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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº 90/0387

Decisão do Colegiado nº 90/0387

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.425 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - BOVESPA - PROC. 90/0387-8

Reg. nº 919/96 Relator: DPM A BOVESPA apresentou pedido de reconsideração de parte da decisão promulgada pelo Colegiado, em reunião de 08.11.96, que julgou ser responsabilidade daquela bolsa de valores a reposição ao seu Fundo de Garantia de todos os recursos despendidos na operação de ressarcimento ao cliente, por ter sido a causadora dos prejuízos. A recorrente alegou, inicialmente, que a decisão do Colegiado, "mesmo que rotulada como irrevogável, permite a apresentação deste recurso, preenchido o pressuposto da sucumbência, uma vez que fomos irregularmente incluídos como parte do processo." Prosseguindo, a BOVESPA argumentou que à época da propositura da Reclamação do investidor, o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 922/84 determinava ao Fundo de Garantia a reposição de valores a clientes de Sociedades Corretoras, lesados por atos praticados pela corretora, seus administradores, empregados ou prepostos, cabendo exclusivamente à corretora, indenizar o Fundo de Garantia pelo valor ressarcido aos clientes. Finalizando, argumenta que, também sob a égide do novo Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1656/89, não se admite a indenização ao Fundo de Garantia por outra entidade, que não as Sociedades Corretoras. O Diretor-Relator, analisando a alegação inicial, entendeu incabível o argumento, porquanto o princípio da sucumbência aplica-se aos Processos de execução civil, onde o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor, o que não é o caso, por tratar-se de processo de natureza administrativa onde a BOVESPA não foi condenada a responder por custas e honorários advocatícios. Avaliando as demais argumentações, o Diretor-Relator concluiu que, mesmo a Resolução CMN nº 922/84 já trazia, de forma implícita, a idéia das bolsas como entidades equiparadas e intimamente relacionadas às suas corretoras- membro, o que foi posteriormente explicitado com o advento da Resolução CMN nº 1656/89. Assim, amparado nas disposições contidas no inciso II do artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, o Diretor-Relator votou no sentido de manter a decisão anterior de determinar à BOVESPA a reposição ao seu Fundo de Garantia de todos os recursos despendidos na operação de indenização, por ter sido a causadora do prejuízo. O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.

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