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CVM · Colegiado · 02/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8275

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8275

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audiva Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8275 Volume 1 Data: 15/08/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto pela AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/15/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que não recebeu qualquer comunicação de alerta quanto ao descumprimento e da possível ocorrência de multa cominatória. Como se pode verificar, entretanto, por meio da folha nº 03, esta CVM encaminhou email em 05/06/2013 às 10:16 horas, comunicando o atraso no envio das informações, assim como em caso de inobservância, a ocorrência de multa cominatória nos termos da Instrução CVM nº 452/2007. 3. Considerando os fatos e evidências constantes do parágrafo anterior, as demais alegações da AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES em sua defesa ficam prejudicadas. 4. Diante do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.952 De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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