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CVM · Colegiado · 13/09/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4181

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

30.223 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VOTO E MANIFESTAÇÃO EM SEPARADO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2014/4181

Trata-se de recurso interposto por WLM Indústria e Comércio S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca da necessidade de a Companhia divulgar a declaração de voto (“Declaração de Voto”) do conselheiro fiscal Massao Fabio Oya, entregue na reunião do conselho fiscal realizada em 27.03.2014. Inicialmente, Massao Fabio Oya (“Reclamante”), conselheiro fiscal eleito pelos acionistas minoritários, apresentou reclamação à CVM alegando a retirada de sua declaração de voto do site da Autarquia, pela Companhia, no dia seguinte à sua publicação. Segundo o Reclamante, tal manifestação em separado buscou atender principalmente ao art. 163, II, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”). A SEP, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°153/14, solicitou a reapresentação da referida ata da reunião do conselho fiscal, contendo a manifestação de voto de Massao Fabio Oya e a divulgação de Aviso aos Acionistas informando a reapresentação da mencionada ata. Em seu recurso, a Companhia questionou a obrigatoriedade de divulgação da declaração com base, essencialmente, nos seguintes argumentos: (i) a Instrução CVM 481/2009 (“Instrução 481”) somente determinaria o encaminhamento do parecer do conselho fiscal acompanhado de votos dissidentes; (ii) o conceito de dissidência estaria relacionado a uma expressa discordância e/ou divergência de opiniões;

(iii) não haveria voto dissidente, pois o conselheiro votou a favor da aprovação das Demonstrações Financeiras; e (iv) a declaração de voto apresentada em separado, refere-se a opiniões sobre matérias diversas da ordem do dia, não tendo sido externadas ao longo da reunião para exame ou debate entre os conselheiros. Mantendo o seu entendimento pela obrigatoriedade na divulgação, a SEP destacou os principais pontos: (i) compete ao conselho fiscal fazer constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral e opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia, nos termos dos incisos II e III do art. 163 da Lei 6.404; (ii) o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014 (“Ofício-Circular/SEP”), na esteira da Instrução 481, estabelece que as atas de reuniões da administração “ devem conter eventuais manifestações individuais que tenham sido apresentadas por parte de seus membros, nos casos em que tais informações possam influenciar a decisão do investidor ”; e (iii) o fato de não ter havido discussão na própria reunião do conselho fiscal das questões levantadas no voto em separado, bem como o fato de o voto não discordar da conclusão do parecer do conselho fiscal, não descaracterizam sua natureza dissidente.

Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado salientou que a função fundamental do conselho fiscal consiste em assegurar aos acionistas da companhia as informações necessárias ao pleno exercício de seu direito de voto e de fiscalização dos atos promovidos pelos administradores da sociedade. Para o Diretor, apesar de o Reclamante ter acompanhado o parecer do conselho fiscal quanto à aprovação das demonstrações financeiras e o parecer do auditor independente, ele decidiu, por outro lado, consignar questões que considerou relevantes para o conhecimento dos acionistas relativas à deliberação. Nesse sentido, em linha com a manifestação da SEP, o Relator entendeu que tal manifestação deveria ser divulgada, conforme o disposto no art. 9°, V, da Instrução 481. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Henrique Machado, deliberou o indeferimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4181

Reg. Col. nº 9168/2014

Interessados: WLM Indústria e Comércio S.A.

Massao Fábio Oya

Assunto: Recurso da WLM Indústria e Comércio S.A. contra entendimento da

Superintendência de Relações com Empresas quanto à necessidade de

divulgar declaração de voto e manifestação em separado entregue por

membro do conselho fiscal na reunião de 27.03.2014.

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto pela WLM Indústria e Comércio S.A. (“WLM” ou

“Companhia”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”),

que entendeu pela necessidade de a Companhia divulgar a declaração de voto (“Declaração de

Voto”) entregue na reunião realizada em 27.03.2014 pelo conselheiro fiscal Massao Fabio

Oya, eleito pelos acionistas minoritários.

II. Origem

2. O presente processo teve origem na reclamação do conselheiro fiscal Massao Fabio

Oya à SEP (fls. 01/02), por meio da qual alega que, muito embora sua declaração de voto

apresentada na reunião do conselho fiscal do dia 27.03.2014 (fls. 06-13) tenha sido arquivada

no site da CVM na mesma data da reunião, tal documento teria sido retirado do site no dia

seguinte (28), em desacordo com os incisos II, III e VII, do artigo 163, da Lei n° 6.404/761, e

1

Art. 163. Compete ao conselho fiscal: II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do

seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral; III

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com os artigos 6°, inciso I, e 9°, inciso V, da Instrução CVM n° 481/092.

3. Os fatos e alegações trazidos por Massao Fabio Oya na Declaração de Voto

encontram-se sucintamente relatados abaixo:

(i) teria havido apenas seis reuniões do conselho de administração em 2013, sendo

que nenhuma delas teria sido para deliberar sobre (i) a fixação e orientação geral dos

negócios da Companhia; (ii) a distribuição da verba a título de remuneração global

dos administradores, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em

30.04.2013; ou (iii) o voto a ser proferido pela Companhia nas assembleias gerais ou

reuniões de quotistas de empresas controladas ou coligadas, nos termos do artigo 21

(n) do Estatuto Social da WLM;

(ii) o conselho de administração não teria convocado os membros do conselho

fiscal para participarem da reunião realizada em 28.11.2013 para deliberar acerca da

distribuição de dividendos ou da reunião realizada em 26.03.2014 para deliberar

acerca das contas da administração do exercício social findo em 31.12.2013,

conforme requeridos pelo art. 163, inciso II, III e VII, combinado com o art. 3°,

ambos da Lei n° 6.404/76;

(iii) a remuneração atribuída ao conselho de administração em 2013 não teria

considerado “os honorários da média praticada pelo mercado, e para as

responsabilidades equivalentes em empresas com características similares, sendo

que a remunaração atribuída ao Conselho de Administração da Companhia figura

dentre as maiores remunerações dentre Companhias Abertas”;

- opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a

modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou

orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; VII - examinar

as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.

2 Art. 6º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM

na rede mundial de computadores: I – as informações e documentos previstos nos demais artigos deste Capítulo

III (...)

Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral

ordinária, os seguintes documentos e informações: V – parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se

houver.

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(iv) na assembleia geral extraordinária da Companhia, realizada em 17.12.2013,

teria havido uma recomposição do conselho de administração da Companhia que

“supostamente atribuiu ‘superpoderes’ à Diretoria Estatutária, tendo em vista que a

totalidade dos Diretores Estatutários também são membros do Conselho [...] são

funcionários da Companhia subordinados direta ou indiretamente ao Diretor

Presidente e Presidente do Conselho de Administração Sr. Wilson Lemos de Moraes

Junior”;

(v) os diretores estatutários elegeriam a si próprios, fixando e executando a

orientação e gestão dos negócios da Companhia, manifestando-se sobre as próprias

contas, escolhendo e destituindo os auditores independentes encarregados de

examinar as próprias contas, ou seja, o conselho de administração existiria por mero

formalismo, tornando duvidoso o cumprimento de forma independente com as suas

atribuições;

(vi) “os novos membros do Conselho de Administração tiveram seus honorários

fixados informalmente, pois, não existem atas das reuniões formalizando o assunto,

todavia, há que se destacar a diferença de honorários mensais exorbitantemente a

maior das ex- Conselheiras de Administração e Acionistas Controladoras Indiretas

da Companhia – Sra. Maria de Lourdes Teixeira de Moraes e Sra. Maria Isabela

Lemos de Moraes, quando comparado com a remuneração individual mensal dos

novos conselheiros [da Sra. Maria de Lourdes Teixeira de Moraes,

aproximadamente 3.656% a maior e a da Sra. Maria Isabela Lemos de Moraes”;

(vii) recomendou que na Assembleia Geral Ordinária da Companhia, o acionista

controlador ‘Sajutha-Rio’ se abstivesse de votar quanto à fixação da remuneração

global anual dos Administradores e demais matérias que eventualmente possam

configurar conflito de interesses;

(viii) “a reserva de investimentos e reserva de garantia de pagamento de dividendo

vem consumindo parte substancial (66%) dos lucros sociais anuais, em prejuízo da

distribuição de dividendos e [...] as referidas reservas não justificam o saldo que

possuem”.

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4. Em resposta à Reclamação (fls. 86/87), a WLM afirmou que Massao Fabio Oya, na

reunião do conselho fiscal da Companhia de 27.03.2014, aprovou as demonstrações

financeiras da Companhia de 31.12.2013, não havendo, desse modo, voto dissidente às

matérias objeto do parecer do conselho fiscal.

5. A SEP, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°153/14 (fls. 88/89), solicitou a

reapresentação da ata da reunião do conselho fiscal de 27.03.2014, contendo a manifestação

de voto de Massao Fabio Oya e a divulgação de Aviso aos Acionistas informando a

reapresentação da mencionada ata.

III. Recurso apresentado pela WLM

6. Em 13.05.2014, a WLM protocolou recurso contra o entendimento da SEP, que

determinou a reapresentação da ata da reunião do conselho fiscal, de 27.03.2014, contendo a

manifestação de voto separado de Massao Fabio Oya (fls. 93-97).

7. A Companhia reiterou no recurso o argumento apresentado em sua manifestação

anterior, de que referida Declaração de Voto não deveria ser divulgada, pois não seria

dissidente, indicando para tanto que:

(i) a Instrução CVM n° 481/09, seria clara quanto ao encaminhamento do parecer

do conselho fiscal, no sentido de que tal documento deve ser acompanhado de votos

dissidentes, se houver;

(ii) o conceito de dissidência estaria relacionado a uma expressa discordância e/ou

divergência de opiniões;

(iii) o artigo 137, §2°, da Lei n° 6.404/763 entende que, em determinados casos de

3 “Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o

direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes

normas: (...) §2° O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V

do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a

deliberação ou não tenha comparecido à assembléia”.

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direito de recesso aos acionistas, é facultado exercê-lo ainda que o acionista tenha se

abstido de votar contra deliberação ou não tenha comparecido à assembleia, desse

modo, a dissidência estaria caracterizada com a abstenção ou na ausência do acionista;

(iv) o conselheiro Massao Fabio Oya compareceu à reunião do conselho fiscal do

dia 27.03.2014, votou a favor da aprovação das demonstrações financeiras e, em sua

manifestação, considerou “adequadamente apresentadas para seu encaminhamento

aos acionistas para deliberação em Assembleia Geral Ordinária”. Portanto, não há

que se falar em voto dissidente;

(v) o “manifesto” apresentado por Massao Fabio Oya deixou de apresentar

motivos para voto em contrário, bem como apresentou opiniões sobre matérias

diversas da ordem do dia e que não seriam objeto de deliberação em sede de conselho

fiscal; e

(vi) como relatado na ata da reunião do conselho fiscal de 27.03.2014, o

conselheiro Massao Fabio Oya não externou, ao longo da reunião, nenhuma de suas

opiniões constantes da manifestação, para exame ou debate entre os conselheiros,

tendo esperado seu final para, quando da lavratura da ata, apresentar suas

manifestações. Este expediente visou única e exclusivamente tumultuar as reuniões e,

através de demandas à CVM, atacar a administração da Companhia.

8. Depois de expor os argumentos acima relatados, a WLM solicitou que:

(i) fosse reformada a decisão da SEP, de forma a afastar a obrigação da

Companhia de divulgar a Declaração de Voto de Massao Fabio Oya; e

(ii) a Companhia fosse exonerada do pagamento de eventual valor a título de multa

cominatória imposta pela SEP.

9. A WLM solicitou ainda que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos

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do item V da Deliberação CVM nº 463/034, tendo a SEP indeferido o pedido em 02.06.2014.

Irresignada, a Companhia apresentou pedido de reconsideração de tal decisão, que, contudo,

foi mantida pela Diretora Luciana Dias em 08.07.2014 (fls. 130).

IV. Entendimento da SEP

10. Nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/N°46/14 (fls. 112-121), a SEP analisou o

recurso apresentado pela WLM, manteve sua decisão anterior e divergiu dos argumentos

apresentados pela WLM, conforme abaixo resumido:

(i) as competências para o conselho fiscal, trazidas pelo art. 163 da Lei n°

6.404/76, incluiriam fazer constar do seu parecer as informações complementares que

julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral (inciso II) e opinar sobre

as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia-geral

(inciso III);

(ii) apesar de o conselho fiscal ser um órgão colegiado, as responsabilidades dos

membros do conselho fiscal são individuais, conforme os parágrafos 2° e 3°, do art.

165, da Lei n° 6.404/76;

(iii) a Instrução CVM n° 481/09, em seu artigo 6°, inciso I, combinado com o artigo

9°, inciso V, requer a divulgação do parecer do conselho fiscal, contendo os votos

dissidentes, se houver;

(iv) o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014, que traz orientações gerais

sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras,

estabelece em seu item 3.13 que as atas de reuniões da administração divulgadas pela

companhia “devem conter eventuais manifestações individuais que tenham sido

apresentadas por parte de seus membros, nos casos em que tais informações possam

4 V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito

suspensivo ao recurso.

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influenciar a decisão do investidor”;

(v) a proposta da administração divulgada por meio do sistema IPE em

28.03.2014, além de versar sobre as demonstrações financeiras e o relatório dos

auditores independentes, trata da destinação do resultado do exercício, da distribuição

de dividendos e da eleição e remuneração dos conselheiros de administração;

(vi) embora o conselheiro Massao Fabio Oya tenha concordado com o parecer do

conselho fiscal no que tange às demonstrações financeiras e ao relatório dos auditores

independentes, o voto em separado apresenta as informações complementares que o

conselheiro Massao Fabio Oya julgou necesárias ou úteis à deliberação da Assembleia

Geral Ordinária realizada em 30.04.2014;

(vii) o fato de não ter havido discussão na própria reunião do conselho fiscal das

questões levantadas no voto em separado e tal voto não discordar da conclusão do

parecer do conselho fiscal, não desqualifica este voto como dissidente, nos termos do

inciso V, do art. 9°, da Instrução CVM n° 481/09; e

(viii) ainda que não se considerasse a manifestação em separado como um voto,

como argumenta a WLM, haveria a necessidade de sua divulgação nos termos do item

3.13 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014, uma vez que se trata de uma

manifestação individual apresentada por membro do conselho fiscal, e que, a

princípio, poderia influenciar a decisão dos acionistas na assembleia.

V. Da Redistribuição do Processo

11. Em 26.07.2016, recebi o presente processo por redistribuição, na forma prevista pelo

art. 10 da Deliberação CVM nº 558/08 (fls. 138).

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Voto

1. Cuida-se de recurso interposto pela WLM Indústria e Comércio S.A. (“WLM” ou

“Companhia”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”),

que entendeu pela necessidade de a Companhia divulgar declaração de voto (“Declaração de

Voto”) entregue, na reunião realizada em 27.03.2014, pelo conselheiro fiscal Massao Fabio

Oya.

2. Cabe esclarecer, de plano, que não há dúvidas acerca dos fatos constitutivos do

presente processo: a existência da Declaração de Voto protocolada pelo conselheiro eleito

pelos acionistas minoritários, sua pronta divulgação pela Companhia no site da CVM e

retirada no dia seguinte.

3. Desse modo, passo diretamente às questões controversas: a alegada falta de

divergência da Declaração de Voto, vez que Massao Fabio Oya concordou com o parecer

emitido pelo conselho quanto às demonstrações financeiras e ao relatório do auditor

independente, e (ii) a necessidade de divulgação do voto em separado ainda que este não fosse

divergente.

4. Como se sabe, o conselho fiscal é órgão da companhia destinado a fiscalizar, por

qualquer de seus membros, os atos dos administradores e o cumprimento dos seus deveres

legais e estatutários, conforme dispõe o art. 163, I, da Lei 6404/765.

5 Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus

deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer

as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral; III - opinar

sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação

do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de

capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de

seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção

dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir

providências úteis à companhia; V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração

retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves

ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias; VI - analisar, ao

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5. Para bem cumprir esse papel, os incisos II e III do art. 163 estabelecem que o conselho

fiscal deve opinar “sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer

as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia

geral”, e “sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia

geral”.

6. Verifica-se, assim, que a atuação do conselho fiscal possui natureza instrumental, cuja

função fundamental consiste em assegurar aos acionistas da companhia as informações

necessárias ao pleno exercício de seu direito de voto e de fiscalização dos atos promovidos

pelos administradores da sociedade6.

7. Embora se trate de um órgão colegiado, os membros do conselho fiscal possuem, por

força do disposto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 165 da Lei 6.404/767, responsabilidades

individuais, exceto nos casos de omissão no cumprimento de seus deveres, quando a

responsabilidade torna-se solidária, salvo para o membro que fizer consignar sua divergência.

8. Entendo este ser o principal equívoco do posicionamento da Companhia, pois, a partir

do momento que a lei atribuiu competências e responsabilidades distintas para o órgão

colegiado e para os conselheiros individualmente, é perfeitamente possível e aceitável que um

conselheiro concorde com os demais membros em relação à opinião final a ser emitida e

menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela

companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VIII - exercer

essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam

6

Neste sentido, cabe destacar decisão do Diretor Ségio Weguelin no âmbito do Processo CVM nº RJ2005/0134,

julgado em 29/08/2006: “A função precípua do conselho fiscal consiste em exercer permanente fiscalização

sobre os órgãos de administração da companhia, acompanhando a atuação dos administradores a fim de

verificar a legalidade e a regularidade dos atos de gestão. O conselho fiscal, uma vez instaurado, busca

analisar e fornecer aos acionistas da companhia informações necessárias para que estejam a par da gestão dos

negócios sociais, bem como para que exerçam com conhecimento de causa o direito de voto nas assembléias

gerais e nos demais conclaves”.

7 Art. 165 § 2o O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se

com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. § 3o A responsabilidade dos membros do conselho

fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer

consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléiageral.

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discorde sobre determinados pontos que julgue relevantes para a apreciação dos acionistas em

assembleia.

9. Assim, apesar de Massao Fabio Oya ter acompanhado o parecer do conselho fiscal

quanto à aprovação das demonstrações financeiras e o parecer do auditor independente, ele

entendeu por bem aduzir questões que considerou relevantes para o conhecimento dos

acionistas relativas à deliberação, questões estas que versavam sobre as matérias tratadas na

proposta da administração, tais como: remuneração da administração, distribuição de

dividendos e eleição de membros do Conselho de Administração (fls. 35-84).

10. A relevância e pertinência das questões abordadas pelo conselheiro foram objeto de

ação judicial movida pela acionista da WLM Victorie Brasil Investimentos Administração de

Recursos, a qual reclamou da remuneração excessiva dos administradores da Companhia8.

11. A fixação de remuneração exacerbada para os conselheiros de administração da WLM

apontada pelo conselheiro fiscal também foi causa do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/5099, o qual foi julgado pela CVM na sessão de 12 de abril de 2016.

Naquela oportunidade, o Colegiado reconheceu que a remuneração dos administradores

infringiu o que dispõe o art. 152 da Lei nº 6404/76, decidindo aplicar penalidade de multa

pecuniária individual no valor de R$2milhões para Wilson Lemos de Moraes Júnior e Maria

Isabela Lemos de Moraes.

12. E foi exatamente para dar mais efetividade à fiscalização dos administradores pelos

acionistas, notadamente os minoritários, que as atribuições do conselho fiscal foram objeto de

modificação com a promulgação da Lei nº 6.404/76, conforme se depreende da leitura da

Exposição de Motivos nº 196:

As modificações introduzidas pelo Projeto no Conselho Fiscal

baseiam-se na experiência da aplicação do Decreto-lei n° 2.627. Na

maioria das companhias existentes, todos os membros do Conselho

Fiscal são eleitos pelos mesmos acionistas que escolhem os

administradores. Nesses casos, o funcionamento do órgão quase

8 Revista Capital Aberto, edição n° 136, pág 24.

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4181 - Página 10 de 13

sempre se reduz a formalismo vazio de qualquer significação

prática, o que justifica as reiteradas críticas que lhe são feitas, e as

propostas para sua extinção. A experiência revela, todavia, a

importância do órgão como instrumento de proteção de acionistas

dissidentes, sempre que estes usam do seu direito de eleger em

separado um dos membros do Conselho, e desde que as pessoas

eleitas tenham os conhecimentos que lhes permitam utilizar com

eficiência os meios, previstos na lei, para fiscalização dos órgãos da

administração” (grifei).

13. Ademais, a necessidade de divulgar no site da CVM o voto e manifestação em

separado de conselheiro fiscal pela Companhia está claramente estabelecida no art. 6°, inciso

I, e art. 9°, inciso V da Instrução CVM n° 481/09:

Art. 6º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio

de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de

computadores: I – as informações e documentos previstos nos demais

artigos deste Capítulo III (...).

Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data

marcada para realização da assembleia geral ordinária, os seguintes

documentos e informações: (...) V – parecer do conselho fiscal,

inclusive votos dissidentes, se houver.

14. Desse modo, entendo que a Companhia está equivocada ao não considerar a

Declaração de Voto do conselheiro fiscal Massao Fabio Oya como voto dissidente,

consequentemente não dando a publicidade exigida pelo referido dispositivo.

15. Por fim, resta examinar se, ainda que não exista divergência, as companhias devem

divulgar a manifestação em separado de membro do conselho fiscal.

16. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014, que trata de orientações gerais sobre

procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras, afirma em seu

item 3.13 que “o conteúdo das atas das reuniões da administração deve informar os motivos

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que levaram a eventual voto contrário, bem como devem conter eventuais manifestações

individuais que tenham sido apresentadas por parte de seus membros, nos casos em que tais

informações possam influenciar a decisão do investidor” (grifei).

17. Adicionalmente, o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa9, do

Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, dispõe que a Companhia deve divulgar o

parecer do conselho fiscal incluindo os votos dissidentes ou não.

18. Conforme entendimento do Colegiado no PAS CVM n° RJ2012/1487110, o sistema

adotado no Brasil é o do full disclosure, ou seja, o da total publicidade dos atos e fatos que

possam influir na tomada de decisão dos investidores. A lógica é a de que os investidores

estarão protegidos à medida que estejam ao seu alcance todas as informações relevantes a

respeito das companhias que admitam negociações públicas com valores mobiliários.

19. Não por outra razão, a CVM tem continuamente aprimorado a qualidade das

informações que devem ser divulgadas, como se observa da edição da Instrução CVM nº 552,

de 9 de outubro de 2014, que alterou dispositivos da Instrução CVM nº480, de 7 de 7 de

dezembro de 2009. Neste particular, ressalto a nova redação dada ao art. 30, inciso VI, da

Instrução CVM nº 480/09, que evidenciou o dever de divulgação a que se submete a WLM, in

verbis:

Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações eventuais:

(...)

VI – atas de reuniões do conselho fiscal, que aprovaram pareceres, em até 7 (sete)

dias úteis contados da data de divulgação do ato ou fato objeto do parecer; (redação

anterior)

9 “Recomenda-se incluir na politica de divulgacao de informacoes da companhia (vide 6.5) o parecer do

Conselho Fiscal. Os votos, dissidentes ou nao, e as justificativas dos conselheiros fiscais sobre as

demonstrações financeiras, bem como os demais documentos elaborados, tambem devem ser divulgados”.

10 “De início, cabe ressaltar que no Brasil é adotado o sistema do full disclosure, ou seja, o da total publicidade

de atos e fatos que possam, de qualquer forma alterar a tomada de decisão dos investidores sobre a aquisição de

papéis de uma companhia” Diretora Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, 26 de dezembro de 2013.

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VI – atas de reuniões do conselho fiscal que aprovaram pareceres, acompanhadas das

eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis

contados da data de divulgação do ato ou fato objeto do parecer; (Redação dada pela

Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014).

20. Entendo que a informação é essencial para o processo decisório, desse modo, vejo

com receio a ideia de limitar a divulgação de manifestação de membro do conselho fiscal. O

mecanismo que venha a conferir mais informação ao investidor e acionista em sua decisão

deve ser considerado pelas companhias.

21. Assim, apesar de já realizada a Assembleia Geral a que serviria a Declaração de Voto,

entendo que a WLM deve divulgar novamente a ata da reunião do conselho fiscal contendo

esta Declaração de Voto, além de divulgar Aviso aos Acionistas informando que tais

documentos se encontram disponíveis.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016.

Original assinado por

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

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