CVM · Colegiado · 30/08/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005929/2016-20
Decisão
Reg. nº 0342/16 Relator: SGE O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ARX Investimentos Ltda. (ex-ARX Capital Management Ltda.), Carlos Eduardo Teixeira Ramos, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 05/2012, instaurado para apurar “ eventuais irregularidades envolvendo negócios efetuados por fundos de investimentos geridos pela ARX Capital Management Ltda., no mercado futuro de Ibovespa na BM&F no período de janeiro a dezembro de 2007 ”. Os proponentes foram acusados nos seguintes termos: (i) ARX Investimentos Ltda.: (a) por infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) e ao art. 60, parágrafo único c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), ao não ter adotado critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda entre os diversos fundos sob sua gestão entre os anos de 2003 e 2006; e (b) pela prática de conduta vedada pelo item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução CVM 08/1979, ao direcionar os piores resultados em ajustes do dia no mercado futuro de Índice Bovespa para o ARX Strike Fundo de Investimento Multimercado, no ano de 2007. (ii) Carlos Eduardo Teixeira Ramos: na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da atual ARX Investimentos Ltda., entre 01.08.2001 e 02.04.2008, por não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistema de controles internos, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens, em violação ao art. 14, inciso II, da Instrução 306 e ao art. 60, parágrafo único c/c o artigo 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409. (iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: pela inobservância dos deveres de fiscalização do serviço de gestão de carteira de valores mobiliários e de diligência imposto aos administradores de fundos de investimento, em infração ao art. 65, inciso XV c/c o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409. (iv) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira: na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de fundos de investimento da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistema de controles internos, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens, em violação ao art. 65, inciso XV c/c o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), da seguinte forma: (i) ARX Investimentos Ltda. - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) Carlos Eduardo Teixeira Ramos - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (iii) BNY
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Reg. nº 0342/16
Relator: SGE
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ARX Investimentos Ltda. (ex-ARX Capital Management Ltda.), Carlos Eduardo Teixeira Ramos, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 05/2012, instaurado para apurar “
eventuais irregularidades envolvendo negócios efetuados por fundos de investimentos geridos pela ARX Capital Management Ltda., no mercado futuro de Ibovespa na BM&F no período de janeiro a dezembro de 2007
”.
Os proponentes foram acusados nos seguintes termos:
(i) ARX Investimentos Ltda.:
(a) por infração ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) e ao art. 60, parágrafo único c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), ao não ter adotado critério de rateio equitativo de ordens de compra e venda entre os diversos fundos sob sua gestão entre os anos de 2003 e 2006; e
(b) pela prática de conduta vedada pelo item I, na forma da letra “d” do item II, da Instrução CVM 08/1979, ao direcionar os piores resultados em ajustes do dia no mercado futuro de Índice Bovespa para o ARX Strike Fundo de Investimento Multimercado, no ano de 2007.
(ii) Carlos Eduardo Teixeira Ramos: na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da atual ARX Investimentos Ltda., entre 01.08.2001 e 02.04.2008, por não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistema de controles internos, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens, em violação ao art. 14, inciso II, da Instrução 306 e ao art. 60, parágrafo único c/c o artigo 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.
(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: pela inobservância dos deveres de fiscalização do serviço de gestão de carteira de valores mobiliários e de diligência imposto aos administradores de fundos de investimento, em infração ao art. 65, inciso XV c/c o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.
(iv) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira: na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de fundos de investimento da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por não ter empregado o devido cuidado e diligência em promover a implantação de sistema de controles internos, especialmente no que se refere aos critérios de rateio de ordens, em violação ao art. 65, inciso XV c/c o art. 65-A, inciso I, ambos da Instrução 409.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), da seguinte forma:
(i) ARX Investimentos Ltda. - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(ii) Carlos Eduardo Teixeira Ramos - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(iii) BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(iv) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Adicionalmente, a ARX Investimentos Ltda. e a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. se comprometem a apresentar, no prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a devida implementação dos respectivos controles internos adotados.
Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à aceitação da proposta, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor oferecido e o prejuízo sofrido pelo ARX Strike Fundo de Investimento Multimercado.
O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE-CVM, e considerando as características do caso concreto, e a natureza e a gravidade das acusações, entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria pronunciamento por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS 05/2012.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
MINUTA DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO CONJUNTA N.º 18/2013 - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS / BANCO CENTRAL DO BRASIL - PROC. SEI 19957.005929/2016-20
Reg. nº 8738/13
Relator: SMI
Trata-se de proposta de alteração da
Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.07.2013
(“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho formado por servidores da CVM e do Banco Central do Brasil com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos.
A presente proposta prevê a alteração do art. 2º da Decisão Conjunta, que trata da produção de relatórios por tal grupo de trabalho, modificando, de semestral para anual, a periodicidade de elaboração de referidos relatórios.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente à alteração, considerando, essencialmente, que: (i) os relatórios já produzidos não sinalizaram variação nas condições de mercado que justificasse qualquer providência imediata; (ii) é possível a atuação extraordinária do grupo de trabalho, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Decisão Conjunta; e (iii) a mudança de periodicidade do relatório não acarretaria prejuízos, especialmente por remanescerem outras formas de monitoramento já existentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando nº 26/2016-CVM/SMI/GMN, aprovou a proposta de alteração da Decisão Conjunta, sugerindo que seja estabelecida data-limite para o encaminhamento dos relatórios anuais.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2014/9994
Reg. nº 0207/16
Relator: SGE
Trata-se de pedido de Aparecido Elias Raposo (“Compromitente”), na qualidade de acionista do bloco de controle da Linx S.A., de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo RJ2014/9994, cuja celebração foi aprovada pelo Colegiado em reunião de
17.05.2016
.
Em seu requerimento, apresentado em 23.08.2016, o Compromitente solicitou prorrogação do prazo, que venceria em 24.08.2016, para 12.09.2016, alegando impossibilidade de pagamento das obrigações antes desta data.
Ao analisar o pedido, o Superintendente Geral - SGE entendeu que, a despeito da literalidade do § 3° do artigo 3° da Deliberação CVM 390/2001, o Colegiado, considerando as características do caso concreto e a presumida boa-fé do Compromitente, poderia conceder, excepcionalmente, a prorrogação do referido prazo, determinando a atualização do valor desde a data do vencimento do prazo original até a data do efetivo pagamento.
O Colegiado, à luz dos argumentos expostos no despacho do SGE, deliberou, por unanimidade, autorizar a prorrogação do prazo para cumprimento do compromisso assumido até 12.09.2016, com a devida atualização do valor acordado.
Anexos
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FII - CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. - PROC. RJ2016/2365
Reg. nº 0329/16
Relator: SIN
Trata-se de recurso interposto por Claritas Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN no âmbito de consulta envolvendo a aquisição de cotas do Domo Fundo de Investimento Imobiliário por fundos administrados pela Fram Capital - Gestão de Recursos Ltda.
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão para que a área técnica retornasse com informações mais detalhadas sobre o recurso apresentado.