CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8600
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SR - AUDITORES E CONSULTORES S/S - PROC. RJ2014/8600
Trata-se da apreciação do recurso interposto por SR – Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8600 Volume 1 Data: 20/08/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. Em seu recurso, a recorrente reconhece o descumprimento, alegando “esquecimento puro e simples”. Adicionalmente, solicita redução do valor da multa, em virtude do seu padrão financeiro e, também, de não possuir clientes do mercado de valores mobiliários. 3. Diante de tais informações, informamos que não há previsão de redução do valor da multa na Instrução CVM Nº 510/11. Assim, sem amparo legal, não há como ser concedido o pleito de redução do valor cobrado. 4. Por fim, após considerarmos os dados apresentados pela recorrente, verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Assim, concluímos não existir motivo para o cancelamento da multa aplicada, uma vez que não foi apresentado pela recorrente razões para tal procedimento, que encontrassem abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007; e tão pouco, caracterizassem a existência de qualquer fator de força maior que impedisse a recorrente de cumprir a obrigação, no prazo devido. 5. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, SIMONE GALVÃO FIGUEIRAS Analista De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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