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CVM · Colegiado · 21/10/2014

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0967

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - RECLAMAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - MARCELO GASPARINO DA SILVA – PROC. RJ2014/0967

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Marcelo Gasparino da Silva (“Reclamante”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que julgou improcedente sua reclamação alegando existência de obstrução ao desempenho de suas funções como conselheiro de administração independente da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”). O Sr. Marcelo Gasparino reclama, em essência, sobre cinco pontos: i. O presidente do conselho de administração não inclui assuntos propostos pelo Reclamante na pauta de Reunião do Conselho de Administração da Usiminas, tendo em vista a interpretação do art. 20 do Regimento Interno do Conselho; ii. Haveria falhas ou atrasos no fornecimento de informações e de documentos ao Reclamante; iii. Há inércia na apuração de possíveis irregularidades na gestão da Companhia e de suas subsidiárias; iv. Há irregularidades relacionadas à permanência do atual representante dos empregados no Conselho, após a renúncia de um dos conselheiros ocorrida em março de 2013, e no processo de indicação do referido representante; e v. Devido ao processo em trâmite no CADE sobre a participação acionária detida pela Companhia Siderúrgica Nacional S.A. (“CSN”) na Companhia, o Reclamante requer que o quórum para inclusão de assuntos na pauta do Conselho de Administração seja a concordância de apenas dois conselheiros e não de três (regra atual).

Após análise da reclamação por meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº042/2014, a SEP enviou Ofício ao Reclamante concluindo, basicamente, que: i. Não há elementos suficientes que permitam concluir que estejam ocorrendo obstruções ao exercício do mandato do Recorrente em sua função de membro do Conselho de Administração da Usiminas; e ii. A apuração de possíveis irregularidades relacionadas à permanência do atual representante dos empregados na vaga do Conselho de Administração deve aguardar o posicionamento do Colegiado da CVM sobre os recursos interpostos pela Previdência Usiminas e pela GF Gestão de Recursos no âmbito dos Procs. RJ2013/4386 e RJ2013/4607; Sobre o recurso do Reclamante, a Relatora Ana Novaes esclareceu inicialmente que um conselheiro ao ser eleito para o conselho de administração de uma determinada companhia – órgão eminentemente colegiado, conforme dispõe o art. 138, § 1º da Lei 6.404/1976 –, encontra um regramento interno já estabelecido. Caso ele não esteja de acordo com este regramento, cabe a ele convencer os demais conselheiros a alterar o Regimento. Para a Relatora, não cabe à CVM regular ou opinar sobre assuntos estritamente internos à governança das companhias. Estes são aspectos que devem ser decididos na esfera da companhia por seus acionistas e administradores, sempre respeitando os mandamentos da Lei.

Assim, não faz sentido o Reclamante pretender que a CVM determine redução do quórum estabelecido no Regimento Interno do Conselho de Administração da Usiminas para inclusão de assuntos na pauta devido ao processo em trâmite no CADE. A Relatora ressaltou ainda que, quanto à possível irregularidade na gestão de sociedades controladas pela Usiminas que necessitariam de apuração e acompanhamento pelo Comitê de Auditoria da Companhia, para que a reclamação do Sr. Marcelo Gasparino pudesse prosperar, ele deveria ter mostrado que a Companhia permaneceu inerte diante de eventuais denúncias de fraude. Contudo, não há nos autos nada que indique que este tenha sido o comportamento do Comitê de Auditoria ou da Companhia. Pelo contrário, a Companhia se colocou à disposição para ouvir o Reclamante em relação a tais alegações, mas não obteve resposta. Ademais, não há nos autos indícios de que o Reclamante tenha apresentado a sua denúncia ao Comitê de Auditoria, órgão auxiliar do Conselho de Administração ao qual pertence o Reclamante e órgão apto a receber tais tipos de denúncia. Assim, a Relatora apresentou voto acompanhando o entendimento da área técnica, segundo o qual não há elementos suficientes no processo que motivem apuração de infração à lei societária por parte da Companhia ou do Presidente do Conselho de Administração. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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Processo Administrativo CVM nº RJ2014/967

Reg. Col. nº 9202/2014

Interessados: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. e Marcelo Gasparino da Silva

Assunto: Reclamação de membro do Conselho de Administração

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

RELATÓRIO

I. Objeto.

1. Trata-se de Reclamação apresentada em 27/01/2014 por Marcelo Gasparino da Silva (“Reclamante”), contra

decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) que julgou improcedente a Reclamação alegando

existência de obstrução ao desempenho de suas funções como conselheiro de administração independente da

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”).

II. Antecedentes à Reclamação.

2. Em 10/04/2013, o Sr. Marcelo Gasparino apresentou uma Reclamação alegando enfrentar dificuldades no

exercício de seu mandato de Conselheiro de Administração. Sustentou que o artigo 20 do Regimento Interno do

Conselho de Administração da Usiminas[1] limitaria o exercício de suas funções como conselheiro.

3. Após a apresentação de manifestações da Companhia, em 13/05/2013 e 18/10/2013, a SEP, por meio de um

Ofício[2], concluiu que “diante dos argumentos apresentados pela Companhia, não há elementos suficientes que permitam

concluir que estejam ocorrendo obstruções ao exercício do mandato do Sr. Marcelo Gasparino da Silva, em sua função de

membro do Conselho de Administração da Usiminas”.

III. Reclamação.

4. O mesmo Reclamante protocolou outras duas Reclamações na CVM: em 27/01/2014 (fls. 01-130) e em

04/02/2014 (fls. 166-169). Em apertada síntese, o Reclamante alega que:

i. o presidente do conselho de administração não inclui os assuntos propostos na pauta da Reunião do

Conselho de Administração (“RCA”), tendo em vista a interpretação do art. 20 do Regimento

Interno;

ii. haveria falhas ou atrasos no fornecimento de informações e de documentos;

iii. há inércia na apuração de possíveis irregularidades na gestão da Companhia e de suas subsidiárias;

iv. há irregularidades relacionadas à permanência do atual representante dos empregados no conselho,

após a renúncia de um dos conselheiros ocorrida em março de 2013, e no processo de indicação do

referido representante; e

v. devido ao processo em trâmite no CADE, sobre a participação acionária detida pela CSN na Companhia,

o Reclamante requer que o quorum para inclusão de assuntos na pauta do Conselho da Usiminas

seja de apenas dois conselheiros e não de três.

5. Em adição, o Reclamante pede as seguintes ações da SEP:

a) cientificar os sindicatos que representam as principais categorias de colaboradores da Usiminas da

existência da presente Reclamação e instá-los a se manifestar;

b) instaurar processo administrativo sancionador em face das irregularidades apontadas;

c) reconsiderar o posicionamento da Superintendência quanto à permanência do Sr. José Oscar de

Andrade, representante dos empregados, no conselho após a perda de mandato dos membros

eleitos pelo voto múltiplo em 27/03/2013;

d) avaliar a conveniência de oficiar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e o

CADE para que apurem, na medida de suas competências, a eventual supressão de direitos

trabalhistas, o possível descumprimento de disposição na lei federal que resultou no processo de

privatização da Usiminas e o eventual desrespeito à determinação do CADE em eleger para

presidente do conselho de administração da Companhia um ex-diretor da CSN;

e) oficiar os sindicatos dos metalúrgicos de Ipatinga e de Cubatão para que possam avaliar a

conveniência de solicitar informações e esclarecimentos sobre a vaga assegurada por lei aos

empregados da Usiminas no seu conselho de administração (“CA”); e

f) reconsiderar o entendimento, expresso no Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N.º303/2013, de que não há

elementos suficientes para concluir que estejam ocorrendo obstruções ao exercício de mandato do

Reclamante, em função do dispositivo constante do § 2º do art. 20 do Regimento Interno;

g) instar os conselheiros Aloisio Macário e Alcides Morgante a se manifestarem sobre os fatos ocorridos

na RCA de 28/11/2013[3]; e

h) submeter os itens “c” e “f” deste parágrafo em recurso ao Colegiado, caso o posicionamento da SEP

seja mantido.

6. Em relação aos pedidos do parágrafo anterior, a SEP esclareceu que:

i. o pedido de reconsideração contido no item “c” já foi analisado no âmbito do processo CVM n.º

RJ2013/4607, o recurso está aguardando apreciação do Colegiado;

ii. quanto às demandas expostas nos itens “a”, “d” e “e” relativas à representação dos empregados da

Usiminas no Conselho de Administração da Companhia, a SEP entendeu que a avaliação desses

itens depende do posicionamento do Colegiado no tocante à existência ou não de irregularidade no

processo de indicação de representante dos funcionários à vaga no conselho, sem prejuízo do

próprio Reclamante acionar os referidos órgãos públicos e sindicatos caso julgue necessário; e

iii. a despeito de o Reclamante ter requerido que a correspondência protocolada em 04/02/2014 fosse

recebida na forma de recurso pelo Colegiado (fl. 168), a SEP reexaminou a questão tendo em vista

que o Reclamante incluiu fatos e documentos novos. Diante dos novos documentos, a GEA-4

realizou diligências adicionais, sem prejuízo de submeter a questão ao Colegiado na hipótese de

manutenção do entendimento da SEP exposto no RA/CVM/SEP/GEA-4/N.º78/13 (processo CVM n.º

RJ2013/4386);

7. Por outro lado, a Usiminas requereu que a SEP analisasse a possibilidade de instaurar processo

administrativo, a fim de apurar possível conduta abusiva dos Srs. Lírio Parisotto e Marcelo Gasparino.

8. ASEP manifestou-se a respeito de cada um dos pontos do parágrafo 5. Em relação especificamente ao item

4.iv, a SEP pontuou que a apuração de possíveis irregularidades, relacionadas à permanência do atual representante

dos empregados no CA e ao seu processo de indicação à vaga do CA, deve aguardar o posicionamento do

Colegiado frente aos recursos impetrados pela Previdência Usiminas e pela GF Gestão de Recursos no âmbito dos

processos CVM números RJ2013/4386 e RJ2013/4607.

9. No que se segue, a posição da SEP em relação aos demais pontos é apresentada.

1º Ponto: Possibilidade de Inclusão dos Assuntos Propostos pelo Reclamante na Pauta de Reunião do Conselho de

Administração

10. A SEP aponta, inicialmente, que a interpretação a ser dada ao artigo 20 do Regimento Interno do CA já foi

abordada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 078/13[4], o qual concluiu serem razoáveis os argumentos apresentados pela

Companhia, no sentido de permitir somente a inclusão na pauta das matérias que tivessem a concordância de, no

mínimo, três conselheiros;

11. Para a SEP, a leitura do caput do artigo 20 do Regimento Interno mostra que o presidente do conselho

preparará a pauta das reuniões de conselho com base nas solicitações dos membros do Conselho. Para a SEP, não

há obrigatoriedade em atendê-los, exceto quando três conselheiros solicitarem a inclusão de um determinado

ponto.

12. A SEP acrescentou que se o caput do artigo expressasse a ideia de obrigação, o conselho correria o risco de

se reunir para tratar de uma pauta demasiadamente extensa e com itens de pouca relevância, o que contrariaria o

caráter estratégico do órgão.

13. A SEP observou ainda que não foi encontrada, no Acordo de Acionistas, qualquer disposição que impeça os

conselheiros a ele vinculados de acompanhar, individualmente, os membros independentes na inclusão de matérias

na ordem do dia.

14. Quanto à inviabilidade prática de se eleger três conselheiros independentes para o CA alegada pelo

Reclamante, a SEP entendeu que a limitação de participação dos acionistas minoritários no conselho advém de uma

situação circunstancial e que provavelmente será revertida após o cumprimento da decisão do CADE pela CSN.

15. A SEP conclui que os fatos e documentos novos trazidos pelo Reclamante não são suficientes para alterar o

entendimento manifestado pela SEP, no Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº 303/2013, de que não é possível concluir que

esteja ocorrendo obstrução ao exercício de seu mandato de conselheiro de administração em função da aplicação do

disposto no art. 20 do Regimento Interno.

16. Por fim, no que diz respeito aos fatos ocorridos durante a RCA de 28/11/2013 (item 5.g acima), a SEP

ponderou que:

i. nos termos do art. 118, § 8º, da LSA[5], o presidente de órgão colegiado de deliberação da companhia,

definição em que se enquadra o conselho de administração, está obrigado a desconsiderar o voto

proferido que infrinja o acordo de acionistas arquivado na empresa;

ii. o item 4.14 do acordo de acionistas vigente (fl. 78) prevê que qualquer matéria, sem aprovação pela

chamada “Resolução Ordinária” tomada em reunião prévia dos acionistas controladores, deve ser

rejeitada, em RCA, pelos conselheiros por eles eleitos;

iii. não foi localizada, na ata ou nos outros documentos juntados aos autos, menção ao voto supostamente

emitido pelo conselheiro Sr. Alcides Morgante, tal como alegado pelo Reclamante; e

iv. a leitura da versão interna da ata (fl. 44) indica que o Conselho aprovou por maioria, com voto contrário

do Reclamante, a retirada da ordem do dia do tema “plano de médio prazo” e que a solicitação do

Sr. Aloisio Macário, acompanhada pelo Sr. Marcelo Gasparino, de seguir o material apresentado

relativo ao ano de 2014 como referência até sua aprovação final pelo conselho de administração,

foi acatada pelo diretor presidente.

2º Ponto: Falha ou Atraso no Fornecimento de Informações e de Documentos ao Reclamante:

17. O Reclamante relatou que:

i. não recebeu atualização do demonstrativo de índices financeiros e operacionais por ele solicitado em

duas ocasiões, o que prejudica o exercício do dever estabelecido no art. 153 da LSA;

ii. não teve acesso ao contrato firmado entre o grupo Nippon (acionista componente do bloco de controle) e

o Sr. Paulo Penido (presidente do conselho de administração), o que afronta o disposto no art. 157 da

LSA; e

iii. foram-lhe fornecidas as informações relativas a setembro de 2013 somente dois meses após a

aprovação do formulário 3º ITR/2013.

18. A Companhia informou que sempre prestou as informações pedidas, tendo acostado tabela às fls. 190-209

com os pedidos e suas datas e as respostas fornecidas pela Companhia. Acrescentou que os demonstrativos dos

índices financeiros solicitados foram entregues para serem discutidos na reunião ocorrida em novembro de 2012.

Quanto ao contrato de serviço firmado entre o Sr. Paulo Penido e a Nippon Steel, a Usiminas destaca que o mesmo

é legítimo, tendo sido informado à Companhia para que prestasse as informações exigidas no item 13.15 do

Formulário de Referência.

19. A Usiminas destacou as próprias declarações do Reclamante sobre a prestação de informações que

permitiram importante debate na RCA de 28/11/2012. Ademais, as viagens realizadas a plantas e escritórios da

Companhia mostram que esta sempre colocou à disposição todos os meios necessários para que ele pudesse tomar

conhecimento dos dados relativos ao andamento dos negócios sociais.

20. A SEP entendeu que:

i. a Companhia deve fornecer o demonstrativo requerido para dar suporte ao exercício de suas funções no

CA, tendo em vista sua relevância e que é informação de obtenção relativamente fácil;

ii. não há necessidade do Reclamante ter acesso ao contrato firmado entre o grupo Nippon e o Sr. Paulo

Penido. Nenhuma imposição legal ou normativa foi encontrada para fornecimento, a pedido de membro

do CA, de cópia do contrato celebrado entre o Sr. Paulo Penido e o acionista controlador Nippon, visto

que a Usiminas não figura como parte do instrumento em tela, bem como o Reclamante não

demonstrou a existência de indícios de que a atuação do referido senhor esteja sendo influenciada pelo

contrato; e

iii. em relação à alegação do Reclamante de que não teria tido acesso tempestivo às informações relativas

ao 3º trimestre de 2013, a Companhia declarou que a emissão e a divulgação das informações

contábeis foram aprovadas pelo CA em reunião realizada em 29/10/2013, com o posterior envio do

Formulário ao sítio da CVM no dia 30/10/2013, o que foi comprovado.

3º Ponto: Inércia Perante a Apuração de Possíveis Irregularidades na Gestão da Companhia

21. O Reclamante também afirmou que o presidente do conselho não encaminhou ao comitê de auditoria

denúncias de “tráfico de influência na Soluções Usiminas, de benefícios a fornecedores na Usiminas Mecânica” e de

pagamento de “royalties” a um dos acionistas controladores. Afirma ainda que a única providência tomada foi o

convite para a realização de uma reunião com a diretoria da Companhia para tratar do assunto.

22. A Usiminas alega que a referida reunião foi solicitada a fim de que o Sr. Marcelo Gasparino pudesse detalhar

o conteúdo das denúncias. Informam que o Reclamante, em resposta ao presidente do conselho, aparentemente

não aceitou o convite ao dizer que não era subordinado à diretoria (fl. 214).

23. O Regimento Interno (fls. 263-266) do comitê de auditoria dispõe que:

i. O comitê é órgão colegiado de assessoramento do conselho de administração sem poder decisório sobre

os assuntos discutidos;

ii. o conselho de administração poderá solicitar ao comitê que analise previamente assuntos específicos de

sua competência; e

iii. a preparação das agendas e das informações necessárias para a discussão das matérias constantes da

ordem do dia é realizada pelo coordenador do comitê, com o auxílio do secretário.

24. A SEP ponderou que o conselho de administração é órgão colegiado e que o envio de assuntos a serem

analisados pelo comitê de auditoria depende de deliberação em reunião. No caso concreto, a SEP entendeu que não

houve indício de irregularidade na recusa do presidente de submeter formalmente as denúncias do Reclamante ao

comitê por intermédio do conselho. A SEP pontuou ainda a inexistência de dispositivo regimental que impeça o

próprio Reclamante de consultar outros conselheiros a fim de obter apoio às suas solicitações.

25. Por outro lado, a SEP lembra que o art. 31-B, inciso VI, da Instrução CVM n.º 308/1999 prevê que o comitê de

auditoria deve “possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à companhia, em

matérias relacionadas ao escopo de suas atividades”. Assim, caso o Reclamante apresente uma denúncia ao próprio

comitê, este deverá recebê-la e trata-la dentro de suas competências.

26. Diante dos fatos acima, a SEP concluiu que não restou comprovado que o Sr. Marcelo Gasparino sofreu

cerceamento no exercício de suas funções em relação às possíveis irregularidades envolvendo as empresas

Soluções Usiminas e Usiminas Mecânica.

4º Ponto: Processo em Trâmite no CADE sobre a Participação Acionária Detida pela CSN na Companhia

27. No entendimento do Reclamante, o artigo 13, “y” do Estatuto Social da Usiminas determina que o órgão deve

aprovar qualquer negócio ou operação que envolva a Companhia e parte relacionada. Assim, para o Reclamante,

“[o] que há de ser apurado é se a Usiminas, movida por seu acionista controlador, tenha processado a CSN considerando-a

apenas uma concorrente sem, entretanto, também tratá-la como acionista minoritária”. O art. 13 do Estatuto Social define

parte relacionada como qualquer acionista da Companhia integrante do grupo controlador ou que seja titular de

mais de 5% do capital votante ou total, condição na qual estaria enquadrada a CSN.

28. O Sr. Marcelo Gasparino também lançou suspeita sobre a indicação e a eleição de ex-diretor da CSN (Paulo

Penido) para administrador da Usiminas, já que foi ele que levou a cabo a estratégia de aquisição de ações da

Usiminas pela CSN.

29. Para a SEP, a discussão contra a CSN junto ao CADE não pode ser considerada uma transação com parte

relacionada, tendo em vista que não compreende uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre a

Usiminas e a CSN. Esta discussão não se encaixaria na definição estabelecida pelo Pronunciamento Técnico CPC

05[6]e o processo não está sujeito às exigências do artigo 13 do Estatuto Social da Companhia. A SEP concluiu que

não há necessidade de aprovação do CA para que a Companhia atue em processo em trâmite no CADE contra a

CSN.

30. Quanto à suspeita lançada pelo Reclamante sobre a indicação de um ex-diretor da CSN para se candidatar na

AGO e, consequentemente, ocupar o cargo de presidente do conselho, a SEP entende que, a princípio, não é

possível classificar como irregular, pois não há impedimento dessa ordem na lei ou nas normas emanadas pela

CVM.

31. Em relação ao pedido de reprodução integral do processo em trâmite no CADE, em correio eletrônico datado

de 12/02/2014 (fl. 224), o secretário do conselho, Sr. Bruno Paulino, comunicou ao Reclamante que as cópias

solicitadas seriam entregues assim que estivessem disponíveis, estando dispensada assim atuação adicional a este

respeito por parte da SEP.

Necessidade de apuração de irregularidade na conduta do Reclamante

32. A Companhia, ao manifestar-se sobre a Reclamação, defende que as sucessivas e infundadas denúncias,

protestos e reclamações dos Srs. Lírio Parisotto e Marcelo Gasparino tumultuam injustificadamente o funcionamento

dos órgãos sociais e prejudicam o interesse da Usiminas, o que poderia caracterizar abuso de direito e, por

decorrência, violação aos deveres impostos pelos artigos 154 e 155 da lei societária.

33. Para a SEP, apesar do caráter genérico de algumas alegações do Reclamante, elas não são totalmente

desprovidas de fundamento. Uma de suas reclamações motivou a identificação de possível irregularidade no

processo de indicação de representante dos empregados ao conselho o qual motivou abertura de processo nesta

Autarquia.

34. Ainda, de acordo com a SEP, a correspondência da Companhia para o Reclamante, acostada à fl. 97 indicaria

que a Usiminas reconheceria a importância de denúncia trazida pelo Sr. Marcelo Gasparino.

35. A Área Técnica acrescenta que o volume de documentos e informações pedidos pelo Reclamante não parece

excessivo e ressaltou que “ao contrário do que afirma a Companhia, a falta de busca de informações detalhadas para

entender as operações da empresa pode ser interpretada como ausência de diligência por parte do conselheiro”.

36. Diante do exposto acima, a SEP chegou às seguintes conclusões:

i. Em relação à possível irregularidade na eleição do representante dos empregados no conselho da

Usiminas, já há processo aguardando posicionamento do Colegiado (Processos RJ2013/4386 e

RJ2013/4607).

ii. Não é possível concluir que esteja ocorrendo obstrução ao exercício de seu mandato de conselheiro de

administração em função da aplicação do disposto no art. 20 do Regimento Interno pelo presidente do

conselho.

iii. “[A] Companhia deverá fornecer o demonstrativo de evolução de índices operacionais e financeiros atualizado,

conforme solicitado pelo Reclamante”.

iv. Dado que o Formulário 3º ITR/2013 foi divulgado pela Usiminas por meio do Sistema IPE em

30/10/2013, não foi possível comprovar a alegação do Reclamante de que houve disponibilização com

atraso das informações contidas no ITR.

v. Não há base legal para exigir que a Usiminas apresente contrato firmado entre o Sr. Paulo Penido e a

Nippon, já que ela não é parte deste contrato. Ademais, o Reclamante não demonstrou existência de

indícios de que a atuação deste administrador esteja sendo influenciada por este contrato.

vi. Não ficou comprovada irregularidade na recusa, por parte do presidente do conselho de administração, de

submeter formalmente as denúncias do Reclamante ao comitê de auditoria por intermédio do conselho,

já que tal assunto não foi discutido em reunião do conselho.

vii. O processo movido pela Usiminas contra a CSN, em trâmite no CADE, segundo informado pelo Sr.

Marcelo Gasparino, não aparenta constituir transação com parte relacionada, portanto não está sujeito

às exigências constantes do art. 13 do Estatuto Social da Companhia.

viii. Não há “elementos suficientes que motivem apuração de infração às disposições dos artigos 154 e 155 da lei

societária por parte do Reclamante e do Sr. Lírio Parisotto, conforme solicitado pelos procuradores da

Companhia.”.

É o Relatório.

VOTO

37. Este processo trata de reclamações apresentadas pelo conselheiro de administração da Usiminas, Sr. Marcelo

Gasparino, que, em sua essência, foram resumidas em cinco pontos no parágrafo 5 do Relatório aqui transcritos

para facilitar a leitura:

i. o presidente do conselho de administração não inclui assuntos propostos pelo Reclamante na pauta de

RCA, tendo em vista a interpretação do art. 20 do Regimento Interno;

ii. haveria falhas ou atrasos no fornecimento de informações e de documentos ao Reclamante;

iii. há inércia na apuração de possíveis irregularidades na gestão da Companhia e de suas subsidiárias;

iv. há irregularidades relacionadas à permanência do atual representante dos empregados no conselho,

após a renúncia de um dos conselheiros ocorrida em março de 2013, e no processo de indicação do

referido representante; e

v. devido ao processo em trâmite no CADE sobre a participação acionária detida pela CSN na Companhia, o

Reclamante requer que o quorum para inclusão de assuntos na pauta do Conselho de

Administração da Usiminas seja a concordância de apenas dois conselheiros e não de três.

38. Em relação ao ponto “iv” acima, a reclamação do conselheiro já está neste Colegiado para ser apreciada

oportunamente.

39. No que diz respeito aos demais quatro pontos, a SEP sugeriu que a matéria fosse encaminhada para o

Colegiado para a apreciação apenas do primeiro item acima, uma vez que apenas este foi objeto de pedido de

recurso por parte do reclamante. Os demais três itens foram apreciados pela SEP e suas conclusões encaminhadas

ao reclamante.

40. Por economia processual, apreciarei não só o primeiro item, como sugerido, pela SEP, mas também os

demais: (a) falhas no fornecimento de informações; (b) inércia na apuração de possíveis irregularidades na gestão

da Companhia e de suas subsidiárias; e (c) redução do quorum para a inclusão de assuntos na pauta do Conselho

de Administração.

41. Em relação à reclamação de que o presidente do conselho não inclui matérias sugeridas pelo Reclamante na

pauta, o Regimento Interno do Conselho de Administração da Companhia (“Regimento”), aprovado na Reunião do

Conselho de Administração da Usiminas realizada em 13/08/2008, não poderia ser mais claro. Os arts. 7º e 20º

dispõem sobre as competências do presidente do conselho e sobre a pauta das reuniões (fls. 316 – 319):

Art. 7º - O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe conferirem

o Estatuto Social e a lei:

(i) assegurar a eficácia e o bom funcionamento do órgão;

(ii) assegurar a eficácia do sistema de acompanhamento e avaliação, por parte do Conselho, da

Companhia e de seus diretores;

(iii) assegurar que as atividades do Conselho sejam exercidas no melhor interesse da

Companhia e de suas controladas;

(iv) organizar e coordenar a pauta das reuniões;

(v) assegurar que os Conselheiros recebam informações completas e tempestivas sobre os itens

constantes da pauta das reuniões;

(vi) propor anualmente ao Conselho a nomeação do Secretário-Geral do Conselho indicado pela

Diretoria;

(vii) propor ao Conselho, ouvidos os seus comitês, o orçamento anual do Conselho, a ser

submetido à deliberação da Assembleia Geral

(viii) preparar com a devida antecedência e com a colaboração da Secretaria do Conselho, a

pauta das reuniões ordinárias do Conselho;

(ix) presidir as reuniões do Conselho;

(x) zelar pela adoção de boas práticas de governança corporativa pela Companhia;

(xi) zelar pela correta atuação da Auditoria Interna, conforme Estatuto Social;

(xii) propor ao Conselho o calendário anual corporativo, que deverá, necessariamente, definir as

datas dos seguintes eventos:

a. reuniões ordinárias do Conselho de Administração

b. publicação dos Relatórios Trimestrais e Anuais de Resultados;

c. apresentação das conclusões da Auditoria Externa;

d. apresentação dos programas de dispêndios (“Orçamento”) e investimentos do exercício

social seguinte;

e. avaliação anual do desempenho da Companhia e dos órgãos de administração desta.

(xiii) organizar, em conjunto com o Diretor-Presidente, quando da eleição de um novo membro

do Conselho, um programa de integração e orientação do novo Conselheiro, que lhe permita tomar contato

com as atividades e obter informações sobre a organização.

Art. 20 - O Presidente do Conselho, assistido pelo Secretário Geral, preparará a pauta das reuniões com

base em solicitações de Conselheiros e consulta aos diretores e aos coordenadores dos comitês

especializados.

Parágrafo primeiro – A pauta e a documentação necessária à apreciação dos assuntos nela previstos serão

entregues a cada um dos Conselheiros com, no mínimo, 14 (catorze) dias de antecedência da data da

reunião. Na hipótese de reunião extraordinária, em face da urgência da convocação, caberá ao Presidente

do Conselho definir o prazo mínimo dentro do qual a pauta e a documentação deverão ser entregues aos

Conselheiros.

Parágrafo segundo - Caso três Conselheiros solicitem a inclusão de determinada matéria em pauta, o

Presidente deverá incluí-la.

Parágrafo terceiro – A manifestação dos Conselheiros para inclusão de matéria em pauta obedecerá a

forma escrita, seja por fax, e-mail ou carta, e deverá ser recebida pelo Presidente ou Secretário Geral no

prazo máximo de 3 (três) dias após a ciência da proposta de pauta da reunião, hipótese em que o

Presidente deverá enviar nova convocação aos Conselheiros.”

42. De acordo com o art. 7º do Regimento, entre as atribuições do presidente do conselho de administração

estão assegurar o bom funcionamento do conselho de administração, “organizar e coordenar a pauta das reuniões”,

zelar para que os conselheiros recebam as informações necessárias tempestivamente para que possam tomar

decisões informadas.

43. Por sua vez, o art. 20 do Regimento detalha como o presidente do conselho deve agir na preparação das

pautas. O dispositivo é claro: o presidente do conselho preparará a pauta a partir de sugestões dos demais

conselheiros e de consulta aos diretores e coordenadores dos comitês do conselho. De acordo com o § 2º do art. 20,

caso pelo menos três conselheiros solicitem a inclusão de determinado assunto, o presidente do conselho deverá

obrigatoriamente incluí-lo na pauta da reunião.

44. É papel do presidente do conselho da Usiminas zelar pelo bom funcionamento do órgão. Portanto, cabe a ele

decidir sobre a inclusão ou não de um determinado tema para discussão quando a solicitação é feita por apenas um

ou dois membros do conselho.

45. Não há como o Reclamante querer alterar esta realidade apresentando repetidas reclamações ao órgão

regulador. Para que o Regimento seja alterado, inclusive para reduzir o quórum para inclusão de assuntos na pauta

da reunião, de três para dois conselheiros, é necessário que o órgão competente da companhia o faça, no caso o

conselho de administração.

46. Não cabe à CVM regular ou opinar sobre assuntos estritamente internos à governança das companhias. Estes

são aspectos que devem ser decididos na esfera da companhia por seus acionistas e administradores, sempre

respeitando, é claro, os mandamentos da Lei.

47. Assim, não faz sentido o Reclamante pretender que a CVM determine a redução do quórum estabelecido no

Regimento do conselho de administração da Usiminas (ponto 37.v acima) devido ao processo em trâmite no CADE.

Como observou a SEP, em seu Relatório, esta é uma situação temporária. Novamente, cabe ao conselho de

administração da companhia, à luz da situação concreta, avaliar a necessidade de alterar o quórum do art. 20 de

seu Regimento.

48. Um conselheiro ao ser eleito para o conselho de administração de uma determinada companhia - órgão

eminentemente colegiado, conforme dispõe o art. 138, § 1º da Lei nº 6.404/1976 -, encontra um regramento

interno já estabelecido. Caso ele não esteja de acordo com este regramento, cabe a ele convencer os demais

conselheiros a mudar o Regimento, e não reclamar ao órgão regulador para que este diga algo a respeito do

assunto. Não é este o papel nem a competência da CVM.

49. Não posso deixar de apontar que os autos estão repletos de questionamentos apresentados pelo

Reclamante e seu antecessor[7], devidamente endereçados pela Companhia (fls. 190-201). Entre maio de 2012 e

fevereiro de 2014, foram solicitadas informações 65 vezes, em 20 dias diferentes, todas respondidas ou

endereçadas pela Companhia.

50. Em outras dez ocasiões o Reclamante e seu antecessor solicitaram a inclusão de temas na reunião do

conselho de administração. Em todas as ocasiões a Companhia respondeu à solicitação, explicando o

encaminhamento dos pedidos, tendo inclusive, em pelo menos duas ocasiões incluído o tema sugerido na pauta

(fls. 202-209).

51. Finalmente, quanto à possível irregularidade na gestão de sociedades controladas pela Usiminas que

necessitariam de apuração e acompanhamento pelo Comitê de Auditoria da Companhia, restou comprovado nos

autos que a administração da Companhia marcou reunião para que o Reclamante explicasse melhor suas

alegações[8]. Contudo, ele não se disponibilizou a participar de tal reunião.

52. Desde abril de 2011, antes das reclamações aqui analisadas, a Companhia já contava com um comitê de

auditoria estatutário cujo art. 5º, VII dispõe:

5. O Comitê terá as seguintes atribuições e responsabilidades, além de outras que lhe venham a ser

atribuídas pelo Conselho:

(....)

VII. Revisar os procedimentos da Companhia para análise de questionamentos e denúncias internas e

externas a respeito de cumprimento de normas legais, éticas ou de governança corporativa; e monitorar

formalmente as ações tomadas pela Companhia em reação aos questionamentos e denúncias de alta

relevância, apresentando as suas conclusões e recomendações ao Conselho.

53. A Companhia também tem instalado o Conselho Fiscal.

54. Portanto, para que a reclamação do Sr. Marcelo Gasparino pudesse prosperar, no mínimo, ele deveria ter

mostrado que a Companhia permaneceu inerte diante de eventuais denúncias de fraude. Contudo, não há nos

autos nada que indique que este tenha sido o comportamento do Comitê de Auditoria ou da Companhia. Pelo

contrário, a Companhia se colocou à disposição para ouvir o Reclamante em relação a tais alegações, mas ele

preferiu o silêncio.

55. Ademais, não há nos autos indicação de que o Reclamante tenha apresentado a sua denúncia ao Comitê de

Auditoria, órgão auxiliar do Conselho de Administração ao qual pertence o Reclamante e órgão apto a receber tais

tipos de denúncias.

56. Por todo o exposto, acompanho o entendimento da Área Técnica segundo o qual não há elementos

suficientes no processo em tela que motivem apuração de infração à lei societária por parte da Companhia ou do

Presidente do Conselho de Administração.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2014.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1] Art. 20. O Presidente do Conselho, assistido pelo Secretário Geral, preparará a pauta das reuniões com base em

solicitações de Conselheiros e consulta aos diretores e aos coordenadores dos comitês especializados.

Parágrafo primeiro – A pauta e a documentação necessária à apreciação dos assuntos nela previstos serão

entregues a cada um dos Conselheiros com, no mínimo, 14 (catorze) dias de antecedência da data da reunião. Na

hipótese de reunião extraordinária, em face da urgência da convocação, caberá ao Presidente do Conselho definir o

prazo mínimo dentro do qual a pauta e a documentação deverão ser entregues aos Conselheiros.

Parágrafo segundo – Caso três Conselheiros solicitem a inclusão de determinada matéria em pauta, o Presidente

deverá incluí-la.

Parágrafo terceiro – A manifestação dos Conselheiros para inclusão de matéria em pauta obedecerá a forma escrita,

seja por fax, e-mail ou carta, e deverá ser recebida pelo Presidente ou Secretário Geral no prazo máximo de 3 (três)

dias após a ciência da proposta de pauta da reunião, hipótese em que o Presidente deverá enviar nova convocação

aos Conselheiros.

[2] Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº 303/2013, referente ao Processo CVM RJ nº 2013/4386.

[3] Naquela ocasião, o Reclamante pediu a inclusão de matéria para discussão na reunião do conselho de

administração. Contudo, o Presidente do conselho não acatou as sugestões.

[4] Referente ao Processo CVM nº RJ2013/4386.

[5] § 8o O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto

proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

[6] “Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que

reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.”

[7] O Reclamante, que era conselheiro suplente, assumiu o cargo como titular após licenciamento do titular, Sr. Lírio

Parisotto.

[8] Tais alegações envolveriam tráfico de influência, benefício a fornecedores, benefício indireto a acionista membro

do bloco de controle.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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