CVM · Colegiado · 21/10/2014
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0967
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - RECLAMAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - MARCELO GASPARINO DA SILVA – PROC. RJ2014/0967
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Marcelo Gasparino da Silva (“Reclamante”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que julgou improcedente sua reclamação alegando existência de obstrução ao desempenho de suas funções como conselheiro de administração independente da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”). O Sr. Marcelo Gasparino reclama, em essência, sobre cinco pontos: i. O presidente do conselho de administração não inclui assuntos propostos pelo Reclamante na pauta de Reunião do Conselho de Administração da Usiminas, tendo em vista a interpretação do art. 20 do Regimento Interno do Conselho; ii. Haveria falhas ou atrasos no fornecimento de informações e de documentos ao Reclamante; iii. Há inércia na apuração de possíveis irregularidades na gestão da Companhia e de suas subsidiárias; iv. Há irregularidades relacionadas à permanência do atual representante dos empregados no Conselho, após a renúncia de um dos conselheiros ocorrida em março de 2013, e no processo de indicação do referido representante; e v. Devido ao processo em trâmite no CADE sobre a participação acionária detida pela Companhia Siderúrgica Nacional S.A. (“CSN”) na Companhia, o Reclamante requer que o quórum para inclusão de assuntos na pauta do Conselho de Administração seja a concordância de apenas dois conselheiros e não de três (regra atual).
Após análise da reclamação por meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº042/2014, a SEP enviou Ofício ao Reclamante concluindo, basicamente, que: i. Não há elementos suficientes que permitam concluir que estejam ocorrendo obstruções ao exercício do mandato do Recorrente em sua função de membro do Conselho de Administração da Usiminas; e ii. A apuração de possíveis irregularidades relacionadas à permanência do atual representante dos empregados na vaga do Conselho de Administração deve aguardar o posicionamento do Colegiado da CVM sobre os recursos interpostos pela Previdência Usiminas e pela GF Gestão de Recursos no âmbito dos Procs. RJ2013/4386 e RJ2013/4607; Sobre o recurso do Reclamante, a Relatora Ana Novaes esclareceu inicialmente que um conselheiro ao ser eleito para o conselho de administração de uma determinada companhia – órgão eminentemente colegiado, conforme dispõe o art. 138, § 1º da Lei 6.404/1976 –, encontra um regramento interno já estabelecido. Caso ele não esteja de acordo com este regramento, cabe a ele convencer os demais conselheiros a alterar o Regimento. Para a Relatora, não cabe à CVM regular ou opinar sobre assuntos estritamente internos à governança das companhias. Estes são aspectos que devem ser decididos na esfera da companhia por seus acionistas e administradores, sempre respeitando os mandamentos da Lei.
Assim, não faz sentido o Reclamante pretender que a CVM determine redução do quórum estabelecido no Regimento Interno do Conselho de Administração da Usiminas para inclusão de assuntos na pauta devido ao processo em trâmite no CADE. A Relatora ressaltou ainda que, quanto à possível irregularidade na gestão de sociedades controladas pela Usiminas que necessitariam de apuração e acompanhamento pelo Comitê de Auditoria da Companhia, para que a reclamação do Sr. Marcelo Gasparino pudesse prosperar, ele deveria ter mostrado que a Companhia permaneceu inerte diante de eventuais denúncias de fraude. Contudo, não há nos autos nada que indique que este tenha sido o comportamento do Comitê de Auditoria ou da Companhia. Pelo contrário, a Companhia se colocou à disposição para ouvir o Reclamante em relação a tais alegações, mas não obteve resposta. Ademais, não há nos autos indícios de que o Reclamante tenha apresentado a sua denúncia ao Comitê de Auditoria, órgão auxiliar do Conselho de Administração ao qual pertence o Reclamante e órgão apto a receber tais tipos de denúncia. Assim, a Relatora apresentou voto acompanhando o entendimento da área técnica, segundo o qual não há elementos suficientes no processo que motivem apuração de infração à lei societária por parte da Companhia ou do Presidente do Conselho de Administração. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/967
Reg. Col. nº 9202/2014
Interessados: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. e Marcelo Gasparino da Silva
Assunto: Reclamação de membro do Conselho de Administração
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
RELATÓRIO
I. Objeto.
1. Trata-se de Reclamação apresentada em 27/01/2014 por Marcelo Gasparino da Silva (“Reclamante”), contra
decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) que julgou improcedente a Reclamação alegando
existência de obstrução ao desempenho de suas funções como conselheiro de administração independente da
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”).
II. Antecedentes à Reclamação.
2. Em 10/04/2013, o Sr. Marcelo Gasparino apresentou uma Reclamação alegando enfrentar dificuldades no
exercício de seu mandato de Conselheiro de Administração. Sustentou que o artigo 20 do Regimento Interno do
Conselho de Administração da Usiminas[1] limitaria o exercício de suas funções como conselheiro.
3. Após a apresentação de manifestações da Companhia, em 13/05/2013 e 18/10/2013, a SEP, por meio de um
Ofício[2], concluiu que “diante dos argumentos apresentados pela Companhia, não há elementos suficientes que permitam
concluir que estejam ocorrendo obstruções ao exercício do mandato do Sr. Marcelo Gasparino da Silva, em sua função de
membro do Conselho de Administração da Usiminas”.
III. Reclamação.
4. O mesmo Reclamante protocolou outras duas Reclamações na CVM: em 27/01/2014 (fls. 01-130) e em
04/02/2014 (fls. 166-169). Em apertada síntese, o Reclamante alega que:
i. o presidente do conselho de administração não inclui os assuntos propostos na pauta da Reunião do
Conselho de Administração (“RCA”), tendo em vista a interpretação do art. 20 do Regimento
Interno;
ii. haveria falhas ou atrasos no fornecimento de informações e de documentos;
iii. há inércia na apuração de possíveis irregularidades na gestão da Companhia e de suas subsidiárias;
iv. há irregularidades relacionadas à permanência do atual representante dos empregados no conselho,
após a renúncia de um dos conselheiros ocorrida em março de 2013, e no processo de indicação do
referido representante; e
v. devido ao processo em trâmite no CADE, sobre a participação acionária detida pela CSN na Companhia,
o Reclamante requer que o quorum para inclusão de assuntos na pauta do Conselho da Usiminas
seja de apenas dois conselheiros e não de três.
5. Em adição, o Reclamante pede as seguintes ações da SEP:
a) cientificar os sindicatos que representam as principais categorias de colaboradores da Usiminas da
existência da presente Reclamação e instá-los a se manifestar;
b) instaurar processo administrativo sancionador em face das irregularidades apontadas;
c) reconsiderar o posicionamento da Superintendência quanto à permanência do Sr. José Oscar de
Andrade, representante dos empregados, no conselho após a perda de mandato dos membros
eleitos pelo voto múltiplo em 27/03/2013;
d) avaliar a conveniência de oficiar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e o
CADE para que apurem, na medida de suas competências, a eventual supressão de direitos
trabalhistas, o possível descumprimento de disposição na lei federal que resultou no processo de
privatização da Usiminas e o eventual desrespeito à determinação do CADE em eleger para
presidente do conselho de administração da Companhia um ex-diretor da CSN;
e) oficiar os sindicatos dos metalúrgicos de Ipatinga e de Cubatão para que possam avaliar a
conveniência de solicitar informações e esclarecimentos sobre a vaga assegurada por lei aos
empregados da Usiminas no seu conselho de administração (“CA”); e
f) reconsiderar o entendimento, expresso no Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N.º303/2013, de que não há
elementos suficientes para concluir que estejam ocorrendo obstruções ao exercício de mandato do
Reclamante, em função do dispositivo constante do § 2º do art. 20 do Regimento Interno;
g) instar os conselheiros Aloisio Macário e Alcides Morgante a se manifestarem sobre os fatos ocorridos
na RCA de 28/11/2013[3]; e
h) submeter os itens “c” e “f” deste parágrafo em recurso ao Colegiado, caso o posicionamento da SEP
seja mantido.
6. Em relação aos pedidos do parágrafo anterior, a SEP esclareceu que:
i. o pedido de reconsideração contido no item “c” já foi analisado no âmbito do processo CVM n.º
RJ2013/4607, o recurso está aguardando apreciação do Colegiado;
ii. quanto às demandas expostas nos itens “a”, “d” e “e” relativas à representação dos empregados da
Usiminas no Conselho de Administração da Companhia, a SEP entendeu que a avaliação desses
itens depende do posicionamento do Colegiado no tocante à existência ou não de irregularidade no
processo de indicação de representante dos funcionários à vaga no conselho, sem prejuízo do
próprio Reclamante acionar os referidos órgãos públicos e sindicatos caso julgue necessário; e
iii. a despeito de o Reclamante ter requerido que a correspondência protocolada em 04/02/2014 fosse
recebida na forma de recurso pelo Colegiado (fl. 168), a SEP reexaminou a questão tendo em vista
que o Reclamante incluiu fatos e documentos novos. Diante dos novos documentos, a GEA-4
realizou diligências adicionais, sem prejuízo de submeter a questão ao Colegiado na hipótese de
manutenção do entendimento da SEP exposto no RA/CVM/SEP/GEA-4/N.º78/13 (processo CVM n.º
RJ2013/4386);
7. Por outro lado, a Usiminas requereu que a SEP analisasse a possibilidade de instaurar processo
administrativo, a fim de apurar possível conduta abusiva dos Srs. Lírio Parisotto e Marcelo Gasparino.
8. ASEP manifestou-se a respeito de cada um dos pontos do parágrafo 5. Em relação especificamente ao item
4.iv, a SEP pontuou que a apuração de possíveis irregularidades, relacionadas à permanência do atual representante
dos empregados no CA e ao seu processo de indicação à vaga do CA, deve aguardar o posicionamento do
Colegiado frente aos recursos impetrados pela Previdência Usiminas e pela GF Gestão de Recursos no âmbito dos
processos CVM números RJ2013/4386 e RJ2013/4607.
9. No que se segue, a posição da SEP em relação aos demais pontos é apresentada.
1º Ponto: Possibilidade de Inclusão dos Assuntos Propostos pelo Reclamante na Pauta de Reunião do Conselho de
Administração
10. A SEP aponta, inicialmente, que a interpretação a ser dada ao artigo 20 do Regimento Interno do CA já foi
abordada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 078/13[4], o qual concluiu serem razoáveis os argumentos apresentados pela
Companhia, no sentido de permitir somente a inclusão na pauta das matérias que tivessem a concordância de, no
mínimo, três conselheiros;
11. Para a SEP, a leitura do caput do artigo 20 do Regimento Interno mostra que o presidente do conselho
preparará a pauta das reuniões de conselho com base nas solicitações dos membros do Conselho. Para a SEP, não
há obrigatoriedade em atendê-los, exceto quando três conselheiros solicitarem a inclusão de um determinado
ponto.
12. A SEP acrescentou que se o caput do artigo expressasse a ideia de obrigação, o conselho correria o risco de
se reunir para tratar de uma pauta demasiadamente extensa e com itens de pouca relevância, o que contrariaria o
caráter estratégico do órgão.
13. A SEP observou ainda que não foi encontrada, no Acordo de Acionistas, qualquer disposição que impeça os
conselheiros a ele vinculados de acompanhar, individualmente, os membros independentes na inclusão de matérias
na ordem do dia.
14. Quanto à inviabilidade prática de se eleger três conselheiros independentes para o CA alegada pelo
Reclamante, a SEP entendeu que a limitação de participação dos acionistas minoritários no conselho advém de uma
situação circunstancial e que provavelmente será revertida após o cumprimento da decisão do CADE pela CSN.
15. A SEP conclui que os fatos e documentos novos trazidos pelo Reclamante não são suficientes para alterar o
entendimento manifestado pela SEP, no Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 303/2013, de que não é possível concluir que
esteja ocorrendo obstrução ao exercício de seu mandato de conselheiro de administração em função da aplicação do
disposto no art. 20 do Regimento Interno.
16. Por fim, no que diz respeito aos fatos ocorridos durante a RCA de 28/11/2013 (item 5.g acima), a SEP
ponderou que:
i. nos termos do art. 118, § 8º, da LSA[5], o presidente de órgão colegiado de deliberação da companhia,
definição em que se enquadra o conselho de administração, está obrigado a desconsiderar o voto
proferido que infrinja o acordo de acionistas arquivado na empresa;
ii. o item 4.14 do acordo de acionistas vigente (fl. 78) prevê que qualquer matéria, sem aprovação pela
chamada “Resolução Ordinária” tomada em reunião prévia dos acionistas controladores, deve ser
rejeitada, em RCA, pelos conselheiros por eles eleitos;
iii. não foi localizada, na ata ou nos outros documentos juntados aos autos, menção ao voto supostamente
emitido pelo conselheiro Sr. Alcides Morgante, tal como alegado pelo Reclamante; e
iv. a leitura da versão interna da ata (fl. 44) indica que o Conselho aprovou por maioria, com voto contrário
do Reclamante, a retirada da ordem do dia do tema “plano de médio prazo” e que a solicitação do
Sr. Aloisio Macário, acompanhada pelo Sr. Marcelo Gasparino, de seguir o material apresentado
relativo ao ano de 2014 como referência até sua aprovação final pelo conselho de administração,
foi acatada pelo diretor presidente.
2º Ponto: Falha ou Atraso no Fornecimento de Informações e de Documentos ao Reclamante:
17. O Reclamante relatou que:
i. não recebeu atualização do demonstrativo de índices financeiros e operacionais por ele solicitado em
duas ocasiões, o que prejudica o exercício do dever estabelecido no art. 153 da LSA;
ii. não teve acesso ao contrato firmado entre o grupo Nippon (acionista componente do bloco de controle) e
o Sr. Paulo Penido (presidente do conselho de administração), o que afronta o disposto no art. 157 da
LSA; e
iii. foram-lhe fornecidas as informações relativas a setembro de 2013 somente dois meses após a
aprovação do formulário 3º ITR/2013.
18. A Companhia informou que sempre prestou as informações pedidas, tendo acostado tabela às fls. 190-209
com os pedidos e suas datas e as respostas fornecidas pela Companhia. Acrescentou que os demonstrativos dos
índices financeiros solicitados foram entregues para serem discutidos na reunião ocorrida em novembro de 2012.
Quanto ao contrato de serviço firmado entre o Sr. Paulo Penido e a Nippon Steel, a Usiminas destaca que o mesmo
é legítimo, tendo sido informado à Companhia para que prestasse as informações exigidas no item 13.15 do
Formulário de Referência.
19. A Usiminas destacou as próprias declarações do Reclamante sobre a prestação de informações que
permitiram importante debate na RCA de 28/11/2012. Ademais, as viagens realizadas a plantas e escritórios da
Companhia mostram que esta sempre colocou à disposição todos os meios necessários para que ele pudesse tomar
conhecimento dos dados relativos ao andamento dos negócios sociais.
20. A SEP entendeu que:
i. a Companhia deve fornecer o demonstrativo requerido para dar suporte ao exercício de suas funções no
CA, tendo em vista sua relevância e que é informação de obtenção relativamente fácil;
ii. não há necessidade do Reclamante ter acesso ao contrato firmado entre o grupo Nippon e o Sr. Paulo
Penido. Nenhuma imposição legal ou normativa foi encontrada para fornecimento, a pedido de membro
do CA, de cópia do contrato celebrado entre o Sr. Paulo Penido e o acionista controlador Nippon, visto
que a Usiminas não figura como parte do instrumento em tela, bem como o Reclamante não
demonstrou a existência de indícios de que a atuação do referido senhor esteja sendo influenciada pelo
contrato; e
iii. em relação à alegação do Reclamante de que não teria tido acesso tempestivo às informações relativas
ao 3º trimestre de 2013, a Companhia declarou que a emissão e a divulgação das informações
contábeis foram aprovadas pelo CA em reunião realizada em 29/10/2013, com o posterior envio do
Formulário ao sítio da CVM no dia 30/10/2013, o que foi comprovado.
3º Ponto: Inércia Perante a Apuração de Possíveis Irregularidades na Gestão da Companhia
21. O Reclamante também afirmou que o presidente do conselho não encaminhou ao comitê de auditoria
denúncias de “tráfico de influência na Soluções Usiminas, de benefícios a fornecedores na Usiminas Mecânica” e de
pagamento de “royalties” a um dos acionistas controladores. Afirma ainda que a única providência tomada foi o
convite para a realização de uma reunião com a diretoria da Companhia para tratar do assunto.
22. A Usiminas alega que a referida reunião foi solicitada a fim de que o Sr. Marcelo Gasparino pudesse detalhar
o conteúdo das denúncias. Informam que o Reclamante, em resposta ao presidente do conselho, aparentemente
não aceitou o convite ao dizer que não era subordinado à diretoria (fl. 214).
23. O Regimento Interno (fls. 263-266) do comitê de auditoria dispõe que:
i. O comitê é órgão colegiado de assessoramento do conselho de administração sem poder decisório sobre
os assuntos discutidos;
ii. o conselho de administração poderá solicitar ao comitê que analise previamente assuntos específicos de
sua competência; e
iii. a preparação das agendas e das informações necessárias para a discussão das matérias constantes da
ordem do dia é realizada pelo coordenador do comitê, com o auxílio do secretário.
24. A SEP ponderou que o conselho de administração é órgão colegiado e que o envio de assuntos a serem
analisados pelo comitê de auditoria depende de deliberação em reunião. No caso concreto, a SEP entendeu que não
houve indício de irregularidade na recusa do presidente de submeter formalmente as denúncias do Reclamante ao
comitê por intermédio do conselho. A SEP pontuou ainda a inexistência de dispositivo regimental que impeça o
próprio Reclamante de consultar outros conselheiros a fim de obter apoio às suas solicitações.
25. Por outro lado, a SEP lembra que o art. 31-B, inciso VI, da Instrução CVM n.º 308/1999 prevê que o comitê de
auditoria deve “possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à companhia, em
matérias relacionadas ao escopo de suas atividades”. Assim, caso o Reclamante apresente uma denúncia ao próprio
comitê, este deverá recebê-la e trata-la dentro de suas competências.
26. Diante dos fatos acima, a SEP concluiu que não restou comprovado que o Sr. Marcelo Gasparino sofreu
cerceamento no exercício de suas funções em relação às possíveis irregularidades envolvendo as empresas
Soluções Usiminas e Usiminas Mecânica.
4º Ponto: Processo em Trâmite no CADE sobre a Participação Acionária Detida pela CSN na Companhia
27. No entendimento do Reclamante, o artigo 13, “y” do Estatuto Social da Usiminas determina que o órgão deve
aprovar qualquer negócio ou operação que envolva a Companhia e parte relacionada. Assim, para o Reclamante,
“[o] que há de ser apurado é se a Usiminas, movida por seu acionista controlador, tenha processado a CSN considerando-a
apenas uma concorrente sem, entretanto, também tratá-la como acionista minoritária”. O art. 13 do Estatuto Social define
parte relacionada como qualquer acionista da Companhia integrante do grupo controlador ou que seja titular de
mais de 5% do capital votante ou total, condição na qual estaria enquadrada a CSN.
28. O Sr. Marcelo Gasparino também lançou suspeita sobre a indicação e a eleição de ex-diretor da CSN (Paulo
Penido) para administrador da Usiminas, já que foi ele que levou a cabo a estratégia de aquisição de ações da
Usiminas pela CSN.
29. Para a SEP, a discussão contra a CSN junto ao CADE não pode ser considerada uma transação com parte
relacionada, tendo em vista que não compreende uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre a
Usiminas e a CSN. Esta discussão não se encaixaria na definição estabelecida pelo Pronunciamento Técnico CPC
05[6]e o processo não está sujeito às exigências do artigo 13 do Estatuto Social da Companhia. A SEP concluiu que
não há necessidade de aprovação do CA para que a Companhia atue em processo em trâmite no CADE contra a
CSN.
30. Quanto à suspeita lançada pelo Reclamante sobre a indicação de um ex-diretor da CSN para se candidatar na
AGO e, consequentemente, ocupar o cargo de presidente do conselho, a SEP entende que, a princípio, não é
possível classificar como irregular, pois não há impedimento dessa ordem na lei ou nas normas emanadas pela
CVM.
31. Em relação ao pedido de reprodução integral do processo em trâmite no CADE, em correio eletrônico datado
de 12/02/2014 (fl. 224), o secretário do conselho, Sr. Bruno Paulino, comunicou ao Reclamante que as cópias
solicitadas seriam entregues assim que estivessem disponíveis, estando dispensada assim atuação adicional a este
respeito por parte da SEP.
Necessidade de apuração de irregularidade na conduta do Reclamante
32. A Companhia, ao manifestar-se sobre a Reclamação, defende que as sucessivas e infundadas denúncias,
protestos e reclamações dos Srs. Lírio Parisotto e Marcelo Gasparino tumultuam injustificadamente o funcionamento
dos órgãos sociais e prejudicam o interesse da Usiminas, o que poderia caracterizar abuso de direito e, por
decorrência, violação aos deveres impostos pelos artigos 154 e 155 da lei societária.
33. Para a SEP, apesar do caráter genérico de algumas alegações do Reclamante, elas não são totalmente
desprovidas de fundamento. Uma de suas reclamações motivou a identificação de possível irregularidade no
processo de indicação de representante dos empregados ao conselho o qual motivou abertura de processo nesta
Autarquia.
34. Ainda, de acordo com a SEP, a correspondência da Companhia para o Reclamante, acostada à fl. 97 indicaria
que a Usiminas reconheceria a importância de denúncia trazida pelo Sr. Marcelo Gasparino.
35. A Área Técnica acrescenta que o volume de documentos e informações pedidos pelo Reclamante não parece
excessivo e ressaltou que “ao contrário do que afirma a Companhia, a falta de busca de informações detalhadas para
entender as operações da empresa pode ser interpretada como ausência de diligência por parte do conselheiro”.
36. Diante do exposto acima, a SEP chegou às seguintes conclusões:
i. Em relação à possível irregularidade na eleição do representante dos empregados no conselho da
Usiminas, já há processo aguardando posicionamento do Colegiado (Processos RJ2013/4386 e
RJ2013/4607).
ii. Não é possível concluir que esteja ocorrendo obstrução ao exercício de seu mandato de conselheiro de
administração em função da aplicação do disposto no art. 20 do Regimento Interno pelo presidente do
conselho.
iii. “[A] Companhia deverá fornecer o demonstrativo de evolução de índices operacionais e financeiros atualizado,
conforme solicitado pelo Reclamante”.
iv. Dado que o Formulário 3º ITR/2013 foi divulgado pela Usiminas por meio do Sistema IPE em
30/10/2013, não foi possível comprovar a alegação do Reclamante de que houve disponibilização com
atraso das informações contidas no ITR.
v. Não há base legal para exigir que a Usiminas apresente contrato firmado entre o Sr. Paulo Penido e a
Nippon, já que ela não é parte deste contrato. Ademais, o Reclamante não demonstrou existência de
indícios de que a atuação deste administrador esteja sendo influenciada por este contrato.
vi. Não ficou comprovada irregularidade na recusa, por parte do presidente do conselho de administração, de
submeter formalmente as denúncias do Reclamante ao comitê de auditoria por intermédio do conselho,
já que tal assunto não foi discutido em reunião do conselho.
vii. O processo movido pela Usiminas contra a CSN, em trâmite no CADE, segundo informado pelo Sr.
Marcelo Gasparino, não aparenta constituir transação com parte relacionada, portanto não está sujeito
às exigências constantes do art. 13 do Estatuto Social da Companhia.
viii. Não há “elementos suficientes que motivem apuração de infração às disposições dos artigos 154 e 155 da lei
societária por parte do Reclamante e do Sr. Lírio Parisotto, conforme solicitado pelos procuradores da
Companhia.”.
É o Relatório.
VOTO
37. Este processo trata de reclamações apresentadas pelo conselheiro de administração da Usiminas, Sr. Marcelo
Gasparino, que, em sua essência, foram resumidas em cinco pontos no parágrafo 5 do Relatório aqui transcritos
para facilitar a leitura:
i. o presidente do conselho de administração não inclui assuntos propostos pelo Reclamante na pauta de
RCA, tendo em vista a interpretação do art. 20 do Regimento Interno;
ii. haveria falhas ou atrasos no fornecimento de informações e de documentos ao Reclamante;
iii. há inércia na apuração de possíveis irregularidades na gestão da Companhia e de suas subsidiárias;
iv. há irregularidades relacionadas à permanência do atual representante dos empregados no conselho,
após a renúncia de um dos conselheiros ocorrida em março de 2013, e no processo de indicação do
referido representante; e
v. devido ao processo em trâmite no CADE sobre a participação acionária detida pela CSN na Companhia, o
Reclamante requer que o quorum para inclusão de assuntos na pauta do Conselho de
Administração da Usiminas seja a concordância de apenas dois conselheiros e não de três.
38. Em relação ao ponto “iv” acima, a reclamação do conselheiro já está neste Colegiado para ser apreciada
oportunamente.
39. No que diz respeito aos demais quatro pontos, a SEP sugeriu que a matéria fosse encaminhada para o
Colegiado para a apreciação apenas do primeiro item acima, uma vez que apenas este foi objeto de pedido de
recurso por parte do reclamante. Os demais três itens foram apreciados pela SEP e suas conclusões encaminhadas
ao reclamante.
40. Por economia processual, apreciarei não só o primeiro item, como sugerido, pela SEP, mas também os
demais: (a) falhas no fornecimento de informações; (b) inércia na apuração de possíveis irregularidades na gestão
da Companhia e de suas subsidiárias; e (c) redução do quorum para a inclusão de assuntos na pauta do Conselho
de Administração.
41. Em relação à reclamação de que o presidente do conselho não inclui matérias sugeridas pelo Reclamante na
pauta, o Regimento Interno do Conselho de Administração da Companhia (“Regimento”), aprovado na Reunião do
Conselho de Administração da Usiminas realizada em 13/08/2008, não poderia ser mais claro. Os arts. 7º e 20º
dispõem sobre as competências do presidente do conselho e sobre a pauta das reuniões (fls. 316 – 319):
Art. 7º - O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe conferirem
o Estatuto Social e a lei:
(i) assegurar a eficácia e o bom funcionamento do órgão;
(ii) assegurar a eficácia do sistema de acompanhamento e avaliação, por parte do Conselho, da
Companhia e de seus diretores;
(iii) assegurar que as atividades do Conselho sejam exercidas no melhor interesse da
Companhia e de suas controladas;
(iv) organizar e coordenar a pauta das reuniões;
(v) assegurar que os Conselheiros recebam informações completas e tempestivas sobre os itens
constantes da pauta das reuniões;
(vi) propor anualmente ao Conselho a nomeação do Secretário-Geral do Conselho indicado pela
Diretoria;
(vii) propor ao Conselho, ouvidos os seus comitês, o orçamento anual do Conselho, a ser
submetido à deliberação da Assembleia Geral
(viii) preparar com a devida antecedência e com a colaboração da Secretaria do Conselho, a
pauta das reuniões ordinárias do Conselho;
(ix) presidir as reuniões do Conselho;
(x) zelar pela adoção de boas práticas de governança corporativa pela Companhia;
(xi) zelar pela correta atuação da Auditoria Interna, conforme Estatuto Social;
(xii) propor ao Conselho o calendário anual corporativo, que deverá, necessariamente, definir as
datas dos seguintes eventos:
a. reuniões ordinárias do Conselho de Administração
b. publicação dos Relatórios Trimestrais e Anuais de Resultados;
c. apresentação das conclusões da Auditoria Externa;
d. apresentação dos programas de dispêndios (“Orçamento”) e investimentos do exercício
social seguinte;
e. avaliação anual do desempenho da Companhia e dos órgãos de administração desta.
(xiii) organizar, em conjunto com o Diretor-Presidente, quando da eleição de um novo membro
do Conselho, um programa de integração e orientação do novo Conselheiro, que lhe permita tomar contato
com as atividades e obter informações sobre a organização.
Art. 20 - O Presidente do Conselho, assistido pelo Secretário Geral, preparará a pauta das reuniões com
base em solicitações de Conselheiros e consulta aos diretores e aos coordenadores dos comitês
especializados.
Parágrafo primeiro – A pauta e a documentação necessária à apreciação dos assuntos nela previstos serão
entregues a cada um dos Conselheiros com, no mínimo, 14 (catorze) dias de antecedência da data da
reunião. Na hipótese de reunião extraordinária, em face da urgência da convocação, caberá ao Presidente
do Conselho definir o prazo mínimo dentro do qual a pauta e a documentação deverão ser entregues aos
Conselheiros.
Parágrafo segundo - Caso três Conselheiros solicitem a inclusão de determinada matéria em pauta, o
Presidente deverá incluí-la.
Parágrafo terceiro – A manifestação dos Conselheiros para inclusão de matéria em pauta obedecerá a
forma escrita, seja por fax, e-mail ou carta, e deverá ser recebida pelo Presidente ou Secretário Geral no
prazo máximo de 3 (três) dias após a ciência da proposta de pauta da reunião, hipótese em que o
Presidente deverá enviar nova convocação aos Conselheiros.”
42. De acordo com o art. 7º do Regimento, entre as atribuições do presidente do conselho de administração
estão assegurar o bom funcionamento do conselho de administração, “organizar e coordenar a pauta das reuniões”,
zelar para que os conselheiros recebam as informações necessárias tempestivamente para que possam tomar
decisões informadas.
43. Por sua vez, o art. 20 do Regimento detalha como o presidente do conselho deve agir na preparação das
pautas. O dispositivo é claro: o presidente do conselho preparará a pauta a partir de sugestões dos demais
conselheiros e de consulta aos diretores e coordenadores dos comitês do conselho. De acordo com o § 2º do art. 20,
caso pelo menos três conselheiros solicitem a inclusão de determinado assunto, o presidente do conselho deverá
obrigatoriamente incluí-lo na pauta da reunião.
44. É papel do presidente do conselho da Usiminas zelar pelo bom funcionamento do órgão. Portanto, cabe a ele
decidir sobre a inclusão ou não de um determinado tema para discussão quando a solicitação é feita por apenas um
ou dois membros do conselho.
45. Não há como o Reclamante querer alterar esta realidade apresentando repetidas reclamações ao órgão
regulador. Para que o Regimento seja alterado, inclusive para reduzir o quórum para inclusão de assuntos na pauta
da reunião, de três para dois conselheiros, é necessário que o órgão competente da companhia o faça, no caso o
conselho de administração.
46. Não cabe à CVM regular ou opinar sobre assuntos estritamente internos à governança das companhias. Estes
são aspectos que devem ser decididos na esfera da companhia por seus acionistas e administradores, sempre
respeitando, é claro, os mandamentos da Lei.
47. Assim, não faz sentido o Reclamante pretender que a CVM determine a redução do quórum estabelecido no
Regimento do conselho de administração da Usiminas (ponto 37.v acima) devido ao processo em trâmite no CADE.
Como observou a SEP, em seu Relatório, esta é uma situação temporária. Novamente, cabe ao conselho de
administração da companhia, à luz da situação concreta, avaliar a necessidade de alterar o quórum do art. 20 de
seu Regimento.
48. Um conselheiro ao ser eleito para o conselho de administração de uma determinada companhia - órgão
eminentemente colegiado, conforme dispõe o art. 138, § 1º da Lei nº 6.404/1976 -, encontra um regramento
interno já estabelecido. Caso ele não esteja de acordo com este regramento, cabe a ele convencer os demais
conselheiros a mudar o Regimento, e não reclamar ao órgão regulador para que este diga algo a respeito do
assunto. Não é este o papel nem a competência da CVM.
49. Não posso deixar de apontar que os autos estão repletos de questionamentos apresentados pelo
Reclamante e seu antecessor[7], devidamente endereçados pela Companhia (fls. 190-201). Entre maio de 2012 e
fevereiro de 2014, foram solicitadas informações 65 vezes, em 20 dias diferentes, todas respondidas ou
endereçadas pela Companhia.
50. Em outras dez ocasiões o Reclamante e seu antecessor solicitaram a inclusão de temas na reunião do
conselho de administração. Em todas as ocasiões a Companhia respondeu à solicitação, explicando o
encaminhamento dos pedidos, tendo inclusive, em pelo menos duas ocasiões incluído o tema sugerido na pauta
(fls. 202-209).
51. Finalmente, quanto à possível irregularidade na gestão de sociedades controladas pela Usiminas que
necessitariam de apuração e acompanhamento pelo Comitê de Auditoria da Companhia, restou comprovado nos
autos que a administração da Companhia marcou reunião para que o Reclamante explicasse melhor suas
alegações[8]. Contudo, ele não se disponibilizou a participar de tal reunião.
52. Desde abril de 2011, antes das reclamações aqui analisadas, a Companhia já contava com um comitê de
auditoria estatutário cujo art. 5º, VII dispõe:
5. O Comitê terá as seguintes atribuições e responsabilidades, além de outras que lhe venham a ser
atribuídas pelo Conselho:
(....)
VII. Revisar os procedimentos da Companhia para análise de questionamentos e denúncias internas e
externas a respeito de cumprimento de normas legais, éticas ou de governança corporativa; e monitorar
formalmente as ações tomadas pela Companhia em reação aos questionamentos e denúncias de alta
relevância, apresentando as suas conclusões e recomendações ao Conselho.
53. A Companhia também tem instalado o Conselho Fiscal.
54. Portanto, para que a reclamação do Sr. Marcelo Gasparino pudesse prosperar, no mínimo, ele deveria ter
mostrado que a Companhia permaneceu inerte diante de eventuais denúncias de fraude. Contudo, não há nos
autos nada que indique que este tenha sido o comportamento do Comitê de Auditoria ou da Companhia. Pelo
contrário, a Companhia se colocou à disposição para ouvir o Reclamante em relação a tais alegações, mas ele
preferiu o silêncio.
55. Ademais, não há nos autos indicação de que o Reclamante tenha apresentado a sua denúncia ao Comitê de
Auditoria, órgão auxiliar do Conselho de Administração ao qual pertence o Reclamante e órgão apto a receber tais
tipos de denúncias.
56. Por todo o exposto, acompanho o entendimento da Área Técnica segundo o qual não há elementos
suficientes no processo em tela que motivem apuração de infração à lei societária por parte da Companhia ou do
Presidente do Conselho de Administração.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2014.
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1] Art. 20. O Presidente do Conselho, assistido pelo Secretário Geral, preparará a pauta das reuniões com base em
solicitações de Conselheiros e consulta aos diretores e aos coordenadores dos comitês especializados.
Parágrafo primeiro – A pauta e a documentação necessária à apreciação dos assuntos nela previstos serão
entregues a cada um dos Conselheiros com, no mínimo, 14 (catorze) dias de antecedência da data da reunião. Na
hipótese de reunião extraordinária, em face da urgência da convocação, caberá ao Presidente do Conselho definir o
prazo mínimo dentro do qual a pauta e a documentação deverão ser entregues aos Conselheiros.
Parágrafo segundo – Caso três Conselheiros solicitem a inclusão de determinada matéria em pauta, o Presidente
deverá incluí-la.
Parágrafo terceiro – A manifestação dos Conselheiros para inclusão de matéria em pauta obedecerá a forma escrita,
seja por fax, e-mail ou carta, e deverá ser recebida pelo Presidente ou Secretário Geral no prazo máximo de 3 (três)
dias após a ciência da proposta de pauta da reunião, hipótese em que o Presidente deverá enviar nova convocação
aos Conselheiros.
[2] Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº 303/2013, referente ao Processo CVM RJ nº 2013/4386.
[3] Naquela ocasião, o Reclamante pediu a inclusão de matéria para discussão na reunião do conselho de
administração. Contudo, o Presidente do conselho não acatou as sugestões.
[4] Referente ao Processo CVM nº RJ2013/4386.
[5] § 8o O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto
proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
[6] “Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que
reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.”
[7] O Reclamante, que era conselheiro suplente, assumiu o cargo como titular após licenciamento do titular, Sr. Lírio
Parisotto.
[8] Tais alegações envolveriam tráfico de influência, benefício a fornecedores, benefício indireto a acionista membro
do bloco de controle.
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