CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8424
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – C SERV & AUDITORES ASSOCIADOS S/C - PROC. RJ2014/8424
Trata-se da apreciação do recurso interposto por C Serv & Auditores Associados S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8424 Volume 1 Data: 20/08/2014. Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. O recorrente alega que na ocasião ocorreu substituição de funcionária encarregada de recebimento de email e providências cabíveis e a substituta entendeu que só seria necessário atualizar os formulários cadastrais quando ocorressem alterações, o que não teria ocorrido. 3. O recorrente pondera, ainda, que sempre cumpriu suas obrigações perante a CVM, e que o valor da multa está acima de suas condições financeiras, haja vista tratar-se de empresas pequena. 4. O recorrente requer, diante do exposto, a não cobrança da multa. 5. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 05/06/2013. Assim, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 6. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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