JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/09/2014

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9402

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.632 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/9402

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual relativa ao ano-base 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso e reduzir a multa aplicada à metade do valor, de acordo com o parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/1999, uma vez que o auditor independente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-9402 Volume 1 Data: 02 /09/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado tempestivamente pelo Auditor Independente Pessoa Jurídica REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES (fl. 01), contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo atraso no envio do documento Informação Periódica, ano-base 2013, exercício 2014, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. 2. Cumpre-nos informar que a REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES foi devidamente alertada por email no dia 02/05/2014 (fl. 04), quanto ao não envio na data requerida pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, último dia útil do mês de abril, neste caso dia 30/04/2014. 3. Em seu recurso, o requerente informa que não encaminhou as referidas informações em razão de o prazo ser pequeno e coincidente com a época do imposto de renda. O documento foi recebido por esta Comissão em 13/05/2014, portanto, com atraso de 8 (oito) dias, segundo o Oficio/CVM/SNC/GNA/IP/58/14. 4. O recorrente requer isenção (sic) ou redução da multa. 5. Entendemos que, não há motivos para o cancelamento da multa, em função de que, considerando o não envio da Informação Periódica, no prazo devido, a mesma foi corretamente aplicada. 6 Quanto ao valor da multa, gostaríamos de destacar que, conforme consta nos bancos de dados desta autarquia (fl.04), a sociedade de auditoria ora recorrente, realmente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Assim, em razão da situação prevista no § único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, na definição do valor da multa deve ser observado o benefício de sua redução pela metade. 6. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que, ressalvada a redução pela metade antes mencionada, a aplicação da multa cominatória por não envio de informação anual ano-base 2013 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. À sua consideração, Antonio Abel Pereira Leite Analista – Matrícula 7.000.951. De acordo, Ao SNC para apreciação, MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso com redução do valor da multa cominatória. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa