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CVM · Colegiado · 05/08/2014

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/12067

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/12067 - ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. - DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. – RPI ("Companhias"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2009. O proponente foi acusado de ter alienado à Ultrapar Participações S.A. as ações de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - CBPI detidas pelas Companhias sem obtenção de autorização prévia específica dos respectivos Conselhos de Administração (infração ao disposto no art. 142, inciso VI, da Lei 6.404/76, c/c o art. 15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI). O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2009

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. - DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. – RPI ("Companhias"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2009. O proponente foi acusado de ter alienado à Ultrapar Participações S.A. as ações de emissão da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - CBPI detidas pelas Companhias sem obtenção de autorização prévia específica dos respectivos Conselhos de Administração (infração ao disposto no art. 142, inciso VI, da Lei 6.404/76, c/c o art. 15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI). Em reuniões de 19.02.13 e 24.04.13, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo proponente. O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$150.000,00. Para o Relator Roberto Tadeu, o novo compromisso assumido pelo proponente se mostra proporcional à reprovabilidade da conduta a ele atribuída, notadamente à sua função preventiva. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Roberto Tadeu. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos VOTO DO RELATOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/12067

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. - DPPI e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. - RPI, aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do Proc. RJ2012/12067 (PAS 01/2009). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o arquivamento do PAS 01/2009 em relação ao compromitente.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/09

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2012/12067

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sergio Roberto Weyne Ferreira da Costa, no âmbito no Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 01/09, instaurado para apurar "eventuais irregularidades quando da aquisição do grupo Ipiranga pela Ultrapar Participações S.A.,

relacionadas à valoração das ações de emissão das companhias, utilizada no estabelecimento das relações de troca e reembolso". (Relatório da

Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM às fls. 02 a 110 do Processo de Termo

de Compromisso)

Fatos

2. Em 18.03.07, a Ultrapar Participações S/A adquiriu em nome próprio e como comissária da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e da Braskem S/A,

devidamente assessoradas pela Estáter Gestão e Finanças, o controle direto da Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A - RPI e da Distribuidora de Produtos de

Petróleo Ipiranga S/A - DPPI, bem como o controle indireto da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – CBPI detido pela DPPI, que era exercido por

membros de cinco diferentes famílias por acordo de acionistas[1] . (parágrafos 3º ao 5º do Relatório da SPS/PFE)

3. Em 19.03.07, foi divulgado fato relevante informando ao mesmo tempo a aquisição do controle do grupo Ipiranga e a implementação de uma

reorganização societária que previa a incorporação pela Ultrapar das ações da RPI, DPPI e CBPI, que seriam transformadas em subsidiárias integrais da

Ultrapar mediante a troca por ações preferenciais de sua emissão. Para subsidiar a relação de troca todas essas companhias foram avaliadas pelo critério

de valor econômico (método de fluxo de caixa descontado) em laudo de avaliação elaborado pelo Deutsche Bank – DB, com data base de 31.12.06.[2]

(parágrafos 8º e 12 do Relatório da SPS/PFE)

4. Após a divulgação do fato relevante e durante todas as etapas do processo de reorganização societária, foram encaminhadas diversas reclamações

questionando principalmente o laudo de avaliação que serviu de suporte aos valores oferecidos aos acionistas minoritários das companhias do grupo

Ipiranga. Segundo os reclamantes, a incorporação de ações nas condições aprovadas teria sido lesiva aos minoritários, uma vez que as relações de

substituição propostas com base em laudo emitido pelo DB atribuíam a diversos ativos vendidos à Petrobras e à Braskem valor significativamente inferior

ao preço de venda, inferior, portanto, ao preço de mercado. (parágrafos 20 e 77 do Relatório da SPS/PFE)

5. Outro ponto questionado pelos reclamantes se referia ao fato de que, na incorporação de ações da CBPI, a DPPI entregaria o controle direto à Ultrapar e,

segundo o laudo do DB, cada ação da CBPI valeria R$ 28,39, enquanto que no Contrato de Compra e Venda essas mesmas ações valiam R$ 72,62.

(parágrafo 117 do Relatório da SPS/PFE)

6. Alegaram ainda os reclamantes que a operação de alienação das ações de emissão da CBPI detidas pela DPPI e RPI e de emissão da DPPI detidas pela

RPI para a Ultrapar, ocorrida antes da incorporação, deveria ter sido aprovada pelos conselhos de administração das duas companhias, nos termos do art.

11, inciso VII[3] , de seus estatutos sociais, bem como pelo disposto no § 1º do art. 15[4] . (parágrafos 154 a 158 do Relatório da SPS/PFE)

7. Observou-se, também, que os dois contratos de compra e venda celebrados com a Ultrapar, por parte das companhias Ipiranga, foram assinados

apenas pelo diretor Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, o que constituiria, em tese, prática vedada pelo art. 20[5] dos estatutos sociais. (parágrafo

165 do Relatório da SPS/PFE)

8. Ao examinar as atas das reuniões do conselho de administração e da diretoria realizadas no ano de 2007, verificou-se a inexistência das autorizações

tanto do conselho para a efetivação da alienação quanto da diretoria para que o diretor Sérgio Weyne assinasse isoladamente os contratos de compra e

venda, embora tivessem sido dadas diversas autorizações prévias pelo conselho para que a diretoria efetivasse diversas atividades previstas no art. 15, §

1º, do estatuto, bem como da diretoria para a assinatura isolada de apenas um diretor, o que demonstra que as autorizações estatutárias eram comuns na

vida social das companhias Ipiranga. (parágrafos 166 a 173 do Relatório da SPS/PFE)

9. Perguntado por que não teria havido a autorização prévia do conselho de administração, bem como da diretoria para a alienação das ações por um só

diretor, como prevê o estatuto, Sérgio Weyne declarou que havia o entendimento de que a aprovação do protocolo de incorporação pelos conselhos das

companhias Ipiranga e pela diretoria já autorizava a adoção de uma solução para essa questão. (parágrafos 180 e 182 do Relatório da SPS/PFE)

Alienação de ações de emissão da CBPI detidas pela DPPI e pela RPI para a Ultrapar

10. Ao contrário do alegado, o protocolo de incorporação não estabelecia qualquer solução prévia para evitar as participações recíprocas nem cogitava a

existência de iniciativas de procurar soluções prévias para evitá-las e as aprovações dos protocolos de incorporação no âmbito das companhias do grupo

Ipiranga não supririam a necessidade da autorização do conselho de administração para a alienação das ações de emissão de outras companhias do grupo

e tampouco a autorização das diretorias da RPI e da RPPI para que o diretor Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa assinasse isoladamente os contratos

de compra e venda com a Ultrapar. (parágrafos 340 e 341 do Relatório da SPS/PFE)

11. O disposto no art. 15, § 1º, do estatuto da DPPI e RPI exigia da diretoria autorização prévia do conselho de administração para alienar bens e direitos,

enquanto que o art. 11, VII, dos respectivos estatutos estabelecia a competência do conselho de administração para autorizar a alienação de bens do ativo

permanente. As ações de emissão da CBPI, detidas pela DPPI e RPI, que foram alienadas para a Ultrapar, eram participações permanentes e estavam

contabilizadas na conta de investimentos dentro do ativo permanente. (parágrafos 343 e 344 do Relatório da SPS/PFE)

12. Assim, havia a necessidade de obtenção de autorização específica prévia do conselho de administração para que fossem regulamente alienados bens

integrantes de seu ativo permanente. No caso, os contratos de compra e venda das ações com a Ultrapar foram assinados isoladamente pelo Diretor

Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, sem a autorização prévia do conselho, desrespeitando as disposições estatutárias que estabeleciam o

procedimento correto para a alienação de bens, motivo pelo qual o mesmo deve ser responsabilizado por violação ao disposto no art. 142, VI, da Lei

6.404/76[6] , c/c o art. 15, § 1º, dos estatutos da RPI e da DPPI. (parágrafos 345 e 346 do Relatório da SPS/PFE)

13. Cabe ressaltar que os contratos de alienação das ações foram assinados exclusivamente por Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, deixando de

observar nesse ponto o disposto no art. 20 dos estatutos de ambas as companhias que determinava a assinatura conjunta de dois diretores em contratos

dessa natureza, sendo permitida excepcionalmente autorização para que somente um o fizesse, por meio de deliberação da diretoria constante em ata, o

que não ocorreu. Contudo, esse ato não importou em prejuízos aos acionistas minoritários ou às companhias, uma vez que a relação de troca de ações de

RPI e de DPPI por ações da Ultrapar já estava estabelecida antes da efetivação dessa operação de venda. (parágrafos 347 e 348 do Relatório da

SPS/PFE)

Conclusão da Peça Acusatória

14. Diante do exposto, o Relatório propõe a responsabilização, dentre outros [7] , de Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa, na qualidade de diretor da

DPPI e da DPI, por alienar à Ultrapar as ações de emissão da CBPI detidas pelas companhias sem obtenção de autorização prévia específica dos

respectivos conselhos de administração, em violação ao art. 142, VI, da Lei 6.404/76, c/c o art. 15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI. (parágrafo 362 do

Relatório da SPS/PFE)

Proposta de Termo de Compromisso

15. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 130 a 137).

16. O proponente alega que os contratos por ele firmados faziam parte do contexto da reorganização societária e visavam eliminar as participações

recíprocas entre a Ultrapar e a RPI e DPPI e que a eliminação da participação cruzada era de pleno conhecimento de todos os conselheiros e diretores das

companhias envolvidas. Consequentemente, os próprios protocolos de incorporação de ações aprovados e referendados por seus respectivos conselhos

de administração trataram claramente da questão, tendo, inclusive, as assembleias gerais da RPI e da DPPI autorizado os diretores a tomar as

providências.

17. Alega, ainda, que se trata de questão formal relativa a obrigações de meio e não de resultado e que, mesmo que tivesse ocorrido de outra maneira, em

nada alteraria o resultado final, não havendo nada de ilegal no fato de ter assinado isoladamente um ato intermediário do processo de reorganização

societária. Diante disso, propõe pagar à CVM, como condição para celebração de termo de compromisso, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE

18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que: (i) a mesma foi apresentada quando já havia terminado o prazo no § 2º do

art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, cabendo ao Colegiado examiná-la desde que considere atendidos os pressupostos elencados pelo § 4º do art. 7º da

referida Deliberação; e (ii) cabe ao Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência de

sua celebração, e ao Colegiado proferir a decisão final, uma vez que não há registro de que a irregularidade tenha gerado prejuízos diretos e

individualizados. (MEMO Nº 424/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 140 a 148)

Fundamentos da Decisão do Comitê de Termo de Compromisso

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. Diante das características que permeiam as condutas especificamente atribuídas ao Sr. Sergio Roberto Weyne Ferreira da Costa, o Comitê de Termo

de Compromisso entende que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de

comportamentos assemelhados, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto

de que se cuida.

23. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Sergio Roberto Weyne Ferreira da Costa.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2012.

MÁRIO LUIZ LEMOS MARCO ANTÔNIO PAPERA MONTEIRO

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE EMPRESAS 3

PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA WALDIR DE JESUS NOBRE

GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1]As ações do bloco de controle da RPI e da DPPI representavam, respectivamente, 61,6% e 65,5% do capital votante dessas sociedades. A DPPI, por sua

vez, detinha 62,88% das ações ON da CBPI. Além das ações representativas do controle dessas sociedades, a Ultrapar adquiriu 13,8% e 12,6% das ações

preferenciais da RPI e da DPPI, respectivamente, além de 3,6% das ações ordinárias e 0,4% das ações preferenciais de emissão da CBPI detidas pelos

antigos controladores. (parágrafos 6º e 7º do Relatório da SPS/PFE)

[2]Visando subsidiar a operação de incorporação de ações, foram ainda elaborados os seguintes laudos: a) laudo de avaliação econômica por fluxo de caixa descontado, com data base de 30.09.07, elaborado pelo Credit Suisse; b) laudo de avaliação contábil, com data base de 30.09.07, elaborado pela KPMG; e c) laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, com data base de 30.09.07, elaborado pela Apsis, com vistas a determinar o valor de reembolso devido aos acionistas dissidentes, nos termos do artigo 264, § 3º, da Lei 6.404/76. (parágrafo 13 do Relatório da SPS/PFE) [3]Art. 11 – Compete ao Conselho de Administração: (...) VII – autorizar a compra e a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de fiança ou de outras garantias a obrigações de terceiros. [4]Art. 15 - (...) § 1º - A Diretoria, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, poderá transigir, celebrar acordos, renunciar direitos, prestar fianças, adquirir, permutar, alienar e onerar, de qualquer forma, bens e direitos da sociedade. [5] Art. 20 – Todos os contratos, escrituras, títulos de crédito e demais documentos que importem responsabilidade para a Sociedade, inclusive correspondência, terão obrigatoriamente, para serem válidos, a assinatura de dois Diretores, salvo se a Diretoria, por deliberação constante de ata, autorizar a um dos Diretores a assinar isoladamente determinado contrato ou documento. [6]Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; [7]Foram acusados outros onze conselheiros da RPI, DPPI ou CBPI, os quais inicialmente apresentaram propostas de Termo de Compromisso e posteriormente desistiram das mesmas (fls. 138).

Voto do Relator

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PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2012/12067

Reg. Col. 8327/2012

Interessado: Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa

Assunto: Nova proposta de Termo de Compromisso

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso formulada pelo Sr. Sérgio Roberto Weyne Ferreira da

Costa, acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2009, instaurado para apurar

“eventuais irregularidades quando da aquisição do grupo Ipiranga pela Ultrapar Participações S.A., relacionadas à

valoração das ações de emissão das companhias, utilizada no estabelecimento das relações de troca e reembolso.”.

2. O proponente foi acusado, na qualidade de diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A - DPPI e da

Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A - RPI, de ter alienado à Ultrapar Participações S/A as ações da Companhia

Brasileira de Petróleo Ipiranga – CBPI detidas por aquelas companhias sem obtenção de autorização prévia

específica pelos respectivos Conselhos de Administração, em violação ao art. 142, VI, da Lei nº 6.404/76, c/c o art.

15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI.

3. Segundo a peça acusatória, o disposto no art. 15, § 1º, dos estatutos da DPPI e RPI exigia da Diretoria autorização

prévia do Conselho de Administração para alienar bens e direitos. O art. 11, VII, dos respectivos estatutos, por sua

vez, estabelecia a competência do Conselho de Administração para autorizar a alienação de bens do ativo

permanente. As ações de emissão da CBPI, detidas pela DPPI e RPI, que foram alienadas para a Ultrapar, eram

participações permanentes e estavam contabilizadas na conta de investimentos dentro do ativo permanente. Assim,

haveria a necessidade de obtenção de autorização específica prévia do Conselho de Administração para que fossem

regulamente alienados bens integrantes de seu ativo permanente. No caso, os contratos de compra e venda das

ações com a Ultrapar foram assinados isoladamente pelo Diretor Sérgio Roberto, sem a autorização prévia do

conselho, desrespeitando as disposições estatutárias que estabeleciam o procedimento correto para a alienação de

bens, motivo pelo qual se concluiu pela sua responsabilização, por violação ao disposto no art. 142, VI, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 15, § 1º, dos estatutos da RPI e da DPPI (parágrafos 343-346 do Relatório da SPS/PFE).

4. A Acusação ressaltou ainda que os contratos de alienação das ações foram assinados exclusivamente por Sérgio

Roberto, deixando de observar nesse ponto o disposto no art. 20 dos estatutos de ambas as companhias que

determinava a assinatura conjunta de dois diretores em contratos dessa natureza, sendo permitida

excepcionalmente autorização para que somente um o fizesse, por meio de deliberação da diretoria constante em

ata, o que não ocorreu. Entretanto, esse ato, segundo a Acusação, não importou em prejuízos aos acionistas

minoritários ou às companhias (parágrafos 347-348 do Relatório da SPS/PFE).

5. Originalmente, o Sr. Sérgio Roberto apresentou proposta de termo de compromisso consistente no pagamento de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à CVM (fls. 136/137), tendo o Comitê de Termo de Compromisso apresentado

parecer favorável à sua aceitação. O Comitê entendeu que, diante das características que permeiam as condutas

especificamente atribuídas ao Sr. Sérgio Roberto, a quantia ofertada representava “compromisso suficiente a

desestimular a prática de comportamentos assemelhados, bem norteando a conduta dos administradores de

companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.” (fls. 149-157).

6. Não obstante o parecer favorável do Comitê, o Colegiado, em reunião de 19.02.13, considerou inoportuna e

inconveniente a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Sérgio Roberto, por

entender que “o processo deve ser levado à julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de

orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração do termo

de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo

seguiria com seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de

compromisso.” (Ata às fls. 159-160).

7. Uma vez cientificado da decisão, o Sr. Sérgio Roberto interpôs pedido de reconsideração (fls. 163-165), onde

destacou a oportunidade e a conveniência do termo de compromisso frente à natureza e gravidade da infração

apontada, além da análise dos antecedentes do acusado, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01.

Ressaltou que, “por se tratar de simples descumprimento de norma estatutária, que não gerou nenhum prejuízo a

terceiros, à CVM e ao mercado em geral, não há motivos para que o Termo não seja celebrado.” (grifos do original).

Entendeu o proponente que a interpretação do Colegiado considerando inoportuna e inconveniente a aceitação do

Termo carecia ser revista, pelo que “o referido descumprimento representou tão-somente um desvio de conduta do

Interessado, na sua função de administrador, tendo ele apresentado proposta coerente com os efeitos do ato que

praticou (i.e., criar precedente que possa eventualmente estimular condutas de administradores contrárias às

previsões legais e estatutárias).” (grifos do original).

8. O pedido de reconsideração foi indeferido pelo Colegiado em 24.04.13, sendo, portanto, mantida a decisão tomada

na reunião de 19.02.13 (Ata às fls. 168-169).

9. Em 06.12.13, o Sr. Sérgio Roberto apresentou nova proposta de termo de compromisso, consistente no pagamento

à CVM do valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O proponente reiterou os fundamentos antes

expostos e destacou que levou em consideração a natureza da infração a ele atribuída, “estritamente formal e sem

qualquer gravidade, pois os contratos celebrados supostamente sem autorização em momento algum deixaram de

ser respeitados e executados pelas partes.”.

É o relatório.

Voto

10. Nos termos da Lei nº 6.385/76, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infração da legislação do mercado de valores

mobiliários, a partir da celebração de Termo de Compromisso com o investigado ou acusado, observados os

requisitos dispostos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da citada lei.

11. A esse respeito, vale destacar que, consoante manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE/CVM), às fls. 6209/6213, seriam inaplicáveis as obrigações de cessar a prática ilícita e corrigir as

irregularidades, relativamente ao proponente Sérgio Roberto, vez que não haveria, hoje, prática a ser cessada e

tampouco possibilidade de se exigir a reversão do negócio. Quanto à obrigação de indenizar, a PFE/CVM destacou

que não há registro de que a alegada irregularidade imputada a Sérgio Roberto “tenha gerado prejuízos diretos e

individualizados”, tratando-se de “fatos que, em tese, configuram dano ao regular funcionamento do mercado e à

ordem jurídica.”. No seu entender, o oferecimento à CVM de valor atinente a dano difuso eventualmente causado

afigura-se compatível com a disciplina normativa e com a jurisprudência administrativa acerca do tema.

12. Na análise da proposta de Termo de Compromisso, porém, há que se verificar não somente o atendimento aos

requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na celebração do ajuste de

que se cuida, como bem destacado pelo art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01.

13. Não se pode negar o efeito norteador do Termo de Compromisso para os participantes do mercado de valores

mobiliários, o que, decerto, é considerado pelo Colegiado na apreciação das propostas apresentadas, notadamente

quando da análise de sua conveniência e oportunidade. Há casos, todavia, em que o julgamento pelo Colegiado

aparenta a melhor forma de bem orientar as práticas do mercado de valores mobiliários, em prol do funcionamento

eficiente e regular desse mercado, o que deve ser assegurado por esta CVM, conforme atribuição prevista no art. 4º

da Lei nº 6.385/76.

14. A meu ver, o caso em tela enquadra-se na primeira hipótese, em que a celebração de termo de compromisso com o

acusado Sérgio Roberto aparenta adequada para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação às normas que

regem o mercado de valores mobiliários. Para tanto, contudo, o proponente deve assumir compromisso tido como

suficiente para desestimular a prática de atos similares, bem norteando a conduta dos participantes desse mesmo

mercado. Nesse tocante, creio ser válido visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto,

exclusivamente para fins de parametrizar compromissos dessa natureza, observando-se que não se está aqui a

transformar o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar

parâmetros que permitam um balizamento de compromissos de cunho notadamente preventivo.

15. Diante de tais considerações, entendo que o novo compromisso assumido pelo acusado Sérgio Roberto, equivalente

ao pagamento à CVM da quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), afigura-se proporcional à

reprovabilidade da conduta a ele atribuída e adequado à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos

termos acima expostos, pelo que voto pela aceitação da nova proposta de termo de compromisso apresentada.

16. Por fim, caso o Colegiado decida pela aceitação da nova proposta, sugiro a fixação do prazo de 10 dias úteis,

contados da publicação do termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, bem como

a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável pelo seu atesto.

Em, 17/12/2013.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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