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CVM · Colegiado · 26/08/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8363

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PHD PARTNERS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8363

Trata-se da apreciação do recurso interposto por PHD Partners Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8363 Volume 1 Data: 15/08/2014 Trata-se de recurso interposto pela PHD PARTNERS AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/80/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que até 30 de abril de 2014 não havia recebido manifestação da CVM quanto à correspondência encaminhada em 20 de fevereiro de 2014 sobre a alteração de sua denominação social para PHD PARTNERS AUDITORES INDEPENDENTES, e que mantinham até a data do envio da atualização cadastral, em 30 de abril de 2014, apenas PARKER RANDALL AUDITORES INDEPENDENTES em seu cadastro, impossibilitando a inclusão de nova denominação social. 3. Ocorre que tal alegação refere-se ao Informe Anual de Auditor Independente do exercício de 2014 (ano base 2013), não exercendo influência sobre a declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, que, conforme Instrução CVM nº 510/2011, deveria ter sido efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de 2013. 4. Diante do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.601 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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