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CVM · Colegiado · 02/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8439

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOORE STEPHENS METRI AUDITORES S/S - PROC. RJ2014/8439

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Moore Stephens Metri Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8439 Volume 1 Data: 19/08/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. Em resumo, a recorrente baseia seu recurso na suposta falta de envio, por parte desta autarquia, da comunicação quanto ao atraso na apresentação da Declaração Anual de Conformidade, conforme estabelecido no artigo 3º da Instrução CVM Nº 452/07, que regula a imposição das multas cominatórios emitidas por esta CVM. Solicitando, assim, o cancelamento da multa em questão. 3. Diante da informação apresentada, informamos que a comunicação requerida na Instrução CVM Nº 452/07 foi enviada em 05/06/2013, através do endereço eletrônico da recorrente, conforme folha 03, anexada ao presente recurso, invalidando, assim, a alegação apresentada quanto ao não atendimento do procedimento administrativo para cobrança de multas, previsto na citada Instrução. 4. Por fim, após considerarmos os dados apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Assim, concluímos não existir motivo para o cancelamento da multa aplicada, uma vez que não foi apresentado pela recorrente razões para tal procedimento, que encontrassem abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizassem a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 5. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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