CVM · Colegiado · 22/07/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado)
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PILLA CVMC LTDA. - PROC. RJ2014 6466
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Pilla CVMC Ltda., administrador do Pillainvest Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente ao dia 25.01.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 143/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 143/2014
De: GIF DATA: 03.07.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Processo CVM Nº RJ-2014- 6466.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PILLA CVMC
LTDA. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos
disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que
se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da
vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos
previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação
periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu
administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da
norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso tratado no referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe Diário”
do PILLAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES referente ao dia 25/1/2011.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 31/1/2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 23/05/2014, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC
/ Nº 52 / 14 (fl. 2).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: PILLA CVMC LTDA.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: PILLAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES.
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 25/1/2011.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: à época, 2 dias úteis após a
competência do documento (27/1/2011).
6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 31/1/2011.
7. Data de entrega do documento na CVM: 13/6/2014.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 52 / 14.
11. Data da emissão do ofício de multa: 23/ 05 /2014.
IV – Do recurso
O recorrente alega que a falha no envio do Informe Diário ocorreu porque o dia 25 de Janeiro é feriado em São
Paulo e consequentemente não houve movimentações e nem alterações dos informes enviados no dia anterior,
ou seja, 24/1/2011. Por esse motivo, o funcionário encarregado dessa tarefa não enviou os dados, pois iria
repetir os do dia anterior.
Considerando a circunstância citada e tendo em vista o permanente empenho que o administrador tem mantido
visando sempre entregar os documentos solicitados nas datas corretas, solicitam reconsideração da penalidade
imposta e cuja multa de R$ 12.000,00 também entendem como vultosa, considerando o pequeno porte da
Corretora e as dificuldades que o setor vem passando.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que, após o recebimento do Ofício de Multa, o Informe Diário do dia 25/1/2011 foi enviado com o
valor da cota igual ao do dia 24/1 (fls. 3 e 4).
Contudo, ao observarmos os Informes Diários do dia 25/1 em outros anos, verificamos que mesmo sendo feriado
em São Paulo, as cotas foram devidamente enviadas e com valor diverso ao da cota do dia 24/1 (fls. 5 a 12).
Somente no ano de 2011 é que o documento não foi atualizado e nem enviado no prazo determinado pela
Instrução, o que causou a aplicação da multa ora recorrida.
Diante desse fato, entendemos que a alegação do recorrente não procede e parece-nos evidenciado que ocorreu
uma falha nos controles internos do administrador que causou o não envio do Informe Diário do dia 25/1 somente
no ano de 2011, uma vez que em todos os demais anos este documento foi devidamente enviado e com o valor
da cota diferente ao da véspera, denotando que os argumentos utilizados no Recurso apresentado foram apenas
uma tentativa de encobrir a falha que efetivamente ocorreu.
Dessa forma, a Pilla Corretora deveria ter providenciado o encaminhamento da informação conforme previsto na
norma vigente. Foi enviado o e-mail de alerta de atraso do documento em 31/1/2011 e, mesmo assim, a
obrigação não foi cumprida no prazo correto (fl. 13).
Todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de
acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2014-6466, com a
manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
(original assinado por)
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
(original assinado por)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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