CVM · Colegiado · 25/10/2005
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2004/2776
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA / AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – FOCUS ASSESSORIA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2004/2776
Trata-se de recurso interposto pela Focus Assessoria de Investimento S.A. em face de entendimento da SIN quanto à impossibilidade de o diretor-responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da interessada manter-se registrada como agente autônomo de investimentos. Lembrou o Relator que o Colegiado, ao analisar os Processos RJ2004/2775, RJ2004/2777 e RJ2004/5634, concluiu, por unanimidade, que a regulamentação vigente não permite a cumulação das mencionadas atividades. Todavia, nada impede que o diretor responsável pela administração de valores mobiliários mantenha o registro de agente autônomo, desde que não se mantenha vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso, devendo-se entender que os normativos em vigor impedem que o diretor responsável pela administração de valores mobiliários exerça, ao mesmo tempo, a função de agente autônomo, sendo permitido, entretanto, a manutenção do registro de agente autônomo, desde que o recorrente não se mantenha vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM RJ nº 2004/2776 (Reg. Col. 4808/2005)
Interessada: Focus Assessoria de Investimento S/A
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela Focus Assessoria de Investimentos S/A (Focus Assessoria) contra manifestação de entendimento da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN quanto à impossibilidade de o diretor-responsável pela administração de carteiras de
valores mobiliários da interessada manter-se registrada como agente autônomo de investimentos.
Dos Fatos
2. Em 17/03/2003, Antônio Carlos Costa de Barros, diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Focus Assessoria, credenciou-se
como agente autônomo perante a CVM. Em 09/02/2004, através do Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 226/04 (fls. 03), a SIN informou que, por força do art. 7º, §
5º, da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 364/02(1), seria necessária a substituição de Antônio Carlos Costa de Barros.
3. No recurso interposto em 03/03/2004, a recorrente sustentou e concluiu que (fl. 01-02):
i. de acordo com o art. 2º da Instrução CVM nº 355/01, o agente autônomo de investimento não pode ser considerado responsável pela atividade
(a não ser por prejuízos causados por atos dolosos ou culposos, segundo art. 16 da referida Instrução), não devendo, assim, ser considerado
como responsável nos termos previstos no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99, do que se depreende que o agente autônomo poderá ser
diretor responsável pela atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
ii. a possibilidade de conflito de interesses não deve ser o suficiente para impedir que o administrador responsável seja agente autônomo de
investimento autorizado perante a CVM, devendo tal possibilidade apenas estar expressamente prevista no Contrato de Administração de
Carteira, celebrado entre o investidor e o administrador;
iii. o art. 14, III, alínea "c", da Instrução CVM nº 306/99 determina que uma das normas a serem seguidas pelo administrador é a de cumprir
fielmente o contrato firmado com o cliente, no qual deverá conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais
estão incluídas informações a respeito de outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado, bem como os potenciais conflitos de
interesses existentes entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários;
iv. o fato de existir um contrato esclarecendo que o diretor responsável pela administração de carteira apresenta autorização para o exercício de
atividade de agente autônomo de investimento deve ser suficiente para salvaguardar o cliente e permitir que Antônio Carlos Costa Barros
continuasse como diretor responsável pela atividade de administração de carteira;
v. pede a recorrente que a CVM retifique o entendimento da SIN (Ofício CVM/SIN/GII-2 Nº 226/04) no sentido de permitir que Antônio Carlos Costa
Barros permaneça sendo o diretor-responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Focus Assessoria.
5. Após analisar o recurso, a SIN, de acordo com o Memo/SIN/GII-2/Nº 40/05 (fls. 06-07) e com despacho do Superintendente de fls. 08, manteve seu
entendimento, por considerar que:
i. a conjugação do art. 7º, caput, da Instrução CVM nº 306/99 com o § 5º desse mesmo artigo é suficientemente clara ao determinar que "a
autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada
no país" e que "o diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente, diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de
terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela";
ii. o recurso trata justamente de uma pessoa que pretende ficar credenciada como administradora de carteira, exercendo a função de diretor
responsável pela administração de carteira de uma empresa especializada na administração de carteiras, e que, simultaneamente, gostaria de
manter o registro de agente autônomo de investimento;
iii. o argumento de que a atividade de agente autônomo não implica responsabilidades não prospera, na medida em que os arts. 14 a 17 da
Instrução CVM nº 355/01 estabelecem uma série de responsabilidades da atividade relacionadas a normas de conduta, vedações e,
especificamente, responsabilidades dos agentes autônomos de investimento.
VOTO
6. A controvérsia no caso decorre da interpretação do art. 7º, § 5º, da Instrução CVM 306/99, com redação dada pela Instrução CVM 364/2002, que
estabelece o seguinte:
Art. 7.º (omissis)
§ 5.º O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores
mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora
dela.
7. A dúvida consiste em saber se o diretor responsável pela administração de carteira (pessoa jurídica) pode ou não, apesar da proibição contida no
dispositivo transcrito, manter registro de agente autônomo perante a CVM.
8. Cabe mencionar, desde logo, que a controvérsia já foi trazida recentemente ao Colegiado (Processos RJ 2004/2775, RJ 2004/2777 e RJ 2004/5634),
que pacificou o entendimento da autarquia sobre o assunto.
9. Naquelas oportunidades, o Colegiado da CVM concluiu, por unanimidade, que a regulamentação vigente não permite a cumulação das mencionadas
atividades. Todavia, nada impede que o diretor responsável mantenha também o registro de agente autônomo, desde que não se mantenha vinculado, de
forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade.
10. Nesse sentido, reformulando o entendimento da SIN, não vislumbro nenhum impedimento caso Antônio Carlos Costa de Barros queira manter-se
como diretor-responsável pela Focus Assessoria e, ao mesmo tempo, esteja registrado como agente autônomo. Não há razão, portanto, para que se exija
da Focus a substituição do diretor-responsável. O que de fato não pode acontecer é o exercício simultâneo das atividades, sob pena de a CVM ver-se
obrigada a instaurar processo administrativo sancionador contra o autor da eventual conduta ilícita.
Conclusão 11. Por essas razões, voto pelo provimento parcial do recurso, devendo-se entender que os normativos em vigor impedem que o diretor responsável pela administração de valores mobiliários exerça, ao mesmo tempo, a função de agente autônomo, sendo permitido, entretanto, a manutenção do registro de agente autônomo, desde que o recorrente não se mantenha vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade. É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2005. Sergio Weguelin Diretor-Relator (1)"Art. 7º, § 5º - O diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente diretamente responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela."
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