CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8483
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AYUB AUDITORES & CONSULTORES S/S - PROC. RJ2014/8483
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ayub Auditores & Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8483 Volume 1 Data: 22/08/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto pela AYUB AUDITORES & CONSULTORES S/S contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/17/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que não recebeu qualquer comunicação de alerta quanto ao descumprimento e da possível ocorrência de multa cominatória. Entretanto, deve se destacar que esta CVM encaminhou email em 05/06/2013 às 10:16 horas, fls. 03, comunicando o atraso no envio das informações, assim como esclarecimento que em caso de inobservância a esta determinação, a ocorrência de multa cominatória nos termos da Instrução CVM nº 452/2007. 3. Adicionalmente, como se pode verificar por meio da folha nº 06, efetuamos pesquisa em nossa base eletrônica de dados, para averiguar a procedência da alegação da defesa. Ficou constatado que o email para o qual foi encaminhado o comunicado da CVM era o mesmo que a firma de auditoria mantinha atualizado à época. O email foi alterado em data posterior (10/04/2014), portanto, tal alegação da defesa não pode encontrar respaldo. 4. Diante do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.952 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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