CVM · Colegiado · 04/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7324
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2014/7324, RJ2014/7325, RJ2014/7326, RJ2014/7327 E RJ2014/7328
Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 03.08.2011, dos seguintes fundos: Sino Point Fundo de Investimento em Ações, Privatto Fundo de Investimento em Ações, Joule Value Fundo de Investimento em Ações, Fundo Paulista de Investimento em Renda Fixa e Fundo de Investimento em Ações - Paulista. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 170/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 170/2014
De: GIF DATA: 28.07.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processos CVM Nºs: RJ2014-7324, RJ2014-7325, RJ20147326, RJ2014-7327 e RJ2014-7328
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SOCOPA
SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de
investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembleia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
Os recursos tratados nos referidos processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe
Diário” referente ao dia 3/ 8/ 2011 dos seguintes fundos: SINO POINT FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES,
PRIVATTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, JOULE VALUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, FUNDO PAULISTA
DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PAULISTA.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 8/ 8/ 2011 (art. 11, I) e as multas foram geradas em 17/6/2014, através dos Ofícios
CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 65, 67, 72, 73 e 74 / 14 (fl. 5).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.
2. Nome dos Fundos que atrasaram a entrega do documento: SINO POINT FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES,
PRIVATTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, JOULE VALUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, FUNDO
PAULISTA DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PAULISTA.
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 3 /8/ 2011.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: à época, 2 dias úteis após a
competência do documento (5/ 8/ 2011).
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 8 /8 /2011.
7. Data de entrega do documento na CVM: Não entregue.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00.
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 65, 67, 72, 73 e 74 / 14.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 17/ 6 / 2014.
IV – Do recurso
O recorrente alega que foi a primeira vez que tal fato ocorreu, tendo a SOCOPA um histórico de cumprimento de
todos os prazos e obrigações previstas na regulamentação, e que o referido atraso de 60 (sessenta) dias se deveu
a falha na rotina de automação no processo interno da instituição, resultando no atraso do envio das informações
dos Fundos.
Ainda assim, de forma a honrar a relação da SOCOPA com os clientes, se prontificam em cumprir seus deveres junto
aos órgãos reguladores do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo fundamental o aprimoramento
constante de seus sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste dos procedimentos internos, de
forma a evitar o não cumprimento de prazos previstos na regulamentação vigente desta Autarquia.
Requer, então, que reconsidere a aplicação da multa ou, no máximo, a transformação da multa em advertência.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foram enviadas as notificações de atraso no envio dos Informes Diários dos 5 Fundos no dia
8/8/2011 (fl. 6) e, mesmo assim, não houve o envio dos documentos que permaneceram sem envio no CVMWeb,
até o presente momento, mesmo após o recebimento dos Ofícios de Multa (fl. 7).
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio dos
citados documentos e o próprio administrador reconheceu que os atrasos deveram-se a uma falha interna.
Também, a alegação de que foi a primeira vez que ocorreu um atraso no envio de documentos não condiz com a
verdade, pois verificamos que ocorreram outros casos de atrasos no envio de documentos de fundos administrados
pela SOCOPA.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e as multas foram
devidamente aplicadas.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas
integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nºs RJ-2014-7324,
RJ-2014-7325, RJ-2014-7326, RJ-2014-7327 e RJ-2014-7328, com a manutenção das multas cominatórias
aplicadas, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
(original assinado por)
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
(original assinado por)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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