CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8422
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CROWE HORWATH MACRO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8422
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Crowe Horwath Macro Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8422 Volume 1 Data: 18/08/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente Pessoa Jurídica CROWE HORWATH MACRO AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC nº 30/2014, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, o recorrente alega que não enviou as informações por estar em processo de reformulação societária. Tal fato não pode ser considerado como atenuante à infração cometida. 3. Como se pode verificar por meio da folha nº 03, esta CVM encaminhou email em 05/06/2013 às 10:16 horas, comunicando o atraso no envio das informações, assim como, esclarecimentos que, em caso de inobservância a esta determinação, a ocorrência de multa cominatória nos termos da Instrução CVM nº 452/2007. 4. Cumpre-nos observar que não foi apresentada qualquer evidência ou atenuante à infração cometida. 5. Diante do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.952 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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