CVM · Colegiado · 26/08/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8283
Inteiro teor
3.475 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLTZ, MATTOSO & MENDES AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8283
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Soltz, Mattoso & Mendes Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8283 Volume 1 Data: 13/08/2014 1. Trata-se de recurso interposto por SOLTZ MATTOSO & MENDES AUD INDEP contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/93/2014, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória por não envio de Declaração de Conformidade, ano-base 2013, de acordo com o artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que o fato ocorreu por lapso de sua área técnica, solicitando que a CVM reveja o valor da multa com “a redução permitida em conformidade com os parâmetros dessa entidade, aplicáveis no caso, uma vez que o lapso foi apenas de ordem administrativa, não comprometendo nenhum aspecto técnico ou normativo no desenvolvimento dos trabalhos de auditoria” (SIC). 3. É importante esclarecer que a Declaração de Conformidade referente ao ano base 2013 deveria, como disposto no Art. 1º, ter sido entregue a esta Autarquia até o dia 31/05/2013. Uma vez que a recorrente somente efetuou a referida entrega em 30/07/2013, é pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do Art. 5º do mesmo normativo. 4. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 03) para o endereço “suporte@soltzauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da SOLTZ MATTOSO & MENDES AUD INDEP nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução. 5. É importante ressaltar que à presente multa é aplicável o disposto na Deliberação CVM Nº 447, de 24 de setembro de 2002 (e suas respectivas alterações), que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do débito. 6. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de Declaração de Conformidade ano-base 2013 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma. 7. Assim, encaminho o recurso para consideração superior. LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.054 De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.