CVM · Colegiado · 25/02/2000
Processo Administrativo nº SP99/0374
Decisão do Colegiado nº SP99/0374
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - DOUGLAS POHL MARTINS E OUTROS - PROC. SP99/0374
Reg. nº 2552/99
Relator: DWB
Foi relatado que, embora a SMI tenha acatado o recurso dos peticionários envolvidos no processo em epígrafe, de
sorte a modificar a decisão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, que, em primeira instância, indeferiu o pleito em
questão, os Reclamantes discordaram quanto ao número das ações a serem repostas, que, segundo a mesma SMI,
seriam 370.000 ações TELERJ PN. (fls. 108).
Inconformados, os investidores apresentaram, com base da Deliberação 202/96, recurso ao Colegiado, sustentando, em
síntese, que seriam originalmente possuidores de um lote de 423.842 ações, conforme fls. 24, 25 e 26 dos autos,
sendo que todas elas teriam sido bloqueadas e transferidas pela Corretora Estratégia, havendo saído da posse dos
Reclamantes e não tendo retornado.
Salientou-se que, ainda que não descartada a possibilidade de dolo, a responsabilidade da Corretora Estratégia seria
de natureza objetiva.
Enfatizam os Reclamantes o fato de que seu caso seria diferente dos demais a envolver a Corretora Estratégia e a
Mafra DTVM, uma vez que todas as operações teriam ocorrido na Corretora, em face do que deveriam ser indenizados
no valor da sua totalidade de ações.
Segundo o relato dos Reclamantes, a Estratégia teria bloqueado no Itaú as referidas 423.842 ações, mesmo número de
ações posicionadas na conta de Carlos Augusto Santana, das quais o mesmo teria vendido em mercado 370.000,
depositando-se o produto de tal operação em conta de sua titularidade. Após o falecimento do Sr. Carlos Augusto, a
Estratégia teria transferido 47.796 ações para a conta da Mafra DTVM.
Ao recorrerem da decisão da SMI, que foi no sentido de que se proceda à devolução de 370.000 ações Telerj PN,
pleitearam ressarcimento com base em 423.842 ações. Pleitearam, ainda, que o ressarcimento seja feito em valor
atualizado e em numerário, de acordo com a Resolução CMN nº 1.656.
O processo foi enviado à GFE, em diligência, com a finalidade de apurar o montante exato das ações a serem
indenizadas, produzindo-se então o MEMO/CVM/SFI/GFE-2/Nº 001/2000, acostado aos autos às fls. 120 e seguintes.
Observou o Diretor-Relator que, conforme a análise da GFE-2, verificou-se que efetivamente foram bloqueadas
423.842 ações Telerj PN dos investidores ora reclamantes, sendo que tais ações, oriundas da custódia do Banco Itaú,
transitaram inicialmente pelas contas dos respectivos titulares, e posteriormente foram transferidas para a conta do Sr.
Carlos Augusto Santana, na Corretora Estratégia.
Prosseguiu o Diretor relatando que, em 04.02.98, 6.046 ações da Sra. Ingried Pohl e 7.193 de Maria Regina Pohl
Martins teriam retornado às contas de suas titulares. Teriam permanecido, portanto, na conta de Carlos Augusto, na
Estratégia, 410.603 ações, das quais 370.000 teriam sido alienadas pela Corretora, em benefício do mesmo. Ressaltou
que, sendo profissional vinculado à MAFRA, o Sr. Carlos Augusto só poderia atuar através de tal distribuidora, de
acordo com a Instrução CVM 220, arts. 12 e 14.
Portanto, no entendimento do Diretor-Relator, se, em princípio, os clientes de distribuidoras não são cobertos pelo
Fundo de Garantia, por outro lado é fato que, no caso presente, a infração da Corretora à Instrução CVM 220
viabilizou a consumação do ilícito praticado pelo preposto da MAFRA DTVM. Enfatizou, ainda, que este tem sido o
entendimento da CVM para casos semelhantes, daí o acerto com que se houve a SMI, quanto ao mérito da questão.
Porém, quanto ao número das ações a serem indenizadas, entendeu o Diretor-Relator que, muito embora assista razão
aos Reclamantes, quando afirmam que possuíam 423.000 ações, destas somente 370.000 foram negociadas por Carlos
Augusto Santana, em seu próprio benefício. Restaram 53.842 ações, que ficaram custodiadas na CLC. Destas, 6.046
encontram-se em nome da Sra. Ingried Pohl Monteiro, acrescidas de outras tantas 6.046, todas à disposição de sua
titular, desde que se solicite ao liquidante da Mafra DTVM a transferência para outra instituição financeira.
Evidentemente, concluiu o Relator, tais ações, que a investidora deverá buscar junto à CLC, não ensejarão indenização
por parte do Fundo de Garantia.
Quanto às demais 47.796 ações custodiadas na CLC, foram as mesmas transferidas da conta do Sr. Carlos Augusto
para a carteira própria da MAFRA DTVM. Sendo certo que tais ações pertencem aos Reclamantes, mas não foram
negociadas, segundo o Diretor-Relator deverão eles dirigir-se ao liquidante da Mafra, uma vez que a mesma se
encontra sob liquidação extrajudicial, e portanto fora do alcance da CVM.
Portanto, quanto ao primeiro pedido formulado, que é o de que sejam consideradas 423.842 ações Telerj PN, para fins
de ressarcimento, e não 370.000, conforme decidido pela SMI, o Diretor-Relator concluiu que assiste razão à área,
tendo em vista que a diferença aqui perseguida em recurso encontra-se fora da órbita de ação da CVM, devendo,
dessa forma, os Reclamantes solicitá-las a quem de direito, que, no caso, trata-se do liquidante da MAFRA, onde se
encontram as ações.
Quanto ao segundo pedido, que é o de que o ressarcimento seja feito em espécie, entendeu o Diretor-Relator que
também não é de ser aceito. A uma, porque as ações reclamadas existem, e devem ser entregues. A duas, porque o
pedido inicial baseou-se no dólar, como referencial, o que não pode ser aceito no Direito Pátrio, conforme disposto na
Resolução CMN nº 1656.
Por todo o exposto, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SMI, em todos os seus termos, tendo o
Colegiado acompanhado o seu voto.
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