CVM · Colegiado · 04/11/2014
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7272
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2014/7272, RJ2014/7273 E RJ2014/7274
Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Riviera (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 08, 09 e 10.08.2011 do Fundo. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 165/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 165/2014
De: GIF DATA: 24.07.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processos CVM Nºs: RJ-2014-7272, RJ-2014-7273 e RJ2014-7274.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a SOCOPA
SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de
investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembleia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
Os recursos tratados nos referidos processos, referem-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Informe
Diário” do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO RIVIERA (antigo Atlântica North FIM) referentes aos dias 8, 9
e 10 /8 /2011.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 15/8/2011 (art. 11, I) e as multas foram geradas em 17/6/2014, através dos Ofícios
CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 68, 69 e 70 / 14 (fl. 5).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega dos documentos: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO RIVIERA .
3. Nome do documento em atraso: Informe Diário, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº 409/04.
4. Competência do documento: 8, 9 e 10 /8/ 2011.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: à época, 2 dias úteis após a
competência do documento (10, 11 e 12/ 8/ 2011, respectivamente).
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 15 /8 /2011.
7. Data de entrega do documento na CVM: 19/ 8/ 2011.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 3 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 600,00 (seiscentos reais).
10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação das multas:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nºs 68, 69 e 70 / 14.
11. Data da emissão dos ofícios de multa: 17/ 6 / 2014.
IV – Do recurso
O recorrente alega que foi a primeira vez que tal fato ocorreu, tendo a SOCOPA um histórico de cumprimento de
todos os prazos e obrigações previstas na regulamentação, e que o referido atraso de 3 (três) dias se deveu a falha
na rotina de automação no processo interno da instituição, resultando no atraso do envio das informações do
Fundo.
Ainda assim, de forma a honrar a relação da SOCOPA com o cliente FIM Riviera, se prontificam em cumprir seus
deveres junto aos órgãos reguladores do mercado, da melhor forma possível, tendo como objetivo fundamental o
aprimoramento constante de seus sistemas, adotando medidas necessárias para o contínuo ajuste dos
procedimentos internos, de forma a evitar o não cumprimento de prazos previstos na regulamentação vigente desta
Autarquia.
Requer, então, que reconsidere a aplicação da multa ou, no máximo, a transformação da multa em advertência.
V – Do entendimento da GIF
Verificamos que foram enviadas as notificações de atraso no envio dos Informes Diários dos dias 8, 9 e 10 /8/ 2011
do Fundo Riviera (antigo Atlântica North FIM) no dia 15/8/2011 (fls. 6 a 9) e, mesmo assim, não houve o envio
imediato dos documentos.
Não encontramos em nossos controles nenhum problema no sistema da CVM que tivesse impedido o envio dos
citados documentos e o próprio administrador reconheceu que os atrasos deveram-se a uma falha interna.
Apuramos que o início da administração do Fundo pela SOCOPA ocorreu exatamente no dia 8/8/2011 e deve ter
ocorrido falha em seus controles internos ao recepcionarem o novo fundo para administrar. Também, a alegação de
que foi a primeira vez que ocorreu um atraso no envio de documentos não condiz com a verdade, pois verificamos
que ocorreram outros casos de atrasos no envio de documentos de fundos administrados pela SOCOPA.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e as multas foram
devidamente aplicadas.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que as multas devam ser mantidas, pois foram aplicadas
integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento dos recursos apresentados nos Processos CVM Nºs RJ-2014-7272,
RJ-2014-7273 e RJ-2014-7274, com a manutenção das multas cominatórias aplicadas, conforme determinado na
Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar os Recursos à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
(original assinado por)
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
(original assinado por)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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