CVM · Colegiado · 05/08/2014
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2013/5194
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5194
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Metynis Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os Proponentes foram acusados de prática do ilícito de manipulação de preços, ao negociarem com ações de emissão da Marambaia Energia Renovável S.A. nos períodos de 05.08.09 a 19.11.10 e 07.08.09 a 28.09.10, respectivamente (infração à Instrução CVM 08/1979, item II, letra “b”). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, pelo não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976. Nesse tocante, considerando o ganho obtido pelos acusados com as operações ilícitas apontado no termo de acusação, entendeu o Comitê que não há bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejuízos. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, considerando as características das questões nele contidas, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/5194. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/5194
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcelo
Impellizieri de Moraes Bastos e Metynis Participações S.A., nos autos do Termo de Acusação
instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de
Acusação às fls. 248 a 284)
FATOS
2. O presente processo surgiu a partir de reclamação formulada em 09.12.09 denunciando (i) que
pessoa relacionada à administração da Marambaia estaria vendendo ações emitidas pela Companhia,
através de determinada corretora; (ii) que, em fórum na rede mundial de computadores, levantara a
informação de que Marcelo Bastos da empresa Rio de Janeiro Capital Partners e administrador da
Marambaia operava pela mesma corretora; e (iii) que a companhia não apresentava regulamente suas
demonstrações financeiras. (parágrafos 1º e 2º do Termo de Acusação)
3. De fato, verificou-se que a companhia não apresentava as informações exigidas (DFP, ITR e
IAN) desde a reestruturação anunciada em 2007, quando deixou de atuar no comércio de suco de
laranja e passou a direcionar seus projetos de investimento em energia renovável e biocombustíveis.
(parágrafo 3º do Termo de Acusação)
4. Previamente à análise dos negócios, foram detectados os seguintes fatos relacionados à
Marambaia ocorridos a partir do início do segundo semestre de 2009: (parágrafo 4º do Termo de
Acusação)
a) em 05.06.09, foi anunciada a cessão e transferência de 45% das ações de emissão da Marambaia
para a Metynis Participações S.A., controlada pela Rio de Janeiro Capital Partners, empresa esta
especializada nas áreas de private equity, finanças corporativas, capital advisory, fusões e
aquisições;
b) em 17.06.09, foi publicada no Valor Econômico matéria a respeito da associação com a Rio de
Janeiro Capital Partners, descrevendo os planos de investimento em agroenergia com base em
informações fornecidas por Marcelo Bastos. A partir dessa data, o volume negociado e o preço do
papel dispararam, passando de R$ 1,23 (fechamento de 12/06) para R$ 5,65 (fechamento de 22/06);
c) em 15.07.09, a companhia informou em comunicado a transferência das ações adquiridas pela
Metynis que se comprometera a trabalhar com a Marambaia e seus acionistas controladores a
desenvolver seu plano de negócios e investimentos, especialmente quanto ao requerimento para
admissão no segmento do novo mercado da Bovespa;
d) em 06.08.09, em resposta a consulta da Bovespa, foi divulgado um cronograma para atualização
dos demonstrativos que estavam atrasados desde o exercício encerrado em 30.06.07;
e) em 29.10.09, foi divulgado fato relevante informando o início de negociações preliminares com um
grupo sucroalcooleiro brasileiro visando possível parceria. Durante o pregão, o papel apresentou novo
pico de volume e chegou a apresentar alta de 29,1%, fechando em alta de 18,1%;
f) em 30.10.09, foram apresentados as DFPs e o IAN do exercício encerrado em 30.06.07 indicando
que entre julho de 2006 e junho de 2007 a companhia não operara, apresentando receita bruta igual a
zero, e que não fora possível cumprir o cronograma divulgado;
g) em 18.12.09, foi divulgado novo comunicado ao mercado informando que as negociações com o
grupo sucroalcooleiro continuavam;
h) em 04.01.10, foram apresentados os ITRs relativos a 30.09.07, 31.12.07, 31.03.08 e 30.09.08 que
indicavam que a companhia estava paralisada;
i) em 05.01.10, a Bovespa suspendeu a negociação das ações em razão da não apresentação de
todas as informações em atraso;
j) em 11 e 12.01.10, foram apresentados os ITRs de 31.12.08 e 31.03.09 e as DFPs de 30.06.08 e
30.06.09; em 22.01.10, o ITR de 30.09.09; em 25.01.10, o IAN de 30.06.08; e, em 23.02.10, o IAN de
30.06.09, indicando que a companhia não estava operacional e sequer possuía ativo imobilizado;
k) em 01.03.10, foram publicados mais dois fatos relevantes: um anunciando que em 25.02.10 a
Marambaia assinara memorando de entendimentos com a Jacumã Holdings S.A. com a finalidade de
iniciar estudos para uma possível parceria para o desenvolvimento de um plano de negócios e outro
informando que a Metynis firmara acordo com a Compagnie Sucrière de Luxembourg com a finalidade
de assumir participação minoritária no capital de uma refinaria de açúcar no norte da África com a
garantia de que a Marambaia seria fornecedora preferencial de matéria prima;
l) em 15.03.10, foram realizadas as assembleias gerais ordinária e extraordinária aprovando as contas
dos exercícios de 2007 e 2008 e em 17.03.10 foi entregue o ITR referente a 31.12.09;
m) em 18.03.10, o Valor Online e a página da internet da RJCP divulgaram que usinas em recuperação
judicial, como as do Grupo J. Pessoa, poderiam se tornar boas oportunidades de compra, pois não
apresentavam endividamento elevado em relação aos ativos;
n) em 31.03.10, as ações voltaram a ser negociadas na Bovespa;
o) em 26.04.10, foi divulgado comunicado ao mercado informando que a estruturação da parceria em
decorrência do memorando de entendimentos celebrado com a Jacumã continuava em elaboração;
p) em 13.05.10, foi informado que a Metynis havia alienado ao longo dos últimos 10 meses 5% do total
das ações de emissão da Marambaia com a finalidade de contribuir para o aumento da liquidez, da
base acionária e dos volumes negociados diariamente cumprindo o compromisso de aumentar a liquidez
e o free float das ações e com isso mantê-las como uma opção para os investidores em geral;
q) em 06.08.10, foi divulgada no jornal Valor Econômico uma nota informando que o acordo com a
Jacumã havia sido suspenso; e
r) em 14.12.10, foi divulgado novo comunicado ao mercado informando a alienação de participação
relevante (sem indicar o percentual) da Metynis para a RJCP Equity S.A. que passou a deter cerca de
35% do capital da Marambaia.
5. Ao analisar as operações realizadas no período de 16.06.09 a 24.11.10, verificou-se o
seguinte: (parágrafos 13 a 18 do Termo de Acusação)
a) a Metynis foi responsável por 62,5% do total de ações negociadas por intermédio da corretora
citada na reclamação no período de 26.08.09 a 24.11.10;
b) a Metynis atuou também por intermédio de outras duas corretoras tendo adquirido pelos três
intermediários entre 14.07.09 e 24.11.10 1.013.800 ações por R$ 1.161.873,00 ao preço médio de R$
1,146 e vendido 2.613.800 ações por R$ 3.632.038,00 ao preço médio de R$ 1,390;
c) a acionista controladora da Marambaia também atuou no período de 19.06.09 a 03.11.10,
comprando 100 ações por R$ 379,00 e vendendo 84.500 ações por R$ 248.870,00 ao preço de R$
2,945 por ação;
d) Marcelo Bastos, presidente da Metynis, negociou por uma outra corretora e também pela corretora
citada na reclamação, onde foi responsável por 12,1% do volume do papel na corretora, tendo
comprado no total 315.200 ações por R$ 357.036,00 ao preço médio de R$ 1,133 e vendido 515.100
ações por R$ 570.117,00 ao preço médio de R$ 1,107; e
e) no conjunto, os três comitentes compraram 1.329.100 ações por R$ 1.519.288,00 ao preço médio
de R$ 1,143 por ação e alienaram 3.213.500 ações por R$ 4.451.025,00 ao preço médio de R$ 1,385
por ação.
6. No período analisado, foram encontrados indícios de manipulação uma vez que: (i) as
demonstrações financeiras que revelavam dificuldades e poucas perspectivas de retomada das
atividades permaneceram durante longo período sem serem divulgadas; (ii) foram divulgados diversos
fatos que seriam bons para o futuro da Marambaia, representando a retomada das atividades
operacionais, mas que não se concretizaram; (iii) houve a disseminação de informações em fórum de
discussão na Internet a fim de criar uma demanda artificial pelo papel; e (iv) durante todo o período
pessoas ligadas à direção e controle realizaram negócios, muitas vezes de pequenas quantidades e se
desfizeram de grande quantidade de ações. (parágrafos 22 e 26 do Termo de Acusação)
7. Com relação aos negócios, foi apurado o seguinte: (parágrafo 27 a 43 do Termo de Acusação)
a) em 15.04.10, Marcelo Bastos comprou 100 ações em negócio direto do acionista controlador
elevando o preço em 2,05% em relação ao negócio anterior;
b) no dia 21.05.10, foram realizados 3 negócios diretos, dois deles consecutivos, em que a Metynis
compra e Marcelo Bastos vende sempre com elevação de preço, envolvendo 200 ações cada um;
c) apesar de terem sido poucos os negócios diretos entre Marcelo Bastos e a Metynis, os dois
atuaram em conjunto efetuando compras de pequenas quantidades sempre a um preço superior
intercaladas com vendas, principalmente da Metynis, em quantidade muito maior;
d) em vários pregões Marcelo Bastos ou Metynis compraram um pequeno lote no primeiro negócio do
dia ou no último do pregão próximo ao encerramento ou no leilão de fechamento a um preço acima do
anterior. Além disso, em mais de uma ocasião esses aumentos de preço decorrentes das compras
eram alardeados por Marcelo Bastos, que, concomitantemente às suas operações, mantinha
participação ativa em um fórum de discussões, com o objetivo de fomentar o interesse pelo papel;
e) entre 07.08.09 e 27.08.10, das 96 operações de compra realizadas por Marcelo Bastos envolvendo
lotes de no máximo 600 ações e valores inferiores a R$ 1 mil, 60 foram a um preço mais elevado que o
negócio anterior e apenas 4 a preço inferior;
f) entre 27.07.09 e 06.08.10, das 386 operações de compra realizadas pela Metynis, 329 envolveram
lotes de até 600 ações, sendo que 248 a preços que implicaram em elevação da cotação e apenas 21
a preço inferior;
g) o primeiro negócio realizado após a elevação do preço e sem a participação dos envolvidos na
ponta compradora apresentou com frequência queda no preço;
h) entre 09.08.10 e 31.08.10, após a publicação no jornal Valor Econômico da matéria sobre a
desistência da Marambaia em negociar com a Jacumã em 06.08.10, a Metynis passou a comprar e a
vender quantidades bem maiores, com resultado líquido vendedor, sendo que Marcelo Bastos adotou
comportamento semelhante;
i) foram também encontrados indícios de manipulação através da participação de Marcelo Bastos em
um fórum de discussão sobre a Marambaia na rede mundial de computadores aberto em data posterior
à transferência das ações para a Metynis; e
j) entre os principais focos da discussão, encontrava-se a expectativa de que a entrada da Metynis
como sócia da Marambaia daria novo impulso nos seus negócios.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. Com base nas informações analisadas referentes aos negócios realizados em bolsa pelos
envolvidos e à participação de Marcelo Bastos em fórum de discussões na Internet, foi possível
concluir pela ocorrência de elevação ou manutenção da cotação das ações de emissão da Marambaia
a um nível artificialmente alto para que a Metynis vendesse sua participação ao mesmo tempo em que
os demais investidores eram induzidos a acreditar que o papel seria uma boa alternativa de
investimento. A manipulação se deu mediante: (parágrafo 114 do Termo de Acusação)
a) a execução de negócios diretos entre as partes envolvidas com a elevação de preços em dois
pregões, ou seja, em 15.04.10, quando Marcelo Bastos comprou 100 ações da controladora a R$ 1,99
com alta de 2,05%, e, em 21.05.10, quando a Metynis comprou de Marcelo Bastos, em três negócios,
lotes de 200 ações cada um a R$ 1,15 com alta de 2,68%, a R$ 1,18 com alta de 2,61% e a R$ 1,18
com alta de 1,72% após o preço ter recuado para R$ 1,16;
b) a compra de ações no call de fechamento ou próximo ao final do pregão elevando o preço para
atrair a atenção para o papel em cinco pregões de 2009 e em vinte e dois pregões de 2010;
c) a compra de ações no primeiro negócio do dia ou no próprio call de abertura a um preço mais
elevado em dez pregões de 2009 e vinte e sete pregões de 2010;
d) a compra de pequenos lotes forçando a alta do preço intercalada com a venda de lotes maiores
durante os pregões, sendo que às vezes Marcelo Bastos fazia as compras enquanto a Metynis vendia
ou um dos dois ou ambos operavam nas duas pontas;
e) o aumento do volume negociado e do próprio número de negócios no período de 09.08 a 21.09.10,
causando a impressão de maior liquidez e provocando a alta do preço do papel; e
f) a participação de Marcelo Bastos, que também era membro do conselho de administração da
Marambaia, em um fórum de discussões na Internet como porta-voz da companhia no período de
29.07 a 24.11.09 com a intenção de promover as ações e atrair investidores, enquanto a Metynis
vendia sua participação.
9. Por outro lado, a Marambaia procurou ocultar a ação da Metynis e seu sócio dos demais
investidores da seguinte forma: (parágrafo 115 do Termo de Acusação)
a) não divulgando as operações de Marcelo Bastos como parte relacionada à Marambaia, conforme
exigido pelo art. 11 da Instrução CVM nº 358/02;
b) divulgando com atraso e de forma incompleta as alienações de participação relevante pela Metynis,
sendo que, após a primeira divulgação, o preço caiu rapidamente para a casa de R$ 1,00, enquanto
nesse intervalo entre 12.04.10, quando atingiu o percentual de 5%, e 13.05.10, quando efetivamente
houve a divulgação, vendeu 121.300 ações ao preço médio de R$ 1,80;
c) não cumprindo o prazo anunciado para a divulgação das informações econômico-financeiras com a
concomitante publicação de fatos relevantes para desviar o foco; e
d) além disso, no fórum na Internet Marcelo Bastos tentou mascarar a atuação da Metynis como
vendedora ligada ao controle da Marambaia.
10. A utilização de várias corretoras para atuar exatamente no momento em que os participantes
do fórum começaram a associar as operações realizadas por uma corretora com a participação de
controladores ou pessoas ligadas à Marambaia também revela uma estratégia destinada a ocultar a
ação dos envolvidos e contribuiu para uma menor transparência frente aos demais investidores.
(parágrafo 116 do Termo de Acusação)
11. Esse conjunto de evidências aponta para a manipulação de preços definida pela Instrução CVM
nº 8/79 como a utilização de qualquer processo ou artifício destinado a elevar, manter ou baixar a
cotação de um valor mobiliário induzindo terceiros à sua compra e venda, sendo que, no caso,
terceiros desavisados foram induzidos a adquirir as ações da Marambaia a um preço que não refletia o
seu verdadeiro valor. (parágrafos 117 e 119 do Termo de Acusação)
12. No período analisado, mais de 1/4 das ações negociadas (26,56%) e do volume (25,33%) foi
movimentado em compras ou vendas realizadas por Metynis, Marcelo Bastos ou o controlador da
Marambaia, bem como mais de 1/5 dos negócios (21,50%) teve a participação de um desses
comitentes. (parágrafo 124 do Termo de Acusação)
13. Ainda que seja difícil calcular com exatidão o ganho obtido por Marcelo Bastos e pela Metynis,
deve ser considerado que a Marambaia, além de ser uma empresa não operacional há anos, não
possuía qualquer ativo físico em seu patrimônio, sendo que o valor patrimonial por ação em 30.06.11,
último dado disponível, era de R$ 0,18573 e o último negócio realizado em bolsa antes da suspensão e
cancelamento do registro de ofício em 07.01.13 foi R$ 0,20, em 04.01.12. Assim, pode-se estimar o
ganho dos acusados pelo próprio valor obtido com as vendas de ações no período em que durou o
esquema de manipulação, a saber: Marcelo Bastos comprou 315.200 ações por R$ 357.036,00 e
vendeu R$ 515.200 ações por R$ 570.117,00, sendo que o saldo líquido foi de 200.000 ações vendidas
por R$ 213.081,00; e Metynis comprou 972.400 ações por R$ 1.117.444,00 e vendeu 2.564.900 por R$
3.536.091,00, sendo que o saldo líquido foi de 1.592.500 ações vendidas por R$ 2.418.647,00.
(parágrafo 128 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de Metynis Participações S.A. e Marcelo
Impellizieri de Moraes Bastos pela prática do ilícito de manipulação de preços, em infração à
Instrução CVM nº 8/79, item II, letra “b”[1], ao negociarem com ações de emissão da Marambaia
Energia Renovável S.A. nos períodos de 05.08.09 a 19.11.10 e 07.08.09 a 28.09.10, respectivamente
(parágrafo 129 do Termo de Acusação).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta
de celebração de Termo de Compromisso (fls. 326) em que se obrigam ao pagamento em conjunto de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído que a mesma não deve prosperar, uma vez que não atende o requisito
previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76 que se refere à indenização dos prejuízos e deveria
contemplar no mínimo o ganho obtido com as operações consideradas ilícitas. (MEMO Nº
409/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 331 a 334)
17. Segundo a PFE, embora o Termo de Acusação tenha estimado que o ganho com a venda das
ações seria equivalente ao lucro líquido auferido pelos acusados, no caso de Marcelo Bastos R$
213.081,00 e no caso da Metynis R$ 2.418.647,00, por se tratar de companhia não operacional e sem
qualquer ativo físico em seu patrimônio, o lucro deveria ser obtido pela diferença do valor de venda
das ações e o valor patrimonial da ação que, em 30.06.11, último dado disponível, seria de R$
0,18573.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas,
inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a
adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
21. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de
óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, por não atendimento ao requisito inserto
no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76[2]. Nesse tocante, considerando o ganho obtido pelos
acusados com as operações ilícitas apontado no termo de acusação, entende o Comitê que não há
bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à
assunção de compromisso concreto de indenização dos prejuízos.
22. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, uma proposta de Termo de
Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas
assemelhadas. No caso concreto, considerando as características das questões nele contidas, a
proposta de pagar conjuntamente à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se
flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes.
CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Metynis Participações
S.A. e Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MARIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS
SANCIONADORES
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELLOS FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
AUDITORIA EM EXERCÍCIO
[1] II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado,
direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua
compra e venda;
[2] “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigandose a: [....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.