidades do
administrador recorrer e não fique caracterizado um comportamento não diligente, mesmo recorrendo 5 anos
após a multa ter sido aplicada e mesmo após a multa ter sido paga.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente
recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta
SIN/GIF.
Atenciosamente,
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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