CVM · Colegiado · 07/10/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8332
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELIZEU DE AZEVEDO - PROC. RJ2014/8332
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Elizeu de Azevedo contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Decisão do Colegiado http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9300-0.HTM FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8332 Volume 1 Data: 15/08/2014 Despachos Trata-se de recurso interposto pelo Auditor Independente Pessoa Física ELIZEU DE AZEVEDO contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC nº 35/2014, datado de 31/07/2014, referente à aplicação de multa cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, conforme previsto no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. 2. Em sua defesa, o recorrente alega ser de pequeno porte e que não causou qualquer prejuízo ou reflexo negativo ao mercado. 3. Como se pode verificar às folhas nº 03, esta CVM encaminhou email em 05/06/2013 às 10:16 horas, comunicando o atraso no envio das informações, assim como em caso de inobservância a ocorrência de multa cominatória nos termos da Instrução CVM nº 452/2007. 4. Cumpre-nos observar que não foi apresentada qualquer evidência ou fato que venha a justificar o cancelamento da multa. 5. Diante do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista de Normas de Auditoria Matrícula CVM 7.000.952 De acordo. Ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria 1 de 1 6/1/2015 18:04
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