CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8433
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA MASTER AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8433
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Master Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8433 Volume 1 Data: 15/08/2014. Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. O recorrente alega que houve um equívoco ao interpretar a Instrução CVM nº 510/2011 ao entender que, ao realizar a atualização por outro meio, seria atualizada em todos os links desta CVM, não necessitando da confirmação de cadastro. Informou, ainda, que sempre efetuou a atualização de informe anual conforme determina a ICVM nº308/1999. 3. Face suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, requer o perdão da multa aplicada. 4. Esclarecemos que, diferente do argumentado pelo auditor, trata-se de caso de reincidência, pois conforme consulta ao sistema de multas desta CVM, encontra-se registrada multa ao auditor por falta de informações periódicas de 2012. < 5. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 05/06/2013. Assim, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 6. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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