CVM · Colegiado · 07/10/2014
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8826
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIDOR CCM AUDITORES S/S - PROC. RJ2014/8826
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Confidor CCM Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Decisão do Colegiado http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=9301-0.HTM FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2014-8826 Volume 1 Data: 25/08/2014 Despachos Senhor Gerente, Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em virtude de não haver entregado a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2013, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2013, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. O recorrente informou que recebeu o OFÍCIO/CVM/SNC/MC/27/2014, em 21/08/2014 nos termos da legislação citada e a Confidor CCM Auditores S/S se encontra com todas as taxas e obrigações acessórias em dia junto à CVM, e é uma empresa que não teve nos últimos exercícios nenhuma alteração em seu cadastro comercial, eletrônico, possibilitando, assim, sempre o acesso imediato da CVM. 3. O recorrente alega, ainda, que recebeu em 02/06/14, e-mail gna-registro@CVM.gov.br comunicando que não constava nos controles a Declaração de Conformidade. Assim, mesmo sem mudança cadastral, providenciaram o envio do formulário. No dia 11/06/14, entraram no sistema da CVM onde constou no campo “Formulário já Enviado”. Com isso, esperam a compreensão do Colegiado da CVM e da Superintendência responsável e solicitam o cancelamento da multa aplicada. 4. Verificamos que foi enviado em 05 de junho de 2013 às 10:16 h, email ao recorrente, informando que não se encontrava nos controles da CVM, a apresentação da Declaração de Conformidade de 2013, devida até 31/05/2013, conforme determina o art. 5º da Instrução CVM nº 510/11 (fl. 3). 5. O e-mail que a recorrente informa ter recebido, refere-se a outra comunicação datada de 02/06/14, informando que não constava nos controles a Declaração Anual de Conformidade. 6. Ressaltamos que o comunicado enviado ao recorrente através do e-mail datado de 5 de junho de 2013, refere-se a cobrança da Declaração Anual de Conformidade de 2013 devida até 31/05/2013 e não é mencionado no presente recurso. 7. A recorrente confundiu a cobrança da Declaração Anual de Conformidade do ano de 2013, com a nova cobrança da mesma declaração, referente ao ano de 2014. 8. Concluímos que a aplicação de multa cominatória diária, pelo não envio de declaração de conformidade, referente ao ano de 2013, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior. À sua consideração, LUIZ ALBERTO GARCIA Analista De acordo. Ao SNC para apreciação, THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS Gerente de Normas de Auditoria Em exercício De acordo. Ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria 1 de 1 6/1/2015 18:04
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