CVM · Colegiado · 05/08/2014
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/8640
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEONARDO LORE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/8640
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Leonardo Lore (“Reclamante”) contra decisão da 38ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM (“Corretora” ou “Reclamada”). Em 29.06.2011, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Corretora e seu preposto, Sr. Gilson Costa (“AAI”), pleiteando ressarcimento de prejuízos decorrentes de: (i) inexecução de ordem de venda de 3.000 ações do Banco do Brasil S.A., em 02.12.2012; (ii) compra não autorizada de 2.000 ações da Hypermarcas S.A. (“Hypermarcas”), em 12.01.2011; e (iii) do valor gasto em corretagem, por conta de indícios de churning . A Gerência Jurídica da BSM - GJUR apresentou parecer no qual, após concluir, preliminarmente, pela tempestividade do pedido, bem como pela legitimidade das partes, entendeu que ficou caracterizada hipótese para o ressarcimento somente pela operação com ações da Hypermarcas, sendo parcialmente procedente o pedido do reclamante. A 38ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concordou integralmente com o parecer da GJUR, concedendo ressarcimento parcial ao Reclamante, por entender que ficou configurada a ocorrência da prevista no artigo 77, I, da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão da BSM. Segundo a Relatora Ana Novaes, as provas acostadas aos autos confirmam que o evento objeto do recurso não passa de uma perda de oportunidade de venda por parte do Reclamante, ocorrência absolutamente natural no mercado de ações, e que, logicamente, não configura hipótese de ressarcimento pelo MRP. A Relatora entendeu, ainda, que com relação à prática de churning por parte do AAI, a alegação não procede, uma vez que, observando as circunstâncias do presente caso, verifica-se que o próprio Reclamante optou por girar intensamente sua carteira e estava ciente deste giro. O Reclamante monitorava o mercado e suas operações constantemente, tendo acessado o sistema home broker 691 vezes no período entre 02.12.2010 e 04.03.2011. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que concedeu ressarcimento parcial ao Reclamante. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/8640
Reg. Col. nº 9182/2014
Interessados: Leonardo Lore
Um Investimentos S.A. CTVM
Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Leonardo Lore (“Reclamante”), com base no art. 82,
parágrafo único[1], da Instrução CVM nº 461/2007, contra decisão da 38ª Turma do Conselho de
Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente
procedente a reclamação apresentada contra Um Investimentos S.A. CTVM (“Corretora” ou
“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
II. Da Reclamação (fls. 04-19)
2. Em 29/06/2011, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Corretora e seu
preposto, Sr. Gilson Costa (“AAI”) pleiteando ressarcimento de prejuízos, no valor de R$
26.316,50, decorrentes de: (i) inexecução de ordem de venda de 3.000 ações do Banco do Brasil,
em 02/12/2010; (ii) compra não autorizada de 2.000 ações da Hypermarcas, em 12/01/2011; e
(iii) do valor gasto em corretagem, por conta de indícios de churning.
3. O Reclamante informa que, em abril de 2010, ao abrir sua conta na Corretora, depositou o
montante de R$ 35.000,00 para liquidação de operações pontuais.
4. Em setembro de 2009, o Reclamante passou a ser atendido pelo AAI, que, segundo o
Reclamante, teria lhe prometido rentabilidade por meio de operações do tipo day trade.
Entretanto, as operações realizadas se mostraram rentáveis apenas à Corretora, visto que, nos
quatro meses subsequentes, a mesma recebeu o montante de R$ 9.762,08 a titulo de corretagem.
O Reclamante alega que, durante este período, a Corretora causou-lhe a perda de “70% de seu
patrimônio”.
5. O Reclamante alega que, dentre as operações realizadas, várias teriam sido realizadas sem
sua autorização. Nesse sentido, o Reclamante destaca as seguintes:
a. Em 02/12/2010, o AAI comprou 3.000 ações BBAS3 a R$ 33,97, com o objetivo de realizar
um day trade. O referido ativo alcançou, em determinado momento, o valor de R$ 34,24,
entretanto, o AAI perdeu a oportunidade de vendê-los, pois estava em uma reunião.
Mesmo com a perda da oportunidade de venda, o Reclamante teria cogitado vender as
ações, contudo, o AAI sugeriu que seria melhor mantê-las. Naquela mesma semana, ação
BBAS3 registrou queda de 10%, resultando em um prejuízo, para o Reclamante, de
aproximadamente R$ 9.000,00.
b. Em 12/01/2011, o AAI comprou, sem autorização do Reclamante, 2.000 ações HYPE3 a R$
22,60. Tal operação resultou em um prejuízo de, aproximadamente, R$ 3.000,00 para o
Reclamante.
6. O Reclamante acrescenta que contatou a Corretora para que fosse feita a análise dos
valores referentes a seu prejuízo, e solicitou o ressarcimento dos valores referentes à taxa de
corretagem, emolumentos e taxas de liquidação, bem como o ressarcimento do prejuízo causado
pelas operações não autorizadas mencionadas acima. Contudo, as solicitações do Reclamante
foram negadas.
7. Em esclarecimento prestado posteriormente (fls. 27-32), a pedido da BSM, o Reclamante
acrescenta que:
O prejuízo total pelo qual visa ser ressarcido corresponde, na realidade, ao montante de R$
32.291,56[2].
Autorizava operações via telefone e sistema de live chat (“MSN”).
A Corretora enviou contrato padrão via e-mail, o qual devolveu assinado.
Nenhuma remuneração era auferida diretamente pelo AAI em razão das operações realizadas.
Recebia os Avisos de Negociação de Ativos (“ANA”) e os extratos de posição em custódia emitidos
pela BM&FBOVESPA, assim como as notas de corretagem e extratos de conta corrente emitidos
pela Corretora.
III. Da Defesa (fls. 218-311)
8. Inicialmente, a Corretora confirma que o Reclamante começou a realizar negócios em abril de
2010, através de compras e vendas nos mercados à vista e a termo, inclusive realizando
operações do tipo day trade. A Corretora acrescenta que, até 02/12/2010, o Reclamante não
havia feito qualquer reclamação.
9. A Corretora aponta que, nas datas das duas operações objeto da Reclamação, foram
realizadas outras operações que se mostraram lucrativas. A Corretora observa que tais operações
não foram sequer mencionadas pelo Reclamante.
10. A Corretora observou que, mesmo após os eventos que geraram a Reclamação, o
Reclamante continuou a operar normalmente, obtendo, inclusive, resultados positivos.
11. A Corretora anexou à Defesa ordens do cliente e gravações de diálogos ele e o AAI (fls.
310-311), e destacou que, o Reclamante foi solicitado a “colocar garantias e reforçar sua
margem”. Contudo, o Reclamante optou por não seguir tais recomendações na expectativa de
haver uma alta no mercado.
12. Com relação à operação envolvendo ações BBAS3, a Corretora apresentou uma gravação
telefônica, de 23/12/2010, pela qual é possível verificar que o Reclamante acessou o home
broker, dentre outras vezes, às 11h30 e às 12h15 do dia da operação, mas não emitiu ordem de
venda das ações em questão.
13. Quanto à operação envolvendo ações HYPE3, a Corretora alega que, conforme fica
demonstrado pelos diálogos, via MSN, entre o Reclamante e o AAI anexados à Defesa, o
Reclamante “conduzia e acompanhava as operações” junto ao AAI, tendo inclusive requerido a
operação de “Termo de Hypermarcas”, em 14/01/2011.
14. A Defesa acrescenta que, pelo exposto, verifica-se que o Reclamante “contava com a
subida do Mercado para não ser mais chamado em margens de garantias e pudesse alcançar um
lucro na operação, o que não se ratificou nos casos de sua Reclamação”.
IV. Do Relatório de Auditoria (fls. 313-335)
15. O Relatório de Auditoria foi realizado com o intuito de averiguar:
a. Os logs de acesso do Reclamante ao Home Broker da Corretora, no período de 02/12/2010
a 04/03/2011, destacando as consultas e comandos realizados pelo mesmo.
b. Se era possível vender, no mercado à vista, 3.000 ações BBAS3, pelo preço de R$ 34,24 ou
superior, no pregão de 02/12/2010.
c. O giro anual da carteira do Reclamante (“Turnover Ratio”[3]) e o custo anual relativo aos
negócios realizados em seu nome (Cost-Equity-Ratio[4]), através da Corretora.
16. Com relação ao primeiro ponto, a auditoria verificou, com base em relatório entregue pela
Corretora em 13/09/2011, que o Reclamante teria acessado o Home Broker 691 vezes em 38 dias.
Entretanto, não foi possível verificar quais comandos e consultas foram realizadas pelo
Reclamante.
17. Em relação ao segundo ponto, a auditoria verificou que caso tivesse sido inserida, no
sistema Mega Bolsa, ordem de venda de 3.000 ações BBAS3, tal ordem seria atendida.
18. Quanto ao terceiro ponto, a auditoria calculou o Turnover Ratio do Reclamante em 399,75, e
o valor do Cost-Equity-Ratio em 78,47% ao ano. Considerando o resultado obtido através deste
último cálculo, a auditoria verificou que a probabilidade do investidor obter rentabilidade superior à
rentabilidade média móvel do mercado, foi de: (i) 6,5 %, em relação ao período de 2001 a 2010 de
rentabilidade real do IBOVESPA; e (ii) 12,3%, considerando o período de 1996 a 2010 de
rentabilidade real do IBOVESPA.
V. Das Manifestações sobre o Relatório de Auditoria (fls. 347-367 e 368-411)
19. Em 22/02/2012, o Reclamante apresentou suas considerações sobre o Relatório de Auditoria,
nos seguintes termos:
a. Alega que como o sistema home broker não registra as operações efetuadas, o fato de o
Reclamante ter acessado diversas vezes o sistema não deve ser considerado. Este fato,
por si só, não seria relevante para o presente caso.
b. Destaca trecho de transcrição do diálogo entre o AAI e o Reclamante (fl 348): “está claro
que o próprio Sr. Gilson Costa [AAI] admite ter deixado de cumprir o que havia sido
autorizado pelo Reclamante e que resultou em prejuízo, uma vez que o valor das ações
caiu nesse ínterim”. Ademais, alega que o relatório de auditoria teria concluído nesse
mesmo sentido.
c. Argui que os resultados obtidos pela auditoria ao calcular o Turnover Ratio do Reclamante e
seu Cost-Equity-Ratio, reforçam a tese de que o objetivo das operações era “gerar
cobranças de taxas pelo bem da Reclamada”.
20. A Corretora apresentou, em 28/02/2012, manifestação nos seguintes termos:
a. Destaca o fato de o Reclamante ter utilizado o sistema home broker durante o período de
suas operações, inclusive no momento em que a ação BBS3 atingiu o valor de R$ 34,24.
Assim, o Reclamante não só acompanhava as operações como ainda poderia inserir ordens.
b. Argui que o Reclamante possui desconto de 80% do valor da taxa de corretagem, e que o
cálculo do Turnover Ratio do Reclamante e do Cost-Equity-Ratio, não levam em
consideração o lucro das operações.
VI. Do Parecer da BSM (fls. 412-431)
21. Em 21/03/2012, a GJUR apresentou seu parecer, no qual, após concluir, preliminarmente,
pela tempestividade do pedido bem como pela legitimidade das partes, entende que ficou
caracterizada hipótese para o ressarcimento somente pela operação com ações HYPE3, sendo
parcialmente procedente o pedido do reclamante.
22. Inicialmente, com relação à operação envolvendo ações BBAS3, a GJUR aponta que, em
análise à cópia anexada pelo Reclamante de diálogo[5] através do MSN, não é possível comprovar
se, no momento em que a ação em questão atingiu o valor de R$ 34,24, houve ordem do
Reclamante para que as mesmas fossem vendidas. O referido dialogo permite apenas constatar
que o Reclamante considerou o ocorrido como uma “perda de oportunidade”.
23. Ademais, as gravações[6] apresentadas pela Corretora demonstram que, apesar de “logado”
no sistema home broker durante o período no qual as ações BBAS3 se valorizaram, o Reclamante
não inseriu ordem para venda das mesmas.
24. Assim, considerando que (i) o Reclamante estava “logado” no momento em que o preço da
ação BBS3 atingiu o montante de R$ 34,24, informação que inclusive é ratificada pelo exposto no
Relatório de Auditoria (fls. 318-331); e (ii) que as provas produzidas não confirmam a existência
de ordem para a venda das referidas ações, a GJUR opinou pela improcedência do pedido de
ressarcimento pelos prejuízos decorrentes de operação com ações BBS3.
25. Quanto ao prejuízo sofrido pelo Reclamante por conta de suposta compra não autorizada de
2.000 ações HYPE3, a GJUR observa que as ligações telefônicas[7] apresentadas pela Corretora
comprovam a inexistência de ordem do Reclamante para compra dessas ações. Dessa forma, a
GJUR opina pela procedência do pedido do Reclamante em relação à compra não autorizada de
ações HYPE3.
26. Finalmente a GJUR calcula que a operação não autorizada envolvendo ações HYPE3 resultou
um prejuízo de R$ 1.480,00 para o Reclamante, devendo ser este o valor a ser ressarcido.
VII. Da Decisão BSM (fls. 189-196).
27. A 38ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concordou integralmente com o parecer da
GJUR, concedendo ressarcimento parcial ao Reclamante, por entender que ficou configurada a
ocorrência da prevista no artigo 77, I, da Instrução CVM nº 461/2007.
VIII. Do Recurso à CVM (fls. 456-464)
28. Em 31/07/2012, o Reclamante interpôs recurso à CVM pleiteando reforma da decisão da BSM
reiterando os mesmos fatos e fundamentos narrados acima.
IX. Do RA/CVM/SMI/GME/Nº 011/2014 (fls. 466-477).
29. Em 07/05/2014, a área técnica apresentou relatório de análise sobre o caso. O analista
opinou pela improcedência da primeira Reclamação, referente às ações BBS3, e pela procedência
da segunda, envolvendo ações HYPE3, por conta das razões expostas a seguir.
30. Sobre a operação envolvendo ações BBS3, a área técnica observa que: (i) a Corretora
anexou aos autos uma gravação na qual o Reclamante reconhece que não pediu para o AAI
realizar a venda; (ii) que apesar do Reclamante alegar que não sabia operar pelo home broker e
por isso não inseriu a ordem de venda das ações BBS3 quando atingiram o valor de R$ 34,24,
bastava contatar a Reclamada solicitando ajuda para registrar a ordem desejada; (iii) que não
havendo ordem expressa, o evento em questão configura-se como uma mera perda da
oportunidade, não sendo passível de ressarcimento; e (iv) que o Reclamante monitorava o
mercado como um heavy user, tendo acessado o sistema home broker 691 vezes entre
02/12/2010 e 04/03/2011.
31. Com relação à Reclamação referente às ações HYPE3, as provas apresentadas pela
Corretora além de não comprovarem que a compra do papel em questão foi autorizada, parecem
indicar que, de fato, tal operação teria sido realizada sem o consentimento do Reclamante.
32. Por fim, a área técnica entende que não houve prática de churning no presente caso. Isto
porque apesar dos índices de Turnover Ratio e Cost-Equity-Ratio, calculados pela auditoria da
BSM, poderem aparentar a ocorrência de tal infração, é importante destacar que não só o
Reclamante acompanhava e autorizava as operações, com exceção da operação com ações
HYPE3, como também o Reclamante contava com desconto significativo na taxa de corretagem,
no valor de 80%.
X. Da Manifestação da GME/SMI (fls. 310-312)
33. Em 02/06/2014, a GME apresentou despacho concordando com os termos da análise
elaborada. Da mesma forma, o SMI opinou pelo não provimento do recurso com base nos
argumentos apresentados.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Leonardo Lore, contra decisão da 38ª Turma do
Conselho da BSM, que julgou procedente parcialmente a reclamação apresentada contra Um
Investimentos S.A. CTVM, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
2. O Reclamante relata que, em 02/12/2010, aconselhado pelo AAI, comprou 3.000 ações
BBAS3 a R$ 33,97, com intuito de realizar uma operação do tipo day trade. No mesmo dia,
aproximadamente às 13h00, quando o papel em questão atingiu o valor de R$34,24, o AAI perdeu
a oportunidade de vendê-lo, pois estava em uma reunião. Para o Reclamante, o fato de o AAI não
ter realizado a venda das ações BBAS3 naquele momento configuraria infração ao artigo 77, I da
Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual pleiteia ressarcimento.
3. Ademais, o Reclamante alega que os resultados obtidos pela auditoria ao calcular o Turnover
Ratio e o Cost-Equity-Ratio de sua conta reforçam “a impressão de que o foco real de seu gerente
[AAI] era a cobrança de taxas em favor da Reclamada”. Assim, devido a uma suposta ocorrência
de churning, o Reclamante busca ressarcimento do valor gasto com corretagem.
4. Em relação ao primeiro ponto, as provas acostadas aos autos não confirmam, em momento
nenhum, a existência de uma ordem de venda das referidas ações. Aliás, em sentido contrário, em
diversos trechos de uma gravação de diálogo, apresentada pela Reclamada, (fls. 422-425), entre
a funcionária da Corretora e o Reclamante, este reconhece que não pediu para o AAI realizar a
venda. Em especial, destaco o seguinte trecho:
Funcionária – E pelo histórico em nenhum momento você falou: “Gilsinho [AAI] zera
aí a posição para mim que eu não consigo colocar uma ordem por aqui”.
Reclamante – É, eu nunca coloquei, não sabia nem que podia.
5. Sobre este ponto é importante ressaltar, ainda, que, conforme demonstram os logs de
acesso do Reclamante ao sistema home broker na data do ocorrido (fl. 320) e trechos de
gravações apresentadas pela Corretora (fls. 423-424), o próprio Reclamante acompanhava a
variação do preço do ativo via home broker, mas não inseriu qualquer ordem de venda.
6. Segundo o Reclamante, o motivo pelo qual ele não inseriu a ordem de venda foi porque não
sabia como operar através do home broker. Este argumento não deve prosperar. Não se pode
imputar erro à Corretora pelo fato do Reclamante alegar não saber inserir uma ordem de venda no
home broker, especialmente quando ele acessava constantemente o referido sistema. Além disso,
o Sr. Lore poderia ter ordenado a venda através de uma ligação telefônica para a Corretora. Se
ele, de fato, não sabia inserir ordens no homebroker, o reclamante poderia ter dado a ordem de
venda por telefone, como fazia costumeiramente.
7. Dessa forma, me parece nítido que o evento objeto do recurso não passa de uma perda de
oportunidade de venda por parte do Reclamante, ocorrência absolutamente natural no mercado de
ações, e que, logicamente, não configura hipótese de ressarcimento pelo MRP.
8. Com relação à alegação de prática de churning por parte do AAI, concordo com o
entendimento da área técnica de que tal alegação não procede. Os elementos para a sua
caracterização são[8]:
(i) A compra e venda intensas de ações;
(ii) sem atender o interesse do cliente;
(iii) para gerar corretagem;
(iv) em benefício da corretora.
9. Observando as circunstâncias do presente caso, verifica-se que o próprio Reclamante optou
por girar intensamente sua carteira e estava ciente deste giro. O Sr. Lore monitorava o mercado,
e suas operações, constantemente, tendo acessado o sistema home broker 691 vezes no período
entre 02/12/2010 e 04/03/2011. Entendo que tal cenário é suficiente para afastar qualquer
entendimento em sentido contrário.
10. A meu ver, o desconto na cobrança de corretagem não deve ser considerado elemento que
descaracterize o churning. Um desconto elevado na taxa de corretagem pode simplesmente levar
a corretora a girar ainda mais intensamente a carteira do cliente.
11. Isto posto, acompanho o entendimento da SMI, votando pelo não provimento do recurso,
mantendo a decisão da BSM que concedeu ressarcimento parcial ao Reclamante.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo,
no mínimo:
(...)
Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento.
[2] Valor calculado pelo Reclamante, que equivaleria à soma de: (i) prejuízo decorrente da operação envolvendo
ações BBAS3 (R$ 11.451,75); (ii) prejuízo decorrente da operação envolvendo ações HYPE3 (R$ 6.178,00); e (iii)
valor gasto a título de corretagem (R$ 13.181,81).
[3] A taxa de giro da carteira ou turnover ratio, que é o método mais comum para se determinar a negociação
excessiva. Este indicador representa o número de vezes que a carteira foi renovada no período considerado,
sendo comum o uso desta taxa anualizada.
[4] O custo anual ou taxa de despesa ou cost-equity ratio complementa a taxa de giro, medindo as despesas de
negociação. Este indicador é calculado dividindo-se as despesas de negociação pelo patrimônio líquido médio da
carteira. Esta taxa é usualmente calculada de forma anualizada.
[5] O diálogo em questão encontra-se transcrito no parecer da GJUR (fls.420-421).
[6] Tais gravações encontram-se transcritas no parecer da GJUR (fls. 422-425).
[7] As ligações em questão encontram-se transcritas no parecer da GJUR (fls. 426-428).
[8] Para uma discussão mais detalhada sobre churning, ver o PAS CVM nº 24/2010, julgado em 27/05/2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.