CVM · Colegiado · 21/10/2014
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/10601
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/10601
Trata-se de apreciação de pedido de autorização de forma permanente, apresentado pela BB Seguridade Participações S.A. ("BB Seguridade"), para negociar privadamente ações de sua emissão, com as quais procederá ao pagamento de parte da remuneração variável dos seus administradores (Diretoria Executiva), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução CVM 10”). A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favorável aos pedidos de alienação de ações mantidas em tesouraria, considerando que: (i) a operação está plenamente circunstanciada na medida em que busca alinhar o pagamento da remuneração variável de seus administradores aos do controlador (Banco do Brasil S.A.), sociedade obrigada aos ditames da Resolução CMN 3.921/2010 (“Resolução 3.921”); (ii) o valor da remuneração referente ao período compreendido entre abril de 2014 e março de 2015, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a cada um dos administradores, foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária da Companhia, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/1976; (iii) o pedido está sendo feito à CVM com antecedência, conforme exigido no art. 23 da Instrução CVM 10; (iv) a base de cálculo para o preço das ações, no momento da entrega das mesmas aos administradores, será a cotação média de fechamento da semana anterior à data do pagamento da primeira parcela devida a cada beneficiário. A área técnica considerou também que a autorização seja aplicável a todos os demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pela BB Seguridade, em favor de seus administradores, por meio de alienação privada de ações mantidas em tesouraria, em conformidade com a Resolução 3.921, desde que: (i) o montante pago em ações aos administradores esteja englobado na remuneração anual aprovada pela Assembleia Geral da Companhia, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/1976; e (ii) as demais condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 161/2014, deliberou o deferimento do pedido de autorização, apresentado pela BB Seguridade, para alienação privada de ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria, com a finalidade de efetuar pagamento de parte da remuneração variável dos seus administradores. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: GEA-1 RA/SEP/GEA-1/Nº 161/2014
De: CLAUDIO JOSÉ PAULO Data: 06.10.2014
ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta - BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-10601
Senhora Gerente,
I – ORIGEM
O presente Relatório de Análise originou-se de consulta protocolada, em 24.09.2014, pela BB Seguridade
Participações S.A., requerendo autorização da CVM para negociar ações de sua própria emissão, com as quais
procederá ao pagamento de parte da remuneração variável dos seus administradores (Diretoria Executiva), nos
termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.
II – FATOS
2. Em 24.09.2014, a companhia protocolizou o pedido em referência, conforme transcrição abaixo:
2.1. A BB seguridade Participações S.A., “Companhia”, tem por prática o pagamento de remuneração variável
para sua Diretoria Executiva (Presidente e Diretores Estatutários). A remuneração variável corresponde a
até 50% da remuneração global dos administradores, aprovada anualmente pela Assembleia Geral
Ordinária de Acionistas (AGO), com prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais – DEST, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2.2. A Companhia adota as mesmas condições previstas no programa de remuneração variável de seu acionista
controlador, o Banco do Brasil S.A. Tal programa é regido pela Resolução CMN nº 3.921, de 25.11.2010,
que estabelece que, no mínimo, 50% da remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos
baseados em ações (compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo e
risco).
2.3. Em 27.01.2014, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº052/2014, essa Autarquia autorizou a BB
Seguridade Participações S.A. a realizar negociação privada com ações de sua emissão, visando o
pagamento da parcela em ações da remuneração variável de seus administradores, para o período
compreendido entre abril de 2013 e março de 2014. A autorização foi documentada no processo
administrativo nº RJ-2013-12170.
2.4. Em conformidade com a autorização dessa Autarquia, a Companhia adquiriu, em 21.05.2014, 11.600 (onze
mil e seiscentos) ações de sua emissão e em linha com o previsto no programa de remuneração transferiu
25% das ações adquiridas para a titularidade dos beneficiários, retendo o restante em tesouraria para
pagamento em parcelas iguais, nos três exercícios subsequentes.
2.5. A base de cálculo adotada para a definição do preço das ações se baseou na cotação média de
encerramento das ações BBSE3 na semana anterior à data da aquisição.
2.6. Concluídas as movimentações com ações da Companhia, a base acionária passou a apresentar as
seguintes características:
a) Base acionária da Companhia: 2.000.000.000 (dois bilhões) de ações, todas ordinárias, e sem distinções
quanto a direito de voto;
b) Posição acionária do controlador: 1.325.000.000 (um bilhão, trezentos e vinte e cinco milhões) ações;
c) Ações mantidas em tesouraria: 9.287 (nove mil, duzentos e oitenta e sete); e
d) Ações em livre circulação no mercado: 674.990.713 (seiscentos setenta e quatro milhões, novecentos e
noventa mil, setecentos e treze).
2.7. Em 30.04.2014, a Assembleia Geral Ordinária aprovou a remuneração variável máxima para a Diretoria
Executiva no valor de R$2.027.161,52 (dois milhões, vinte e sete mil, cento e sessenta um reais e
cinquenta e dois centavos), para o período compreendido entre abril de 2014 e março de 2015, sendo que
50% (cinquenta por cento) deverá ser paga em ações da BB Seguridade Participações S.A..
2.8. Para efetuar o pagamento do percentual em ações, a BB Seguridade Participações S.A. solicita autorização
prévia dessa Autarquia para negociar com ações de sua emissão, em conformidade com o disposto no
artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80.
2.9. Adicionalmente, considerando a imaterialidade dos valores a serem negociados anualmente – inferiores a
0,01% da base acionária – a Companhia solicita que a autorização ora pleiteada seja concedida em caráter
permanente, evitando-se a necessidade de solicitação de novas autorizações a cada operação.
3. Em 30.09.2014, esta área técnica enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 511/2014 à Companhia, solicitando
os seguintes esclarecimentos adicionais:
3.1. Manifestação acerca do compromisso de observar as regras previstas no artigo 2º da Instrução CVM nº
10/80;
3.2. Manifestação acerca do compromisso de observar as regras previstas no artigo 3º da Instrução CVM nº
10/80, tendo em vista o conceito de “ações em circulação no mercado” disposto no art. 5º da Instrução
CVM nº 10/80; e
3.3. Solicitamos que a informe qual será a base de cálculo para o preço das ações, no momento da entrega das
mesmas aos administradores.
4. Em 03.10.2014, a Companhia protocolou expediente em resposta ao Ofício supramencionado, nos
seguintes termos:
4.1. A BB Seguridade declara seu compromisso com a estrita observância à Instrução CVM nº 10/1980, em
especial no que se refere aos seus artigos 2º e 3º. Neste sentido, esclarece que as negociações objeto
desta solicitação não serão realizadas se, porventura estiver em curso oferta pública de aquisição de ações
da própria Companhia, e que as negociações não implicarão em:
a) redução do Capital Social da BB Seguridade Participações S.A.;
b) utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último
balanço;
c) criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço das ações, ou o envolvimento de práticas
não equitativas;
d) transações com ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador (Banco do Brasil S.A.).
4.2. A companhia não manterá em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 10% (dez por
cento) de cada classe de ações em circulação no mercado, observando neste limite as ações existentes,
mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas.
4.3. A base de cálculo para o preço das ações, no momento da entrega das mesmas aos administradores, será
a cotação média de fechamento da semana anterior à data do pagamento da primeira parcela devida a
cada beneficiário, observado o diferimento previsto no programa de remuneração variável da Companhia.
4.4. Adicionalmente, cabe destacar que o programa de remuneração variável é submetido anualmente às
aprovações do Conselho de Administração da Companhia e do Departamento de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais (DEST), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
4.5. Ante o exposto, a Companhia ratifica o pedido indicado na correspondência BB Seguridade 2014/0219
reforçando a solicitação de que a autorização ora pleiteada seja concedida em caráter permanente.
II – ANÁLISE DA GEA-1
5. Preliminarmente, cumpre destacar que a partir de 1º de janeiro de 2012 passou a vigorar a Resolução CMN
n.º 3921, de 25 de novembro de 2010 (“Resolução 3.921/2010”), que dispõe a respeito da política de remuneração
de administradores de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
6. Nos termos da Resolução 3.921/2010, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central (entre elas, o Banco do Brasil S.A., controlador da Companhia) que efetuarem
pagamentos a seus administradores a título de remuneração variável deverão considerar determinados critérios para
a definição dos montantes global e individual, bem como da alocação de tal remuneração:
RESOLUÇÃO Nº 3921, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
“Art. 4º As instituições que efetuarem pagamentos a título de remuneração variável a seus administradores
devem levar em conta, quanto ao montante global e à alocação da remuneração, os seguintes fatores,
entre outros:
I - os riscos correntes e potenciais;
II - o resultado geral da instituição, em particular o lucro recorrente realizado;
III - a capacidade de geração de fluxos de caixa da instituição;
IV - o ambiente econômico em que a instituição está inserida e suas tendências; e
V - as bases financeiras sustentáveis de longo prazo e ajustes nos pagamentos futuros em função dos
riscos assumidos, das oscilações do custo do capital e das projeções de liquidez.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, considera-se lucro recorrente realizado o lucro líquido contábil
do período ajustado pelos resultados não realizados e livre dos efeitos de eventos não recorrentes
controláveis pela instituição.
Art. 5º No pagamento de remuneração variável a administradores, devem ser considerados, no mínimo, os
seguintes critérios:
I - o desempenho individual;
II - o desempenho da unidade de negócios;
III - o desempenho da instituição como um todo; e
IV - a relação entre os desempenhos mencionados nos incisos I, II e III e os riscos assumidos.
Art. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou
outros ativos, em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador.
§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em ações ou
instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de
tempo do risco.
§ 2º As ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos utilizados para pagamento da
remuneração de que trata o caput devem ser avaliados pelo valor justo.
§ 3º Para as instituições que não possuam ações negociadas no mercado e que não emitam instrumentos
baseados em ações, os pagamentos de que trata o § 1º devem tomar como base a variação ocorrida no
valor contábil de seu patrimônio líquido, livre dos efeitos das transações realizadas com os proprietários.
Art. 7º No mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração variável deve ser diferida para pagamento
futuro, crescendo com o nível de responsabilidade do administrador.
§ 1º O período de diferimento deve ser de, no mínimo, três anos, e estabelecido em função dos riscos e da
atividade do administrador.
§ 2º Os pagamentos devem ser efetuados de forma escalonada em parcelas proporcionais ao período de
diferimento.
§ 3º No caso de redução significativa do lucro recorrente realizado ou de ocorrência de resultado negativo da
instituição ou da unidade de negócios durante o período de diferimento, as parcelas diferidas ainda não
pagas devem ser revertidas proporcionalmente à redução no resultado.
7. A propósito, conforme estabelece o artigo 6º, § 1º, da Resolução 3.921/2010, 50% (cinquenta por cento),
no mínimo, de tal remuneração variável, deverá ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações,
compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com horizonte de tempo do risco.
8. Assim, tendo em vista que o Banco do Brasil S.A. (controlador da Companhia) necessita cumprir as
determinações contidas na Resolução CMN nº 3.921/2010, e a BB Seguridade Participações S.A. “adota as mesmas
condições previstas no programa de remuneração variável de seu acionista controlador”, esta solicita autorização de forma
permanente para alienar, privadamente, ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria a fim de utilizá-las
para o pagamento de parte da remuneração variável de seus administradores.
9. Dessa forma, a Companhia alinharia o pagamento da remuneração variável de seus administradores aos
do controlador (Banco do Brasil), sociedade obrigada aos ditames da Resolução CMN nº 3.921.
10. Cumpre esclarecer que o Colegiado desta Autarquia, em reunião realizada em 21.01.2014, apreciou pedido
similar da BB Seguridade Participações S.A. e autorizou a negociação de forma privada de ações de sua emissão
para o pagamento de remuneração em ações de seus administradores, mas não de forma permanente (Processo
CVM-RJ-2013-12170).
11. Com relação ao presente pedido, cabe ressaltar que o valor da remuneração, incluindo a parcela variável a
ser paga em ações em tesouraria a ser entregue aos administradores da BB Seguridade Participações S.A., foi
aprovado na Assembleia Geral Ordinária (AGO) da Companhia realizada em 30.04.2014, com um valor global (para
o período de abril de 2014 a março de 2015) de até R$ 5.551.929,83 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e um
mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
12. Quando da entrega da versão 4.0 do Formulário de Referência de 2014, em 19.08.2014, a companhia não
possuía ações em tesouraria.
13. Pelo exposto, esta área técnica é favorável aos pedidos de alienação de ações mantidas em tesouraria,
para fins de remuneração aos seus administradores, considerando que:
(i) operação está plenamente circunstanciada na medida em que busca alinhar o pagamento da
remuneração variável de seus administradores aos do controlador (Banco do Brasil), sociedade obrigada
aos ditames da Resolução CMN nº 3.921;
(ii) o valor da remuneração referente ao período compreendido entre abril de 2014 e março de 2015,
incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a cada um dos
administradores, foi aprovado na Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 30.04.2014, em
atendimento ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76;
(iii) o pedido está sendo feito à CVM previamente conforme exigido no art.23 da IN CVM 10/80; e
(iv) A base de cálculo para o preço das ações, no momento da entrega das mesmas aos administradores,
será a cotação média de fechamento da semana anterior à data do pagamento da primeira parcela devida
a cada beneficiário.
14. Em relação à “autorização de forma permanente”, cabe ressaltar que o Colegiado da CVM, em reunião realizada
em 10.06.2014 aprovou pedido similar realizado pelo Banco Pine S.A (Processo CVM-RJ-2014-3000):
ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 10.06.2014
Processo CVM-RJ-2014-3000
Trata-se de consulta protocolada pelo Banco Pine S.A. ("Banco Pine"), solicitando nova autorização prévia
para a utilização de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração variável a seus
administradores, em virtude de exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil ("Banco Central"), nos
termos da Resolução CMN 3.921/2010.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito,
considerando que: (i) a operação encontra-se plenamente circunstanciada, em face das exigências
regulamentares; (ii) a transferência privada de ações aos administradores do Banco Pine será realizada a
preços de mercado; (iii) a remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga
em ações, nos termos da Resolução CMN 3.921/2010, foi aprovada em Assembleia Geral, conforme
disposto no artigo 152 da Lei 6.404/1976; e (iv) o Colegiado da CVM já outorgou autorizações semelhantes
a outras instituições financeiras, inclusive ao próprio Banco Pine, em atendimento à Resolução CMN
3.921/2010.
A área técnica considerou também que a autorização seja aplicável a todos os demais pagamentos de
remunerações a serem realizadas pelo Banco Pine em favor de seus administradores e em conformidade
com a Resolução CMN 3.921/2010, desde que as condições apresentadas no presente caso permaneçam
inalteradas.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no
RA/SEP/GEA-1/Nº 080/2014, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de ações de
emissão do Banco Pine.
(grifos nossos)
15. Diante do exposto, esta área técnica manifesta-se favorável também aos demais pagamentos de
remunerações a serem realizadas pela BB Seguridade Participações S.A., em favor de seus administradores, por
meio de alienação privada de ações mantidas em tesouraria, desde que:
(i) o montante pago em ações aos administradores esteja englobado na remuneração anual aprovada
pelas Assembleias Gerais da Companhia, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76; e
(ii) as condições mencionadas nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 acima permaneçam inalteradas.
III – CONCLUSÃO
16. Com base nas considerações acima efetuadas, nada temos a obstar acerca do pedido de adoção de
procedimento especial, apresentado pela BB Seguridade Participações S.A., para alienação privada de ações de sua
própria emissão mantidas em tesouraria, com a finalidade de efetuar pagamento de parte da remuneração variável
dos seus administradores, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.
17. Isto posto, sugerimos o envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior
encaminhamento ao Colegiado, a fim de deliberar acerca do pedido ora analisado por esta área técnica.
Atenciosamente,
CLAUDIO JOSÉ PAULO
Analista
De acordo,
À SEP,
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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