CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8434
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2014/8434
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baker Tilly Brasil Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8434 Volume 1 Data: 20/08/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto pela BAKER TILLY BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/18/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, o recorrente alega que enviou a declaração de conformidade no dia 02/06/2014. Entretanto, a alegação não é válida para justificar o cancelamento ou redução da multa em questão, uma vez que a multa refere-se à Declaração de Conformidade de 2013, que deveria ter sido efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de 2013 e a alegação refere-se à Declaração de Conformidade de 2014. 3. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 07) para o endereço “SAOPAULO@BAKERTILLYBRASIL.COM.BR” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da BAKER TILLY BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução. 4. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.001.601 De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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