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CVM · Colegiado · 16/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9219

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2014/9219

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audiva Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual relativa ao ano-base 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-9219 Volume 1 Data: 04/09/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto por AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/IP nº 008/2014, datado de 19/08/2014 (fl.04), referente à aplicação de multa cominatória por não envio de informação anual, ano-base 2013, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que não recebeu a qualquer comunicado desta CVM em razão do descumprimento acima mencionado, conforme previsto no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/2007, e que mesmo assim encaminhou a informação, em atraso, espontaneamente, sem que houvesse qualquer notificação por parte desta CVM. 3. Esta CVM notificou, tempestivamente, através do email datado de 02/05/2014 às 17horas e 23 minutos, (fls.03), que não havia recebido as Informações Periódicas nos termos do artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, portanto as alegações da AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C contradizem aos elementos acostados neste processo. 4. É importante ainda esclarecer que as informações anuais referentes ao ano base 2013 deveriam, como disposto no art. 16 acima mencionado, ter sido entregues a esta autarquia até o dia 30/04/2014. Uma vez que a recorrente somente efetuou a referida entrega em 22/05/2014, portanto com 17 dias de atraso, é pertinente a aplicação da multa diária prevista no inciso II do art. 18 do mesmo normativo. 5. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 02/05/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 03) para o endereço “audiva@audiva.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução. 6. Por tudo o que foi exposto, e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória por não envio de informação anual ano-base 2013 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.952 De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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