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CVM · Colegiado · 26/08/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8351

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OMV AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2014/8351

Trata-se da apreciação do recurso interposto por OMV - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8351 Volume 1 Data: 13/08/2014 Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. O recorrente alega que não efetuou a declaração porque todos os dados perante a CVM permanecem os mesmos desde o ano de 2013, depois de feita a última alteração contratual. Adicionalmente ressalta que é um escritório de pequeno porte e seus honorários mensais pelo serviço de auditoria não chegam ao valor da multa aplicada. Informou, ainda, que cumpre com as devidas obrigações perante esta CVM. 3. Face suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, requer o perdão da multa aplicada. 4. Esclarecemos que, diferente do argumentado pelo auditor, trata-se de caso de reincidência, pois conforme consulta ao sistema de multas desta CVM, encontram-se registradas multas ao auditor por falta de informações periódicas de 1998, 2006 e 2010 e de informação extraordinária em 2003. 5. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 05/06/2013. Assim, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 6. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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