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CVM · Colegiado · 02/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8436

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARTINEZ E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA - PROC. RJ2014/8436

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Martinez e Associados Auditoria e Consultoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2014-8436 Volume 1

Data: 17/08/2014

Despachos

1. Trata-se de recurso interposto por MARTINEZ E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA contra a decisão

contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/62/2014, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória

por não envio de Declaração de Conformidade, ano-base 2013, de acordo com o artigo 1º da Instrução CVM nº

510/11.

2. Em sua defesa, a recorrente alega que:

a. “Em momento algum recebeu qualquer correspondência e/ou informativo quanto expedido pela Recorrida

informando tal descumprimento, tendo sida surpreendida com o recebimento do referido Ofício que ora informava

a aplicação da multa referida” (SIC);

b. Causou-lhe “estranheza.., quando identificou que mesmo havendo previsibilidade no artigo 3º da Instrução CVM

nº 452/07, a qual determina que verificado o descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica, a

área responsável da Recorrida deveria nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao termino do prazo estabelecido para

entrega, deveria enviar comunicação específica informando que a partir da data informada passaria a incidir multa

cominatória” (SIC);

c. Conforme previsto em normativo da CVM (Instrução 452/07), o” endereço informado no cadastro da CVM

será utilizado para envio de intimações e correspondências” (SIC);

d. Apesar de haver determinação normativa para comunicação pela CVM ao auditor, “... nenhuma

correspondência informando a ausência de entrega da referida obrigação foi encaminhada ao seu endereço”

(SIC);

e. “Caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que

tratam os arts. 3º e 4º, ou seja, a aplicação da multa é nula, pois nenhuma correspondência informando o

descumprimento da referida obrigação foi expedida à Recorrente” (SIC).

f. Com a justificativa apresentada no item acima, a CVM teria descumprido “novamente a previsibilidade da

instrução da própria CVM” (SIC);

3. Além das alegações acima transcritas, a recorrente discorre sobre o art. 12 da Instrução CVM 452/07, acerca de

suposta data erroneamente utilizada pela Autarquia para cálculo da referida multa. Também questiona a criação

da Instrução CVM nº 510/11 e, ainda, afirma que, conforme previsão contida no Artigo 5º, inciso XXXIII da

Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de

interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo

sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

4. Assim, a recorrente solicita que seja julgado procedente o recurso, consequentemente improcedente a cobrança

da multa aplicada, e, ainda, o “efeito suspensivo, para fins de evitar a materialização dos evidentes prejuízos

de difícil ou incerta reparação decorrente da imediata aplicação da multa cominatória em questão”.

5. É importante esclarecer que a Declaração de Conformidade referente ao ano base 2013 deveria, como disposto

no Art. 1º, acima mencionado, ter sido entregue a esta Autarquia até o dia 31/05/2013. Uma vez que a

recorrente não efetuou a referida entrega, é pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no

inciso I do Art. 5º do mesmo normativo.

6. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07,

(mencionado pela recorrente em seu expediente) foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da

referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em

05/06/2013, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 03) para o endereço “i.martinez@ksibrasil.com.br”

(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da MARTINEZ E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA

nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma Instrução.

7. É importante ressaltar que à presente multa é aplicável o disposto na Deliberação CVM Nº 447, de 24 de

setembro de 2002 (e suas respectivas alterações), que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do débito.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a

necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por

não envio de Declaração de Conformidade ano-base 2013 foi efetuada em observância às normas vigentes

para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma.

9. Assim, encaminho o recurso para consideração superior.

LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.054

De acordo, à consideração do SNC.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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