CVM · Colegiado · 23/09/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/0413
Decisão
Reg. nº 9292/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Angelo Alves Mendes (“Proponentes”), administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Junior”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ainda em fase de instrução pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à presença de indícios de limitação na extensão dos trabalhos dos auditores independentes que não conseguiram confirmar os saldos de dívidas vencidas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06 da Mendes Júnior (infração ao art. 26 da Instrução CVM 308/1999). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometem pagar à CVM o montante no valor de R$ 150.000,00. O Comitê manifestou-se favoravelmente a aceitação da proposta apresentada por entender que a quantia é suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como nortear a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos
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Reg. nº 9292/14 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Jesus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Angelo Alves Mendes (“Proponentes”), administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Mendes Junior”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ainda em fase de instrução pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à presença de indícios de limitação na extensão dos trabalhos dos auditores independentes que não conseguiram confirmar os saldos de dívidas vencidas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.05 e 31.12.06 da Mendes Júnior (infração ao art. 26 da Instrução CVM 308/1999). Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometem pagar à CVM o montante no valor de R$ 150.000,00. O Comitê manifestou-se favoravelmente a aceitação da proposta apresentada por entender que a quantia é suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como nortear a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos