CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8311
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JPM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8311
Trata-se da apreciação do recurso interposto por JPM Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8311 Volume 1 Data: 15/08/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto pela JPM AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/54/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que não recebeu instruções e não foi notificada a respeito do descumprimento da obrigação, sendo que o referido Ofício seria sua primeira notificação referente à multa. No entanto, como pode ser verificado à folha nº 07, esta CVM encaminhou email em 05/06/2013 às 10:16 horas para o endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da JPM AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia, comunicando o atraso no envio das informações, assim como em caso de inobservância, a ocorrência de multa cominatória nos termos da Instrução CVM nº 452/2007. 3. A recorrente alega ainda que o valor da multa é muito elevado para uma empresa que não possui nenhum cliente sujeito às regras desta CVM. Esta alegação serviria de base para a redução da multa pela metade no caso de obrigações relacionadas à apresentação de informações e documentos requeridos pela Instrução CVM nº 308/1999. No entanto, a presente multa está sendo aplicada pelo descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, onde não há a previsão de redução do valor aplicado por este motivo. 4. Diante do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.601 De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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