CVM · Colegiado · 26/08/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8314
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8314
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2014-8314 Volume 1
Data: 15/08/2014
1. Trata-se de recurso interposto por CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES contra a
decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/29/2014, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa
cominatória por não envio de Declaração de Conformidade, ano-base 2013, de acordo com o artigo 5º da
Instrução CVM nº 510/11.
2. Em sua defesa, a recorrente alega que o fato ocorreu em razão de o Auditor Independente ter equivocadamente
entendido o Art. 1º a Instrução CVM nº 510/2011, ou seja, de que o referido regulado não estaria obrigado a
encaminhar a Declaração de Conformidade por não ter havido alteração em sua situação cadastral, e que
somente estaria obrigado a fazê-lo no caso de haver alguma alteração a ser efetuada nos dados contidos em
tal Declaração. Ainda, entende que a penalidade é muito elevada, pois estaria o regulado com seu cadastro
atualizado na Autarquia, e que as informações ali constantes seriam tão somente “informações de nome,
endereço completo e nome do representante”, o que já “estaria atualizado na CVM”. Completa seu recurso
solicitando o cancelamento da multa e que se torne sem efeito a notificação da CVM.
3. É importante esclarecer que a Declaração de Conformidade referente ao ano base 2013 deveria, como disposto
no Art. 1º, ter sido entregue a esta Autarquia até o dia 31/05/2013. Uma vez que a recorrente não efetuou a
entrega da referida Declaração até a data de recebimento do presente recurso (12/08/2014), é pertinente a
aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do Art. 5º do mesmo normativo.
4. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi
alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a
incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 03) para o endereço “contato@jbweb.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais
da CROWE HORWATH BENDORAYTES & CIA AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com
o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução.
5. É importante ressaltar que à presente multa é aplicável o disposto na Deliberação CVM Nº 447, de 24 de
setembro de 2002 (e suas respectivas alterações), que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do débito.
6. Por tudo o que foi exposto, e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a
necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por
não envio de Declaração de Conformidade ano-base 2013 foi efetuada em observância às normas vigentes
para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma.
7. Assim, encaminho o recurso para consideração superior.
LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.054
De acordo, à consideração do SNC.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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