CVM · Colegiado · 29/07/2014
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2013/13357
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PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 359/2002 - ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2013/13357
Trata-se de apreciação de pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do IT Now S&P500 TRN Fundo de Índice ("Fundo"), administrado pelo Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), nos termos do artigo 8º da Instrução CVM 359/2002 e decisão de Colegiado de 10.10.12 (Proc. CVM RJ2012/11653), cumulado com pedido de dispensa de atendimento a alguns requisitos da referida Instrução. Em reunião datada de 10.10.12, o Colegiado deliberou comunicar ao mercado que a concessão de dispensas a requisitos da Instrução CVM 359/2002, para fins de oferta de fundos de índice de mercado no Brasil, mas baseados em índices de outras jurisdições, seriam avaliados caso a caso. Com base na referida reunião, o Itaú apresentou pedido de registro de funcionamento para o Fundo, acompanhado de pedidos de dispensa de atendimento a requisitos previstos nos artigos 12, 22, 30, 35, 39 e 58 da Instrução CVM 359/2002. O Itaú esclareceu que o objetivo do Fundo é buscar retornos de investimento que correspondam de forma geral à performance do Índice S&P 500 TRN, constituído e mantido pela S&P Dow Jones Indices LLC ("S&P"), que é, por sua vez, controlada da McGraw Hill Financial.
Por se tratar de um índice baseado em ações de emissão de companhias negociadas em outras jurisdições, no caso, os Estados Unidos da América, o Fundo terá como ativo preponderante de sua carteira as cotas do "SPDR S&P 500 ETF Trust" (“Fundo Investido”), fundo de índice registrado e constituído de acordo com aquela jurisdição, gerido pela State Street Global Markets, LLC. As cotas do Fundo Investido estão listadas para negociação na New York Stock Exchange ("NYSE"), sob o código "SPY". Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o objetivo do pedido de dispensa de requisitos é viabilizar fundos de índice que repliquem indiretamente índices internacionais, através de investimentos em cotas de fundos de índice negociados no exterior que repliquem diretamente esse índice, sem deixar de resguardar, no entanto, a parte essencial do arcabouço regulatório vigente. A área técnica entende pertinente a concessão da dispensa requerida em relação ao art. 58 da Instrução CVM 359/2002, para admitir a possibilidade de aquisição de pelo menos 95% do patrimônio líquido do Fundo em cotas do Fundo Investido. O Colegiado, acompanhando o exposto pela área técnica no Memo/SIN/GIR/Nº 103/2014, deliberou: a) o reconhecimento do índice de referência pela CVM, conforme. art. 2°, §§ 1° e 2° da Instrução CVM 359/2002; b) o reconhecimento de que o Fundo Investido está sujeito a exigências e restrições compatíveis com as previstas na regulação brasileira;
c) a dispensa ao artigo 58, para que o Fundo seja autorizado a adquirir cotas de fundo de índice que se baseie no índice de referência, conforme negociado em outra jurisdição; d) que se apliquem a este caso os demais termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08 (Proc. CVM RJ2009/8140), inclusive no que se refere (i) à aplicação do artigo 50 da Instrução CVM 400/2003 para aprovação do material publicitário utilizado; (ii) ao tratamento da oferta primária segundo o artigo 8º da Instrução CVM 359/2002 e artigo 19, § 5°, I, da Lei 6.385/1976; e (iii) à descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro neste caso; e) serem desnecessárias ou inaplicáveis a concessão de dispensa aos dispositivos previstos no artigo 12, § 2°; artigo 22; artigo 30, VII; e artigo 59, todos da Instrução CVM 359/2002; e f) não conceder a dispensa pretendida de cumprimento ao disposto no artigo 35, I, da Instrução CVM 359/2002. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 103/2014
De: SIN Data: 15/7/2014
Assunto: Pedido de registro de funcionamento de Fundo de Índice Internacional – It Now
S&P500 TRN Fundo de Índice – Processo CVM nº RJ-2013-13357
Senhor Superintendente Geral,
Trata este processo de pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do
IT NOW S&P500 TRN FUNDO DE ÍNDICE (“FUNDO”), administrado pelo Itaú Unibanco S.A., nos
termos do artigo 8º da Instrução CVM nº 359/02 e decisão de Colegiado referente ao Processo
CVM nº RJ-2012-11653, de 10/10/2012, cumulado com pedido de dispensa de atendimento a
alguns requisitos da referida Instrução.
1. HISTÓRICO
Como sabido, em reunião datada de 10/10/2012, o Colegiado deliberou comunicar ao mercado que
a concessão de dispensas a requisitos da Instrução CVM nº 359/02, para fins de oferta de fundos
de índice de mercado no Brasil, mas baseados em índices de outras jurisdições, seriam avaliados
caso a caso. As dispensas abordadas naquela consulta foram:
(i) a possibilidade de que o fundo de índice possua como ativo elegível à aquisição
também cotas de outros fundos de índice negociados em outras jurisdições;
(ii) permitir a integralização e resgate em moeda corrente nacional, sem qualquer
limite; e
(iii) a previsão para a cobrança de taxas de ingresso e de saída que repassem ao
cotista solicitante da aplicação/resgate os custos decorrentes da criação ou
destruição, respectivamente, da cesta.
Para que fossem analisadas tais dispensas, seriam pressupostos (1) a compatibilidade dos índices
de referência e dos fundos de índice estrangeiros investidos com as exigências regulatórias
brasileiras, e (2) que o fundo de índice constituído aqui no Brasil seja destinado exclusivamente a
investidores pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão.
Assim, em 29/11/2013, veio o Itaú Unibanco S.A apresentar pedido de registro de funcionamento
para o Fundo, acompanhado de pedidos de dispensa de atendimento a requisitos previstos nos
artigos 12, 22, 30, 35, 39 e 58 da Instrução CVM nº 359/02.
Como o pedido inicial não contou com toda a documentação necessária para análise, foi enviado o
Ofício CVM/SIN/GIR/nº 283, de 31 de janeiro de 2014, que foi respondido pela instituição em
21/3/2014. Em 29/4/2014, solicitamos por mensagem eletrônica alguns esclarecimentos adicionais
sobre as dispensas solicitadas pelo requerente, o que foi respondido pela instituição, por sua vez,
em 7/5/2014.
2. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO, DISPENSAS E ARGUMENTOS DO REQUERENTE
2.1. CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
O objetivo do Fundo é buscar retornos de investimento que correspondam de forma geral à
performance do Índice S&P 500 TRN, constituído e mantido pela S&P Dow Jones Indices LLC
(“S&P”), que é, por sua vez, controlada da McGraw Hill Financial.
Por se tratar de um índice baseado em ações de emissão de companhias negociadas em outras
jurisdições, no caso, os Estados Unidos da América, o Fundo terá como ativo preponderante de
sua carteira as cotas do “SPDR S&P 500 ETF Trust”, fundo de índice registrado e constituído de
acordo com aquela jurisdição, gerido pela State Street Global Markets, LLC.. As cotas do fundo
estão listadas para negociação na New York Stock Exchange (“NYSE”), sob o codigo “SPY”.
O Fundo será destinado exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas com investimentos
financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Nesse ponto, cabe observar que será possível aos agentes autorizados a realização de operações
de arbitragem, a cada vez que o valor de mercado das cotas do Fundo descolar de seu valor
patrimonial[1], por meio da criação ou destruição de cotas com cestas, a serem entregues ou
recebidas pelo agente autorizado, compostas por cotas do fundo SPY.
Antes de mais nada, é importante destacar como será o passo a passo operacional de um
processo de integralização de cotas no Fundo. O diagrama a seguir ilustra esse mecanismo:
Assim, se o valor de mercado da cota do Fundo superar substancialmente seu valor patrimonial, o
Agente Autorizado (no diagrama, seria a corretora no Brasil) poderia, então, integralizar cotas
desse fundo mediante a entrega de cotas do SPY (passos 2, 3 e 6 do diagrama) no exterior, que
seriam então repassadas à conta de custódia do Fundo mantida nos Estados Unidos.
Esse repasse impactaria o estoque de cotas do fundo no Brasil, que aumentaria na mesma
proporção (passo 7 do diagrama), aumentando a oferta dessas cotas no mercado secundário, o
que levaria à redução de seu preço, até convergir ao valor patrimonial da cota a ponto de não
mais justificar a operação de arbitragem.
Pelo outro lado, se o valor de mercado da cota do Fundo cair substancialmente em relação a seu
valor patrimonial, o mesmo Agente Autorizado poderia solicitar o resgate (destruição) de cotas do
Fundo, mediante o recebimento de cotas do SPY no exterior, que poderiam então ser alienadas
naquele mercado a um valor de liquidação maior do que o das cotas originais do Fundo, com a
retenção do ganho decorrente dessa diferença.
Nesse segundo caso, para o mercado de negociação local das cotas do Fundo, a destruição das
cotas reduziria sua oferta no mercado, levando as cotas à elevação de seu preço, o que faria seu
valor convergir para o patrimonial, até que a oportunidade de arbitragem, também aqui,
desapareça.
Importante ressaltar também que as cotas do Fundo estariam, a princípio, sujeitas ao risco
cambial, já que o principal ativo a ser investido são as cotas do fundo de índice alvo (“SPY”)
negociado no mercado norte americano e, portanto, com valor de negociação apurado em dólares
norte americanos.
Assim, o requerente informa que o Fundo manterá posições compradas no mercado futuro de
dólar, a fim de proteger o risco de descolamento (erro de aderência) decorrente da exposição
cambial gerada pelas posições mantidas nos mercados futuros do Índice S&P500, no Brasil e no
exterior, assim como por posições em moeda corrente local e outros investimentos permitidos,
conforme descrito na política de investimento do fundo, item 8.1 do regulamento:
8.1. A carteira do FUNDO poderá incluir (a) cotas do Fundo de Índice Estrangeiro,
(b) posições compradas nos mercados futuros, no Brasil e no exterior, do Índice
S&P 500®, a fim de refletir a variação e rentabilidade de tal Índice; (c) posições
compradas no mercado futuro de dólar, a fim de proteger o risco de descolamento
(erro de aderência) decorrente da
exposição cambial gerada pelas posições mantidas nos mercados futuros do índice
S&P500®, no Brasil e no exterior,assim como pelas posições em dinheiro, renda fixa
local, fundos de investimento e contas a receber em reais; (d) Investimentos
Permitidos, (e) Receitas acumuladas e não distribuídas, e (f) dinheiro, observados
os limites de diversificação e de composição da carteira do FUNDO detalhados
abaixo.
8.2. Ressalvado o disposto no item 8.2.1, o FUNDO investirá no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas do Fundo de Índice
Estrangeiro ou em posições compradas nos mercados futuros do Índice do S&P
500®, no Brasil ou no exterior, a fim de refletir a variação e rentabilidade do
Índice, observados os limites previstos neste Regulamento.
8.2.1. O FUNDO poderá investir até 95% (noventa e cinco por cento) de seu
patrimônio em posições compradas no mercado futuro de dólar, a fim de proteger
o risco de descolamento (erro de aderência) decorrente da exposição cambial
gerada pelas posições mantidas nos mercados futuros do índice S&P500® no Brasil
e no exterior, assim como pelas posições em dinheiro, renda fixa local, fundos de
investimento e contas a receber em reais.
8.2.2. Os contratos futuros previstos no item 8.1 realizados no Brasil devem ser
negociados em bolsa de mercadorias e de futuros e liquidados em câmaras e
prestadores de serviços de compensação e liquidação que assumam a posição de
contraparte central.
Cumpre anotar o entendimento da área técnica de que as disposições previstas nos itens 8.1 e
8.2 do regulamento encontram amparo nas disposições previstas no artigo 58, II, e § 10, todos
da Instrução CVM nº 359/02, conforme segue:
Art. 58. De forma a refletir a variação e rentabilidade do índice de referência, e
observado o disposto no art. 35, o fundo deve manter 95% (noventa e cinco por
cento), no mínimo, de seu patrimônio aplicado em:
...
II - posição líquida comprada em contratos futuros.
...
§10 Os contratos futuros previstos no caput devem ser negociados em bolsa de
mercadorias e de futuros e liquidados em câmaras e prestadores de serviço de
compensação e liquidação que assumam a posição de contraparte central.
Assim, como se vê, há disposições na própria Instrução CVM nº 359/02 que permitem a aquisição,
como pretendido pelo Fundo, de contratos futuros de dólar, desde que respeitadas as condições
do § 10 do artigo 58, o que foi replicado no item 8.2.2 do regulamento.
2.2. CARACTERÍSTICAS DO ÍNDICE DE REFERÊNCIA
Como já exposto, o índice de referência do fundo de índice proposto será o S&P 500, que mede o
retorno de investimento em uma carteira teórica calculada pela S&P voltado aos setores do
mercado americano de grande capitalização. Para a composição do índice, são observados os
seguintes critérios de admissão para os ativos:
a) A capitalização de mercado[2] do ativo deve ser maior que US$ 4,6 bilhões.
b) O ativo deve apresentar liquidez adequada, entendidos como limites mínimos (i) que a razão
entre o valor anual negociado em dólares e a capitalização ajustada do mercado[3] deve
ser maior ou igual a um; e (ii) tenham ocorrido negócios no montante de no mínimo 250.000
(duzentas e cinquenta mil) ações nos seis meses anteriores à data da avaliação.
c) O emissor do ativo deve ter como mercado principal de negociação de suas ações
ordinárias a NYSE ou a National Association of Securities Dealers Automated Quotations
(“NASDAQ”);
d) O emissor deve possuir em poder do público (“free float”) pelo menos 50% das ações de
sua emissão.
A reavaliação da composição do Índice pela S&P será realizada a cada três meses, e a composição
e pesos atribuídos a cada ativo que compõe o índice serão divulgados até o dia anterior ao
rebalanceamento periódico posterior do índice.
Nesse sentido, cabe ressaltar que, embora para a admissão de um ativo ao índice seja considerado
apenas o valor de capitalização de mercado não ajustado, o peso dos ativos na composição da
carteira do índice é ponderado pelo uso do Fator de Peso Passível de Investimento (“IWF”), de
forma de que o índice seja composto com maior peso por ações efetivamente à disposição dos
investidores para negociação, e não por todas aquelas integrantes do “free float” da companhia.
Cabe, todavia, ressaltar que o índice S&P 500 apresenta diferentes versões, que em resumo
diferem entre si pela forma como os dividendos são contabilizados. Assim, as principais versões do
índice S&P 500 podem ser identificadas como a de “price return”, a de “total return” e, ainda, a
de “net total return”.
A versão “price return” simplesmente não considera os dividendos, ou seja, apenas capta as
mudanças de preços dos componentes do índice. Já a versão “total return” reconhece os
dividendos distribuídos e os trata como se fossem reinvestidos na carteira teórica[4]; e
finalmente, a versão “net total return”, que também trata os dividendos distribuídos como se
reinvestidos fossem, os considera após “a dedução de imposto de renda” devido, como informado
pela instituição.
O requerente informa que a versão do índice S&P 500 que representa o benchmark do Fundo é o
S&P 500 TRN (“net total return”), uma vez que o SPY recebe dividendos líquidos de impostos
retidos na fonte no exterior.
2.3 PEDIDO DE DISPENSA AO ARTIGO 35 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 359/02
A redação original da Instrução CVM nº 359/02, com o fim de conferir aos cotistas um efetivo
poder de fiscalização sobre o fundo, determina em seu artigo 35 a convocação de assembleia geral
de cotistas em três hipóteses específicas:
Art. 35. A assembleia geral também deve ser convocada pelo administrador e às
suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das
diferenças entre a variação percentual diária do fundo e a variação percentual do
valor de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões,
superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja
reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto)
dia útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de
aderência;
II - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento
do índice de referência, em um período de 60 (sessenta) pregões, for superior a 2
(dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja
reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto)
dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de
rentabilidade; ou
III - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de
fechamento do índice de referência em um período de 12 (doze) meses for
superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade
não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º
(trigésimo) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva
diferença de rentabilidade.
Com base no primeiro inciso do artigo 35, o requerente entende que “o limite de 2 pontos
percentuais para o erro de aderência representaria patamar excessivamente estreito para ser
observado pelo Fundo, com a consequência indesejável da possibilidade de acionamento do
custoso mecanismo de convocação de assembleias em circunstâncias em que tal mecânica não
seria benéfica e eficiente para os cotistas”.
Adicionalmente, apresentou estudo do comportamento do índice em relação à cota do Fundo de
Índice Estrangeiro (fls. 86/107), onde verificou que, com a exclusão do período da crise vivenciado
em 2008, o patamar de 3% (três por cento) seria suficiente para refletir o comportamento do
Fundo de Índice Estrangeiro em sua aderência ao Índice.
Asim, o requerente solicita que o percentual previsto no inciso I seja majorado de forma a
considerar como novo limite o patamar de 3 pontos percentuais.
2.4 PEDIDO DE DISPENSA AO ARTIGO 58 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 359/02
Atualmente, os fundos de índice são obrigados, por força do artigo 58, incisos I e II e §§ 9º e 10
da Instrução nº 359/02, a manter no mínimo 95% de seu patrimônio investido em ativos
financeiros que integrem o índice de referência, ou posição líquida em contratos futuros, em
proporções, inclusive, distintas das previstas no índice (para permitir a aplicação de métodos de
otimização da composição da carteira).
Desta forma, o que pretende o requerente é a concessão de dispensa a esse requisito, com o
objetivo de admitir a aquisição, pelo fundo, de cotas de fundos de índice negociados em outra
jurisdição, conforme proposto no item 8.2 do regulamento do Fundo:
8.2. Ressalvado o disposto no item 8.2.1, o FUNDO investirá no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas do Fundo de Índice
Estrangeiro [SPDR® S&P 500® ETF Trust,] ou em posições compradas nos
mercados futuros do Índice do S&P 500®, no Brasil ou no exterior, a fim de refletir
a variação e rentabilidade do Índice, observados os limites previstos neste
Regulamento.
Assim, com essa dispensa o requerente pretende viabilizar a replicação indiretamente do índice de
referência sob uma estrutura de fund of funds, na qual o Fundo investiria em outro fundo
constituído nos EUA (SPY).
2.5 CARACTERÍSTICAS DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DOS FUNDOS
Com relação à questão, o requerente afirma que não haverá, no lançamento do fundo, oferta de
cotas diretamente ao mercado de varejo. Assim, depois de aprovado o registro:
...somente agentes autorizados (corretoras e distribuidoras), em número limitado
e mediante contrato, poderão trocar cestas por lotes mínimos de cotas, as quais
serão listadas para negociação na BM&FBovespa, quando poderão ser adquiridas
pelo púbico em geral.
O administrador afirma ainda que pretende realizar os primeiros aportes de cestas de integralização
por meio de consultas, com cada Agente Autorizado contratado que demonstrem interesse nesse
investimento.
Convém relembrar que o “Agente Autorizado” é o participante profissional do mercado de valores
mobiliários (usualmente corretoras, distribuidoras ou bancos com carteiras de investimento) que,
uma vez contratado pelo administrador do fundo, fica autorizado à negociação de cotas do fundo
de índice no mercado primário, ou seja, aquele apto à solicitação de criação e destruição de cotas
do fundo mediante, respectivamente, a entrega ou recepção de ativos componentes do fundo
como forma de pagamento.
O gestor do Fundo pretende, ainda, contatar exclusivamente Investidores Super Qualificados,
potenciais investidores do Fundo, em reuniões educativas a respeito de ETF’s em geral, com vistas
a verificar a viabilidade do lançamento do Fundo.
Foi informado, ainda, que “não haverá coleta de intenções de investimento ou qualquer outra
forma de vinculação de tais potenciais investidores, tampouco o pagamento ou o recebimento de
quaisquer valores, bens ou direitos de parte a parte”.
O administrador ainda requer, no pedido, a dispensa da oferta primária de cotas, ressalvado que
quaisquer materiais de divulgação que venham a ser utilizados na operação de lançamento do
Fundo, nos termos do art. 50 da Instrução nº 400, deverão ser submetidos à apreciação da CVM.
Adicionalmente, manifesta seu entendimento de que não haverá, no lançamento do Fundo e
discriminadas as condições da oferta, qualquer oferta pública secundária de cotas do Fundo.
3. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Considerando o texto atual da Instrução CVM nº 359/02, devidamente consolidado pela Instrução
CVM nº 537/13, assim como a deliberação do Colegiado no Processo CVM nº RJ-2012-11653,
entendemos que é oportuna e conveniente a concessão do registro de funcionamento do Fundo
solicitado, desde que com os seguintes entendimentos:
Reconhecimento do índice de referência pela CVM, cf. art. 2º, §§ 1º e 2º (item 3.1);
Reconhecimento de que o Fundo de Índice investido (SPY) está sujeito a exigências e
restrições compatíveis com as previstas na regulação brasileira (item 3.2).
Dispensa ao artigo 58, para que o Fundo seja autorizado a adquirir cotas de fundo de índice
que se baseie no índice de referência, conforme negociado em outra jurisdição (item 3.3).
Reconhecimento de que não há, em linha com os precedentes do Colegiado sobre o tema e o
exposto nesta consulta, caracterização de oferta pública sujeita a registro prévio na CVM
(item 3.4).
Não concessão de dispensa à exigência do artigo 35, inciso I, que exige tracking error
máximo de 2% pelo Fundo (item 3.5).
Nessa linha, discorreremos sobre cada um dos pontos relatados, na mesma ordem em que foram
apresentados, conforme segue.
3.1 RECONHECIMENTO DO ÍNDICE S&P 500:
Como sabido, o índice de referência perseguido pelo fundo de índice deve ser previamente
reconhecido pela CVM , nos termos em que agora dispõe o artigo 2º da Instrução CVM nº 359/02,
com a redação que lhe foi conferida pela recente Instrução CVM nº 537/13.
Nesse sentido, informamos que as características do Índice estão resumidamente descritas no
item 2.2 desse memorando e, na interpretação da SIN, atendem ao disposto no art. 2º, § 2º da
Instrução CVM nº 359, além de contar com ampla publicidade, já que contam com metodologia,
pesos e rebalanceamentos disponíveis no site do provedor na rede mundial de computadores
http://us.spindices.com/indices/equity/sp-500.
Todas as características do índice também já estão disponíveis e são descritas em português no
site do Fundo na rede mundial de computadores. O próprio conteúdo completo do site – é
importante mencionar – também já foi analisado por essa área técnica e conta, segundo a nossa
avaliação, com todas as informações previstas no artigo 39 da Instrução CVM nº 359/02.
Nesse ponto, cabe observar que, por solicitação desta área técnica, o administrador incluiu, tanto
no site quanto no próprio regulamento do Fundo, uma descrição mais detalhada acerca da
metodologia e da fórmula para a definição dos pesos de cada ativo que compõe o índice do que
aquela vista no site da S&P, com o objetivo de assegurar a clareza e objetividade exigida no artigo
2º, § 2º, transcrito acima.
3.2. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO SPY ÀS EXIGÊNCIAS REGULATÓRIAS BRASILEIRAS
Por ocasião da deliberação do Colegiado no Processo CVM nº RJ-2012-11653, ficou estabelecido
como requisito que os fundos de índice negociados em outras jurisdições deveriam ser compatíveis
com as exigências regulatórias brasileiras, nos seguintes termos:
A SIN também entende como possível a análise de pedidos que contem com o
primeiro dos pedidos de dispensa, desde que tais índices e os fundos de índice
internacionais investidos sejam compatíveis com as exigências regulatórias
brasileiras, de forma a impedir a constituição de fundos de índice que invistam, por
exemplo, nos fundos de índice internacionais conhecidos como alavancados,
inversos ou de modelo de replicação sintética.
Esse entendimento veio encontrar respaldo na redação depois disso dada pela Instrução CVM nº
537/13 ao art. 2º, § 5º, da Instrução CVM nº 359/02, no qual se passou a prever que:
Art. 2º O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de
ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de
referência, por prazo indeterminado.
...
§5º É vedada a constituição de fundos de índice:
I - alavancados;
II - inversos, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de
referência; ou
III - sintéticos, que visem refletir o desempenho do índice de referência por meio
de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros
previstas nesta Instrução.
De fato, o SPY não se inclui em nenhuma das situações acima, que envolveriam casos de imediata
inadmissibilidade, na interpretação da SIN. Posto isso, a única diferença possivelmente relevante
em relação às exigências regulatórias brasileiras identificadas pela área técnica é o fato do fundo
de índice investido ser obrigado a investir no mínimo 90% de seu patrimônio em títulos ou valores
mobiliários que componham o Índice, enquanto, no caso brasileiro, o art. 58 da Instrução CVM nº
359 preveja um percentual mínimo de 95%.
Nesse ponto, cumpre trazer a alegação do requerente de que, apesar do administrador e gestor
não possuírem formas de garantir que o SPY seguirá a limitação da regulação brasileira, entende
ele que, do ponto de vista prático e histórico, tal fundo sempre possuiu mais de 95% de seu
patrimônio líquido investido em ativos pertencentes à carteira teórica do S&P500.
Nesse sentido, a SIN entende que, considerando a proximidade entre os valores mínimos de
investimento nos ativos componentes da carteira teórica do Índice, e o comportamento histórico e
de performance do fundo SPY, que sempre se mostrou aderente ao comportamento do índice S&P
500, são evidências adicionais para considerar o fundo SPY compatível com as exigências
regulatórias brasileiras.
3.3 DISPENSA AO ART. 58 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 359/02
O que pretende o requerente é a possibilidade de investimento em ativos negociados em outras
jurisdições. No caso em análise, o que se pretende é o investimento nos ativos que compõem o
índice S&P 500 através da aquisição das cotas do fundo de índice SPY, nos termos do item 8.2 do
Fundo:
8.2. Ressalvado o disposto no item 8.2.1, o FUNDO investirá no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas do Fundo de Índice
Estrangeiro[SPY] ou em posições compradas nos mercados futuros do Índice do
S&P 500®, no Brasil ou no exterior, a fim de refletir a variação e rentabilidade do
Índice, observados os limites previstos neste Regulamento.
Em linha com o disposto no MEMO/CVM/SIN/GIR Nº 213/2012, a inserção da possibilidade de que
fundos de índice invistam em ativos negociados em outras jurisdições representaria acrescentar a
esse cenário a possibilidade de oferta no mercado brasileiro de mais um produto de investimento
com exposição a fatores de risco do exterior.
Entretanto, como se vê, o critério de investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão torna
essa possibilidade simétrica em relação a outras já existentes no mercado de exposição a esse
tipo de risco, como previsto, por exemplo, para os Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”), ou
mesmo para os fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04[5].
Além disso, é digno de nota que a carteira do fundo de índice investido (SPY) respeita critérios de
elegibilidade que limitam sua composição a ativos não apenas registrados em mercados
regulamentados de negociação de valores mobiliários (no caso, a NYSE e a NASDAQ, como já
comentado), mas também com uma liquidez mínima que viabiliza não apenas uma eventual
necessidade de saída de recursos (provocada por pedidos vultosos de resgate, por exemplo), mas
também uma precificação razoável a qualquer tempo, o que confere a essa exposição um grau de
segurança diferenciado.
Em conclusão, concordamos com o pleito do requerente para dispensa de cumprimento ao disposto
no artigo 58 da Instrução CVM nº 359/02, uma concessão específica que, vale dizer, é
imprescindível para a viabilidade da estrutura proposta.
3.4. DESCARACTERIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA SUJEITA A REGISTRO PRÉVIO NA CVM
Neste aspecto, a administradora reitera e apresenta informações muito similares a todos os demais
precedentes analisados pela CVM (como visto, por exemplo, nos Processos CVM nº RJ-201015412, de 1º/12/2011; ou nos RJ-2011-10146 e RJ-2011-10152, julgados em 22/11/2011), com
informações que nos permitem concluir não haver um esforço de venda que justifique a
necessidade de registro de qualquer oferta pública de cotas.
3.5 DISPENSA AO ART. 35, I, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 359/02
Nesse específico ponto, o administrador fundamenta seu pedido com a informação, fundamentada
pelo estudo de fls. 86/107, de que o tracking error máximo exigido pelo artigo 35, I, da Instrução
CVM nº 359/02 seria ultrapassado não apenas em situações de estresse, mas também no dia a dia
de funcionamento do fundo, o que poderia dificultar a condução operacional do produto. É o teor
do dispositivo:
Art. 35. A assembleia geral também deve ser convocada pelo administrador e às
suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das
diferenças entre a variação percentual diária do fundo e a variação percentual do
valor de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões,
superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja
reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto)
dia útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de
aderência.
Discordamos, entretanto, dessa conclusão, e para isso, copiamos a seguir os gráficos constantes
no citado estudo realizado pela requerente. O primeiro demonstra o comportamento do tracking
error do fundo investido SPY no mercado norte americano em um período compreendido entre
22/10/2007 e 22/8/2013, conforme segue:
Como se vê, o gráfico demonstra que o tracking error do fundo SPY, assim como do fundo IVV,
(gerido por um concorrente naquele mercado) superaram o percentual de 2% apenas no cenário
de crise internacional vivido no período de 2008/2009, um cenário extremo que não justificaria a
ampliação do limite de 2% previsto na norma, justamente pela sua natureza excepcional. Assim, o
requerente trouxe também um segundo gráfico, no qual amplia o primeiro num período mais
estreito, que vai de março de 2009 a julho de 2013, como segue:
Assm, o administrador defende a ampliação do limite por entender que “o limite de 2% foi
superado ou ficou muito próximo dessa condição outras vezes”, ou seja, com o objetivo de
demonstrar que a extrapolação do limite existente na norma seria corriqueiro demais para exigir
medida tão custosa ao fundo quanto a convocação de uma assembleia geral de cotistas.
Entretanto, se analisarmos mais detidamente o gráfico apresentado, é possível perceber, de um
lado, que (1) o período no 1º semestre de 2009 no qual o limite de 2% foi extrapolado nada mais é
do que um mero reflexo, ainda, do período de crise 2008/2009 vivenciado pelo mercado norte
americano, como pode ser visto na comparação com o primeiro gráfico, e assim, sequer exigiria a
convocação de outra assembleia; e de outro lado, (2) que não houve nenhum outro momento no
qual o fundo SPY tivesse se aproximado do limite de 2% previsto na norma, o que ocorreu, na
verdade, apenas com o fundo concorrente.
Assim, com fundamento no próprio estudo encaminhado pelo requerente, entendemos não haver
justificativas para a concessão dessa ampliação dos limites da norma, dispensa essa que, vale
também lembrar, não foi solicitada no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-8492[6], que também
analisou fundo de índice internacional com objetivo de replicação de índice muito similar ao
previsto nesta consulta.
Vale dizer também que, na avaliação desta área técnica, a concessão de uma dispensa como essa
equivaleria a afastar o Fundo pretendido do requisito, exigido pela decisão de Colegiado do
Processo CVM nº RJ-2012-11653 como condição para a aprovação do pedido, de
“compatibilidade... dos fundos de índice estrangeiros investidos com as exigências regulatórias
brasileiras”.
4. OUTROS PONTOS ANALISADOS
Além das dispensas solicitadas e com as quais esta área técnica concorda, conforme já analisadas
no item anterior deste memorando, outras informações prestadas pelo requerente merecem
destaque, e estão relacionadas a (i) pecularidades do Fundo, (ii) pontos relacionados a dispensas
que entendemos desnecessárias, ou (iii) outras dispensas que foram inicialmente solicitadas, mas
foram objeto de desistência após questionamentos efetuados pela SIN.
4.1 DETALHES OPERACIONAIS DESTACADOS PELO REQUERENTE
O interessado informa que não serão realizadas operações de empréstimo com as cotas do Fundo
de Índice Estrangeiro que comporão sua carteira, pois essas operações agregariam riscos
adicionais associados ao mercado acionário estrangeiro, além dos já inerentes à política de
investimento do Fundo.
Por seu lado, o requerente também frisou, conforme item 6.2 do regulamento do Fundo, seu
entendimento de que cabe às instituições intermediárias a verificação do atendimento à condição
do público alvo do Fundo por potenciais investidores, o que, inclusive, parece ao ver da SIN estar
em linha com as diretrizes estabelecidas na Instrução CVM nº 505/2011.
De outro lado, o administrador do Fundo também informa que utilizará metodologia baseada em
fórmula, conforme estipulada em regulamento, para o cálculo das taxas de entrada e saída para
integralizações e resgates em moeda correntes, o que considera mais benéfica e igualitária para os
cotistas do que a cobrança de taxas fixas. Ao final de cada dia de operações, o administrador
então disponibilizaria no website do Fundo o valor efetivo da Taxa de ingresso e saída então
aplicável.
O requerente ressalta também que os prazos previstos para a liquidação das ordens de
integralização e resgate, conforme item 14.5 do regulamento do Fundo, foram estabelecidos de
forma a considerar as particularidades da estrutura proposta, ou seja, (i) os dias úteis no Brasil e
no mercado principal no qual as cotas do Fundo de Índice Estrangeiro são negociadas, e (ii) os
horários de aquisição e alienação das cotas dos Fundos de Índice Estrangeiro com os respectivos
horários de fechamento e prazos de liquidação das operações de câmbio para remessa e ingresso
de recursos no Brasil.
A SIN não vislumbra qualquer óbice ou tem qualquer observação com relação a todos esses
pontos, que parecem retratar aspectos operacionais típicos e regulares desse tipo de fundo e da
estrutura proposta.
4.2 PEDIDO DE DISPENSA AO ARTIGO 12, § 2º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 359/02
Como é sabido, o artigo 12 da Instrução CVM nº 359/02 conta com a seguinte redação:
Art. 12. O regulamento do fundo deve estabelecer a política deste em relação ao
exercício do direito de voto nas assembleias de titulares dos valores mobiliários
pertencentes à carteira, devendo esta política e o efetivo exercício de tal direito
servir aos objetivos e interesses do próprio fundo.
§1º O administrador deve justificar as razões que motivaram seu voto, se
solicitado pela CVM.
§2º O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de
titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira do fundo, devendo, para
tanto, manifestar sua intenção ao administrador no prazo estabelecido no
regulamento, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da
operação.
Em seu pedido inicial (fls. 1/9), o Itaú Unibanco solicito “dispensa ao cumprimento pelo Fundo da
regra prevista no § 2º e seguints do Art. 12 da Instrução CVM 359”, sob a alegação de “possíveis
obstáculos e impactos econômicos e operacionais” que seriam causados pela operacionalização
do empréstimo de ativos para o direito do direito de voto pelos cotistas do fundo, dentre outros
pontos.
Como, de início, qualquer supressão do exercício de direitos de cotistas previsto nas normas da
CVM não nos parece desejável, solicitamos do administrador mais informações a respeito (fls.
246/250).
Em resposta, o requerente argumentou que “No mercado americano, os ETFs não tem por prática
permitir que um cotista exerça diretamente o seu direito de voto, proporcional a sua
participação no respectivo fundo”. Ainda, considerou que “O regulamento do SPY, ETF do S&P500
que será adquirido pelo Itaú expressa claramente essa vedação, limitando ao administrador do
ETF americano, no caso o State Street, essa prerrogativa”.
Assim, prosseguiu com a afirmação de que “Nessas condições, nem o Itaú, como administrador do
It Now S&P500 TRN Fundo de Índice, poderia votar nas assembléias das empresas onde o fundo
SPY investe”, e por consequência, não haveria como “estender esse direito aos cotistas locais que
comprarem cotas do It Now S&P500 TRN Fundo de Índice”.
Ainda nesse sentido, acrescentou que “A ICVM 359 prevê que o cotista do ETF local pode exercer
o direito a voto, mas esse direito refere-se ao ativo que está na carteira do nosso fundo, ou
seja, a cota do fundo estrangeiro (SPY, nesse caso)”, e que, como no caso se está diante de um
fundo de fundos, eles entenderam como “necessário dar transparência dessa impossibilidade de
um cotista do It Now S&P500 TRN Fundo de Índice exercer direito de voto em uma empresa onde
o ETF estrangeiro esteja investido”.
Com isso, apesar de inicialmente a questão ter sido trazida pelo requerente como um pedido de
dispensa, após os questionamentos efetuados por esta área técnica o requerente alterou seu
entendimento e propôs esclarecer, nos documentos do fundo, que o direito de exercício a voto
previsto no artigo 12 da Instrução CVM nº 359/02 não se estende aos ativos investidos pelo SPY.
Na avaliação da SIN, o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução CVM nº 359/02 se aplica, nos
exatos termos ali dispostos, aos “valores mobiliários pertencentes à carteira do fundo”, e assim,
não representam um direito que se estenda sucessiva e indefinidamente aos ativos investidos
pelos ativos investidos pelo Fundo. Assim, nos parece correta a interpretação posterior do
requerente (na qual já não mais se solicitava a dispensa) e o tratamento proposto de divulgação
dessa particularidade do Fundo aos seus cotistas.
4.3 PEDIDO DE DISPENSA AO ARTIGO 22 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 359/02
O artigo 22 determina que a integralização de cotas pode ser suspensa pelo administrador do
fundo por prazo determinado quando da mudança na composição do índice perseguido. Em seus
parágrafos seguintes, o dispositivo ainda estende a permissão de suspensão aos casos de
suspensão da negociação das cotas do Fundo no mercado secundário local.
Entretanto, como a carteira do Fundo será composta preponderantemente por cotas de um único
Fundo de Índice Estrangeiro, no caso, o SPY, o requerente alega que, também em feriados no
mercado onde esse ETF é negociado, seria inviável viabilizar integralizações ou resgates, razão
pela qual solicita que o “administrador do ETF local possa ser dispensado de acatar solicitações
de integralização e resgate, sob pena de não conseguir honrar a liquidação desses pedidos, por
conta da impossibilidade de fechar o câmbio no dia e receber/enviar os recursos para essa
finalidade”.
Argumenta ainda “...ser essa uma situação operacional, onde a dispensa cabe aplicável, em
função da não previsão de feriados estrangeiros no escopo da ICVM nº 359/02, já que essa
regulamentação ainda não considera o ETF local que investe em estratégias no exterior”.
Aqui, o administrador pretendeu obter dispensa para que possa suspender as operações de
integralização e resgate na hipótese de feriados nos Estados Unidos da América (“EUA”), jurisdição
na qual as cotas do SPY são negociadas.
Entretanto, entende esta área técnica que sequer haveria a necessidade de concessão específica
de dispensa ao artigo 22 da Instrução CVM nº 359/02 em um caso como esse.
Isso porque, na visão da SIN, o mencionado dispositivo da norma teve por objetivo disciplinar a
hipótese de suspensão de integralização e resgate de cotas na específica situação de mudança de
composição do índice perseguido pelo Fundo.
Entretanto, isso não impediria, na nossa interpretação, que a integralização ou o resgate de cotas
fossem suspensos em outras circunstâncias, como neste caso, em que a liquidação das ordens se
mostre inviável operacionalmente, como ocorre quando o mercado de negociação dos ativos
mantidos pelo Fundo (no caso, cotas do SPY) não opere.
Assim, se para um fundo de índice local não faria qualquer sentido exigir que ele atendesse pedidos
de integalização e resgates em dias nos quais o mercado de negociação (BM&FBOVESPA)
estivesse fechado, de igual maneira não há como exigir do Fundo que ele atenda pedidos dessa
natureza se, em função de algum feriado nos EUA, como lembrado na consulta, a liquidação das
operações necessárias a essa integralização ou resgate for operacionalmente inviável.
No ponto, relembramos o teor do artigo 18, § 8º, da Instrução CVM nº 359/02, que dispõe:
§ 8º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados nos respectivos
prazos dispostos no regulamento, que não podem ser superiores ao necessário à
liquidação de operações de compra e venda dos ativos financeiros aceitos nas
carteiras de integralização ou resgate das cotas do fundo.
Assim, a previsão de que as integralizações e resgates do Fundo devem ocorrer “em prazos não
superiores ao necessário à liquidação das operações de compra e venda dos ativos financeiros
aceitos”, a nosso ver, já acomoda uma situação como a exposta, e, por essa razão, entendemos
desnecessária a concessão de qualquer dispensa neste caso.
4.4 PEDIDO DE DISPENSA AO ARTIGO 30, INCISO VII E ARTIGO 36, §1º DA INSTRUÇÃO CVM Nº
Os referidos artigos tratam sobre as deliberações da assembleia geral de cotistas. No caso de
mudanças forçadas no objetivo de investimento do Fundo, como em casos de não prorrogação do
contrato de licença de uso do índice, ou ainda em caso de resilição desse contrato, segundo a
consulta ficaria inviabilizada a continuidade do Fundo, o que levaria a uma eventual necessidade
de sua liquidação, a ser aprovada em assembleia pelos cotistas.
Nesse sentido, dispõe o artigo 36, § 1º, da Instrução CVM nº 359/02 que deliberações a respeito
da liquidação do Fundo apenas podem ser tomadas com a aprovação da “maioria absoluta das
cotas do fundo”.
Assim, o requerente solicitou a dispensa de realização de assembleia para a liquidação do fundo
em casos de interrupção na prestação de serviços de provimento do índice pela S&P.
A princípio e como regra geral, a SIN defende e reforça a importância da assembleia geral de
cotistas como veículo mais eficaz de governança para qualquer fundo de investimento, na medida
em que faz valer a decisão de quem mais se importa e é impactado pelas adversidades que um
Fundo possa enfrentar em situações especiais.
Assim, ainda mais em situações tão excepcionais como a cogitada, não nos parece a melhor saída
que a CVM conceda uma dispensa que retire justamente dos cotistas a possibilidade de decidir o
melhor rumo a ser seguido pelo Fundo.
Dessa forma, encaminhamos em 29/4/2014 (fl. 248) considerações nas quais indagamos se as
previsões atualmente constantes na Instrução CVM nº 359/02, especialmente aquelas previstas
em seu artigo 11, § 4º, já não apresentariam uma solução adequada para hipóteses como essa.
Diz o dispositivo:
Art. 11. O administrador do fundo, observadas as limitações legais e as previstas
nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários à
administração da carteira do fundo...
§4º O administrador que desejar renunciar à administração do fundo deve
convocar imediatamente a assembleia geral, permanecendo no exercício de suas
funções até que esta decida por sua substituição ou pela liquidação do fundo.
Isso porque, ao ver da SIN, sem prejuízo da realização de uma assembleia que apresente essa
situação excepcional aos cotistas e lhes permita decidir sobre o futuro do Fundo, fica preservada
ao seu administrador, em casos nos quais os cotistas não concordem com suas propostas (como a
de liquidação) renunciar à administração do fundo. Lembramos até que, não por acaso, a norma
acaba prevendo alternativas similares para as deliberações da assembleia daquelas trazidas na
consulta (a substituição do prestador de serviços ou a liquidação do fundo).
Em conclusão, por meio de resposta apresentada pelo requerente em 7/5/2014 (fl. 246), fomos
informados, ao fim, que o requerente estaria “de acordo com esse entendimento”, e que julga
como “factível a interação com o regulador nessas situações”, sempre que tamanha providência,
claro, se mostre necessária.
4.5 EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 39, INCISOS XVII E XXV, ‘A’ E ‘B’ DA INSTRUÇÃO CVM Nº 359/02
O inciso XVII do artigo 39 prevê a obrigatoriedade de divulgação pelo administrador do fundo, na
página do Fundo na rede mundial de computadores, dos custos relacionados ao rebalanceamento
do índice e a composição da carteira atualizada no índice.
Nesse quesito, afirma o requerente que o Fundo investirá preponderantemente em cotas de fundos
de um índice estrangeiro, e dessa forma, “não será necessário ao gestor do fundo alterar a
composição da carteira do fundo para ajustá-la ao índice rebalanceado”.
De outro lado, nessas circunstâncias, o gestor ainda relembra que não poderá mensurar os custos
decorrentes do rebalanceamento do índice, já que eles serão incorridos, na verdade, indiretamente
pelo próprio fundo SPY, e dessa forma, é uma informação não poderá ser disponibilizada no
website do fundo.
Concordamos, em linhas gerais, que os custos decorrentes do rebalanceamento do índice são
inaplicáveis ao Fundo, já que sua carteira (composta por cotas do fundo SPY) não é impactada
por esse evento, e que não há também como acompanhar os custos que o fundo investido venha
a ter a esse título, razão pela qual é inviável a divulgação de informação dessa natureza.
Acrescenta ainda que os provedores do Índice não costumam divulgar a composição atualizada da
carteira do Índice, bem como alterações na composição do Índice, por questões de
confidencialidade, propriedade de informação e estratégia comercial.
Com isso, o interessado se compromete a divulgar informações a respeito das (i) 10 ações mais
negociadas do Índice no dia anterior; (ii) 10 setores mais negociados do Índice no dia anterior;
além, claro, (iii) da composição completa da carteira do Índice com uma defasagem de 3 meses.
A divulgação dessas informações será efetuada no website do Fundo em razão da obrigação
prevista no artigo 39, XVII e XXV, da Instrução CVM nº 359/02 nesse sentido, mas não no
regulamento, dado não haver obrigação similar estabelecida pelo artigo 29 da norma.
Na avaliação desta área técnica, não há problemas na proposta da administradora, principalmente
porque o item (iii) acima descrito, por si apenas, já atenderia a exigência mínima de divulgação de
informações prevista no artigo 2º, § 3º, da Instrução CVM nº 359/02, conforme segue:
Art. 2º ...
§2º A aprovação do índice considera, no mínimo, os seguintes critérios:
I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja
disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores,
incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de
rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua
replicação;
...
§3º Os pesos mencionados no inciso I do §2º podem ser publicados
retrospectivamente após cada rebalanceamento do índice, tendo como prazo
limite a data do rebalanceamento subsequente;
Isso porque, como mencionado no item 2.2 deste memorando, os rebalanceamentos previstos na
metodologia do índice são trimestrais, o que, combinado com a exigência do dispositivo transcrito,
impõe uma divulgação da carteira completa justamente com a mesma defasagem máxima proposta
pela consulta.
4.6 PEDIDO DE DISPENSA AO ARTIGO 59 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 359/02
No seu pedido inicial (fl. 7), o requerente havia solicitado permissão para a realização de
investimentos além dos ativos previstos no artigo 59 da norma, ou, no caso, a aplicação em cotas
de outros fundos de índice diferentes do SPY.
Em 31/1/2014, esta área técnica enviou o ofício SIN/GIR Nº 283/2014 (fl. 63), por meio do qual
solicitamos, dentre outros pontos, a apresentação de descrição circunstanciada que justificasse a
necessidade dessa dispensa para a viabilidade das operações do Fundo.
Em resposta, o requerente considerou que “o pleito foi inserido no pedido, pois conferiria mais
uma alternativa ao gestor para tratar do tracking error, especialmente nas hipóteses de baixa
liquidez do Fundo de Índice Estrangeiro”.
De outro lado, reconheceu também que “tendo em vista que o Fundo de Índice Estrangeiro tem
alta liquidez de mercado”, essa possibilidade de investimento em cotas de outros fundos de índice
teria pequena relevância prática para o gestor.
Diante do exposto, após ponderar também que “este pleito, possivelmente, teria maior relevância
em relação a outros índices do mercado estrangeiro”, o requerente decidiu desistir dessa
dispensa solicitada, conforme informado na fl. 68.
4.7 DISTINÇÕES ENTRE O FUNDO PROPOSTO E O FUNDO INTERNACIONAL DA BLACKROCK
Em resumo, podemos destacar como principais diferenças entre o Fundo proposto e o fundo já
analisado pela CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-8492 (fundo da BlackRock) os
seguintes pontos:
1) Neste Fundo, é perseguido o subíndice S&P 500 do tipo Net Total Return, enquanto no
precedente da Blakrock, o subíndice perseguido era o Price Return, conforme explicitados
em detalhes no item 2.2 deste Memorando.
2) Conquanto neste Fundo se busca a proteção da carteira às oscilações cambiais esperadas
pelo fato de se tratar de ativo negociado no exterior (no caso, as cotas do SPY), no
precedente da Blackrock tamanha proteção não estava prevista, conforme item 2.1 deste
Memorando.
3) Neste Fundo se pretende obter a ampliação do limite de tracking error previsto no artigo
35, I, da Instrução CVM nº 359/02, e no caso do fundo da Blackrock, tal dispensa não
chegou a ser solicitada (item 3.5 deste Memorando).
5. CONCLUSÃO
Em razão do exposto, entendemos que o objetivo do presente pedido de dispensa de requisitos é a
de viabilizar fundos de índice que repliquem indiretamente índices internacionais, através de
investimentos em cotas de fundos de índice negociados no exterior que repliquem diretamente
esse índice, sem deixar de resguardar, no entanto, a parte essencial do arcabouço regulatório
vigente.
Conseqüentemente, esta área técnica entende como pertinente a concessão da dispensa
requerida em relação ao art. 58 da referida Instrução, para admitir a possibilidade de aquisição de
pelo menos 95% do patrimônio líquido do Fundo em cotas do fundo SPY, assim como das demais
dispensas já tratadas no item 3 deste memorando.
É também proposta da SIN que se apliquem a este caso os demais termos e condições da decisão
de Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2009-8140, de 30/9/2008, inclusive no que se
refere à aplicação do artigo 50 da Instrução CVM Nº 400/03 para aprovação do material
publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária segundo o artigo 8º da Instrução CVM nº
359/02 e artigo 19, § 5º, I, da Lei nº 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta
pública secundária de cotas sujeita a registro neste caso.
Ainda nessa linha, também entendemos como desnecessárias ou inaplicáveis, pelas razões já
expostas neste memorando, de concessão de dispensa aos dispositivos previstos no artigo 12, §
2º; artigo 22; artigo 30, VII; e artigo 59, todos da Instrução CVM nº 359/02.
Por fim, propomos não conceder a dispensa pretendida de cumprimento ao disposto no artigo 35,
I, da Instrução CVM nº 359/02, pelas razões já expostas no item 3.3 deste memorando.
Em razão do exposto, sugerimos o encaminhamento do presente processo ao Colegiado, para a
apreciação dos mencionados pedidos de dispensa de requisitos previstos na Instrução 359/02,
com proposta de sua aprovação, e de que sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1] O valor patrimonial da cota é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do
fundo.
[2] A capitalização de mercado será a quantidade total de ações “em poder do público”, ou seja, que se
encontrem disponíveis para negociação no mercado em que são admitidas (“free float”).
[3] A capitalização ajustada de mercado é o free float ponderado pelo Fator de Peso Passível de Investimento
(“IWF”). Para se chegar ao IWF, é calculado o montante de ações efetivamente disponíveis ao público, que será o
somatório de todas as ações free float da companhia menos (i) aquelas detidas por blocos de controle com
participação superior a 5% e (ii) as detidas pelos diretores e administradores da companhia. Assim, o IWF será a
razão entre as ações efetivamente disponíveis ao público e o free float, o que resultará, sempre, em um valor
compreendido entre 0 e 1.
[4] É, assim, a versão do índice S&P 500 mais próxima da metodologia utilizada pela BM&FBovespa para o índice
Ibovespa, que também considera o reinvestimento como tratamento para os dividendos distribuídos pelos
emissores componentes do índice.
[5] Nesse caso, fundos que pretendam investir exclusivamente no exterior devem contar com aplicação inicial
mínima de R$ 1 milhão, nos termos do 85, § 1º, I c/c artigo 110-B, da Instrução CVM nº 409/04.
[6] Esse processo tratou da análise do pedido de registro do iShares S&P500 FIC FI de Índice – Investimento no
Exterior ("iShares S&P 500"), administrado pela Citibank DTVM S.A. e gerido pela Blackrock.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.