CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8309
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALBERTO FRANCISCO COSTA - PROC. RJ2014/8309
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Alberto Francisco Costa contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2014-8309 Volume 1
Data: 18/08/2014
Despachos
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da
Instrução CVM Nº 510/2011, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em virtude de não haver entregado a
Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme
requerido no artigo 1º da mesma Instrução.
2. O recorrente alega que não lhe foi encaminhado por esta Superintendência qualquer comunicação
informando que ele (o recorrente) ainda não havia procedido com a informação requerida, conforme estabelece a
Instrução CVM Nº 452/07. Informa ainda não ter ocorrido qualquer alteração em seus dados cadastrais junto a CVM,
no período.
3. Em razão das alegações acima entende que se faz nula a aplicação da multa, da qual recorre, uma vez
que a comunicação não teria ocorrido conforme o estabelecido no art. 3º da Instrução CVM Nº 452/07 e destaca,
ainda, que o artigo 6º da citada instrução determina que ocorrendo a não observância da comunicação e havendo a
informação sido apresentada é vedada a aplicação da multa.
4. O recorrente diz que deve-se levar em consideração que a Superintendência recebe anualmente, através
do Informe Anual de Auditor Independente, os seus dados cadastrais atualizados, inclusive no período requerido da
multa, que confirma não ter ocorrido alterações. Portanto, segundo o recorrente, a informação foi prestada e consta
no banco de dados da Superintendência.
5. O recorrente estabelece que caso haja por parte da Superintendência a alegação de que lhe foi
encaminhada comunicação, observando o trâmite legal de comunicação para aplicação da multa, faz-se necessário
lhe apresentar a forma qual a mesma ocorreu e a confirmação do responsável pelo recebimento.
6. Ressalta o recorrente que, conforme consta nos bancos de dados desta Autarquia, para o período da
aplicação da multa não possuía clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, portanto, não havendo
nenhuma forma de danos a ser alegada.
7. O recorrente requer que, pelos fatos expostos, a multa deva ser declarada nula. Argumenta, ainda, em
complemento, que na hipótese a multa pudesse ser aplicada, deveria ser observado o benefício previsto no
parágrafo único, do art. 18 da Instrução CVM Nº 308/99.
8. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pelo recorrente, temos a
esclarecer o seguinte:
I. A alegação do recorrente de que a Superintendência recebe anualmente através do Informe Anual de
Auditor Independente, não procede como fundamento para entendimento de cumprimento da
obrigação estabelecida pela Instrução CVM Nº 510/11, vez que tratam-se de obrigações
distintas, sendo o Informe Anual estabelecido na Instrução Nº 308/99 e a Declaração de
Conformidade estabelecida pela Instrução Nº 510/11 e esta última não revoga e nem substitui
a obrigação definida na primeira,
II. Em relação à exigência do recorrente, informada no item 5 deste despacho, esclarecemos que
encontram-se nos autos deste processo os documentos (fls. 2 e 3) que fazem prova da
observância do trâmite. Quanto à confirmação do recebimento, este se dá nos termos do art.
11 da Instrução CVM Nº 452/07, combinado com art. 4º da Instrução CVM Nº 510/11 e
III. Quanto as alegações indicadas nos itens 6 e 7, acima, esclarecemos que não há previsão normativa
para consideração solicitada.
9. Assim, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos,
para alertar o recorrente, previstos nas normas desta Autarquia, conforme consta nos anexos ao presente processo.
Destacamos que a comunicação prevista na Instrução CVM Nº 452/07 foi realizada via e-mail, em 05/06/2013.
Concluímos, então, não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que
as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/11 e N.º 452/07, e, tão
pouco, caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a
obrigação, no prazo devido, bem como para a redução da multa, vez que não há previsão normativa na Instrução Nº
510/11 para tal procedimento.
10. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, a não apresentação da
declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para
decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto.
À sua consideração,
ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE
Analista
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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