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CVM · Colegiado · 04/11/2014

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12440

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/12440

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Gradual CCTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do FIQFIDC SRM ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” relativo a outubro/2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 221/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 221/2014

De: GIE Data: 5/9/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-12440.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à GRADUAL CCTVM S.A.

(“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento INFORME MENSAL DE FIDC, relativo à

posição de 31/10/2011.

I – Da base legal

O art. 45 da Instrução CVM nº 356/01 determina que:

Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida

página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia

útil daquele mês.

O art. 63 da mesma instrução dispõe que:

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de

R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não

atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Informe Mensal”, referente ao mês 10/2011, do FIQFIDC SRM, que deveria ter sido entregue à CVM até

16/11/2011.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: GRADUAL CCTVM S.A.;

2. Nome do fundo objeto da multa: FIQFIDC SRM;

3. Nome do documento em atraso: Informe Mensal, previsto no art. 45 da Instrução CVM nº 356/01

4. Competência do documento: 10/2011;

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 356/01: 16/11/2011;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 18/11/2011;

7. Data de entrega do documento na CVM: 23/11/2011;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 2 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº

452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº587/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 18/11/2011, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o FIQFIDC SRM

não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “fbragag@hotmail.com” (fls.02 e 09), cadastrado na

CVM como o administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de documento,

dando-lhe um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja o envio do “Informe Mensal”,

referente ao ano de 2011 (data-base 31/10/2011).

Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 23/11/2011 (fl.07),

foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 587/13.

IV – Do recurso

A GRADUAL CCTVM S.A. alega que se revela indevida a aplicação da referida multa cominatória, pois o

atraso deveu-se a problemas sistêmicos internos desta autarquia, cuja mensagem de erro apresentava o pedido

para que entrasse em contato com o suporte técnico (fl.03). Assim, tendo em vista o que determina o inciso I, do

artigo 6º, da ICVM 452/2007, seria vedada a aplicação da multa cominatória. Por essa razão, requer o reexame da

decisão de aplicação da referida multa.

V – Do entendimento da GIE

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 18/11/2011, para o endereço “fbragag@hotmail.com”, que era o e-mail do responsável pelo

Fundo na época. (fls. 09 e 10). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no

art. 3º da ICVM 452/2007, referente à comunicação da multa.

No dia 04/9/2014 a CVM entrou em contato com a GRADUAL CCTVM S.A. por e-mail, solicitando

anexos/documentos que comprovassem que o erro partiu do site da CVMWEB. A Administradora respondeu no dia

05/9/2014 alegando que sobre as evidências o Banco Santander, informou que as trocas de e-mails com o suporte

técnico foram feitas por um dos colaboradores responsáveis pelo envio do Informe Mensal e que atualmente não é

possível recuperar o material pelo fato deste profissional não fazer mais parte do quadro de funcionários da

Instituição (fl.05). A própria administradora cita no e-mail que o mesmo problema ocorreu com o Processo nº RJ2013-12439.

Tendo em vista, não termos conhecimento de outras reclamações ou provas de que o site apresentou

problemas à época, o argumento da administradora não pode prosperar. Ressaltamos ainda, que em caso de

evidências documentais ou indícios que comprovam que o CVMWeb apresentou falhas, deferimos as solicitações de

cancelamento de multas, seja por ofício ou à pedido.

Para se ter uma ideia, no período objeto da comunicação, notificamos apenas 6 FIDCs (tabela abaixo) pela

não entrega do informe mensal relativo ao mês 10/2011 e, em relação aos FIC-FIDC, apenas o fundo em tela foi

notificado. Perceba que os demais fundos da Gradual enviaram os informes mensais dentro do prazo,

consequentemente, não foram objeto de notificação, o que demonstra descabido a tese de que nosso site

apresentou problemas na data do envio dos documentos.

BMG FIDC ABERTO CRÉDITO CONSIGNADO RPPS

BS MASTER FIDC

FIDC MULTISETORIAL LASTRO PERFORMANCE LP

FIDC DA INDÚTRIA EXODUS INSTITUCIONAL

MAXIMA FIDC – CREDITO CONSIGNADO I

NUTRIPLANT FIDC DO SEGMENTO

AGROINDUSTRIAL

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12440, com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

Original assinado por

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

Original assinado por

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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