CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8399
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8399
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Exame Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2014-8399 Volume 1
Data: 19/08/2014.
Despachos
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a
Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme
requerido no artigo 1º da mesma Instrução.
2. Em resumo, a recorrente baseia seu recurso na suposta falta de envio, por parte desta autarquia, da
comunicação quanto ao atraso na apresentação da Declaração Anual de Conformidade, conforme estabelecido na
Instrução CVM Nº 452/07, que regula a imposição das multas cominatórios emitidas por esta CVM. Solicitando,
assim, a nulidade da multa em questão.
3. Adicionalmente, a recorrente solicita que, caso não seja atendido seu pleito de nulidade da multa, a
mesma seja redudiza em 50 % (cinquenta por cento) do valor imputado, tendo em vista não possuir clientes no
âmbito do mercado de valores mobiliários. Respalda sua solicitação no disposto no art. 18 da Instrução CVM Nº
308/99, especificamente no parágrafo único que dispõe:
“Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não
possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.” (grifo nosso)
4. Diante das informações apresentadas, primeiramente informamos que a comunicação requerida na
Instrução CVM Nº 452/07 foi enviada em 05/06/2013, conforme folha 06, anexada ao presente recurso, invalidando,
assim, a alegação da recorrente quanto ao não atendimento do processo administrativo para cobrança de multas.
5. Quanto ao pedido de redução da multa, registramos que o invocado artigo 18 dispõe sobre as multas
impostas no descumprimento da próprio Instrução CVM Nº 308/99, o que pode ser constatado na leitura do Inciso I
e II do referido artigo, onde fica estabelecido que:
“ I – Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos no
inciso II do art. 17 desta Instrução;
II – Multa de R$ 100,00 (cem reais) – pela não apresentação das informações e documentos requeridos
no art. 16, no inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.” (grifos nossos)
6. Por fim, após considerarmos os dados apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados,
por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta
Autarquia. Assim, concluímos não existir motivo para o cancelamento da multa aplicada, uma vez que não foi
apresentado pela recorrente razões para tal procedimento, que encontrassem abrigo nos textos das Instruções CVM
N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizassem a existência de qualquer fator de força maior que
impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido.
7. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração
de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão
sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto.
À sua consideração,
SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS
Analista
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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