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CVM · Colegiado · 02/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8309

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALBERTO FRANCISCO COSTA - PROC. RJ2014/8309

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Alberto Francisco Costa contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2014-8309 Volume 1

Data: 18/08/2014

Despachos

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da

Instrução CVM Nº 510/2011, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de não haver entregado a

Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme

requerido no artigo 1º da mesma Instrução.

2. O recorrente alega que não lhe foi encaminhado por esta Superintendência qualquer comunicação

informando que ele (o recorrente) ainda não havia procedido com a informação requerida, conforme estabelece a

Instrução CVM Nº 452/07. Informa ainda não ter ocorrido qualquer alteração em seus dados cadastrais junto a CVM,

no período.

3. Em razão das alegações acima entende que se faz nula a aplicação da multa, da qual recorre, uma vez

que a comunicação não teria ocorrido conforme o estabelecido no art. 3º da Instrução CVM Nº 452/07 e destaca,

ainda, que o artigo 6º da citada instrução determina que ocorrendo a não observância da comunicação e havendo a

informação sido apresentada é vedada a aplicação da multa.

4. O recorrente diz que deve-se levar em consideração que a Superintendência recebe anualmente, através

do Informe Anual de Auditor Independente, os seus dados cadastrais atualizados, inclusive no período requerido da

multa, que confirma não ter ocorrido alterações. Portanto, segundo o recorrente, a informação foi prestada e consta

no banco de dados da Superintendência.

5. O recorrente estabelece que caso haja por parte da Superintendência a alegação de que lhe foi

encaminhada comunicação, observando o trâmite legal de comunicação para aplicação da multa, faz-se necessário

lhe apresentar a forma qual a mesma ocorreu e a confirmação do responsável pelo recebimento.

6. Ressalta o recorrente que, conforme consta nos bancos de dados desta Autarquia, para o período da

aplicação da multa não possuía clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, portanto, não havendo

nenhuma forma de danos a ser alegada.

7. O recorrente requer que, pelos fatos expostos, a multa deva ser declarada nula. Argumenta, ainda, em

complemento, que na hipótese a multa pudesse ser aplicada, deveria ser observado o benefício previsto no

parágrafo único, do art. 18 da Instrução CVM Nº 308/99.

8. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pelo recorrente, temos a

esclarecer o seguinte:

I. A alegação do recorrente de que a Superintendência recebe anualmente através do Informe Anual de

Auditor Independente, não procede como fundamento para entendimento de cumprimento da

obrigação estabelecida pela Instrução CVM Nº 510/11, vez que tratam-se de obrigações

distintas, sendo o Informe Anual estabelecido na Instrução Nº 308/99 e a Declaração de

Conformidade estabelecida pela Instrução Nº 510/11 e esta última não revoga e nem substitui

a obrigação definida na primeira,

II. Em relação à exigência do recorrente, informada no item 5 deste despacho, esclarecemos que

encontram-se nos autos deste processo os documentos (fls. 2 e 3) que fazem prova da

observância do trâmite. Quanto à confirmação do recebimento, este se dá nos termos do art.

11 da Instrução CVM Nº 452/07, combinado com art. 4º da Instrução CVM Nº 510/11 e

III. Quanto as alegações indicadas nos itens 6 e 7, acima, esclarecemos que não há previsão normativa

para consideração solicitada.

9. Assim, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos,

para alertar o recorrente, previstos nas normas desta Autarquia, conforme consta nos anexos ao presente processo.

Destacamos que a comunicação prevista na Instrução CVM Nº 452/07 foi realizada via e-mail, em 05/06/2013.

Concluímos, então, não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que

as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/11 e N.º 452/07, e, tão

pouco, caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a

obrigação, no prazo devido, bem como para a redução da multa, vez que não há previsão normativa na Instrução Nº

510/11 para tal procedimento.

10. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, a não apresentação da

declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para

decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto.

À sua consideração,

ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE

Analista

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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