CVM · Colegiado · 29/10/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7088
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CÉSAR VEIGA DE GUIMARÃES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7088
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Cesar Veiga Guimarães (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBQVESPA Supervisão de Mercados - BSM, em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), frente a possíveis perdas causadas ao Recorrente pela Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada" ou “Corretora”). O Recorrente era cotista do Clube de Investimento Colégio das Acácias, sendo que em 03.08.2012 os cotistas solicitaram o resgate de todas as cotas devido ao encerramento do Clube. Em 06.08.2012, a Reclamada enviou e-mail ao Reclamante comunicando que o resgate das suas cotas foi efetuado e que, no próximo dia 10, os recursos resgatados - R$17.536,92 - seriam creditados em sua conta corrente. No entanto, em 09.08.2012, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Reclamada e os recursos do Reclamante ficaram bloqueados. Sendo assim, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$17.536,92. A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que tal situação não se enquadrava na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, que dispõe sobre os requisitos necessários para o pagamento de indenização pelo MRP, uma vez que a decisão de não disponibilizar os recursos para o recorrente teria sido tomada exclusivamente pelo Liquidante da Corretora. Assim, considerou que a metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP (aprovada pela CVM) não abrange os valores creditados a partir da data de liquidação da instituição, mesmo que tenham sua origem em operações vinculadas a valores mobiliários. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM. Para a SMI, no contexto fático e jurídico atual, deve ser considerada, para fins de ressarcimento pelo MRP, a data em que se efetivou o crédito das operações envolvendo valores mobiliários na conta corrente do investidor. A área ressaltou, inclusive, que a metodologia utilizada para apurar os valores que devem ser considerados para efeito do processo junto ao MRP, em se tratando de intermediário em processo de liquidação extrajudicial, deve guardar simetria e proporcionalidade com o Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, inclusive no que diz respeito às regras e procedimentos para que o MRP se habilite no rol de credores da instituição atualmente aplicáveis. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE Data: 30.09.2014
De: SMI
Trata-se de recurso tempestivo do Sr. Cesar Veiga Guimarães (Recorrente) em razão da decisão proferida pelo do
Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, em processo do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBOVESPA S.A., frente a possíveis perdas causadas ao Recorrente pela
Diferencial CCTVM S.A. - em liquidação extrajudicial (Reclamada).
O Recorrente era cotista do Clube de Investimento Colégio das Acácias, sendo que em 3 de agosto de 2012 os
cotistas solicitaram o resgate de todas as cotas devido ao encerramento do Clube. Em 06 de agosto de 2012, a
Reclamada enviou e-mail ao Reclamante comunicando que o resgate das suas cotas foi efetuado e que, no próximo
dia 10, os recursos resgatados - R$17.536,92 - seriam creditados em sua conta corrente.
No entanto, em 09 de agosto, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Reclamada e de
acordo com a metodologia de cálculo para efeito de efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo
MRP da BVMF (aprovada por esta Autarquia) não abrange os valores creditados a partir da data de liquidação da
instituição, mesmo que tenham sua origem em operações vinculadas a valores mobiliários.
Motivo pelo qual o Diretor de Autorregulação, que de acordo com o regulamento processual do MRP pode julgar
reclamações cujos valores sejam inferiores ou igual a R$20.000,00, considerou que o reclamante não tem direito ao
ressarcimento do valor reclamado pelo MRP da BVMF. Decisão que também foi mantida pelo pleno do Conselho de
Supervisão da BSM.
Vale ressaltar, que a GME levanta a tese de que devem ser incluídos na análise os débitos e/ou créditos derivados
de operações envolvendo valores mobiliários, considerando a data do fato que gerou o lançamento na conta
corrente do investidor (Reclamante/Recorrente), ao invés do saldo existente na abertura do dia em que foi
declarada a liquidação da Instituição, como sugeriu a BSM e foi aprovado pela CVM.
Em virtude da tese suportada na data do fato gerador ao invés da data do crédito/débito em conta corrente, a
Gerência sugere que o Colegiado acate o pedido do Recorrente, ou seja, que considere que o mesmo atende as
condições para o ressarcimento de prejuízos previstas no caput do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.
No entanto, a Superintendência sugere a manutenção da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM,
mantida pelo pleno do Conselho de Supervisão da entidade, por entender que a metodologia de cálculo utilizada
para apurar os valores objeto de análise para efeito de possível ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos da BVMF - MRP está correto, em se tratando da hipótese de decretação de liquidação extrajudicial do
intermediário.
Lembro que de acordo com a proposta do Grupo de Processos Sancionadores, aprovada na reunião do Comitê de
Gestão Estratégica, de 01/09/2014, os processos envolvendo o MRP passam a ser relatados pela própria
Superintendência.
Atenciosamente,
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
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