CVM · Colegiado · 09/09/2014
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2013/5645
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5645
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A proponente foi acusada por a) não terem dois de seus sócios participado do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC, para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM 308/99; e b) não ter encaminhado à CVM a certidão, referente ao ano de 2011, de um de seus sócios, no prazo estabelecido pelo art. 2º da Deliberação CVM 570/09, o que impediu a comprovação de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada do sócio em questão. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a da proponente. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5645
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, aprovado na reunião de Colegiado de 23.12.2013, no âmbito do PAS RJ2013/5645. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/5645 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/5645
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores
Independentes S/S, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador de Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (Termo de Acusação às fls. 01 a 08).
FATOS
2. No exercício regular de suas atribuições de fiscalização, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
(SNC) da CVM verificou que dois dos sócios da Ernst & Young Terco não haviam alcançado a pontuação mínima
exigida pela Deliberação CVM nº 570/09[1].
3. Ao ser questionada a respeito, a Ernst & Young Terco enviou algumas das certidões emitidas pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade, referentes apenas aos anos de 2009 e de 2010, de um dos sócios e que o mesmo não
mais exercia o cargo de auditor, o que o dispensaria da necessidade de participar de cursos ou eventos.
4. Quanto ao outro sócio, a empresa afirmou que, por motivos alheios à sua vontade, não havia atingido a pontuação
mínima em 2011. Em contrapartida, é alegado que ele havia superado em muito a pontuação necessária em outros
anos, o que demonstraria a sua qualificação, apesar da baixa pontuação esse ano.
5. No entanto, a pontuação acima do exigido nos anos de 2009 e 2010 não o isentaria de alcançar os 12 pontos
previstos na Deliberação CVM nº 570/2009.
6. Em pesquisa realizada no portal do Conselho Federal de Contabilidade, a área técnica verificou que os dois dos
sócios efetivamente não alcançaram a pontuação mínima no ano de 2011 – um deles, em virtude da não
participação em qualquer curso ou evento. Importante ressaltar que a certidão de regularidade emitida pelo
Conselho Regional de Contabilidade, referente ao ano de 2011 – título hábil para comprovar a irregularidade na
forma estabelecida pelo art. 2º da Deliberação CVM nº 580/09, não foi apresentada a esta Comissão.
CONCLUSÕES DA ÁREA TÉCNICA
7. A obrigação dos auditores independentes participarem de cursos ou eventos, com a obtenção, inclusive, de
pontuação mínima nos anos de 2009 a 2011, para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional
Continuada previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 308/99, foi estabelecida pela Deliberação CVM nº 570/09, em
função da adoção pelo Brasil do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board
– IASB, conforme dispõe seu art. 1º (parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação):
"Art. 1º Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada previsto no art. 34 da
Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999[2], será obrigatória a comprovação de pontuação mínima
obtida por meio de participação em cursos ou eventos que tenham por objeto:
I – os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB; ou
II – os pronunciamentos emitidos pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e referendados pela
CVM que reflitam a convergência com as práticas contábeis internacionais.
§ 1º A pontuação mínima a que se refere o caput é de:
I – 10 (dez) pontos no ano de 2009;
II – 15 (quinze) pontos no ano de 2010; e
III – 12 (doze) pontos no ano de 2011.
§ 2º A contagem de pontos respeitará a Resolução CFC nº 1.146, de 12 de dezembro de 2008.
§ 3º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Física e aos sócios,
responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes – Pessoa Jurídica."
8. Apesar da importância atribuída ao Programa que foi, inclusive, delimitado em função do processo transitório de
harmonização das práticas contábeis brasileiras com os padrões internacionais, a SNC constatou que um dos sócios
da Ernst & Young não participou de qualquer curso ou evento relacionado ao Programa de Educação Continuada e
outro participou de um número restrito de cursos ou eventos que não lhe garantiu obter a pontuação mínima
necessária para o cumprimento da norma. Além disso, que não foi encaminhada à CVM a certidão comprobatória
referente a um dos sócios.
9. De acordo com disposto no art. 3º da Deliberação CVM nº 570/09, a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações referentes a seus sócios, responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes recai sobre o Auditor
Independente – Pessoa Jurídica, no caso, a Ernst & Young Terco, uma vez que todos eram integrantes do seu quadro
de sócios.
RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S por
(parágrafo 20 do Termo de Acusação):
a. não terem dois de seus sócios participado do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC,
para o ano de 2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09, c/c o art. 34 da
Instrução CVM nº 308/99; e
b. não ter encaminhado à CVM a certidão, referente ao ano de 2011, de um de seus sócios, no prazo
estabelecido pelo art. 2º da Deliberação CVM nº 570/09, o que impediu a comprovação de atendimento ao
Programa de Educação Profissional Continuada do sócio em questão.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo
de Compromisso (fls. 129 a 133).
12. Com relação às irregularidades, a empresa alega que algumas medidas foram implementadas para que o ocorrido
não se repita. Foram adicionados novos mecanismos de controle e fiscalização para melhor monitorar as horas de
treinamento referentes às exigências do Programa de Educação Continuada. A empresa ainda se dispõe a aplicar
treinamentos adicionais aos sócios em questão, de modo a complementar as horas faltantes, apresentando à CVM
seus respectivos comprovantes.
13. Assim, a Ernst & Young Terco propôs o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à CVM, dada a
pequena gravidade da falta e a inexistência de prejuízos ao mercado.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a proposta
de Termo de Compromisso estaria apta a ser analisada pelo Comitê.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.11.13, consoante faculta o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos
termos abaixo:
"Diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a
partir da majoração do valor total ofertado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros,
assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar
que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Adicionalmente, solicitamos excluir da minuta de proposta de Termo de Compromisso, a cláusula 5ª,
relativa à aplicação de treinamento continuado aos Srs. [...], uma vez que a necessidade específica que
gerou a edição da Deliberação CVM nº 570/2009 era claramente excepcional, com vigência temporária,
visando preparar os auditores para o momento de transição (já decorrido) para a adoção das normas
internacionais de contabilidade, não se justificando, após o prazo ali previsto, a realização de cursos
suplementares como forma de compensar a não obtenção integral da pontuação mínima de educação
continuada que deveria ser alcançada em cada ano estipulado pela citada Deliberação."
16. Tempestivamente, a proponente se manifestou em concordância com a contraproposta do Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. No presente caso, verifica-se a adesão da proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do
valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais), por dois dos sócios não terem cumprido o mínimo de pontos do
Programa de Educação Profissional Continuada, além do não envio da certidão exigida, de um dos sócios, a esta
Autarquia. Essa quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem
norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
21. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013. Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores Fernando Soares Vieira Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] Art. 2º O cumprimento do art. 1º será comprovado pela apresentação à CVM de cópia da certidão de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade a que o auditor esteja subordinado, acompanhada de relação dos cursos ou eventos desenvolvidos relacionados às práticas contábeis internacionais, até o último dia útil de junho dos anos de 2010, 2011 e 2012, referente à pontuação de 2009, 2010 e 2011, respectivamente. [2] Art. 34. Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada de todo o seu quadro funcional e de si próprio, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pelo Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.
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