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CVM · Colegiado · 02/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8386

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTÔNIO CARLOS DÔRO - PROC. RJ2014/8386

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Antônio Carlos Dôro contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8386 Volume 1 Data: 19/08/2014 Despachos 1. Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS DORO contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/4/2014, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória por não envio de Declaração de Conformidade, ano-base 2013, de acordo com o artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11. 2. Em sua defesa, o recorrente alega que fez a declaração em 02/06/2014 e portanto a obrigação teria sido satisfeita. Porém, ao analisar a documentação anexada à sua correspondência, nota-se que se trata de alteração feita a seu cadastro, e não a declaração de conformidade em si, e que tal alteração foi realizada no exercício de 2014 e não 2013, que é o período a que se refere a multa aplicada. 3. É importante esclarecer que a Declaração de Conformidade referente ao ano base 2013 deveria, como disposto no Art. 1º, acima mencionado, ter sido entregue a esta Autarquia até o dia 31/05/2013. Uma vez que o recorrente não efetuou a entrega da referida Declaração até a data de recebimento do presente recurso (12/08/2014), é pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso II do Art. 5º do mesmo normativo. 4. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 03) para o endereço “acdoro@ acdoro.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais do auditor ANTONIO CARLOS DORO nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução. 5. É importante ressaltar que à presente multa é aplicável o disposto na Deliberação CVM Nº 447, de 24 de setembro de 2002 (e suas respectivas alterações), que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do débito. 6. Por tudo o que foi exposto, e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de Declaração de Conformidade ano-base 2013 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma. 7. Assim, encaminho o recurso para consideração superior. THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.542 De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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