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CVM · Colegiado · 22/07/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PILLA CVMC LTDA. - PROC. RJ2014 6466

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Pilla CVMC Ltda., administrador do Pillainvest Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente ao dia 25.01.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 143/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 143/2014

De: GIF DATA: 03.07.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processo CVM Nº RJ-2014- 6466.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PILLA CVMC

LTDA. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que

se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da

vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à

multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos

previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação

periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu

administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da

norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso tratado no referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe Diário”

do PILLAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES referente ao dia 25/1/2011.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 31/1/2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 23/05/2014, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC

/ Nº 52 / 14 (fl. 2).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: PILLA CVMC LTDA.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PILLAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES.

3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: 25/1/2011.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: à época, 2 dias úteis após a

competência do documento (27/1/2011).

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 31/1/2011.

7. Data de entrega do documento na CVM: 13/6/2014.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 52 / 14.

11. Data da emissão do ofício de multa: 23/ 05 /2014.

IV – Do recurso

O recorrente alega que a falha no envio do Informe Diário ocorreu porque o dia 25 de Janeiro é feriado em São

Paulo e consequentemente não houve movimentações e nem alterações dos informes enviados no dia anterior,

ou seja, 24/1/2011. Por esse motivo, o funcionário encarregado dessa tarefa não enviou os dados, pois iria

repetir os do dia anterior.

Considerando a circunstância citada e tendo em vista o permanente empenho que o administrador tem mantido

visando sempre entregar os documentos solicitados nas datas corretas, solicitam reconsideração da penalidade

imposta e cuja multa de R$ 12.000,00 também entendem como vultosa, considerando o pequeno porte da

Corretora e as dificuldades que o setor vem passando.

V – Do entendimento da GIF

Verificamos que, após o recebimento do Ofício de Multa, o Informe Diário do dia 25/1/2011 foi enviado com o

valor da cota igual ao do dia 24/1 (fls. 3 e 4).

Contudo, ao observarmos os Informes Diários do dia 25/1 em outros anos, verificamos que mesmo sendo feriado

em São Paulo, as cotas foram devidamente enviadas e com valor diverso ao da cota do dia 24/1 (fls. 5 a 12).

Somente no ano de 2011 é que o documento não foi atualizado e nem enviado no prazo determinado pela

Instrução, o que causou a aplicação da multa ora recorrida.

Diante desse fato, entendemos que a alegação do recorrente não procede e parece-nos evidenciado que ocorreu

uma falha nos controles internos do administrador que causou o não envio do Informe Diário do dia 25/1 somente

no ano de 2011, uma vez que em todos os demais anos este documento foi devidamente enviado e com o valor

da cota diferente ao da véspera, denotando que os argumentos utilizados no Recurso apresentado foram apenas

uma tentativa de encobrir a falha que efetivamente ocorreu.

Dessa forma, a Pilla Corretora deveria ter providenciado o encaminhamento da informação conforme previsto na

norma vigente. Foi enviado o e-mail de alerta de atraso do documento em 31/1/2011 e, mesmo assim, a

obrigação não foi cumprida no prazo correto (fl. 13).

Todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente aplicada.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de

acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2014-6466, com a

manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

(original assinado por)

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo com a análise e proposta da GIF,

(original assinado por)

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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