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CVM · Colegiado · 19/08/2014

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/2422

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

32.043 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS CORDEIRO FERNANDES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2422

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Marcos Cordeiro Fernandes (“Reclamante”), com fundamento no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado – BSM (“BSM”) que indeferiu o seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação junto à BSM, o Reclamante alegou que, sem que houvesse seu consentimento verbal ou escrito, a Reclamada operou em seu nome na bolsa, em negócios de altos riscos, como operações day trade, travas de baixa e operações com Índice, no período de 09.11.2009 até 20.09.2011, acarretando-lhe um prejuízo de R$ 490.000,00, incluídas taxas de corretagem e impostos. Como a reclamação foi apresentada em 18.11.2011, a BSM considerou que as operações anteriores a 18.05.2010 foram atingidas pelo prazo decadencial de 18 meses, conforme estabelecido pelo art. 80 da Instrução CVM 461/2007, mostrando-se a reclamação, nesse ponto, intempestiva. No mérito, a BSM decidiu pela improcedência do pedido, por entender que o Reclamante possuía condições técnicas de acompanhar todos os seus investimentos, tendo tomado ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos Avisos de Negociação de Ativos e dos extratos emitidos pela CBLC.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido. Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu expressou seu entendimento de que a ausência de provas aptas a demonstrar, cabalmente, a emissão de ordens por investidor, não implica, objetivamente, a procedência das alegações do investidor e o ressarcimento pleiteado, sob pena de o MRP ser transformado em um seguro de risco do mercado por ocorrências objetivas. Para o Relator, é incontroverso que o Reclamante acompanhava seus investimentos. O Relator ressaltou que a versão dos fatos, tal como narrados na peça inicial e reforçados em grau de recurso, contém algumas inverossimilhanças: a) não é razoável supor que um investidor com histórico de negociações do Sr. Marcos Cordeiro fosse inexperiente em operações no mercado de capitais; b) é bastante improvável que uma pessoa que tenha abandonado um emprego numa multinacional para viver de investimentos, consoante declarações do próprio Reclamante em matéria veiculada na imprensa, não acompanhasse de perto suas aplicações;

e c) é improvável ainda que um investidor, sentindo-se lesado por terceiros em suas aplicações, se especializasse no mercado de capitais e viesse prestar serviços justamente aos intermediários responsáveis pela dilapidação de seus investimentos (o Reclamante foi credenciado pela CVM como Agente Autônomo de Investimentos em outubro de 2010, passando, inclusive, a desenvolver atividades profissionais junto à Reclamada). Assim, o Relator apresentou voto no sentido de indeferir o recurso, por não vislumbrar, no caso concreto, elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM n° RJ2013/2422

Reg. Col. nº 8980/2014

Interessados: Marcos Cordeiro Fernandes

XP Investimentos CCTVM S/A

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I- Do Objeto

1. Trata-se de recurso apresentado por Marcos Cordeiro Fernandes (“Reclamante”), com fundamento no art. 82,

parágrafo único, da Instrução CVM n° 461[1], de 23.10.07, contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado

(“BSM”) que indeferiu o seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

(“MRP”), por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua suposta autorização pela XP

Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada”).

II- Da Reclamação

2. Em 18.11.2011, o Reclamante protocolou reclamação junto à BSM na qual alegou que, sem que houvesse seu

consentimento verbal ou escrito, a Reclamada operou em seu nome na Bolsa, em negócios de altos riscos, como

operações day trade, travas de baixa e operações com Índice, acarretando-lhe um prejuízo de R$ 490.000,00,

incluídas taxas de corretagem e impostos (fls. 04/43).

3. O Reclamante iniciou seus investimentos junto à Reclamada em novembro de 2009, por meio de sua afiliada,

Hera Investiment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. Na ocasião, ele transferiu 11.000 PETR4 e 5.000

VALE5, de sua carteira da Corretora Socopa, que totalizavam o montante de R$ 624.760,00.

4. Sem que o Reclamante tivesse lastro, a Reclamada realizou operações muito “alavancadas”, o que lhe gerou

cobranças de multas sobre os saldos negativos. Alegou ainda que, a época de sua filiação à Reclamada, não

possuía conhecimentos técnicos sobre os investimentos em Bolsa. Todavia, ao ver seus recursos minguarem a cada

operação, resolveu estudar e entender melhor o assunto, tornando-se Agente Autônomo de Investimentos em

outubro de 2010[2].

5. Argumentou que durante todo período de aplicação, nunca fora informado sobre qualquer operação. Relatou

ter recentemente solicitado “a retirada de seu nome do contrato social da afiliada da Reclamada, Hera

Investimentos”.

6. Requereu a devolução dos valores aplicados na Reclamada, com juros de 1% ao mês, correção monetária e

demais encargos legais, incluindo taxa de corretagem e impostos pagos indevidamente.

7. Instado pela BSM a se manifestar sobre (i) composição exata e detalhada dos prejuízos alegados, (ii) com

que regularidade mantinha contato com a Reclamada ou com a Hera e (iii) recebimento dos Avisos de Negociação

de Ativos (“ANA’s”), extratos de custódia e notas de corretagem[3], o Reclamante reafirmou que nenhuma operação

fora autorizada. Relatou que teve pouco contato com a Reclamada e que “recebia por email as notas de corretagem e

algumas correspondências da BM&FBOVESPA”.

III- Da Defesa da Reclamada (fls. 203 a 636)

8. Preliminarmente, a Reclamação seria inepta, por não atender o disposto no art. 3º, III, do Regulamento do

MRP.

9. A Reclamada arguiu que, sem a descrição precisa e a indicação individual das operações objeto da reclamação

diretamente relacionada a sua conduta e/ou a de seus prepostos, é impraticável a elaboração da defesa.

10. A Reclamada informou que não possuia as gravações telefônicas das transmissões das ordens pelo fato de

que, inicialmente, elas eram transmitidas pessoalmente pelo Reclamante para a Hera Investment ou pelo sistema

home broker.

11. A Reclamada apresentou as seguintes considerações:

a) Como poderia ser um desavisado e novato sobre o funcionamento do Mercado alguém que migra de uma

Corretora para outra com R$ 674.760,00? Alguém que investe uma pequena fortuna no Mercado manter-seia à margem do andamento dos seus negócios? Registrou que o valor aplicado pelo Reclamante seria

“maior que o dobro do exigido em lei para o chamado ‘investidor qualificado’”;

b) A condição de Agente Autônomo de Investimentos, adquirida ao longo do relacionamento do Reclamante

com a Reclamada, reduz a pó a alegação de sua suposta inexperiência e ignorância, pois, mesmo depois

de se tornar um profissional do Mercado foi mantido idêntico perfil de investimentos;

c) O Reclamante recebeu toda a documentação relativa às suas operações – notas de corretagem, Avisos de

Negócios de Ativos – ANAs e extratos.

12. Adicionalmente, a Reclamada informou que, antes mesmo de firmar contrato com o Reclamante, este

concedeu uma entrevista à Revista Isto É, em 12.8.2009, na qual declarou ser um frequentador assíduo e audacioso

da Sala de Investimentos da Hera Investment, tendo abandonado seu emprego para viver de renda. Na ocasião,

afirmou que passava oito horas por dia no “trabalho” de investir em ações.

13. O Reclamante realizava, desde 2008, a administração de recursos de terceiros, sem a habilitação necessária

da CVM. Segundo a Reclamada, foram juntados documentos comprovando entrega de montante ao Reclamante por

alguns investidores. Todavia, não foi localizado nenhum investimento em nome de tais investidores.

14. Concluiu a Reclamada não ser verossímil que o Reclamante, que investiu uma pequena fortuna no Mercado

de Capitais, que deu uma entrevista à revista Isto É, na qualidade de referência em investimentos e que, já em

2008, prestava, ao que tudo indica, serviços de administração de recursos de terceiros, venha a alegar, em período

posterior, ignorância sobre o funcionamento deste mercado e sobre o andamento dos seus próprios investimentos.

15. Por fim, segundo a Reclamada, haveria provas da constante presença do Reclamante na sala de investidores

da Hera Investment, de onde ele comandava todas as suas operações.

IV- Do Relatório de Auditoria da BSM

16. Por solicitação da Gerência Jurídica (“Gjur-BSM”) (fls. 637 a 644), a Gerência de Auditoria de Participantes e

Agentes (“GAPA”) apurou, em suma, o que se segue:

a) O Reclamante foi cadastrado no sistema BM&FBOVESPA por intermédio de seis instituições intermediárias,

incluindo a Reclamada[4];

b) Na Corretora Socopa realizou 995 operações de compras e 1.026 operações de venda no segmento Bovespa

entre 11/01/2008 e 09/11/2009[5], totalizando um volume bruto de compras superior a R$ 24,4 milhões e

um volume bruto de vendas superior a R$ 23,8 milhões. A média diária no período superou o montante de

R$ 190 mil (fl. 639);

c) Na Reclamada, foram realizadas 667 operações de compras e 523 operações de venda no segmento

Bovespa entre 09/11/2009 e 10/11/2011[6], totalizando um volume bruto de compras e de vendas superior

a R$ 5 milhões cada. A média diária no período foi de R$ 58,5 mil (fl. 639);

d) O resultado bruto das operações de compra e venda realizadas na Reclamada no período de 18/05/2010 a

17/10/2011 registra prejuízos da ordem de R$ 169.465,72;

e) Nas corretoras BES Securities do Brasil[7] e Itaú tanto a quantidade de negociações como o volume bruto

operado foram substancialmente menores.

f) A Reclamada classificou o perfil de investimento do Reclamante como “agressivo”, considerado o histórico de

suas operações realizadas na Corretora Socopa;

g) Na ficha cadastral, o Reclamante declarou que: (i) seriam consideradas válidas as ordens transmitidas

verbalmente e por escrito; e (ii) não autorizava transmissão de ordens por procurador ou representante.

Apurou-se que as ordens foram transmitidas pessoalmente ao AAI Hera Investments LTDa e por meio do

sistema Home Broker;

h) A partir de 14/02/2011, o Reclamante firmou contrato de prestação de serviço de AAI com a Reclamada,

tornando-se responsável pelo registro de suas ordens;

i) A Reclamada apresentou relatório dos logs de acessos efetuados ao sistema Home Broker. Não foi possível

identificar os tipos de transações efetuadas pelo Reclamante, mas foram identificadas 109 transações em

70 dias de acesso;

j) O Reclamante atuou como administrador de carteira sem autorização da CVM, em desacordo com o art. 3º

da Instrução CVM nº 306/99;

17. O Reclamante, após analisar o relatório de auditoria realizado pela GAPA, afirmou que consta do seu cadastro

junto à Reclamada a determinação de que suas ordens devem ser transmitidas pelas duas formas: “verbal” e “por

escrito”. Reiterou o pedido pelo ressarcimento da quantia de R$ 490 mil (fls. 671 a 678).

V- Do Parecer da Gerência Jurídica da BSM

18. Em 18.11.2011, o Sr. Marcos Cordeiro Fernandes apresentou reclamação contra a XP Investimentos CCTVM

S.A, acionando o MRP para obter o ressarcimento de prejuízos incorridos em razão de suposta infiel execução de

ordens pelos prepostos da Reclamada, no período de 9 de novembro de 2009 até 20 de setembro de 2011. (fls.702

a 710).

19. Como a reclamação foi apresentada em 18.11.2011, as operações anteriores a 18.05.2010 foram atingidas

pelo prazo decadencial de dezoito meses, estabelecido pelo art.80 da ICVM n.o 461/07. Portanto a reclamação é

parcialmente intempestiva.

20. Reclamante e Reclamada são partes legítimas neste processo de MRP.

21. No mérito, a Gjur-BSM destacou que a controvérsia instaurada nestes autos refere-se à existência, ou não, de

autorização para a realização de todas as operações em nome do Reclamante.

22. A tese do Reclamante é de que as operações realizadas em seu nome teriam sido feitas sem sua ciência e

autorização. Contraditoriamente, contudo, reconhece que, ainda dentro do período reclamado, ele foi credenciado

pela CVM como Agente Autônomo de Investimentos em outubro de 2010, passando, inclusive, a desenvolver

atividades profissionais junto à Reclamada e à Hera Investment.

23. Não é crível que o Reclamante, sendo um AAI, e estando inserido diuturnamente na dinâmica de operações

no Mercado de Valores Mobiliários, desconhecesse por completo as operações que eram realizadas em seu nome,

ainda mais quando tais operações eram feitas por intermédio da Corretora – e de sua preposta – para as quais ele

próprio passou a prestar serviços profissionais.

24. E a versão dos fatos trazida pelo Reclamante se mostra ainda mais inverossímil, a partir dos seguintes

elementos, anteriores ao período reclamado, trazidos pela Reclamada:

a) O Reclamante, desde junho de 2008, desenvolve indevidamente a atividade de administrador de carteira

(fls. 278 a 286); e

b) O Reclamante, em agosto de 2009, figurou em matéria jornalística na revista Isto É, como broker da Hera

Investment, tendo relatado que abandonou seu emprego para “viver de renda” (fls. 264 a 275).

25. Segundo a Gjur-BSM, o Reclamante, antes mesmo da abertura de sua conta na Reclamada, não só já detinha

suficientes conhecimentos para prestar, indevidamente, serviços de administração de carteira, como ainda, já

figurava como colaborador da Hera Investment, onde sua presença era constante (fls. 288 a 589).

26. Diante de tais fatos, as alegações deduzidas pelo Reclamante mostram-se inverossímeis, o que leva à

improcedência de sua reclamação e à caracterização de sua conduta como de evidente litigância de má-fé, segundo

o art. 17 do Código de Processo Civil, muito embora tal atitude não conste com o correspondente comando

normativo sancionador.

27. Foram detectadas as seguintes irregularidades cometidas pela Hera Investment e pelo Reclamante:

a) o Reclamante desenvolveu atividade de administração de carteira, sem estar habilitado para tanto; e

b) a Hera Investment permitiu que o Reclamante, sem estar habilitado como AAI, realizasse trabalhos próprios

da função.

28. Deste modo, a Gjur-BSM opinou pela improcedência do pedido postulado pelo Reclamante, por não haver

configuração de quaisquer hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

VI- Da Decisão Do Conselho de Supervisão da BSM

29. A 90ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência do pedido, nos termos do voto do

Conselheiro-Relator Pedro Luiz Guerra, às fls. 711 a 713.

30. Preliminarmente, o Conselheiro-Relator manifestou-se sobre a legitimidade das partes. Seguindo

entendimento exarado pela Gjur-BSM, considerou que as operações anteriores a 18/05/2010 foram atingidas pelo

prazo decadencial de 18 meses, mostranso-se a Reclamação, nesse ponto, intempestiva.

31. No mérito, ressaltou que o ponto controverso estaria na existência ou não de ordens do Reclamante para

realização das operações. A esse respeito, concluiu que a tese do Reclamante não se sustenta diante dos fatos

trazidos ao processo, tanto pelo Reclamante quanto pela Reclamada. Em sua avaliação, o Reclamante possuía

condições técnicas de acompanhar todos os seus investimentos e recebeu as informações necessárias para fazê-lo

(notas de corretagens, ANA’s, extratos da CBLC).

32. Finalmente, consignou que as irregularidades apontadas nos autos deveriam ser alvo de avaliação pela BSM.

VII- Do Recurso do Reclamante

33. Uma vez cientificado da decisão do Conselho de Supervisão da BSM, o Reclamante apresentou seu recurso,

nos seguintes principais termos:

a) Preliminarmente, alegou cerceamento ao contraditório, posto que teria feito constar na petição inicial o

protesto específico pela produção de provas. A seu juízo, a oitiva de testemunhas e o depoimento da

Reclamada, na pessoa de seu representante legal, seriam elementos fundamentais para elucidação dos

fatos e para comprovação de seus direitos;

b) Haveria necessidade de oitiva do Sr. P. H. B – agente da corretora – o qual estaria sendo processado pela

Hera Investments sob imputação de malversação e exercício de atos indevidos em aplicações de que

cuidava, dentre as quais àquelas relativas ao Reclamante[8].

c) Desta forma, requer que seja decretada anulação do julgamento da BSM e disponibilizado ao Reclamante a

produção das provas solicitadas;

d) No mérito, argumenta que o fato de frequentar a sala de investimentos da Hera Investments não representa

que houvesse autorizado – verbalmente ou por escrito – a realização das operações que redundaram em

prejuízo de R$ 490 mil, inclusas taxas de corretagem, impostos e valor líquido da operação;

e) Reforça o argumento de que o Reclamante era inexperiente em mercado de capitais e não possuía

conhecimento técnico na época em que iniciou suas operações pela Reclamada;

f) As movimentações representando os prejuízos não lhe foram enviadas. Há provas de que as operações

efetivamente existiram, entretanto, inexiste elemento probante de que teriam sido autorizadas

verbalmente ou por escrito pelo Reclamante;

g) A Reclamada não negou a ocorrência dos fatos a ela imputados;

h) A situação tratada no presente Recurso ocorreu no procedimento de Reclamação CVM/SOI/GOI-1/566/2011,

proposto por investidores que haviam outorgado procuração ao Reclamante. Naquele processo, ficou

registrado expressamente que há necessidade de apresentação de documentos autorizando as

negociações;

i) Discorda do valor apresentado pela GAPA[9], sob argumento de que o pedido contido na reclamação inicial “é

mais amplo e decorrente da conta corrente que se instalou entre as partes”;

j) Protesta contra a declaração de intempestividade das operações realizadas anteriormente a 18/05/2010. O

marco interruptivo deve estar expressamente estabelecido. Deste

k) Em face a todo exposto, reiterou o pedido de ressarcimento no valor de R$ 490 mil.

VIII- Do Relatório da Área Técnica da CVM

34. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) apreciou os fatos trazidos aos autos

e concluiu por manter a decisão da BSM (fls. 752/761). Inicialmente, a área técnica considerou que o ponto

controvertido no processo era verificar a afirmação do Reclamante de que ele supostamente não autorizou, em

momento algum, operações na Reclamada.

35. As operações anteriores a 18.5.2010 não foram consideradas tempestivas, pois a reclamação foi apresentada

em 18.11.2011 e o prazo decadencial é de dezoito meses, conforme a Instrução CVM n.o 461/2007. Após

14.2.2011, o Reclamante firmou contrato de prestação de serviço de Agente Autônomo de Investimentos com a

Reclamada e, a partir daí, tornou-se responsável pelo registro de suas ordens (fls. 641e 642).

36. A SMI considerou que, apesar da falta das gravações telefônicas entre Reclamante e Reclamada, os

documentos apresentados e a situação sui generis do Reclamante são elementos que permitiram um claro

entendimento dos acontecimentos.

37. No início de seu pleito, o Reclamante, que se apresentou como um Investidor sem conhecimento técnico,

afirmou que a Reclamada, sem o seu consentimento, realizou operações alavancadas e de alto risco (fl. 05).

38. Para a SMI, tais declarações não corresponderiam à realidade dos fatos. No relatório de auditoria, extrai-se

que, no segmento Bovespa, o Reclamante movimentou, junto à Reclamada, em dois anos, R$ 1.175.839,02 no

mercado a vista e R$ 5.636.370,80 nos demais mercados alavancados (inclusive day trades e exclusive Exercícios e

Transferências). Portanto, o mercado a vista, que representa as operações menos arriscadas e não é alavancado,

tem apenas cerca de 17 % de participação nos recursos movimentados (fl. 639).

39. No mesmo relatório de auditoria, extrai-se que o Reclamante, anteriormente às operações ora constestadas,

já negociara no mercado de capitais por intermédio de outras corretoras. No que diz respeito a suas operações na

Socopa, no período de um ano e dez meses, foram movimentados R$ 4.487.453,81 no mercado a vista e R$

37.423.884,66 nos demais mercados alavancados (inclusive day trades e exclusive Exercícios e Transferências). Na

Socopa, o mercado a vista tem menos de 11 % de participação nos recursos movimentados (fl. 640).

40. De acordo com a SMI, não se pode afirmar que um indivíduo com este comportamento altamente agressivo

tenha falta de conhecimento técnico do mercado.

41. O conhecimento técnico do Reclamante, é reforçado pelo fato de o mesmo, antes de seu cadastro na

Reclamada, já ter promovido a administração irregular de carteira, além de se auto denominar broker da Hera

Investment em uma matéria jornalística. A respeito desta administração irregular de carteira, os investidores

prejudicados apresentaram uma reclamação à CVM, no processo RJ 2011-2252, contra o Sr. Marcos Cordeiro

Fernandes (fls. 264 a 275, 278 a 286 e 643).

42. A SMI registrou ainda que se encontra aberta uma reclamação do investidor Sr. Rodolfo Vieira Lessa de

Siqueira contra o Sr. Marcos, no processo RJ 2013-2278, MRP n.o 39/11. É curioso que as acusações do Sr. Rodolfo

contra o Sr. Marcos são quase idênticas às acusações que o Sr. Marcos, na qualidade de Reclamante, faz no

processo ora sob análise.

43. Reforçando ainda mais a tese de que o Reclamante não apenas tinha conhecimento como também

acompanhava suas operações, o relatório de auditoria aponta que em setenta dias de acesso ao home broker –

período a partir de quando as operações se tornaram tempestivas (18.5.2010) até a data em que o Reclamante

começou a trabalhar como AAI na Reclamada (14.2.2011) – houve 109 transações pela internet (fl. 642). Além,

foram realizados sete TEDs e efetuados quarenta resgates em sua conta (fls. 41 e 42).

44. Por todo o exposto, concluiu a SMI que o Reclamante apresentou uma reclamação baseada em falsas

premissas, com vistas a obter o ressarcimento de seus prejuízos causados por condições próprias do mercado. As

falsas premissas apresentadas foram as seguintes:

a) o Reclamante não autorizou e não tinha conhecimento de nenhuma das ordens em seu nome, não obstante

o fato de que ele ter se tornado AAI e trabalhado na Reclamada;

b) o Reclamante não tinha conhecimento técnico do Mercado;

c) o Reclamante não queria operações alavancadas e de alto risco em seu nome.

45. Deste modo, concluiu a área técnica que não se verificou no caso concreto nenhuma das hipóteses de

ressarcimento previstas na Instrução CVM nº 461/07.

É o relatório.

Voto

1. No caso concreto, o Reclamante requer o ressarcimento, no âmbito do MRP, dos prejuízos por ele

experimentados em consequência, a seu ver, de operações realizadas, pela Reclamada, sem sua autorização.

2. Inicialmente, expresso o entendimento de que a ausência de provas aptas a demonstrar, cabalmente, a

emissão de ordens pelo investidor, não implica, objetivamente, na procedência das alegações desses investidores e

no ressarcimento pleiteado, tal como presume o Reclamante, sob pena de se transformar o MRP num seguro de

risco do mercado, por ocorrências objetivas. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colegiado desta autarquia em

processos de recurso em MRP[10].

3. Não merecem prosperar os argumentos do Reclamante no que diz respeito à intempestividade das operações

anteriores a 18/05/2010. O ordenamento vigente é claro a esse respeito[11]. Friso que a Gjur-BSM, consoante

mensagem eletrônica de fl. 45, tomou a iniciativa de consultar o Ombudsman da BM&FBOVESPA, a fim de constatar

se teria ocorrido reclamação anterior junto àquele órgão, o que poderia ser considerado para fins do cálculo dos 18

meses. Inexiste a alegada necessidade de comunicação extrajudicial.

4. Consoante mencionado pela SMI, em sua análise de fls. 752 a 761, o pedido do Reclamante se assemelha a

reclamações pretéritas realizadas contra o próprio, por clientes que se sentiram prejudicados por sua atuação

irregular como administrador de carteira.

5. A transcrição do diálogo de fls. 691 a 698 demonstra o quanto o Reclamante ficou contrariado com a

determinação recebida no sentido de que precisaria ressarcir a quantia de R$ 63 mil a um determinado cliente da

Hera Investments:

“Leonardo – Ele alega que não autorizou nenhuma operação tua. Ele tá só fazendo a conta da diferença: entrei com

noventa e sete, hoje eu tenho tanto. Não autorizei nada eu quero a diferença. A conta dele é simples.

Marcos – O cara tá mentindo. Tá cheio de mentira. Eu sei que ta fazendo o seu papel aí, mas quem tem que falar que eu

vou pagar ou não vou pagar é o juiz da CVM, certo?

Leonardo – Não, não. Olha só: a gente é autônomo. (...) Tu tinha que apresentar a confirmação da ordem do cliente

(...).

Marcos – Não estou me eximindo de pagar. Não to falando isso. Só que tem coisa errada aí, cara, tem muita coisa

errada. Então, não é ... é muito fácil: o cara chega, processa a gente, fala que tem que pagar tanto, tenho que pagar e

acabou. Tem que fazer um estudo, tem que ter uma...

Leonardo – Não, não tem estudo. A única coisa é a confirmação de ordem. (...) Não tem estudo, não tem discussão, não

tem nada. É assim: tem confirmação? OK. Não tem, paga. É só isso. É simples o processo. Não tem muito o que

discutir.”

Marcos – Não é simples assim não, velho...”

6. Nota-se claramente que o procedimento adotado pelo Reclamante no caso em tela é idêntico ao da

reclamação apresentada contra ele. Desde a forma como indica seu prejuízo (“aportei R$ 640 mil e hoje tenho x,

logo o valor a ser ressarcido é de R$ 490 mil”) até a repetição exaustiva de que inexistem comprovações que o

mesmo teria dado alguma ordem. A meu ver, o que pretende o Sr. Marcos Cordeiro é se locupletar indevidamente

daquilo que ele imagina – erroneamente – ser uma “falha” do sistema. A esse respeito, estou de acordo com a

posição da Gjur-BSM, de fls. 709: trata-se de flagrante litigância de má fé, na qual os fatos narrados e as premissas

apresentadas estão em plena desconformidade com a realidade facilmente evidenciada nos autos.

7. É incontroverso que o Reclamante acompanhava os investimentos, tendo tomado ciência das operações

questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha

cadastral, dos ANA’s e dos extratos emitidos pela CBLC, bem como pelo acesso ao home-broker – 109 transações em

70 dias. Ademais, durante o período compreendido entre 10/11/2009 e 31/08/2011, foram efetuados sete TEDs e

quarenta resgates na conta do Reclamante na Reclamada, o que reforça minha convicção de que havia

acompanhamento da evolução de suas operações (fls. 41 e 42).

8. Não vejo, ainda, como acolher os argumentos relacionados a sua inexperiência no mercado bursátil para

justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que teve acesso e que claramente apontavam a

realização de operações em seu nome no mercado de capitais. Ora, ainda que se admitisse sua falta de

conhecimentos técnicos, afigura-se razoável admitir que o Reclamante, diante do quadro apresentado, reunisse

condições mínimas para concluir pela irregularidade dessas operações e, por consequência, questionasse

imediatamente a Reclamada.

9. Segundo apurado pela Auditoria da BSM, o Reclamante foi cadastrado no sistema BM&FBOVESPA por

intermédio da Bradesco em 17.04.2001[12]. Apurou-se, ainda, que no período de 11.01.2008 a 09.11.2009 foram

realizadas na Corretora Socopa mais de 2.000 operações em nome do Reclamante, incluídos mercados À vista, À

vista Day Trade, BTC, Termo, Exercício, Opções. O volume financeiro bruto em operações superou a quantia de R$

40 milhões, dos quais apenas cerca de R$ 4,5 milhões foram realizados no mercado à vista, que representam as

operações menos arriscadas.

10. Ressalto ainda que a versão dos fatos, tal como narrados na peça inicial e reforçados em grau de recurso,

contem algumas inverossimilhanças: a) não é razoável supor que um investidor com histórico de negociações do Sr.

Marcos Cordeiro fosse inexperiente em operações no mercado de capitais; b) é bastante improvável que uma

pessoa que tenha abandonado um emprego numa multinacional para viver de investimentos, consoante

declarações do próprio Reclamante em matéria veiculada na imprensa (às fls. 265 a 275), não acompanhasse de

perto suas aplicações; c) é improvável ainda que um investidor, sentindo-se lesado por terceiros em suas

aplicações, se especializasse no mercado de capitais e viesse prestar serviços justamente aos intermediários

responsáveis pela dilapidação de seus investimentos.

11. Em relação ao protesto pelo não atendimento ao pedido de produção de provas, entendo que estão presentes

nos autos provas suficientes para formação de minha convicção.

12. Diante do exposto, não vislumbro no caso concreto elementos que permitam concluir que se trata de hipótese

abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, o que não impede o Reclamante de lançar

mão das medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.

13. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo assim a decisão proferida pelo Conselho de

Supervisão da BSM.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

[1] “Art. 82 (...) Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento.”.

[2] Na qualidade de agente autônomo de investimentos, o Reclamante filiou-se à Reclamada em fevereiro de 2011,

e tornou-se sócio da Hera Investment AAI em setembro 2011.

[3] Of/BSM/GJUR/MRP/707/2011, de 28/11/2011, às fls. 46 e 47.

[4] Bradesco S/A CTVM (em 17/04/2001 – inativo), Itaú CV S/A (em 27/07/2007 – inativo), Socopa SC Paulista S/A

(em 30/11/2007 no segmento Bovespa e em 20/05/2008 no segmento BM&F – ambos inativos), BES Securities do

Brasil CCVM (em 26/10/2011 – ativo), XP Investimentos CCTVM S/A (em 29/07/2009 no segmento Bovespa e em

30/07/2009 no segmento BM&F – permanece ativo no segmento Bovespa) e Gradual CCTVM S/A (em 26/11/2008 –

inativo).

[5] Nos mercados À Vista, Á Vista Day Trade, BTC, Termo, Exercício, Opções, Opções Day Trade.

[6] Nos mercados À Vista, Á Vista Day Trade, BTC, Termo, Exercício, Opções, Opções Day Trade.

[7] Operações posteriores ao período ora sob análise.

[8] Teria sido instaurado, pela 1ª Delegacia do Consumidor, Inquérito Policial nº 495/2011.

[9] O Relatório de Auditoria BSM/GAP nº 61/12 apresentou como resultado bruto das operações de compra e venda

realizadas no período de 18/05/2010 a 17/10/2011 prejuízo de R$ 169.465,72.

[10] Cf. decisões tomadas nos Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro

Broedel), SP2010/222 e SP2010/223 (Rel. Roberto Tadeu).

[11] Nos termos expressos pela Gjur-BSM, às fls. 705 e 706: “O presente processo de MRP versa sobre fatos

ocorridos de 09/11/2009 a 10/11/2011. Entretanto, considerando que a Reclamação foi apresentada em

18/11/2011, as operações anteriores a 18/05/2010 foram atingidas pelo prazo decadencial de 18 meses,

estabelecido pelo art. 80 da Instrução CVM nº 461/07”.

[12] Ao todo, o Reclamante foi cadastrado no sistema da BM&FBOVESPA por intermédio das seguintes instituições:

Bradesco S/A CTVM, Itaú CV S/A, Socopa SC Paulista S/A, BES Securities do Brasil CCVM, XP Investimentos CCTVM

S/A e Gradual CCTVM S/A.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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