CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8495
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES - PROC. RJ2014/8495
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8495 Volume 1 Data: 20/08/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. O recorrente alega que ter encaminhado as informações no dia 02/06/2014, diferentemente do que consta no oficio. Pretendendo fazer prova de sua alegação o recorrente anexou cópia do protocolo de Declaração de Conformidade, onde se pode ler que a entrega ocorreu em 02/06/2014 às 18h47min. 3. O recorrente requer a diminuição da multa, visto de que as informações foram encaminhadas antes do período informado no Ofício. 4. Esclarecemos que a multa aplicada refere-se a falta de apresentação da Declaração Anual de Conformidade de 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013. Embora o recorrente tenha sido alertado pelo e-mail encaminhado em 05/06/2013, às 10:16h, a Declaração não foi apresentada tempestivamente, tendo ocorrido somente em 02/06/2014, conforme documento (fl.02) anexado pelo recorrente, citado no item 2 acima. 5. Examinando as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 05/06/2013. Assim, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizam a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 6. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, ANTONIO ABEL PEREIRA LEITE Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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