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CVM · Colegiado · 20/05/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3973

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2014/3973

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administrador do Santos Credit Plus Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Demonstrações Contábeis” do Fundo referente ao mês de agosto/2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 105/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº 105 /2014

DE: SIN/GIF Data: 30/04/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega das Demonstrações Contábeis

de Agosto/2008

Santos Credit Plus Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado

Processo CVM Nº RJ-2014-3973

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória pela não

entrega, até 01/12/2008, das Demonstrações Contábeis de Agosto/2008 prevista no artigo 71, Inciso III, da

Instrução CVM Nº 409/2004. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação do valor diário de R$

200,00, calculado sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls. 1 e 2), o interessado argumentou que em casos similares esta CVM reconsiderou a decisão

de aplicar a multa cominatória uma vez que o Fundo pertence ao grupo de fundos outrora administrados pelo

Banco Santos e transferidos para a administração da BNY Mellon. Informou, ainda, que a referida multa foi

inscrita em dívida ativa e que a mesma foi paga em 17/03/2014. Solicitam, então, que caso a decisão da multa

seja reconsiderada, que o valor pago lhes seja ressarcido.

Como já citado acima, o envio do documento Demonstrações Contábeis é obrigação imposta pelo artigo 71,

Inciso III, da Instrução CVM Nº 409/2004. As mensagens de alerta de atraso foram devidamente emitidas em

4/12/2008 e o documento não foi enviado no prazo determinado pela regulamentação da CVM (a data de envio

foi somente em 6/11/2009, com 11 meses de atraso – fl.9).

Quanto às alegações apresentadas, entendemos que não devem prosperar, uma vez que os cancelamentos das

multas referentes aos fundos, cuja administração foi transferida do Banco Santos, somente ocorreram após a

análise dos Recursos de Multa enviados pelo BNY Mellon.

Neste caso, simplesmente o administrador não cumpriu o procedimento de recorrer da multa quando a mesma foi

aplicada, há 5 anos atrás. Logo, o Recurso é intempestivo e o prazo preconizado no artigo 13 da Instrução CVM

Nº 452/2007 foi totalmente descumprido.

Também cabe ressaltar que o Recurso só foi enviado a esta CVM após o pagamento da multa, que já se

encontrava em execução fiscal.

Na verdade, ao que tudo indica, pelo teor do argumento apresentado, o recorrente simplesmente está cumprindo

um protocolo de procedimentos internos, para que fique documentado que foram esgotadas as possibilidades do

administrador recorrer e não fique caracterizado um comportamento não diligente, mesmo recorrendo 5 anos

após a multa ter sido aplicada e mesmo após a multa ter sido paga.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente

recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta

SIN/GIF.

Atenciosamente,

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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