CVM · Colegiado · 12/08/2014
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2014/0086
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – PAULO RICARDO DOS SANTOS MACHADO - PROC. SP2014/0086
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Paulo Ricardo dos Santos Machado (“Reclamante”), contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”), mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, quanto ao arquivamento de reclamação no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP contra XP Investimento CCTVM S.A. (“Reclamada”), visando reparação de supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas sem autorização ou eventuais operações ordenadas e não realizadas. A fim de obter esclarecimentos mais detalhados sobre as operações objeto da reclamação, a BSM expediu ofício, postado em 13.09.2013 e recebido pelo Reclamante em 23.09.2013. Segundo o artigo 6° do Regulamento do MRP atualmente em vigor, o Reclamante deveria atender estes esclarecimentos no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo. A BSM recebeu resposta do Reclamante datada de 02.10.2013, a qual foi considerada intempestiva e, por consequência, nos termos dos arts. 6º e 25, inciso I, do Regulamento do MRP, o processo foi arquivado. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, entendeu que, de fato, a data limite para o envio da resposta era 30.09.2013 e como a correspondência está datada de 02.10.2013, ficou caracterizado o descumprimento do Regulamento do MRP e, portanto, a decisão do Diretor de Autorregulação, mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, foi correta. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: SP-2014-86 Volume 1
Data: 01/08/2014
Ao
SGE
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Paulo Ricardo dos Santos Machado, contra a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM, mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão daquela entidade, quanto ao arquivamento
de reclamação contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
Em apertada síntese, o Reclamante alega que foi procurado pelo AAI Sr. Diego Fausto, sócio da Magnum
Investimentos AAI SS Ltda. preposto da XP Investimentos CCTVM S.A., que teria decido investir através da corretora
fazendo para tanto aportes nos valores de: R$7.000,00 (15/03/2011); R$5.700,00 (31/03/2011); R$15.000,00
(04/10/2011); R$10.000,00 (14/03/2012) e transferido para a custódia da Reclamada 900 ações PETR4; 600
GGBR4; 140 USIM4 (durante o mês de agosto de 2011).
A partir da segunda metade do ano de 2012, percebendo que a gestão da Magnum estava se mostrando ineficaz,
passou a cobrar explicações do Sr. Diego, mas não chegou a um consenso sobre as explicações dadas pelo
preposto, sendo que no primeiro trimestre de 2013, o capital investido tinha reduzido para R$45.000,00, ou seja,
tinha realizado uma perda real de R$13.000,00.
Por último, por sugestão do Sr. Tiago, teria investido no Fundo JP Morgan Multistrategy "um dos melhores
Multimercados de Baixa Volatilidade", de acordo com e-mail às fls. 29, cuja meta era "atingir rentabilidade superior
ao CDI", tendo em carteira "basicamente títulos públicos (75%)" com prazo de resgate de D + 20 dias e aporte
mínimo de R$10.000,00.
Como não conseguiu um acordo amigável desde junho/2013, decidiu entrar com Reclamação junto ao MRP da BVMF.
De acordo com relato do Conselheiro Relator, em 09/09/2013 - postado em 13/09/2013 e recebido em 23/09/2013
- a BSM emitiu ofício - OF/BSM/DAR-1610/2013 - com prazo de resposta de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento,
solicitando "esclarecimentos mais detalhados sobre as supostas operações realizadas sem a sua autorização ou
eventuais operações ordenadas e não realizadas, bem como a forma de contratação acordada com a Reclamada".
No entanto, a BSM recebeu resposta do Reclamante datada de 02/10/2013 (vide fls. 26), a qual foi considerada
intempestiva e arquivada nos termos dos arts. 6º e 25, inciso I, do Regulamento do MRP.
O Recorrente encaminha nova correspondência datada de 04/11/2013, esta ao Conselho de Supervisão da BSM,
relatando que somente em 01/11/2013 teria recebido e-mail da BSM esclarecendo que a resposta devia ser
encaminhada através de correspondência postal; que teria encaminhado correspondência que além enfrentou
complicações por causa de uma greve dos correios no período, além desta ter sido devolvida pelos correios
alegando endereço insuficiente.
A GME analisou o recurso encaminhado à CVM e entendeu que de fato a data limite para entrega, no meu entender
a data limite para postagem da correspondência, deveria ter sido 30/09/2013, como a correspondência está datada
de 02/10/2013, caracterizou o descumprimento dos arts. 6º e 25, inciso I, do Regulamento do MRP e, portanto, a
decisão do Diretor de Autorregulação, mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM está correta.
Acrescento que na resposta ao questionamento da BSM, o Recorrente não deixou claro qual como foi realizada a
compra de cotas do Fundo JP Morgan Multistrategy, ou seja, se colocou dinheiro novo ou foi resultado das vendas
dos ativos que compunham sua carteira de investimento, o que inviabiliza apurar o eventual prejuízo alegado pelo
Reclamante, visto que a aplicação no fundo não está coberta pelo MRP.
Diante destes fatos, sugiro encaminhar ao Colegiado para apreciar o Recurso, podendo, inclusive por economicidade
processual ser relatado pela própria Superintendência. Quanto aos indícios de irregularidades praticados pelo AAI e
a possível falha de supervisão de seus agentes autônomos de investimentos, encaminhamos cópia do processo a
área competente.
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
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