JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/10/2005

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

62.367 caracteres transcritos do PDF oficial · 5 peças

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA - PROC. RJ90/0387

O Presidente declarou seu impedimento. Trata-se de recurso contra manifestação da SMI, que entendeu que a CVM não deve se manifestar sobre a dúvida apontada pelo Sr. Roberto Lima com relação ao valor a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia, no qual requer seja determinado à Bovespa o cumprimento de decisão exarada pelo Colegiado da CVM em 08.11.96, a fim de que se efetue, por meio do Fundo de Garantia, o ressarcimento dos prejuízos relativos ao período de maio/85 a janeiro/96. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o recurso interposto pelo Sr. Roberto Lima, mantendo a decisão da SMI que entendeu não competir a CVM manifestar-se sobre valores, tampouco se intrometer no litígio judicial surgido entre a Bovespa e o Recorrente. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ90/0387

(PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva de decisão do Colegiado de 18.05.04, que manteve o entendimento da SMI no sentido de não competir à CVM manifestar-se sobre valores incontroversos, tampouco se intrometer no litígio judicial surgido entre a Bovespa e o Recorrente. Informou o Relator, ainda, que a Bolsa de Valores da Bahia, Alagoas e Sergipe (BOVESBA) questionou a determinação do Colegiado de 08.11.96 de ressarcir o Sr. Roberto Mathias pela alienação indevida de ações de emissão da Ferbasa e Sharp. O Diretor-Relator verificou não ter havido falha, incorreção ou dúvida na decisão objeto do presente pedido de reconsideração, tendo citado o Parecer/CVM/GMN/017/04 que confirmou a adequação dos valores liquidados pela Bovespa e, por conseguinte, reconheceu a impropriedade dos reiterados argumentos expendidos pelo Reclamante no curso do processo, relativamente a valores outros que este reputa lhe serem devidos. Com relação às indagações da BOVESBA, reiterou o Relator o entendimento aprovado em reunião do Colegiado de 08.11.96, que determinou a reposição ao Reclamante das ações da Sharp e Ferbasa pelo Fundo de Garantia daquela Bolsa. O Colegiado, após discutir o assunto, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração, com base nos fundamentos expostos nos votos apresentados pela Diretora Norma Parente e pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ90/0387

Trata-se de pedidos de reconsideração formulados pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva e pela Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas (Bovesba) da decisão proferida pelo Colegiado em 31.01.05, que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão de 18.05.04, com base nos votos do Relator e da Diretora Norma Parente. Quanto ao pedido apresentado por Roberto Lima Mathias da Silva, no entendimento do Relator a liquidação levada a efeito pela Bovespa alguns meses após a decisão do Colegiado de 08.11.96, e que foi recusada pelo Reclamante, apurou o valor realmente devido a título de ressarcimento, constante daquela decisão, correspondente aos juros debitados da conta corrente do Reclamante. Segundo o esclarecimento prestado pela Bolsa, naquele valor incluíram-se os juros de 12% ano, de que trata o artigo 49 Resolução CMN n° 1656/89, mais a correção monetária, segundo a variação do BTN/TR, conforme critério à época adotado nas indenizações a cargo do Fundo de Garantia. Assim, prosseguiu o Relator, com a recusa indevida estaria afastada a incidência dos juros até aquele momento, passando o credor, no caso vertente, a assumir os riscos sobre a extensão do seu crédito. Quanto à correção monetária, entendeu o Relator que a sua incidência deveria ocorrer desde o débito indevido até a data do efetivo pagamento, adotando-se para tanto o IPCA como índice de atualização, em conformidade com o posicionamento já firmado no âmbito desta Autarquia. O Colegiado, por maioria, acompanhou o Relator. A Diretora Norma Parente ficou parcialmente vencida, por entender serem os juros previstos no artigo 44 da Resolução CMN nº 1656/89 devidos até a data do efetivo pagamento, em qualquer hipótese em que for devido o ressarcimento pelo fundo de garantia. Assim, por maioria, o Colegiado deliberou fosse o Reclamante ressarcido do valor de Cr$ 1.513.534.707,00, devidamente atualizado pelo IPCA desde a ocorrência do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo juros de 12% a.a., desde a ocorrência do prejuízo até maio de 1997, quando ocorreu a recusa injustificada do Reclamante, vencida a Diretora Norma Parente apenas quanto ao termo final dos juros. Quanto ao recurso apresentado pela Bovesba, discutiu-se a alegação daquela bolsa de que, segundo o artigo 67, parágrafo único, do seu Estatuto, o valor máximo para reposição pelo Fundo de Garantia é de 50% do valor custodiado por cliente. Entendeu o Relator que tal disposição estatutária não se adapta à Resolução CMN n° 2690/00, cujo dispositivo que rege o Fundo de Garantia estabelece como limite de ressarcimento o total dos recursos do Fundo. Entendeu o Relator que carece de validade tal dispositivo, razão pela qual deve a Bolsa suprimir a previsão estatutária em tela bem como providenciar o pagamento da quantia remanescente, tendo o Colegiado, por unanimidade, acompanhado o entendimento do Relator nessa questão, rejeitando-se o pedido de reconsideração da Bovesba. Anexos VOTO DO RELATOR

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ90/0387

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração renovado pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva contra a decisão proferida pelo Colegiado em 12.04.05, que, por maioria deliberou que fosse aquele reclamante ressarcido pela BOVESPA do valor de CR$ 1.513.534.707,00, atualizado pelo IPCA, desde a ocorrência do prejuízo até a data do efetivo pagamento, sendo os juros de 12% a.a., incidentes até maio de 1997, quando ocorrera a recusa injustificada em receber esta quantia, vencida a Diretora Norma Parente, apenas quanto ao termo final dos juros. O Reclamante solicita que a CVM reconsidere a sua decisão anterior, de modo que não lhe seja imputada a mora no recebimento do valor oferecido pela BOVESPA, e que, ao valor base efetivamente devido pela Bolsa, seja adotado o IPCA como índice de atualização monetária (já reconhecido pelo Colegiado, em reunião de 12.04.05, acrescido de juros de 12% ao ano, desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento. Ressaltou o Relator que, conforme esclareceu o PARECER/CVM/GMN/Nº 017/04, o valor histórico a ser considerado no cálculo do ressarcimento corresponde à quantia de Cr$ 1.513.634.707,00 e não os Cr$ 1.513.534.707,00 declarados na decisão impugnada, devendo-se a diferença a menor de Cr$ 100.000,00 a erro material. Após analisar os demais argumentos apresentados pelo Reclamante, o Relator apresentou voto no sentido de determinar a correção do erro material quanto ao valor devido, que é de Cr$ 1.513.634.707,00 e não de Cr$ 1.513.534.707,00, desprovendo-se, no mais, o pedido de reconsideração. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator, ficando parcialmente vencida a Diretora Norma Parente, por entender serem os juros previstos no artigo 44 da Resolução CMN nº 1656/89 devidos até a data do efetivo pagamento, em qualquer hipótese em que for devido o ressarcimento pelo fundo de garantia. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM RJ 387/90 - Registro EXE/CGP nº 919/96

ASSUNTO: Recurso de decisão da SMI

RECLAMANTE/RECORRENTE: Roberto Lima Mathias da Silva

DIRETOR-RELATOR: Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto contra manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que entendeu " não ter que

se manifestar sobre a dúvida apontada pelo Reclamante no tocante ao valor a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia", tendo-se em vista o pleito

formulado pelo Sr. Roberto Lima, no qual requer seja determinado à Bovespa o cumprimento de decisão exarada pelo Colegiado da CVM em 08.11.96

(fls. 169/177), a fim de que se efetue, por meio do Fundo de Garantia, o ressarcimento dos prejuízos relativos ao período de maio/85 a janeiro/96 (fls.

486).

DA ORIGEM

2. O investidor Roberto Lima reclamou ao Fundo de Garantia da Bovespa, solicitando ressarcimento de prejuízos sofridos em operações realizadas em

Bolsa, tendo sido tal reclamação julgada improcedente pela Bovespa, que recorreu de ofício à CVM (fls. 01).

3. Em reunião datada de 30.10.96, o Colegiado desta Autarquia manifestou-se pelo acolhimento do pedido formulado pelo Reclamante, determinando que

o valor do ressarcimento fosse levantado por ocasião da liquidação da decisão pelo Fundo de Garantia da Bovespa e ressalvou, ainda, caber à própria

Bovespa repor os recursos despendidos nessa operação ao seu Fundo de Garantia, uma vez que foi ela a causadora dos prejuízos ao Reclamante.

Concluiu, também, o Colegiado pela reposição das ações Sharp e Ferbasa pelo Fundo de Garantia da BVBASEAL, com todos os direitos a elas inerentes

desde 17.01.86 (fls. 174/175).

4. Tal decisão foi comunicada às partes (fls. 178/183), tendo sido, em 05.01.97, apresentado pela Bovespa pedido de reconsideração da mesma, que não

foi acatado pelo Colegiado, conforme ata de reunião acostada às fls. 204/205.

5. Em 25.11.03 (fls. 236/245), o Sr. Roberto Lima apresentou reclamação contra a Bovespa, a qual não teria cumprido a decisão da CVM, e informando ter

ajuizado ação ordinária de cobrança perante a 18ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de obter o

pagamento do valor incontroverso, bem como determinar a condenação da Bovespa ao pagamento dos valores conforme determinação desta Autarquia.

6. Mediante documento datado de 04.12.03 (fls. 248/268), a Bovespa afirmou que (cf. fls. 479/480):

a. cumpriu rigorosamente a decisão da CVM, fez conta de liquidação, ofereceu a importância respectiva ao Reclamante, que se recusou a recebê-la

e decidiu submeter seu pleito à apreciação do Poder Judiciário. Sendo que, nessa instância, seu pedido está sendo mal sucedido diante da

inconsistência de suas pretensões;

b. o Reclamante tenta subtrair da apreciação do Poder Judiciário – na atual e derradeira etapa da Ação – a questão, tentando voltar à via

administrativa já esgotada;

c. na ação ajuizada, o Reclamante pediu antecipação de tutela para que lhe fossem pagos aqueles R$872.521,72 ditos "incontroversos" e pediu a

condenação da Bovespa a pagar-lhe R$11.837.566,27. Cabendo destacar que a decisão que negou provimento de tais pleitos transitou em

julgado;

d. apesar de o juízo de 1° grau ter rejeitado o pedido da Bovespa de extinção imediata do processo, o Agravo interposto pela Bolsa foi provido, e o

processo foi julgado extinto, reconhecida a inconsistência da pretensão do Reclamante;

e. o Reclamante interpôs Recurso Especial ao STJ, cujo perito designado teria chegado ao mesmo valor ofertado pela Bovespa.

7. Em resposta às alegações da Bovespa, o Reclamante, às fls. 373/390, " repisou atos anteriores, informou que a Ação Judicial encontra-se em grau de

recurso perante o STJ, e por fim solicitou que a CVM determinasse à Bovespa o cumprimento da decisão" desta Autarquia, conforme

MEMO/CVM/SMI/N°15/04 (fls. 480).

8. Assim, em 11.02.04, a SMI solicitou à Procuradoria Federal Especializada - PFE que se manifestasse acerca da ação ordinária ajuizada pelo

Reclamante, a fim de que fosse esclarecido se a aludida demanda judicial ensejaria o abandono da via administrativa.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE

9. Em 04.03.04, foi emitido parecer, assinado pela Procuradora Federal Dra. Tania Cristina Lopes Ribeiro e acompanhado pelo Subprocurador-Chefe em

exercício, em que aquela assim se posicionou (fls. 481/484):

"O acolhimento da inépcia da petição inicial, por sua vez, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, vale dizer, em simples palavras, a

petição inicial não traz os elementos suficientes a permitir a análise da pretensão autoral.

Assim, não se verifica, até o presente momento, sentença de mérito rejeitando as pretensões em juízo pelo reclamante face a Bovespa.

Inobstante tais conclusões, há que se salientar que a demanda judicial ainda em curso não tem como objeto a desconstituição da decisão administrativa

firmada pela CVM, sendo certo que a Autarquia sequer figura como parte na aludida lide.

(...)

Além do mais, o artigo 41 da Resolução CMN n° 2690/00 é claro ao dispor que o comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do

Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores.

Assim, em que pese o reclamante ter buscado receber tais valores em sede judicial, não há óbice que venha a pleiteá-lo e recebê-lo extrajudicialmente, o

que acarretaria mera perda do objeto em juízo, pois a ninguém é lícito receber duas vezes o mesmo pagamento, eis que o enriquecimento ilícito é vedado

em nosso ordenamento jurídico.

Diante do exposto, não vislumbramos óbice a que a SMI analise a pretensão do reclamante no que tange à controvérsia sobre os valores devidos pelo

Fundo de Garantia da Bovespa, sendo certo que o pagamento de tais valores em sede administrativa ensejará a perda do objeto da demanda judicial

neste particular."

10. O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, por sua vez, entendeu por bem discordar da manifestação acima transcrita, por considerar que " o

ajuizamento de demanda judicial importa na desistência da via administrativa, não se justificando a intervenção desta Comissão no litígio surgido entre a

Bovespa e o Reclamante".

11. Isso pois destaca que "eventual opinião que houvesse de ser proferida por esta CVM não sobreviveria diante da decisão a ser proferida na ação

judicial em curso movida pelo Reclamante, em especial se com esta viesse a ter alguma divergência, em decorrência da força vinculante da coisa julgada

entre as partes do litígio, que abrange inclusive terceiros".

12. Isto posto, o Procurador-Chefe conclui que, "tendo em vista a eficácia erga omnes da decisão judicial que vier a ser proferida sobre a questão, não há

qualquer utilidade na manifestação solicitada pelo Reclamante, mostrando-se imprópria a demanda dirigida a esta Comissão" (fls. 485).

DA DECISÃO DA SMI

13. Assim, com base no parecer do Procurador-Chefe desta Autarquia, mediante OFÍCIO/CVM/GMN/N°151/04 (fls. 486), " concordou a SMI não ter que

se manifestar sobre a dúvida apontada pelo Reclamante, no tocante ao valor a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia".

14. Eis, então, que, a fim de que seja reformada tal decisão proferida pela SMI, foi interposto recurso pelo Reclamante, em 22.04.04 (fls. 495/520).

DO RECURSO

15. O Reclamante, ora Recorrente, requer seja considerada nula a decisão recorrida, entendendo ter havido desrespeito ao princípio constitucional da

motivação das decisões, alegando que a SMI teria deixado de expor as razões que levaram ao seu convencimento, tendo em vista os pareceres

apresentados pela Procuradora Dra. Tania Cristina Lopes Ribeiro e pelo Subprocurador-Chefe, Dr. Carlos Eduardo Lopes de Mello, afirmando terem estes

"se mostrado totalmente a favor do Recorrente quanto ao dever da Recorrida Bovespa em indenizá-lo " (fls. 505).

16. No que tange à questão da suposta desistência da via administrativa pelo Recorrente após ingressar na esfera judicial, criticando o posicionamento do

Procurador-Chefe desta Autarquia, alega "não ter que se falar em decisão erga omnes, tendo em vista o caráter e a natureza da ação ajuizada pelo

Recorrente em face da Recorrida, que somente produzirá efeitos inter partes, ou seja, entre as partes litigantes, jamais opondo-se a tudo e a todos " (fls.

509).

17. Assim, o Recorrente, com base no que estabelece o artigo 41 da Resolução CMN n° 2690/00 (1), entende ter demonstrado que "a via administrativa

eleita independe de qualquer medida judicial" (fls. 510).

18. Alega, ainda, que a "Recorrida Bovespa, por mera liberalidade, se diz devedora, mas impõe valores que pretende pagar" (fls. 511).

19. Ademais, entende que a ação judicial, que se encontra em fase recursal , "não impede o Recorrente de solucionar o presente caso na via

administrativa, pois, embora indeferida a tutela antecipada (pela qual requer o valor reconhecido pela Bovespa como sendo o devido, ou seja,

R$872.521,72), o mérito nem sequer fora levado a efeito" (fls. 511).

20. Continuando, declara que a "Bovespa se intitula ‘superior’ à decisão dessa Comissão e reconhece parcialmente o direito do Recorrente, oferecendo

como pagamento a importância ínfima de R$872.521,72, desconsiderando, porém, valores que foram albergados na decisão administrativa de fls. 281 e

282" (fls. 516).

21. Finalizando, alega que "não pretende o Recorrente nada além daquilo que fora julgado por esta r. Comissão em 08.11.96, ao reconhecer, em sua

totalidade, os pedidos formulados pelo Reclamante em seu pedido administrativo inaugural" (fls. 519).

22. Assim, requer "seja dado total provimento ao presente recurso, para reformar a r. sentença de fls. 486 (da SMI),... para que esta Comissão de Valores

Mobiliários digne-se a determinar à Recorrida Bovespa o imediato cumprimento da decisão proferida por este Colegiado, conforme ata de reunião de n°

37/96" (fls. 520).

É o Relatório.

VOTO

O investidor Roberto Lima Mathias da Silva, ora denominado Recorrente, obteve ganho de causa no processo movido contra o Fundo de Garantia da

Bovespa.

Isso pois, em reunião realizada em 06.04.97, este Colegiado decidiu pela manutenção de sua decisão anterior, no sentido de determinar ao Fundo de

Garantia da Bovespa o levantamento do valor a ser ressarcido, ressalvando caber à própria Bolsa, causadora dos prejuízos ao Reclamante, a reposição

dos recursos despendidos nessa operação ao seu Fundo de Garantia, conforme extrato de ata às fls. 176/177).

Contudo, o Recorrente ainda não foi indenizado pelo Fundo de Garantia da Bovespa, pois discute o valor da indenização devida em ação ordinária de

cobrança ajuizada perante a 18ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que se encontra em grau de recurso ao

Superiorremo Tribunal de Justiça.

Assim, tendo em vista manifestação do Recorrente acostada às fls. 373/390, pela qual solicita que a CVM determine à Bovespa o cumprimento da decisão

deste Colegiado, a SMI entendeu por bem submeter à apreciação da PFE questão trazida pela Bolsa acerca da ação ordinária ajuizada pelo Reclamante,

a fim de esclarecer se a aludida demanda judicial ensejaria o abandono da via administrativa pelo mesmo.

Então, com a finalidade de ver reformada tal decisão proferida pela SM às fls. 486I, o Sr. Roberto Lima interpôs recurso, em 22.04.04, o qual é, neste

momento, objeto de apreciação deste Colegiado.

Primeiramente, passo à análise da alegação do Recorrente de que a decisão da SMI teria desrespeitado o princípio constitucional da motivação das

decisões, pois não teria exposto as razões de seu convencimento, uma vez manifestamente contrária ao parecer formulado pela Procuradora Dra. Tania

Cristina Lopes Ribeiro e acompanhado pelo Subprocurador-Chefe em exercício (fls. 481/484), que teria sido a base da decisão daquela Superintendência.

Ora, às fls. 486, ao declarar ter concordado com a opinião da PFE, a SMI referia-se ao entendimento proferido pelo Ilustre Procurador-Chefe, Dr. Henrique

Vergara, o qual, discordando do posicionamento anteriormente apresentado pela PFE, declarou ser imprópria a demanda dirigida a esta Comissão, tendo

em vista que "a eventual opinião que houvesse de ser proferida por esta CVM não sobreviveria diante da decisão a ser proferida na ação judicial em curso

movida pelo Reclamante"(fls. 485).

Dito isso, verifico encontrar-se devidamente motivada a decisão da SMI.

Outrossim, baseado no parecer da Procuradora Dra. Tânia Cristina Lopes Ribeiro, o Recorrente faz alusão ao artigo 41 da Resolução CMN n. 2690/00, o

qual estabelece que:

"Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida

judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou bolsa de valores".

Nesse ponto, cabe destacar já ter o Recorrente procedido ao seu ingresso nesta esfera administrativa, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos sofridos;

tanto é assim, que, em reunião realizada em 30.10.96 e depois ratificada em 06.04.97, este Colegiado decidiu a favor do pleito do Recorrente,

determinando que o Fundo de Garantia da Bovespa procedesse ao levantamento do valor a ser ressarcido.

Destarte, tem-se que não foi ignorado o artigo 41 da Resolução CMN n. 2.690/00, pois, como visto, a questão, na via administrativa já se encontra

plenamente decidida.

No que tange à declaração do Recorrente de que a Bovespa, "por mera liberalidade, se diz devedora, mas impõe os valores que pretende pagar ", por

oportuno, faz-se necessário esclarecer que é o Fundo de Garantia dessa Bolsa quem promove o cálculo do valor devido e o adianta ao prejudicado; não

se confundindo, portanto, com a Reclamada causadora do prejuízo, que, neste caso, é a própria Bovespa.

Quanto à alegação de que a demanda judicial em trâmite não teve o mérito julgado e, portanto, não haveria óbice ao Recorrente de solucionar o presente

caso na esfera administrativa, ressalto, novamente, que não foi negado ao Recorrente postular seu pleito perante esta Autarquia, tanto que assim o fez,

apesar de ter rejeitado decisão favorável deste Colegiado, desistindo, por conseguinte, da via administrativa.

Continuando, discordo da afirmação do Recorrente de que a Bovespa teria atendido parcialmente a decisão da CVM, oferecendo como pagamento a

importância de R$872.521,72.

Isso pois este Colegiado, à época, não estabeleceu o quantum devido, determinou tão-somente que o Fundo de Garantia procedesse ao levantamento do

valor a ser ressarcido por ocasião da liquidação de sua decisão.

Por fim, tendo em vista requerimento do Recorrente para que a SMI manifeste-se sobre o valor a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia e reforme sua

decisão, transcrevo o que dispõe o caput do artigo 31 da Lei n. 6.385/76:

"Art. 31. Nos processo judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta

sempre intimada para, querendo, oferecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação".

Esse dispositivo legal define o que vem a ser o amicus curiae e, então, aplicando-o ao presente caso, temos que a SMI figuraria como tal se viesse a ser

intimada no processo judiciário em trâmite a elaborar parecer. Fato esse que não ocorreu, não se configurando, pois, necessário que essa

Superintendência se manifeste.

Assim, por todo o exposto, voto pelo indeferimento do Recurso interposto pelo Sr. Roberto Lima, mantendo a decisão da SMI de fls. 486 que, baseada no

parecer do Procurador-Chefe, com a qual concordo, entendeu não competir a esta Autarquia manifestar-se sobre valores incontroversos, tampouco se

intrometer no litígio judicial surgido entre a Bovespa e o Recorrente.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 18 de Maio de 2004.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

(1) "Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial

ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores."

Voto da Diretora Norma Parente

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 90/0387

INTERESSADO: Roberto Lima Mathias da Silva

ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado

Manifestação de VOTO da Diretora Norma Jonssen Parente

Independentemente de todas as questões paralelas suscitadas no presente processo e com vistas a colocar um ponto final no litígio, entendo que, devido

à grande divergência existente entre a BOVESPA e o reclamante quanto aos valores a serem ressarcidos pelo fundo de garantia, cabe ainda analisar a

extensão da decisão do Colegiado proferida em 08.11.96.

Assim, em decorrência do pedido de vista, decidi solicitar à SMI, nos termos do despacho de fls. 630/631, que reanalisasse o processo, à luz das

manifestações da SFI, PJU e da própria SMI, para estabelecer qual valor estaria em consonância com a decisão do Colegiado.

Em seu detalhado e exaustivo trabalho, a SMI concluiu que a decisão contemplara apenas o ressarcimento dos juros debitados em conta corrente do

reclamante, cuja importância, abrangendo o período de maio/85 a janeiro/96, atingiu o total de Cr$1.513.634.707,00, valor reconhecido pela BOVESPA

mas contestado pelo reclamante por entender que teria direito a outros valores bem mais expressivos.

Embora a reclamação tenha, de fato, mencionado que o reclamante solicitava também o ressarcimento das perdas a ele causadas, a verdade é que em

nenhum momento do processo tais perdas foram demonstradas no curso do processo e nem reconhecidas na decisão como devidas e passíveis de

indenização pelo fundo de garantia. Por outro lado, não me parece plausível admitir que tal questão, pela sua importância, não devesse ser submetida à

indispensável discussão e contestação pelos envolvidos no âmbito do processo e pudesse simplesmente ser objeto de cálculo e apuração em fase de

liquidação da decisão, como alega o reclamante.

É inquestionável que se o reclamante quisesse que a decisão da CVM abrangesse as perdas sofridas, ora questionadas, não poderia deixar de comproválas no curso da reclamação como o fez agora, anexando, inclusive, a respectiva documentação pertinente, e não se limitar a alegá-las genericamente.

Quanto à referência no voto do Diretor-Relator que acolheu a reclamação, de que o levantamento de fls. 69/71 poderia ser usado como parâmetro por

ocasião da liquidação para o cálculo do valor a ser ressarcido, parece-me mais razoável admitir que se deve unicamente ao fato de que a planilha não

tinha a pretensão de definir o valor exato a ser ressarcido, tanto que se mostrou incompleta e abrangia período superior ao reconhecido na decisão do

Colegiado. Essa tarefa, cabe esclarecer, sempre foi atribuição da bolsa.

Portanto, concordo com a SMI de que a decisão do Colegiado inclui tão-somente os juros debitados em conta corrente do reclamante e que o valor básico

a ser ressarcido pela BOVESPA importa no valor de Cr$1.513.634.707,00.

No que se refere à atualização do valor, tendo em vista a concordância da BOVESPA, apesar de os fatos terem ocorrido sob a égide da Resolução CMN

nº 922/84 que não falava em juros mas apenas em correção monetária(1), entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 44 da Resolução CMN nº

1656/89 que estabelece:

"Art. 44 – As indenizações devem ser efetuadas em valores da mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão atualizadas

monetariamente, de acordo com o índice oficial definido pelo governo, para manutenção do poder aquisitivo da moeda e acrescidas de juros de

12% (doze por cento) ao ano, devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo."

Dessa forma, a variação mensal do IPCA, objeto de decisão recente do Colegiado em 13.07.2004, bem como da decisão de 11.01.2005, deve ser

aplicada desde a ocorrência do prejuízo, como consta dos cálculos efetuados pela SMI.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2005.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA

(1) "Art. 82 – As devoluções e reposições devem ser efetuadas em valores da mesma espécie, sendo que as reposições em numerário serão acrescidas

de correção monetária, devida a partir da propositura da reclamação, e as devoluções em títulos e valores mobiliários acrescidos dos direitos porventura

existentes."

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM 387/1990

Registro EXE/CGP n.º 919/1996

Assuntos: Pleito de Reconsideração de Decisão do Colegiado e consulta da Bolsa de Valores da Bahia,

Alagoas e Sergipe relativa à liquidação dos valores devidos a título de ressarcimento.

Interessados: Roberto Lima Mathias da Silva e Bolsa de Valores de São Paulo e Bolsa de

Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas.

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva (fls. 545-569), da decisão proferida por este Colegiado,

em 18 de maio de 2004, que, mantendo a decisão da área técnica, concluiu, baseado no Parecer do Procurador-Chefe, entendeu não competir a

esta Autarquia manifestar-se sobre valores, tampouco se intrometer no litígio judicial surgido entre a Bovespa e o Recorrente. (fls. 523-534).

2. Em seu pleito, o reclamante ora requerente aduz que:

i. inexiste qualquer demanda judicial atualmente em curso capaz de gerar qualquer relação de prejudicialidade, vez que a ação judicial

proposta pelo Recorrente em face da Bovespa foi extinta sem exame do mérito em decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,

contra a qual pende Recurso Especial a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito devolutivo, conforme § 2º do artigo

542 do Código de Processo Civil, não suspendendo, portanto, os efeitos da sentença extintiva;

ii. por força do artigo 41 da Resolução CMN n° 2.690/00, tem-se o Recorrente tem direito ao ressarcimento de seu prejuízo pela via

administrativa, independentemente de qualquer medida judicial;

iii. até que haja decisão no julgamento do recurso especial em questão, e desde que essa decisão reforme a anterior prolatada pelo E.

tribunal de Justiça de São Paulo, prevalecem os efeitos do acórdão que extinguiu o feito sem exame do mérito;

iv. nota-se, portanto, contrariedade na decisão do Colegiado no que pertine ao entendimento de que há in casu demanda judicial

inviabilizando o prosseguimento da presente Reclamação, uma vez o mérito da referida ação nem sequer foi levado a efeito, tendo em

vista a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela Bovespa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, podendo

ocasionar novo ingresso da mesma ação, como estabelece o artigo 268 do Código de Processo Civil;

v. até o presente momento, o Recorrente só obteve proposta da Bovespa que estipulou, sem critério nenhum, o ressarcimento no valor de

R$ 872.521,72, que não se concretizou;

vi. percebe-se que, no presente caso, o Fundo de Garantia da Bovespa se confunde com a própria Recorrida, condenada pelo Colegiado

da CVM, pois a mesma fora condenada a repor o seu próprio Fundo de Garantia, ficando a seu próprio critério a fixação dos valores que

julgam serem devidos, colocando o Reclamante, ora Recorrente, em posição desfavorável,

vii. entende, então, caber à SMI dirimir as divergências e fixar o valor de ressarcimento devido.

3. Por fim, o Recorrente lembra que, há quase vinte anos, busca receber o que lhe é devido, pelo que requer o acolhimento do presente pedido de

reconsideração, a fim de ser ressarcido "(a) pelo prejuízo gerado pelo financiamento e corretagens dos contratos a termo rolados compulsoriamente entre

30.10.85 e 30.12.85, no valor total fixado em Cr$ 3.031.810.183,00; (b) pelos valores debitados indevidamente de sua conta corrente, num montante

fixado em Cr$ 1.517.066.020,00; e (c) pelo prejuízo da diferença de cotação entre a rolagem dos contratos a termo e a venda efetiva das ações, após a

liberação dos títulos, perfazendo o total de fixado em Cr$ 2.914.317.000,00".

4. Em 08.11.96, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo requerente, em reclamação ao Fundo de Garantia da BOVESPA, o Colegiado

acompanhou na íntegra o voto do Diretor-Relator, de fls. 169-177, prolatado nos seguintes termos, verbis:

"Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento formulado pelo reclamante, relativo ao pedido (sic.) de

maio/85 a janeiro/96, quando se iniciaram as aquisições de aços Villares PP sem a liberação da BOVESPA (fls. 02 a

06 – 1° volume e fls. 117 – 2° volume), devendo o valor do ressarcimento ser levantado por ocasião da liquidação da

decisão pelo Fundo de Garantia da Bovespa, podendo ser usado como parâmetro, um levantamento dos juros

debitados na conta-corrente do Reclamante constante das fls. 69/71 do Processo n° 901/0387-8 de 02.02.90."

(...)

" Concordo também, com a reposição das ações Sharp e Ferbasa pelo Fundo de Garantia da BVBASEAL proposta

pela área técnica de mercado, com todos os direitos a elas inerentes desde 17.01.86, tendo em vista o fato de que as

mesmas não poderiam ser alienadas sem autorização, para cobertura de saldo devedor em conta-corrente, por se

encontrarem à época, livres e desimpedidas."

5. A par do pedido de reconsideração, o requerente também vem aos autos para manifestar-se, sobre o teor da correspondência da Bolsa de Valores da

Bahia, Sergipe e Alagoas – BVBASEAL, atual BOVESBA, juntada às fls. 743-744, sustentando que esta Autarquia afaste os questionamentos que a

aludida Bolsa faz relativamente aos valores a que foi condenada a lhe pagar, pela alienação indevida de 13.853.000 ações de emissão da FERBASA –

Cia. De Ferro Ligas da Bahia e 157.192.000 de Sharp (fls. 824-828), objeto da decisão anteriormente transcrita.

6. A indigitada bolsa formula os questionamentos constantes de fls. (fls. 743-744), que, em síntese, se resumem em perquirir os valores, os quais está

obrigada a ressarcir ao Sr. Roberto Mathias.

É o Relatório.

VOTO

7. Quanto ao pedido de reconsideração, tenho a dizer que a Deliberação CVM nº 463/03, no inciso IX, permite ao Colegiado rever suas decisões,

quando, a requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, houver

erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,

corrigindo-os se for o caso.

8. Assim, tem-se como pressuposto de admissibilidade do pleito em questão a verificação de falha, incorreção ou dúvida, impropriedades estas que não observo na decisão de fls. 523-534. De fato, o que o identifico, de forma clara, no pleito do requerente é o propósito de rediscutir o mérito da reclamação, de modo a lograr um valor de ressarcimento bem superior ao liquidado pelo Fundo de Garantia da BOVESPA. Ao se admitir esta iniciativa, conduziremos este processo a uma discussão sem fim. 9. Tal conclusão vem a ser corroborada pelo minucioso Parecer/CVM/GMN/N°017/2004 (fls. 784-805), que, ao proceder à análise das planilhas de cálculo utilizadas pela BOVESPA na apuração do quantum indenizatório a ser pago, confirma a adequação dos valores liquidados por aquela bolsa e, por conseguinte, reconhece a impropriedade dos reiterados argumentos expendidos pelo reclamante no curso do processo, relativamente a valores outros que este reputa lhe serem devidos. 10. Por todo o exposto, voto pela rejeição do pleito de reconsideração. 11. No que tange às indagações realizadas pela atual BOVESBA e rebatidas pelo requerente acima, reitero o que acima disse em relação ao cálculo dos valores a serem repostos ao investidor. Tal entendimento já foi objeto de decisão do Colegiado, quando da apreciação da reclamação, tendo o Diretor-relator declarado em seu voto que o valor do ressarcimento deve ser levantado por ocasião da liquidação pelo respectivo Fundo de Garantia. 12. À época, a BOVESBA foi obrigada a repor as ações Sharp e Ferbasa, com todos os direitos a elas inerentes desde 17.01.86. Assim, em cumprimento ao que dispunha a Resolução CMN n° 1656/89, incumbe ao Fundo de Garantia daquela bolsa repor ao reclamante a quantidade, espécie e classe de ações de emissão da Ferbasa, acrescida de quaisquer direitos distribuídos, desde aquele período até a data do efetivo pagamento. 13. Quanto às ações da SHARP, entendo que a indenização há ser feita pelo seu equivalente em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do título, na data da ocorrência do prejuízo, atualizado e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, na forma da referida resolução, à vista de sua atual inexistência. É o meu voto. Rio de Janeiro, 31de janeiro de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM 387/1990

Assuntos: Pedido de Reconsideração. Fundo de Garantia das Bolsas de São Paulo e Bahia, Sergipe e Alagoas. Liquidação de valores devidos a título de

ressarcimento.

Interessados: Roberto Lima Mathias da Silva, Bolsa de Valores de São Paulo e Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas.

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Roberto Lima Mathias da Silva (fls. 864-884), da decisão proferida por este Colegiado (fls.

845), em 31 de janeiro de 2005, que rejeitou o pedido de reconsideração anterior, com base nos votos do Relator e Diretora Norma Parente, em

reunião de Colegiado de 18.05.04 (fls. 533-534).

2. Em reiteração ao que anteriormente sustentara, em síntese, o requerente aduz que:

i. Embora exista uma demanda judicial em curso sobre a reparação em tela, deve a referida ação ser considerada inexistente em virtude da

decisão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito;

ii. Por força do artigo 41 da Resolução CMN n° 2.690/00, tem o Recorrente o direito ao ressarcimento de seu prejuízo pela via administrativa,

independentemente de qualquer medida judicial;

iii. Há contrariedades e omissões na parte dispositiva da última decisão (fls. 845 e 846) em relação aos votos do Diretor-Relator (fls. 835/841) e da

Diretora Norma Parente (fls. 842/843);

iv. Há consenso entre a BOVESPA, a SMI e o Colegiado acerca dos valores em liquidação, pelo que declara sua aceitação, mediante atualização

pelos índices especificados no voto da Dra. Norma Parente;

3. Em resposta, junta às fls. 933-949, a BOVESPA diz que não há contradição entre os votos e a parte dispositiva da decisão impugnada, já que,

relativamente à indenização à que faz jus o requerente, o Colegiado manteve o seu posicionamento anterior, no sentido de que nenhuma outra reparação

lhe caberia, senão aquela relativa aos juros debitados indevidamente de sua conta corrente, reconhecidos por esta Autarquia já no primeiro decisório

proferido em novembro 1996.

4. Alega que o requerente renunciou a via administrativa, quando ajuizou, em março de 2001, ação indenizatória perante a 18ª Vara Cível da Comarca de

São Paulo, pleiteando R$ 11.837.566,27 (onze milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos).

5. Segundo a Bolsa de Valores, o requerente foi a Juízo sob o argumento de que ela se recusara a pagar todos os prejuízos que a decisão da CVM lhe

havia condenado, em novembro de 1996. Tais prejuízos constam do seguinte trecho da petição inicial, transcrito às fls. 939 e 940:

(a) "prejuízo gerado pelo financiamento e corretagens de contratos a termos

rolados compulsoriamente entre 30/10/85 e 30/12/85";

(b) "os valores debitados indevidamente em sua conta corrente";

(c) "prejuízo da diferença de colação entre a rolagem dos contratos a termo e a

venda efetiva das ações, após a liberação dos títulos."

6. Em seguida, a Bolsa relata que a indigitada ação seguiu uma tramitação normal, com citação, contestação e instrução com realização de laudo pericial,

para apuração dos valores devidos. Esclareceu, ainda, que, ao apreciar o recurso contra a decisão de 1ª instância que rejeitou o seu pedido de extinção

imediata do processo, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para extinguir o feito sem análise do mérito, por inépcia da petição inicial.

Desta decisão, o ora requerente interpôs recurso especial ao C. Superior Tribunal de Justiça, hoje, pendente de julgamento nesta Corte.

7. Demais disso, a BOVESPA argúi a mora do requerente, porquanto, em maio de 1997, este se recusou a receber os valores por ela liquidados, sob o

argumento de que os prejuízos não se limitavam aos juros debitados indevidamente em sua conta corrente, abrangendo também aqueles gerados "pelo

financiamento e corretagens de contratos a termos rolados compulsoriamente entre 30/10/85 e 30/12/85 " e pela "diferença de cotação entre a rolagem

dos contratos a termo e a venda efetiva das ações, após a liberação dos títulos". Aduz, outrossim, que, em duas outras reuniões conduzidas para

encerramento do litígio, o requerente manteve a posição de recusa.

8. Discute-se, também, neste processo o pagamento dos valores devidos a título de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bolsa de Valores da Bahia,

Sergipe e Alagoas (BOVESBA) ao mesmo requerente. Sobre este ponto, foi juntada aos autos uma correspondência daquela bolsa (fls. 924), que

submete ao Colegiado, a deliberação de sua Comissão Especial do Fundo de Garantia, de 10 de março último, que autorizou o pagamento de R$

233.996,36 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), equivalentes à metade das disponibilidades do Fundo,

que, hoje, orça a quantia de R$ 467.992,71 (quatrocentos e sessenta e sete mil reais e novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos).

9. Segundo diz aquela Bolsa, a deliberação acima teve por fundamento o artigo 67, parágrafo único, do seu estatuto, outrora aprovado por esta CVM, e

que estabelece como valor máximo para reposição o limite de 50% do valor custodiado por cliente.

10. Tal questionamento deve-se em razão da ressalva do direito de receber a outra metade dos valores, feita pelo reclamante através do recibo de fls.

932.

VOTO

11. Em relação ao pleito em apreço, como já se tem por superada a questão concernente a ação judicial, fundamental ao caso é o ponto relativo aos

valores devidos. Para tanto, releva a iniciativa da Bolsa em cumprir a decisão proferida em novembro de 1996, mediante liquidação e oferta dos valores

em maio de 1997, e a posterior recusa do reclamante, ora requerente, no recebimento da quantia. Tal questão é importante, pois, se considerarmos os

juros aplicados pela legislação, até os dias de hoje, chegaremos a uma quantia muito superior ao sustentado pela Bolsa.

12. Ao meu ver, a liquidação levada a efeito pela Bovespa alguns meses após a decisão de novembro de 1996, apurou o valor realmente devido a título de

ressarcimento, constante daquela decisão, e que correspondeu aos juros debitados da conta corrente do reclamante. O principal deste valor foi o mesmo

apurado pela GMN no parecer de fls. 784, da ordem, à época, de Cr$ 1.513.534.707,00.

13. Segundo o esclarecimento prestado pela bolsa à área técnica, naquele valor incluíram-se os juros de 12% ano, de que trata o artigo 49 Resolução

CMN n° 1656/89, mais a correção monetária, segundo a variação do BTN/TR, conforme critério à época adotado nas indenizações a cargo do Fundo de

Garantia, o que resultou na quantia de R$ 513.096,00 (quinhentos e treze mil, novecentos e seis reais).

14. Conforme aduz a própria área técnica no parecer acima apontado, em 15/05/98, o reclamante recusou-se a receber a referida quantia, sob a alegação

de que o Colegiado desta Autarquia reconheceu-lhe o direito a valores outros, que, segundo cálculo por ele realizado, totalizavam a quantia de R$

1.288.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta e oito mil reais), sem o acréscimo de juros. É o que se verifica no requerimento de fls. 988-991, sob os

seguintes termos:

"16. Objetivando o cumprimento da decisão da CVM que lhe reconheceu à plenitude o ressarcimento

pleiteado, iniciou o Requerente gestões junto à área técnica da BOVESPA, enviando, inclusive, no dia 15 de

maio de 1997 e no intuito de agilizar e procurar um denominador comum para tal ressarcimento, memórias

de cálculo, sem incidência dos juros abrangendo o longo período do processo, relativos à indenização

determinada pelo órgão regulador, destacando nessas, seus três principais aspectos:

i. os cálculos relativos aos juros indevidamente debitados na conta corrente do Requerente;

ii. juros e corretagens dos termos compulsoriamente rolados porque não dispunha de títulos.

iii. Prejuízos na rolagem dos termos, porque os títulos não estavam liberados.

17. Observada a não inclusão dos juros acima referidos o montante devido ao Requerente já atingia, à

época, o valor de R$ 1.288.000,00 (doc. n° 3 anexo)."

15. Ao meu juízo, o requerimento acima só corrobora a injustificada recusa do reclamante, manifestada em maio de 1997, consoante se vê às fls. 979, e

que perdurou até a última decisão deste Colegiado, quando, então, foi verificado que o valor principal da indenização somava a quantia retro apurada pela

área técnica.

16. Com a recusa injustificada, o reclamante-credor passou a assumir os riscos sobre a extensão do seu crédito, não sendo justo que com o devedor

permaneçam os encargos decorrentes do dever de indenizar, razão pela qual há de ser afastada a incidência dos juros a partir daquele momento.

17. Assim, verifico que sobre o principal apurado pela Bolsa correm os juros de 12% de que trata a Resolução n° 1656/89, mantida pela Resolução CMN

n° 2690/00, desde o fato até 15 de maio de 1997, data da recusa pelo credor.

18. Quanto à correção monetária, entendo que esta deve ser realizada até a data do efetivo pagamento, por constituir mera atualização do poder

aquisitivo do dinheiro, mediante adoção do Índice de Preços do Consumidor Ampliado (IPCA), desde o débito indevido até a data do efetivo pagamento,

adotando-se para tanto o IPCA como índice de atualização, em conformidade com o posicionamento já firmado no âmbito desta Autarquia.

19. No que tange ao pleito da BOVESBA, não há porque prosperar o argumento de que o limite estabelecido em seu estatuto prevalece para efeito de

recomposição em dinheiro dos valores devidos. A previsão estatutária, à que se refere aquela Bolsa, qual seja, o parágrafo único do artigo 67, consta da

reforma, que segundo ela, foi implementada, para efeito de adequação ao Novo Código Civil. Segundo aquele parágrafo:

"A reposição de valores mobiliários entregues à corretora para custódia é limitada a 50% (cinqüenta por cento) por

cliente, observado o limite previsto no caput deste artigo."

20. Urge salientar que a sobredita reforma não pode ser tida como plenamente eficaz em relação a esta Autarquia, e, por conseguinte, ao mercado, pois

ainda pende de aprovação pela área técnica competente. Em relação à previsão estatutária acima, verifico que esta não se conforma com a Resolução

CMN n° 2690/00, que, em seu artigo 40, cujo dispositivo que rege o Fundo de Garantia assegura aos clientes de sociedade membro ressarcimento de

prejuízos "até o limite do Fundo".

21. Desta forma, carece de validade o dispositivo estatutário, sob o qual se funda a BOVESBA para se ver forrada do dever de pagar o restante do crédito

de titularidade do reclamante, razão pela qual deve esta Bolsa suprimir a previsão estatutária em tela bem como providenciar o pagamento da quantia

remanescente.

É como voto.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2005.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM RJ90/0387

Registro EXE/CGP n.º 919/1996

Assuntos: Pleito de Reconsideração de Decisão do Colegiado relativo à liquidação e pagamento dos valores devidos a título de ressarcimento.

Interessados: Roberto Lima Mathias da Silva e Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA.

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

1.Trata-se de pedido de reconsideração renovado pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva (fls. 1037-1079) contra a decisão proferida por este Colegiado

em 12 de abril último (fls. 1027-1028), que, por maioria deliberou que fosse aquele reclamante ressarcido pela BOVESPA do valor de CR$

1.513.534.707,00, atualizado pelo IPCA, desde a ocorrência do prejuízo até a data do efetivo pagamento, sendo os juros de 12% a.a., incidentes até maio

de 1997, quando ocorrera a recusa injustificada em receber esta quantia, vencida a Diretora Norma Parente, apenas quanto ao termo final dos juros.

2. Em seu pleito, o reclamante, ora requerente, sustenta que:

i. não há nos autos documento que comprove a recusa injustificada de receber a quantia oferecida pela BOVESPA a título de

ressarcimento;

ii. a quantia originária utilizada pela bolsa para aplicação dos índices de correção ORTN/OTN/BTN/TR, acrescida de juros de 12% ao ano,

totalizada em Cr$ 942.682.976,00, não corresponde ao valor reconhecido por esta Autarquia, no Parecer CVM/GMN/N° 017/2004, de

Cr$ 1.513.634.707,00;

iii. a BOVESPA somente apresentou um valor de liquidação, depois de provocada pela CVM, em setembro de 2000, correspondente a R$

872.021,72, para o qual também adotou os índices acima, tendo sido, também, recusado;

3. Em função disso, requer o reclamante que a CVM reconsidere a sua decisão anterior, de modo que não lhe seja imputada a mora no recebimento do

valor oferecido pela BOVESPA, e que ao valor base efetivamente devido pela bolsa, correspondente a Cr$ 1.513.634.707,00, seja adotado o IPCA, como

índice de atualização monetária, acrescido de juros de 12% ao ano, desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento, de acordo com o artigo 44 da

Resolução CMN n° 1656/89, no prazo de três dias úteis, como diz o artigo 47 da Resolução CMN n° 2690/00.

4. Com o fim de demonstrar a incorreção do valor à que chegou a bolsa, ao adotar o BTN/TR sobre o valor base de Cr$ 942.682.976,00, o requerente

junta aos autos uma memória de cálculo encomendada à Price Waterhouse Coopers, de onde consta o valor histórico da indenização (Cr$

1.513.634.707,00), atualizado por diferentes índices de atualização monetária (IPCA, INPC e IGP-DI), até dezembro de 1996 e maio de 1997,

respectivamente, e que alcança valores em torno de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

5. Instada a se manifestar, a BOVESPA apresentou resposta, aduzindo que o pedido de reconsideração em apreço não merece acolhida, devendo ser

mantida a decisão atacada, pois o reclamante rejeitara as propostas que lhe foram anteriormente feitas, sob a alegação de que a indenização deveria

abranger não só os juros debitados indevidamente de sua conta corrente, como os prejuízos pelo financiamento e corretagem dos contratos a termo

rolados compulsoriamente e pela diferença de cotação entre a rolagem dos termos e da venda efetiva das ações.

6. Como prova de suas alegações, a Bovespa cita o fax que lhe fora enviado, em maio de 1997 (fls. 979 a 983), o requerimento formulado ao

Superintendente Geral da bolsa, em fevereiro de 1998 (fls. 984 a 991), e a carta enviada ao, então, Presidente desta Autarquia (fls. 217), em agosto de

2000, todos de autoria do reclamante, de onde consta a exigência de lhe serem pagos os demais itens pedidos a título de ressarcimento mencionados

acima.

7. Em vista disto, sustenta a BOVESPA que o reclamante jamais questionou os valores por ela oferecidos, como tampouco impugnou o critério de

correção monetária adotado na liquidação do seu crédito.

8. Segundo a bolsa, em maio de 1997, a única base disponível para cálculo dos valores foi o levantamento constante de fls. 69/71, realizado pela área

técnica desta Autarquia (a GMC), que somava o valor histórico de Cr$ 942.682.976,00, no qual não se levaram em conta os lançamentos na conta do

reclamante, ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 1985.

9. Aduz, ainda, que, embora, em 15 de maio de 1997, o reclamante lhe tivesse apresentado memórias de cálculo que incluíam os valores dos

lançamentos daqueles dois meses, somente, em junho de 1997, surgiu a prova deste fato, conforme Memorando Interno de sua Consultoria Jurídica à

Auditoria Interna (fls. 1176 a 1182).

10. Assim, alega que a proposta por ela feita ao reclamante, em maio de 1997, procurou cumprir a decisão desta Autarquia de fls. 175, sendo certo que,

em julho daquele mesmo ano, fez nova proposta, na qual se adotou o valor de Cr$ 1.513.534.707,00, razão por que entende não ter incorrido em mora.

11. Acrescenta, também, a Bolsa que a incorreção havida na base de cálculo, apontada pelo reclamante em junho de 1997, i.e., Cr$ 100.000,00

resultantes da diferença entre Cr$ 1.513.634.707,00 e Cr$ 1.513.534.707,00, representa hoje a quantia final de apenas R$ 113,45, e que, segundo ela,

decorreu de um equívoco relacionado aos vários cálculos e moedas utilizadas.

12. Às fls. 1233 e 1234, a Bovespa vem novamente aos autos apenas para retificar a sua manifestação anterior, fazendo a seguinte correção:

i. "adiciona-se "por liberalidade" a uma das frases do quinto parágrafo, da pg. 22 ("o cálculo efetuado em maio de 1997 considerou, por

liberalidade, além...");

ii. no segundo quadro da pg 23, que resume o relatório de auditoria, onde estava escrito "considerando o IPC em janeiro de 1989 no

percentual de 42,72%", altera-se para "sem considerar o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 70,28%"; e

iii. na pg. 28, item "f.2", onde se lê "ademais especificamente quanto ao cálculo apresentado em maio/1997, este incluiu expurgo de

70,28%, cujo percentual posteriormente considerado correto foi de 42,72%, com o que o valor originalmente oferecido cairia de R$

513.096,00 para R$ 482.921,00", leia-se "ademais especificamente quanto ao cálculo apresentado em maio/1997, este incluiu, por

liberalidade, expurgo de 70,28%, com o que, mesmo com a base de cálculo correta (Cr$ 1.513.634.707,00), o valor originalmente

oferecido cairia de R$ 513.096,00 para R$ 482.921,00".

13. Em 12 de setembro último, o reclamante protocolizou mais uma manifestação (fls. 1239-1279), sem apresentar novas alegações, pela qual apenas

reitera os argumentos esposados no pedido de reconsideração e rebate as alegações da BOVESPA acerca da aplicação da Resolução CMN nº 1.656/89;

do procedimento de ressarcimento das indenizações do Fundo de Garantia da Bovespa; e da indevida menção à ação judicial pela reclamada.

14. Em 23.09.05, a Bovespa apresentou considerações complementares (fls. 1287-1296), ratificando os argumentos já esposados de que houvera: (i) a

recusa ilegal e abusiva do ressarcimento por parte do reclamante; (ii) descabe a aplicação, na espécie, dos juros de 12% ao ano. Requereu, por fim, a

mantença da decisão atacada pelo reclamante em seu pedido de reconsideração.

É o Relatório.

VOTO

15. Em mais um pedido de reconsideração, o requerente insurge-se contra a última decisão deste Colegiado que deliberou que aquele fosse ressarcido

do valor de Cr$ 1513.534.707,00, devidamente atualizado pelo IPCA, acrescido de juros 12% a.a.m desde a ocorrência do prejuízo até maio de 1997,

quando ocorrera a sua injustificada recusa no recebimento do crédito. Pelo que se vê, tal insurgência restringe-se à liquidação do valor a ser indenizado.

16. Conforme esclareceu o PARECER/CVM/GMN/Nº 017/2004 (fls. 784/805), o valor histórico a ser considerado no cálculo do ressarcimento corresponde

a quantia de Cr$ 1.513.634.707,00 e não os Cr$ 1.513.534.707,00 declarados na decisão impugnada, cuja diferença a menor de Cr$ 100.000,00 deveuse ao lançamento a menor no dia 17.12.1985, mencionado pela Bovespa e aceito pelo reclamante. Em função disso, retifico o voto anterior para

reconhecer a quantia de Cr$ 1.513.634.707,00 como o valor base para fins de liquidação do crédito a ser indenizado.

17. Quanto ao índice de correção monetária aplicável à espécie, valho-me do entendimento pacificado no âmbito desta Autarquia, por ocasião do

julgamento do Processo CVM Nº RJ 2001/4771, da relatoria da i. Diretora Dra. Norma J. Parente, que passou a adotar, nas reclamações ao Fundo de

Garantia da Bolsa, o IPCA como índice que melhor representa o perfil de um investor médio em bolsa, em substituição ao IGP-DI (índice, até então,

adotado).

18. Naquela oportunidade, o Colegiado consolidou a posição acima, seguindo a orientação proferida pela área de assessoramento econômico desta

Autarquia, a ASE, sob os seguintes termos:

"Ao ser consultada a respeito da adequação do uso do INPC para a atualização do valor da indenização a ser efetuada pelo fundo de

garantia, a Assessoria Econômica – ASE da CVM manifestou-se no seguinte sentido através do MEMO/CVM/ASE/N° 011/04:

a) os índices gerais da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI, IGP-M e IGP-10) são essencialmente o mesmo índice, diferindo apenas

quanto ao período de coleta de preços;

b) no IGP-DI, a pesquisa ocorre entre o primeiro e o último dia do mês; no IGP-M, entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês em

referência; e no IGP-10, entre o dia 11 do mês anterior e o dia 10 do mês em referência;

c) esses três índices consistem, na verdade, numa média ponderada do IPA, do IPC e do INCC, três índices setoriais de preços;

d) o índice de preços ao atacado – IPA mede o valor adicionado pela produção, transportes e comercialização de bens de consumo e de

produção nas transações comerciais a grosso; o índice de preços ao consumidor – IPC mede o valor adicionado pelo setor varejista e

pelos serviços de consumo; e o índice nacional de preços na construção civil – INCC, cuja denominação não precisa de explicação;

e) como o índice geral é igual à soma de 60% da variação do IPA, 30% da variação do IPC e 10% da variação do INCC, mais da

metade de sua variação advém de flutuações de preço no atacado;

f) o índice nacional de preços ao consumidor – INPC do IBGE pretende acompanhar as variações de preços e serviços consumidos a

cada mês por uma família urbana "típica" e tem grande correlação com o IPC que constitui apenas 30% dos índices gerais da FGV;

g) como as indenizações do fundo de garantia devem ser corrigidas por um índice que preserve o poder aquisitivo da moeda, não será

uma indústria, uma construtora ou uma cadeia de supermercados que será indenizada, mas sim um investidor pessoa física ou um

grupo de investidores;

h) dessa forma, não faz muito sentido que a correção se faça pela variação dos preços de itens como caminhões médios e ônibus,

semeadeiras, prensas hidráulicas, chapas galvanizadas, vergalhões de cobre, sulfato de amônio ou fosfato de diamônio, que fazem

parte do IPA;

i) ao contrário, para preservar o poder aquisitivo do investidor, faz sentido utilizar as variações dos preços, no varejo, de itens de

alimentação, habitação, vestuário, saúde, educação e transportes, captadas pelos índices ao consumidor: IPC da FGV e INPC e IPCA

do IBGE;

j) embora o INPC, sugerido pela BOVESPA, que pesquisa preços de bens e serviços consumidos por famílias com renda mensal de até

8 salários mínimos, seja menos incorreto do que o uso de um dos índices gerais, o mais correto seria utilizar o IPCA – Índice de Preços

ao Consumidor Amplo que abrange as famílias com renda de até 40 salários mínimos, por representar melhor os investidores em bolsa;

k) cabe lembrar que o IPCA é utilizado também pelo Banco Central do Brasil em seu sistema de metas de inflação e que a Justiça

Federal utiliza o IPCA-E, que coleta os preços do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de referência, enquanto que o IPCA abrange

o mês cheio".

19. Com base na orientação acima, concluiu a i. Diretora-relatora, acompanhada pelos demais membros do Colegiado, verbis:

"18. Dessa forma, estou inclinada a concordar com a adoção, para o caso, do IPCA, sugerido pela ASE, índice que pesquisa preços de

bens e serviços consumidos por famílias com renda mensal de até 40 salários mínimos (utilizado também pelo Banco Central do Brasil

em seu sistema de metas de inflação e pela Justiça Federal que utiliza o IPCA-E), por ser o que mais se aproxima do nível econômico

dos investidores, podendo, inclusive, vir a ser adotado para os casos futuros."

(...)

"20. Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento do pedido de prescrição e no sentido de dar provimento ao pedido de revisão para

que seja adotado o IPCA como índice de atualização monetária não só para o presente caso, bem como para os demais, devendo a

presente decisão ser comunicada a todas as bolsas de valores". 20. Desta forma, reiterando o entendimento já manifestado na decisão impugnada, é o IPCA o índice de atualização monetária que a BOVESPA deve adotar na liquidação da quantia a ser paga ao reclamante. 21. Em relação à mora, cumpre esclarecer que a decisão impugnada teve por base a jurisprudência consolidada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, de que a pretensão de cobrar mais do que tem direito, bem como os esforços empregados pelo devedor para purgação da mora descaracterizam a inadimplência deste em relação ao credor. 22. No caso vertente, conforme salientei no voto anterior, os documentos de fls. 979 a 991 comprovam que, em maio de 1997, o reclamante, em resposta à Bovespa, insistiu em cobrar valores atinentes a prejuízos outros, que não lhe foram reconhecidos por esta Autarquia. Tal iniciativa, a meu sentir, não só postergou como teve o condão de descaracteriza a mora da Bolsa em liquidar e pagar a dívida. 23. Dessa forma, confirmo o entendimento de que os juros de 12% a.a.m. são devidos desde a ocorrência do prejuízo até maio de 1997, porquanto não houve por parte da Bovespa ação ou omissão imponível que caracterizasse a demora no pagamento da indenização. 24. Alega, ainda, o Reclamante a procedência da aplicação de forma capitalizada dos juros de mora devidos pela Bovespa. Ora, a capitalização de juros incide em situações específicas, para quais se exige previsão legal, o que não ocorre nas hipóteses de indenização pelo Fundo de Garantia das Bolsas. Sobre o tema, e com o intuito de restringir esta prática, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula(1) de n° 121, vedando a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 25. Por todo o exposto, voto pelo provimento parcial do pedido de reconsideração, no sentido de que o Reclamante deva ser ressarcido do valor de Cr$ 1.513.634.707,00 (um bilhão, quinhentos e treze milhões e seiscentos e trinta e quatro mil e setecentos e sete cruzeiros) e não de Cr$ 1.513.534.707,00 (um bilhão, quinhentos e treze milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e setecentos e sete cruzeiros) dito no voto anterior, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a ocorrência do prejuízo até a data do efetivo pagamento, com a incidência dos juros de 12% a.a, não capitalizáveis, computados, também, da data do ilícito até maio de 1997. É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Súmula STF nº 121, aprovada em 13.12.63: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa