CVM · Colegiado · 13/09/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4181
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VOTO E MANIFESTAÇÃO EM SEPARADO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2014/4181
Trata-se de recurso interposto por WLM Indústria e Comércio S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca da necessidade de a Companhia divulgar a declaração de voto (“Declaração de Voto”) do conselheiro fiscal Massao Fabio Oya, entregue na reunião do conselho fiscal realizada em 27.03.2014. Inicialmente, Massao Fabio Oya (“Reclamante”), conselheiro fiscal eleito pelos acionistas minoritários, apresentou reclamação à CVM alegando a retirada de sua declaração de voto do site da Autarquia, pela Companhia, no dia seguinte à sua publicação. Segundo o Reclamante, tal manifestação em separado buscou atender principalmente ao art. 163, II, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”). A SEP, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°153/14, solicitou a reapresentação da referida ata da reunião do conselho fiscal, contendo a manifestação de voto de Massao Fabio Oya e a divulgação de Aviso aos Acionistas informando a reapresentação da mencionada ata. Em seu recurso, a Companhia questionou a obrigatoriedade de divulgação da declaração com base, essencialmente, nos seguintes argumentos: (i) a Instrução CVM 481/2009 (“Instrução 481”) somente determinaria o encaminhamento do parecer do conselho fiscal acompanhado de votos dissidentes; (ii) o conceito de dissidência estaria relacionado a uma expressa discordância e/ou divergência de opiniões;
(iii) não haveria voto dissidente, pois o conselheiro votou a favor da aprovação das Demonstrações Financeiras; e (iv) a declaração de voto apresentada em separado, refere-se a opiniões sobre matérias diversas da ordem do dia, não tendo sido externadas ao longo da reunião para exame ou debate entre os conselheiros. Mantendo o seu entendimento pela obrigatoriedade na divulgação, a SEP destacou os principais pontos: (i) compete ao conselho fiscal fazer constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral e opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia, nos termos dos incisos II e III do art. 163 da Lei 6.404; (ii) o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014 (“Ofício-Circular/SEP”), na esteira da Instrução 481, estabelece que as atas de reuniões da administração “ devem conter eventuais manifestações individuais que tenham sido apresentadas por parte de seus membros, nos casos em que tais informações possam influenciar a decisão do investidor ”; e (iii) o fato de não ter havido discussão na própria reunião do conselho fiscal das questões levantadas no voto em separado, bem como o fato de o voto não discordar da conclusão do parecer do conselho fiscal, não descaracterizam sua natureza dissidente.
Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado salientou que a função fundamental do conselho fiscal consiste em assegurar aos acionistas da companhia as informações necessárias ao pleno exercício de seu direito de voto e de fiscalização dos atos promovidos pelos administradores da sociedade. Para o Diretor, apesar de o Reclamante ter acompanhado o parecer do conselho fiscal quanto à aprovação das demonstrações financeiras e o parecer do auditor independente, ele decidiu, por outro lado, consignar questões que considerou relevantes para o conhecimento dos acionistas relativas à deliberação. Nesse sentido, em linha com a manifestação da SEP, o Relator entendeu que tal manifestação deveria ser divulgada, conforme o disposto no art. 9°, V, da Instrução 481. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Henrique Machado, deliberou o indeferimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4181
Reg. Col. nº 9168/2014
Interessados: WLM Indústria e Comércio S.A.
Massao Fábio Oya
Assunto: Recurso da WLM Indústria e Comércio S.A. contra entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas quanto à necessidade de
divulgar declaração de voto e manifestação em separado entregue por
membro do conselho fiscal na reunião de 27.03.2014.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recurso interposto pela WLM Indústria e Comércio S.A. (“WLM” ou
“Companhia”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”),
que entendeu pela necessidade de a Companhia divulgar a declaração de voto (“Declaração de
Voto”) entregue na reunião realizada em 27.03.2014 pelo conselheiro fiscal Massao Fabio
Oya, eleito pelos acionistas minoritários.
II. Origem
2. O presente processo teve origem na reclamação do conselheiro fiscal Massao Fabio
Oya à SEP (fls. 01/02), por meio da qual alega que, muito embora sua declaração de voto
apresentada na reunião do conselho fiscal do dia 27.03.2014 (fls. 06-13) tenha sido arquivada
no site da CVM na mesma data da reunião, tal documento teria sido retirado do site no dia
seguinte (28), em desacordo com os incisos II, III e VII, do artigo 163, da Lei n° 6.404/761, e
1
Art. 163. Compete ao conselho fiscal: II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do
seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral; III
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com os artigos 6°, inciso I, e 9°, inciso V, da Instrução CVM n° 481/092.
3. Os fatos e alegações trazidos por Massao Fabio Oya na Declaração de Voto
encontram-se sucintamente relatados abaixo:
(i) teria havido apenas seis reuniões do conselho de administração em 2013, sendo
que nenhuma delas teria sido para deliberar sobre (i) a fixação e orientação geral dos
negócios da Companhia; (ii) a distribuição da verba a título de remuneração global
dos administradores, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em
30.04.2013; ou (iii) o voto a ser proferido pela Companhia nas assembleias gerais ou
reuniões de quotistas de empresas controladas ou coligadas, nos termos do artigo 21
(n) do Estatuto Social da WLM;
(ii) o conselho de administração não teria convocado os membros do conselho
fiscal para participarem da reunião realizada em 28.11.2013 para deliberar acerca da
distribuição de dividendos ou da reunião realizada em 26.03.2014 para deliberar
acerca das contas da administração do exercício social findo em 31.12.2013,
conforme requeridos pelo art. 163, inciso II, III e VII, combinado com o art. 3°,
ambos da Lei n° 6.404/76;
(iii) a remuneração atribuída ao conselho de administração em 2013 não teria
considerado “os honorários da média praticada pelo mercado, e para as
responsabilidades equivalentes em empresas com características similares, sendo
que a remunaração atribuída ao Conselho de Administração da Companhia figura
dentre as maiores remunerações dentre Companhias Abertas”;
- opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a
modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; VII - examinar
as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.
2 Art. 6º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página da CVM
na rede mundial de computadores: I – as informações e documentos previstos nos demais artigos deste Capítulo
III (...)
Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral
ordinária, os seguintes documentos e informações: V – parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se
houver.
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(iv) na assembleia geral extraordinária da Companhia, realizada em 17.12.2013,
teria havido uma recomposição do conselho de administração da Companhia que
“supostamente atribuiu ‘superpoderes’ à Diretoria Estatutária, tendo em vista que a
totalidade dos Diretores Estatutários também são membros do Conselho [...] são
funcionários da Companhia subordinados direta ou indiretamente ao Diretor
Presidente e Presidente do Conselho de Administração Sr. Wilson Lemos de Moraes
Junior”;
(v) os diretores estatutários elegeriam a si próprios, fixando e executando a
orientação e gestão dos negócios da Companhia, manifestando-se sobre as próprias
contas, escolhendo e destituindo os auditores independentes encarregados de
examinar as próprias contas, ou seja, o conselho de administração existiria por mero
formalismo, tornando duvidoso o cumprimento de forma independente com as suas
atribuições;
(vi) “os novos membros do Conselho de Administração tiveram seus honorários
fixados informalmente, pois, não existem atas das reuniões formalizando o assunto,
todavia, há que se destacar a diferença de honorários mensais exorbitantemente a
maior das ex- Conselheiras de Administração e Acionistas Controladoras Indiretas
da Companhia – Sra. Maria de Lourdes Teixeira de Moraes e Sra. Maria Isabela
Lemos de Moraes, quando comparado com a remuneração individual mensal dos
novos conselheiros [da Sra. Maria de Lourdes Teixeira de Moraes,
aproximadamente 3.656% a maior e a da Sra. Maria Isabela Lemos de Moraes”;
(vii) recomendou que na Assembleia Geral Ordinária da Companhia, o acionista
controlador ‘Sajutha-Rio’ se abstivesse de votar quanto à fixação da remuneração
global anual dos Administradores e demais matérias que eventualmente possam
configurar conflito de interesses;
(viii) “a reserva de investimentos e reserva de garantia de pagamento de dividendo
vem consumindo parte substancial (66%) dos lucros sociais anuais, em prejuízo da
distribuição de dividendos e [...] as referidas reservas não justificam o saldo que
possuem”.
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4. Em resposta à Reclamação (fls. 86/87), a WLM afirmou que Massao Fabio Oya, na
reunião do conselho fiscal da Companhia de 27.03.2014, aprovou as demonstrações
financeiras da Companhia de 31.12.2013, não havendo, desse modo, voto dissidente às
matérias objeto do parecer do conselho fiscal.
5. A SEP, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°153/14 (fls. 88/89), solicitou a
reapresentação da ata da reunião do conselho fiscal de 27.03.2014, contendo a manifestação
de voto de Massao Fabio Oya e a divulgação de Aviso aos Acionistas informando a
reapresentação da mencionada ata.
III. Recurso apresentado pela WLM
6. Em 13.05.2014, a WLM protocolou recurso contra o entendimento da SEP, que
determinou a reapresentação da ata da reunião do conselho fiscal, de 27.03.2014, contendo a
manifestação de voto separado de Massao Fabio Oya (fls. 93-97).
7. A Companhia reiterou no recurso o argumento apresentado em sua manifestação
anterior, de que referida Declaração de Voto não deveria ser divulgada, pois não seria
dissidente, indicando para tanto que:
(i) a Instrução CVM n° 481/09, seria clara quanto ao encaminhamento do parecer
do conselho fiscal, no sentido de que tal documento deve ser acompanhado de votos
dissidentes, se houver;
(ii) o conceito de dissidência estaria relacionado a uma expressa discordância e/ou
divergência de opiniões;
(iii) o artigo 137, §2°, da Lei n° 6.404/763 entende que, em determinados casos de
3 “Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o
direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes
normas: (...) §2° O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V
do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a
deliberação ou não tenha comparecido à assembléia”.
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direito de recesso aos acionistas, é facultado exercê-lo ainda que o acionista tenha se
abstido de votar contra deliberação ou não tenha comparecido à assembleia, desse
modo, a dissidência estaria caracterizada com a abstenção ou na ausência do acionista;
(iv) o conselheiro Massao Fabio Oya compareceu à reunião do conselho fiscal do
dia 27.03.2014, votou a favor da aprovação das demonstrações financeiras e, em sua
manifestação, considerou “adequadamente apresentadas para seu encaminhamento
aos acionistas para deliberação em Assembleia Geral Ordinária”. Portanto, não há
que se falar em voto dissidente;
(v) o “manifesto” apresentado por Massao Fabio Oya deixou de apresentar
motivos para voto em contrário, bem como apresentou opiniões sobre matérias
diversas da ordem do dia e que não seriam objeto de deliberação em sede de conselho
fiscal; e
(vi) como relatado na ata da reunião do conselho fiscal de 27.03.2014, o
conselheiro Massao Fabio Oya não externou, ao longo da reunião, nenhuma de suas
opiniões constantes da manifestação, para exame ou debate entre os conselheiros,
tendo esperado seu final para, quando da lavratura da ata, apresentar suas
manifestações. Este expediente visou única e exclusivamente tumultuar as reuniões e,
através de demandas à CVM, atacar a administração da Companhia.
8. Depois de expor os argumentos acima relatados, a WLM solicitou que:
(i) fosse reformada a decisão da SEP, de forma a afastar a obrigação da
Companhia de divulgar a Declaração de Voto de Massao Fabio Oya; e
(ii) a Companhia fosse exonerada do pagamento de eventual valor a título de multa
cominatória imposta pela SEP.
9. A WLM solicitou ainda que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos
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do item V da Deliberação CVM nº 463/034, tendo a SEP indeferido o pedido em 02.06.2014.
Irresignada, a Companhia apresentou pedido de reconsideração de tal decisão, que, contudo,
foi mantida pela Diretora Luciana Dias em 08.07.2014 (fls. 130).
IV. Entendimento da SEP
10. Nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-3/N°46/14 (fls. 112-121), a SEP analisou o
recurso apresentado pela WLM, manteve sua decisão anterior e divergiu dos argumentos
apresentados pela WLM, conforme abaixo resumido:
(i) as competências para o conselho fiscal, trazidas pelo art. 163 da Lei n°
6.404/76, incluiriam fazer constar do seu parecer as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral (inciso II) e opinar sobre
as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia-geral
(inciso III);
(ii) apesar de o conselho fiscal ser um órgão colegiado, as responsabilidades dos
membros do conselho fiscal são individuais, conforme os parágrafos 2° e 3°, do art.
165, da Lei n° 6.404/76;
(iii) a Instrução CVM n° 481/09, em seu artigo 6°, inciso I, combinado com o artigo
9°, inciso V, requer a divulgação do parecer do conselho fiscal, contendo os votos
dissidentes, se houver;
(iv) o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014, que traz orientações gerais
sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras,
estabelece em seu item 3.13 que as atas de reuniões da administração divulgadas pela
companhia “devem conter eventuais manifestações individuais que tenham sido
apresentadas por parte de seus membros, nos casos em que tais informações possam
4 V – O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
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influenciar a decisão do investidor”;
(v) a proposta da administração divulgada por meio do sistema IPE em
28.03.2014, além de versar sobre as demonstrações financeiras e o relatório dos
auditores independentes, trata da destinação do resultado do exercício, da distribuição
de dividendos e da eleição e remuneração dos conselheiros de administração;
(vi) embora o conselheiro Massao Fabio Oya tenha concordado com o parecer do
conselho fiscal no que tange às demonstrações financeiras e ao relatório dos auditores
independentes, o voto em separado apresenta as informações complementares que o
conselheiro Massao Fabio Oya julgou necesárias ou úteis à deliberação da Assembleia
Geral Ordinária realizada em 30.04.2014;
(vii) o fato de não ter havido discussão na própria reunião do conselho fiscal das
questões levantadas no voto em separado e tal voto não discordar da conclusão do
parecer do conselho fiscal, não desqualifica este voto como dissidente, nos termos do
inciso V, do art. 9°, da Instrução CVM n° 481/09; e
(viii) ainda que não se considerasse a manifestação em separado como um voto,
como argumenta a WLM, haveria a necessidade de sua divulgação nos termos do item
3.13 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014, uma vez que se trata de uma
manifestação individual apresentada por membro do conselho fiscal, e que, a
princípio, poderia influenciar a decisão dos acionistas na assembleia.
V. Da Redistribuição do Processo
11. Em 26.07.2016, recebi o presente processo por redistribuição, na forma prevista pelo
art. 10 da Deliberação CVM nº 558/08 (fls. 138).
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Voto
1. Cuida-se de recurso interposto pela WLM Indústria e Comércio S.A. (“WLM” ou
“Companhia”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”),
que entendeu pela necessidade de a Companhia divulgar declaração de voto (“Declaração de
Voto”) entregue, na reunião realizada em 27.03.2014, pelo conselheiro fiscal Massao Fabio
Oya.
2. Cabe esclarecer, de plano, que não há dúvidas acerca dos fatos constitutivos do
presente processo: a existência da Declaração de Voto protocolada pelo conselheiro eleito
pelos acionistas minoritários, sua pronta divulgação pela Companhia no site da CVM e
retirada no dia seguinte.
3. Desse modo, passo diretamente às questões controversas: a alegada falta de
divergência da Declaração de Voto, vez que Massao Fabio Oya concordou com o parecer
emitido pelo conselho quanto às demonstrações financeiras e ao relatório do auditor
independente, e (ii) a necessidade de divulgação do voto em separado ainda que este não fosse
divergente.
4. Como se sabe, o conselho fiscal é órgão da companhia destinado a fiscalizar, por
qualquer de seus membros, os atos dos administradores e o cumprimento dos seus deveres
legais e estatutários, conforme dispõe o art. 163, I, da Lei 6404/765.
5 Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer
as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral; III - opinar
sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação
do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar, por qualquer de
seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção
dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências úteis à companhia; V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves
ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias; VI - analisar, ao
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5. Para bem cumprir esse papel, os incisos II e III do art. 163 estabelecem que o conselho
fiscal deve opinar “sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer
as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia
geral”, e “sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia
geral”.
6. Verifica-se, assim, que a atuação do conselho fiscal possui natureza instrumental, cuja
função fundamental consiste em assegurar aos acionistas da companhia as informações
necessárias ao pleno exercício de seu direito de voto e de fiscalização dos atos promovidos
pelos administradores da sociedade6.
7. Embora se trate de um órgão colegiado, os membros do conselho fiscal possuem, por
força do disposto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 165 da Lei 6.404/767, responsabilidades
individuais, exceto nos casos de omissão no cumprimento de seus deveres, quando a
responsabilidade torna-se solidária, salvo para o membro que fizer consignar sua divergência.
8. Entendo este ser o principal equívoco do posicionamento da Companhia, pois, a partir
do momento que a lei atribuiu competências e responsabilidades distintas para o órgão
colegiado e para os conselheiros individualmente, é perfeitamente possível e aceitável que um
conselheiro concorde com os demais membros em relação à opinião final a ser emitida e
menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VIII - exercer
essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam
6
Neste sentido, cabe destacar decisão do Diretor Ségio Weguelin no âmbito do Processo CVM nº RJ2005/0134,
julgado em 29/08/2006: “A função precípua do conselho fiscal consiste em exercer permanente fiscalização
sobre os órgãos de administração da companhia, acompanhando a atuação dos administradores a fim de
verificar a legalidade e a regularidade dos atos de gestão. O conselho fiscal, uma vez instaurado, busca
analisar e fornecer aos acionistas da companhia informações necessárias para que estejam a par da gestão dos
negócios sociais, bem como para que exerçam com conhecimento de causa o direito de voto nas assembléias
gerais e nos demais conclaves”.
7 Art. 165 § 2o O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se
com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. § 3o A responsabilidade dos membros do conselho
fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer
consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléiageral.
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discorde sobre determinados pontos que julgue relevantes para a apreciação dos acionistas em
assembleia.
9. Assim, apesar de Massao Fabio Oya ter acompanhado o parecer do conselho fiscal
quanto à aprovação das demonstrações financeiras e o parecer do auditor independente, ele
entendeu por bem aduzir questões que considerou relevantes para o conhecimento dos
acionistas relativas à deliberação, questões estas que versavam sobre as matérias tratadas na
proposta da administração, tais como: remuneração da administração, distribuição de
dividendos e eleição de membros do Conselho de Administração (fls. 35-84).
10. A relevância e pertinência das questões abordadas pelo conselheiro foram objeto de
ação judicial movida pela acionista da WLM Victorie Brasil Investimentos Administração de
Recursos, a qual reclamou da remuneração excessiva dos administradores da Companhia8.
11. A fixação de remuneração exacerbada para os conselheiros de administração da WLM
apontada pelo conselheiro fiscal também foi causa do Processo Administrativo Sancionador
CVM nº RJ2014/5099, o qual foi julgado pela CVM na sessão de 12 de abril de 2016.
Naquela oportunidade, o Colegiado reconheceu que a remuneração dos administradores
infringiu o que dispõe o art. 152 da Lei nº 6404/76, decidindo aplicar penalidade de multa
pecuniária individual no valor de R$2milhões para Wilson Lemos de Moraes Júnior e Maria
Isabela Lemos de Moraes.
12. E foi exatamente para dar mais efetividade à fiscalização dos administradores pelos
acionistas, notadamente os minoritários, que as atribuições do conselho fiscal foram objeto de
modificação com a promulgação da Lei nº 6.404/76, conforme se depreende da leitura da
Exposição de Motivos nº 196:
As modificações introduzidas pelo Projeto no Conselho Fiscal
baseiam-se na experiência da aplicação do Decreto-lei n° 2.627. Na
maioria das companhias existentes, todos os membros do Conselho
Fiscal são eleitos pelos mesmos acionistas que escolhem os
administradores. Nesses casos, o funcionamento do órgão quase
8 Revista Capital Aberto, edição n° 136, pág 24.
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sempre se reduz a formalismo vazio de qualquer significação
prática, o que justifica as reiteradas críticas que lhe são feitas, e as
propostas para sua extinção. A experiência revela, todavia, a
importância do órgão como instrumento de proteção de acionistas
dissidentes, sempre que estes usam do seu direito de eleger em
separado um dos membros do Conselho, e desde que as pessoas
eleitas tenham os conhecimentos que lhes permitam utilizar com
eficiência os meios, previstos na lei, para fiscalização dos órgãos da
administração” (grifei).
13. Ademais, a necessidade de divulgar no site da CVM o voto e manifestação em
separado de conselheiro fiscal pela Companhia está claramente estabelecida no art. 6°, inciso
I, e art. 9°, inciso V da Instrução CVM n° 481/09:
Art. 6º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio
de sistema eletrônico na página da CVM na rede mundial de
computadores: I – as informações e documentos previstos nos demais
artigos deste Capítulo III (...).
Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data
marcada para realização da assembleia geral ordinária, os seguintes
documentos e informações: (...) V – parecer do conselho fiscal,
inclusive votos dissidentes, se houver.
14. Desse modo, entendo que a Companhia está equivocada ao não considerar a
Declaração de Voto do conselheiro fiscal Massao Fabio Oya como voto dissidente,
consequentemente não dando a publicidade exigida pelo referido dispositivo.
15. Por fim, resta examinar se, ainda que não exista divergência, as companhias devem
divulgar a manifestação em separado de membro do conselho fiscal.
16. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014, que trata de orientações gerais sobre
procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras, afirma em seu
item 3.13 que “o conteúdo das atas das reuniões da administração deve informar os motivos
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que levaram a eventual voto contrário, bem como devem conter eventuais manifestações
individuais que tenham sido apresentadas por parte de seus membros, nos casos em que tais
informações possam influenciar a decisão do investidor” (grifei).
17. Adicionalmente, o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa9, do
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, dispõe que a Companhia deve divulgar o
parecer do conselho fiscal incluindo os votos dissidentes ou não.
18. Conforme entendimento do Colegiado no PAS CVM n° RJ2012/1487110, o sistema
adotado no Brasil é o do full disclosure, ou seja, o da total publicidade dos atos e fatos que
possam influir na tomada de decisão dos investidores. A lógica é a de que os investidores
estarão protegidos à medida que estejam ao seu alcance todas as informações relevantes a
respeito das companhias que admitam negociações públicas com valores mobiliários.
19. Não por outra razão, a CVM tem continuamente aprimorado a qualidade das
informações que devem ser divulgadas, como se observa da edição da Instrução CVM nº 552,
de 9 de outubro de 2014, que alterou dispositivos da Instrução CVM nº480, de 7 de 7 de
dezembro de 2009. Neste particular, ressalto a nova redação dada ao art. 30, inciso VI, da
Instrução CVM nº 480/09, que evidenciou o dever de divulgação a que se submete a WLM, in
verbis:
Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações eventuais:
(...)
VI – atas de reuniões do conselho fiscal, que aprovaram pareceres, em até 7 (sete)
dias úteis contados da data de divulgação do ato ou fato objeto do parecer; (redação
anterior)
9 “Recomenda-se incluir na politica de divulgacao de informacoes da companhia (vide 6.5) o parecer do
Conselho Fiscal. Os votos, dissidentes ou nao, e as justificativas dos conselheiros fiscais sobre as
demonstrações financeiras, bem como os demais documentos elaborados, tambem devem ser divulgados”.
10 “De início, cabe ressaltar que no Brasil é adotado o sistema do full disclosure, ou seja, o da total publicidade
de atos e fatos que possam, de qualquer forma alterar a tomada de decisão dos investidores sobre a aquisição de
papéis de uma companhia” Diretora Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, 26 de dezembro de 2013.
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VI – atas de reuniões do conselho fiscal que aprovaram pareceres, acompanhadas das
eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis
contados da data de divulgação do ato ou fato objeto do parecer; (Redação dada pela
Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014).
20. Entendo que a informação é essencial para o processo decisório, desse modo, vejo
com receio a ideia de limitar a divulgação de manifestação de membro do conselho fiscal. O
mecanismo que venha a conferir mais informação ao investidor e acionista em sua decisão
deve ser considerado pelas companhias.
21. Assim, apesar de já realizada a Assembleia Geral a que serviria a Declaração de Voto,
entendo que a WLM deve divulgar novamente a ata da reunião do conselho fiscal contendo
esta Declaração de Voto, além de divulgar Aviso aos Acionistas informando que tais
documentos se encontram disponíveis.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor-Relator
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