CVM · Colegiado · 02/09/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8661
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA - PROC. RJ2014/8661
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hélio Ricardo Cunha contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2014-8661 Volume 1
Data: 25/08/2014
Despachos
Trata-se de recurso interposto por HELIO RICARDO CUNHA contra a decisão contida no
Ofício/CVM/SNC/MC/45/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da
declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso II do
art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
2. Em sua defesa, dentre outras, o recorrente alega que não houve falta de comunicação de alteração
de endereço, uma vez que tal alteração foi feita no site da CVM em 08/10/2012; que deve ser aplicada a remissão
do débito, com base no inciso II do art. 31 da Lei 10.522/2002; que a aplicação da presente multa foi irregular,
uma vez que não foi observada a fase anterior e obrigatória de advertência; que houve infringência ao art. 35 da
Instrução CVM nº 308/99 e à Lei Complementar nº 130/2006, por não ter sido observado o procedimento de
“orientação e notificação antecedente à multa”; que o recorrente não audita qualquer entidade que atue no mercado
de valores mobiliários; bem como que o recorrente tem sofrido de várias patologias, tais como “diabete, pressão
alta, colesterol e próstata alterados”, tendo inclusive se submetido a uma cirurgia cardíaca.
3. O recorrente informa ainda que o presente caso “foi uma simples omissão formal de
preenchimento do Anexo II” e que o mesmo se disponibiliza para firmar um termo formal de compromisso de envio
tempestivo da atualização cadastral do Anexo II. Face ao exposto, solicita o cancelamento desta multa.
4. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das informações
contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, não se confunde
com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo, a qual demanda que os participantes do mercado de valores
mobiliários brasileiros atualizem seus formulários cadastrais, em até 07 (sete) dias úteis do ocorrido, sempre que
qualquer de seus dados sofrer alteração. Da mesma forma, aquela obrigação, que suporta a presente multa
cominatória, não constitui a determinação contida na alínea “a” do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 308/99, a
qual impõe a entrega do respectivo Anexo II em até 10 (dez) dias da ocorrência de alteração nas informações
cadastrais dos auditores independentes.
5. Convém destacarmos que a multa cominatória diária aplicada ao recorrente teve como fundamento
a não entrega da declaração anual de conformidade de 2013. Esta confirmação deve ser feita entre os dias 1º e 31
de maio de cada ano e, como vimos, não se confunde com a obrigação mencionada pelo recorrente em suas
razões. Digno ainda de menção que o inciso VIII do Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 não deixa dúvida de
que o ora recorrente está instado a cumprir a obrigação inadimplida que originou a cobrança da multa ora
guerreada.
6. Quanto à suposta desobediência do devido processo para aplicação da referida multa, também não
merece prosperar tal argumento do recorrente. Neste sentido, convém destacar que o recorrente, em obediência ao
positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da
referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/06/2013, foi
encaminhada mensagem eletrônica (fl. 40) para o endereço “auditoriacunha@uol.com.br” (endereço eletrônico
registrado nos dados cadastrais de HELIO RICARDO CUNHA nesta autarquia), em conformidade com o disposto no
inciso I do artigo 11 da mesma instrução. Como percebemos, a referida comunicação faz menção expressa a
“Declaração Anual de Conformidade de 2013, devida até 31/05/2013”, bem como elucida os passos que, desde o
acesso ao sistema, o auditor independente deve seguir para adimplir a obrigação acessória em comento.
7. Adicionalmente, é necessário ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM
emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores
independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do referido ofício
instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo
de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é
necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na
página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização
requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor
Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a
emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM
n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo
acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que,
mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas, a Declaração
Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e R$
100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
8. É importante ainda relembrar que a declaração anual de conformidade de 2013 deveria ter sido
efetuada até o dia 31/05/2013. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até
07/07/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso II do art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011.
9. Em remate, é importante também esclarecer que, em razão do positivado na parte final do inciso II
do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não atendimento de informações à CVM não deve ser
confundida com a aplicação das penalidades previstas no caput do art. 11 da lei antes mencionada. Assim, salvo
melhor juízo, a multa cominatória diária que foi imposta ao recorrente não é uma penalidade, mas sim um meio de
coagir o fiscalizado a prestar as informações a que está previamente obrigado pela disposição do art. 1º da
Instrução CVM nº 510/2011.
10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa
cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de
2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de
reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.208
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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