CVM · Colegiado · 29/07/2014
Manipulação de mercado
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7526
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE VISTA – MARCIO DE MELO LOBO – PROC. RJ2014/7526
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcio de Melo Lobo ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que indeferiu pedido de vista formulado pelo Recorrente aos autos do Processo CVM RJ2014/0578, instaurado para apurar eventual responsabilidade do Sr. Eike Fuhrken Batista decorrente de suposta manipulação de preços, tal como prevista na alínea "b" do item 11 e vedada pelo item I da Instrução CVM 8/1979, bem como suposta utilização de informação ainda não divulgada ao mercado, vedada pelo art. 155, §1°, da Lei 6.404/1976 c/c art. 13 da Instrução CVM 358/2002. A SEP esclareceu que indeferiu o pedido de vista formulado pelo Requerente, com base no disposto no art. 3°, § 4°, da Deliberação CVM 481/2005, uma vez que se encontrava em análise pelo Presidente da CVM pedido de confidencialidade solicitado pelo acusado Eike Fuhrken Batista quando da apresentação de defesa no âmbito do referido Processo. Para a área técnica, sem a conclusão da análise do pedido de confidencialidade por parte do Presidente da CVM, a SEP não poderia deferir, naquele momento, o pedido de vistas do Recorrente. O Colegiado, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 049/2014, deliberou manter a decisão da área técnica no sentido de indeferir o pedido de vista, ressalvando, todavia, que o indeferimento neste momento não implica a impossibilidade de que eventual futuro pedido de vista (requerido após a manifestação do Presidente acerca do pedido de confidencialidade da defesa) venha a ser deferido, ainda que de maneira parcial. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 049/14
DE: GEA-3 DATA: 21.07.2014
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP
OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-7526
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso protocolizado pelo Sr. Marcio de Melo Lobo (“Recorrente”) em 11.07.2014, contra decisão da
Superintendência de Relações com Empresas, que por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 206/14, de 03.07.2014,
indeferiu pedido de vista formulado pelo Recorrente aos autos do Processo CVM nº RJ-2014-578, tendo em vista o
disposto no art. 3º, §4º, da Deliberação CVM nº 481/05.
HISTÓRICO
2. Em 11.07.2014, o Recorrente protocolizou pedido de reconsideração da decisão da SEP, nos seguintes
principais termos (fls. 01-04):
a) “a CVM, por intermédio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 206/14, comunicou ao Solicitante o indeferimento do
pedido de cópia do processo administrativo nº RJ-2014-578, com base no disposto no art. 3º, §4º, da
Deliberação CVM nº 481/05 que diz:”
Art. 3º. Em qualquer processo administrativo instaurado no âmbito da CVM, a concessão
de vista dos autos dependerá de autorização do titular da Superintendência responsável
por sua condução.
(...) §4º. Nas hipóteses em que a vista houver de ser deferida, o Superintendente ou o
Relator, conforme o caso, poderá designar data futura para sua concessão, de forma a
não interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa
condução do processo.
b) “veja-se que o ILMO. Superintendente entendeu não haver óbice à concessão da vista do referido processo
administrativo, mas, entendeu que tal concessão poderá ocorrer em data futura para não interferir na
realização de ato ou a boa condução do processo”;
c) “ocorre que, o deferimento de vista do referido processo já foi concedido anteriormente ao Solicitante e,
naquela oportunidade a Superintendência de Relação com Empresas não viu impedimento em conceder tal
pleito”;
d) “ademais, o Solicitante é terceiro interessado, na qualidade de acionista minoritário da OGX PETRÓLEO E GÁS
PARTICIPAÇÕES S.A., e possui o dever de lealdade perante a companhia (art. 120 da Lei nº 6.404/76) e
não possui interesse em prejudicar ou interferir no andamento do referido processo”;
e) “ressalte-se que a hipótese versada no processo por possuir alto interesse público requer maior transparência
em respeito ao princípio da publicidade”;
f) “ademais a publicidade dos atos administrativos é própria do regime democrático já que o poder deve ser
exercido em nome do povo, o seu verdadeiro detentor. É necessário garantir que o Estado, que se manifesta
através do poder legislativo, executivo e judiciário, exerça sua atividade com plena transparência”;
g) “a regra, portanto, é a publicidade e vem insculpida nos incisos XXXIII e LX do artigo 5º da Constituição
Federal, que dispõem:”
Art. 5º.
········································
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
h) “a publicidade, em regra destinada especificamente à Administração Pública, também está prevista no artigo
37 da Constituição Federal, que diz:”
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
i) “outrossim, o procedimento administrativo, salvo nos casos em que o interesse público ou a honra pessoal
recomendar o sigilo, deve se dar da forma mais transparente possível. Tal exigência aumenta principalmente
quando a decisão administrativa a ser tomada concerne a interesse público”;
j) “segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha, a observância do princípio da publicidade é fundamental para que o
processo possa cumprir o seu objetivo de garantidor de direitos. Processo sigiloso ou sem publicidade é
antidemocrático e eivado de ilegitimidade”;
k) “como se observa, é da essência da Constituição garantir às pessoas não só o acesso às informações dos
órgãos públicos como também aos atos processuais”; e
l) “isto posto, o Solicitante requer respeitosamente: (i) A reconsideração do Superintendente de Relações com
Empresas para, a fim de garantir a transparência de informações e o acesso ao Processo Sancionador movido
contra o Sr. EIKE FUHRKEN BATISTA, controlador da OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A., deferir o
pedido de vista conforme já concedido anteriormente; (ii) Caso, em remota hipótese, não venha a ser
reconsiderado o pedido realizado, requer o Solicitante que o presente Recurso seja encaminhado para análise
do Colegiado, nos termos do inciso III, da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003”.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
3. Antes de adentrar no mérito do pedido do Recorrente, faz-se necessário contextualizar os fatos que
fundamentaram a decisão da SEP de indeferir, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 206/14, de 03.07.2014, o
pedido de vista formulado pelo Recorrente naquele momento.
4. Em 19.05.2014, o Recorrente, na qualidade de acionista da OGX Petróleo e Gás Participações S.A.,
protocolizou pedido de vista e cópia do PAS TA CVM nº RJ-2014-578, instaurado para apurar eventual
responsabilidade do Sr. Eike Fuhrken Batista decorrente de suposta manipulação de preços, tal como prevista na
alínea “b” do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 8/79, bem como suposta utilização de informação
ainda não divulgada ao mercado, vedada pelo art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13 da Instrução CVM nº
358/02.
5. À época, a CCP encaminhou esse pedido (junto com outros pedidos de vistas de jornalistas) à SEP,
tendo sido informado que o acusado do processo havia apresentado a defesa junto com um pedido de
confidencialidade, o qual se encontrava em análise pelo Presidente da CVM (fls. 05-06).
6. Desta forma, a SEP entendeu pertinente aguardar o resultado da análise do pedido de confidencialidade
antes de dar uma resposta àqueles que haviam pedido vistas.
7. Em 30.06.2014, tendo em vista a publicação, no Diário Oficial da União de 25.06.2014, de Despacho do
Presidente da CVM acerca do referido pedido de confidencialidade (fl. 07), a SEP questionou a CCP sobre eventual
atualização relativa aos pedidos de vista.
8. Na mesma data, a CCP respondeu, por e-mail, que estava aguardando a manifestação do acusado
acerca de determinações contidas no Despacho do Presidente e que, após esta manifestação, o Presidente iria
decidir novamente (fls. 08-13).
9. Naquele momento, diante da informação de que o acusado ainda viria a se manifestar antes de nova
análise da questão pelo Presidente, e considerando que já havia transcorrido mais de um mês desde a
protocolização dos pedidos de vista, a SEP decidiu indeferir, naquele momento, os pedidos de vista não respondidos
até então, tendo em vista o disposto no art. 3º, §4º, da Deliberação CVM nº 481/05 (fls. 14-15), sem prejuízo de
eventuais análises de pedidos de vistas que viessem a ser protocolizados após a manifestação do Presidente
quanto à confidencialidade da defesa.
10. Isto porque, obviamente, sem a conclusão da análise do pedido de confidencialidade por parte do
Presidente da CVM, não poderia a SEP vir a deferir, naquele momento, o pedido de vistas do Recorrente, enquanto
pendente de análise pedido de confidencialidade formulado pela defesa.
11. Nesse sentido, inclusive, cabe transcrever trecho do Despacho do Presidente à CCP (fls. 11-13):
5. A respeito do pedido de tratamento confidencial, ressalto, inicialmente, que,
especialmente após o advento da Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à
Informação e regulamentada por meio do Decreto nº 7.724/12, a publicidade dos
processos e procedimentos administrativos deve ser tratada como regra. Nesse sentido,
ressalto que a existência de acordo de confidencialidade entre as partes contratantes, por
si só, não vincula a Administração Pública, não servindo de fundamento para restrição de
acesso a terceiros aos autos, como pretendido.
6. Há que se ressaltar, porém, que a própria Lei nº 12.527/11, em seu art. 6º, III,
determina a necessidade de proteção de eventuais informações sigilosas e pessoais.
Nesse caso, deve a Administração assegurar a restrição de acesso, enaltecendo direitos
fundamentais garantidos nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
7. Por sua vez, a Lei Complementar nº 105/01, impõe à CVM, na forma de seu art. 2º e
§3º, o dever de sigilo em relação a operações financeiras que obtiver no exercício de
suas atribuições. Há, portanto, comando específico determinando a restrição de acesso
aos autos, por terceiros, quando neles houver documentos que retratem ou façam
referências a operações financeiras dos envolvidos.
8. No mesmo sentido aponta a norma do art. 5º, §2º, do Decreto nº 7.724/12, ao
restringir o acesso a informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, quando eventual divulgação representar vantagem
competitiva a outros agentes econômicos.
[....]
14. Não obstante, tendo em vista a necessidade de proteção de eventuais informações
sigilosas e pessoais, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 12.527/11, entendo que o
defendente deva ser ouvido a respeito das razões que fundamentam o seu pedido de
confidencialidade relativamente aos anexos 1, 2, 14, 15, 21, 23 e 34, no prazo de 5
(cinco) dias úteis contados do conhecimento desta decisão por parte do defendente.
12. Cabe informar que, em atenção ao item 14 do Despacho citado no parágrafo anterior, o defendente
apresentou novo expediente, o qual foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE, que, em
11.07.2014, por meio do PARECER Nº 135/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, se manifestou no sentido de que os
argumentos trazidos pelo requerente não teriam suporte legal por si só, devendo “o interessado indicar
pontualmente o motivo pelo qual entende que os documentos que não tiveram a confidencialidade deferida se
subsumem às normas legais e constitucionais que tratam do sigilo” (fl. 18).
13. Assim, tendo em vista a manifestação da PFE-CVM, o Presidente da CVM determinou, por meio de
Despacho de 18.07.2014, o prazo de 5 dias úteis para que o interessado viesse a apresentar manifestação acerca
do parecer da PFE-CVM, esclarecendo especificamente os motivos que justificam a concessão do tratamento
confidencial solicitado (fl. 18).
14. Isto posto, esclarecidas as razões que fundamentaram a SEP a indeferir, naquele momento, o pedido
de vista do Recorrente, e considerando que as razões para o indeferimento permanecem, tendo em vista que no
presente momento o Despacho citado no parágrafo anterior se encontra aguardando publicação no Diário Oficial da
União, entendemos que a decisão da SEP não merece ser reformada.
15. Ressaltamos, todavia, que o indeferimento do pedido de vista neste momento não implica na
impossibilidade de que eventual futuro pedido de vista (requerido após a manifestação do Presidente acerca do
pedido de confidencialidade da defesa) venha a ser deferido, ainda que de maneira parcial.
16. Sendo assim, sugerimos o encaminhamento do presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
BRUNO BAITELLI BRUNO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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