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CVM · Colegiado · 16/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9032

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARBACOVI & CIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/9032

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Barbacovi & Cia Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-9032 Volume 1 Data: 28/08/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto pela BARBACOVI E CIA AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/20/14, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, a recorrente alega que acessou no dia 17/04/2014, via internet, o sistema do Informe Anual do Auditor Independente e que as informações dos dados cadastrais da empresa não foram alterados. 3. As alegações dos auditores referem-se ao disposto no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, que determina que os auditores independentes devem encaminhar até o final de abril as informações periódicas nos termos do anexo VI desta Instrução. Como se pode constatar, trata-se de outra obrigatoriedade e não a que se refere esta multa. 4. Entretanto, cumpre-nos mencionar que esta CVM encaminhou email em 05/06/2013 às 10:16 horas, fls. 03, comunicando o atraso no envio das informações, assim como menciona o disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 510/2011, Declaração Anual de Conformidade de 2013, esclarecendo que em caso de inobservância a esta determinação, a ocorrência de multa cominatória nos termos da Instrução CVM nº 452/2007. 5. Diante do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária, pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.952 De acordo. Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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